Beatriz Nathaly Da Silva Martins Vazquez Rodrigues
Beatriz Nathaly Da Silva Martins Vazquez Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 413927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Nathaly Da Silva Martins Vazquez Rodrigues possui 97 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
USUCAPIãO (12)
DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003072-08.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elson de Paiva Branco - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0094906774, celebrado entre as partes. CONDENO a ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a restituir ao autor, ELSON DE PAIVA BRANCO, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, já em dobro. A atualização monetária deverá ser pela tabela do TJ/SP desde a data de cada desconto indevido (a partir de 02/2025). Os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Por outro lado, o autor, ELSON DE PAIVA BRANCO, deverá devolver à ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, o valor de R$ 10.293,58 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data do crédito (29/01/2025 - fl. 46), no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta sentença. Caso o pagamento não seja efetuado, a ré poderá executar o valor em cumprimento de sentença. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). - ADV: ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5003979-02.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: RITA DE CASSIA CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES - SP413927 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em decisão. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra. THATIANE FERNANDES DA SILVA, perita médica legal, como perita do juízo e designando o dia 10 de setembro de 2025, às 12h40, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. A perita judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000733-52.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1011590-82.2016.8.26.0361) (processo principal 1011590-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - K.R.A. - T.R.A. - Reitere-se o oficio de fls. 455, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL transfira os valores bloqueados às fls. 406 para conta judicial vinculada a este processo. Uma vez transferido o valor, expeça-se MLE. Intime-se. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000733-52.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1011590-82.2016.8.26.0361) (processo principal 1011590-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - K.R.A. - T.R.A. - Reitere-se o oficio de fls. 455, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL transfira os valores bloqueados às fls. 406 para conta judicial vinculada a este processo. Uma vez transferido o valor, expeça-se MLE. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010571-26.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.S. - A.S.D. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010571-26.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.S. - A.S.D. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. Int. - ADV: BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003517-26.2025.8.26.0361 (processo principal 1010482-81.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - G.E.S. - Vistos. De antemão, anota-se, há representação processual do devedor acostada às fls. 435/436 do processo principal (fase de conhecimento - processo digital de nº 1010482-81.2017.8.26.0361). Com efeito, ele compareceu nesta fase de cumprimento de sentença, e não comprovou o pagamento integral do débito alimentar, estando inadimplente. A justificativa do executado de fls. 24 não pode ser acolhida. O fato de não ter recebido auxílio doença pretendido junto ao INSS (fls. 25/30 e fls. 38) não afasta a eficácia e vigência da sentença que arbitrou alimentos em favor da parte credora. Ademais, eventual alteração da capacidade e possibilidade financeira devem ser deduzidas em ação de revisão de alimentos, não se podendo aqui rever o título executivo judicial. Desta feita, afasto a justificativa do devedor. Em prosseguimento, para apreciação do requerimento de prisão civil do devedor e protesto, junte a parte credora cálculo atualizado do débito alimentar. Prazo de 15 dias. Após, tornem. Abra-se vista ao Defensor Público via portal. Ciência de fls 38 (benefício previdenciário negado ao devedor). Por ora, defiro a pesquisa de informações junto ao sistema Prevjud. Cumpra-se. Após, renove-se a vista dos autos à DPE. Intimem-se. - ADV: MICHELE MARIANE SOBZAK THOMAZINI (OAB 417819/SP), BEATRIZ NATHALY DA SILVA MARTINS VAZQUEZ RODRIGUES (OAB 413927/SP)
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