Danielle Soares De Lima
Danielle Soares De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 413819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIELLE SOARES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005083-19.2023.8.26.0704 (processo principal 1005047-57.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - D.S.L. - H.T.H.U. - Vistos. Aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação da parte exequente quanto ao efetivo prosseguimento. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006683-62.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudete Pereira Reis - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Ciência, para pronunciamento da parte interessada, quanto ao(s) comprovante(s) A.R(s). negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0118042-63.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA GONCALVES CORDEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES DE LIMA - SP413819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008633-62.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.U.S. - - V.E.U.S. - C.T.S. - Vistos. C.S.U e V.E.U.S ajuizaram ação revisional de alimentos em face de C.T.S, estando ambas as partes já qualificadas. A inicial foi instruída com documentos (fls. 05/14). Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado (fls. 25), o requerido apresentou contestação (fls. 26/61), alegando, entre outros pontos, o nascimento de outra filha menor (fls. 65). A parte autora não se manifestou em réplica. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 71/72), o requerido informou que não possui interesse em audiência de conciliação e juntou comprovantes de rendimentos (fls. 75/78). Os autores permaneceram inertes (fls. 79). Vieram os autos conclusos. Em parecer, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 133/135). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação revisional de alimentos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com o que dado a conhecer, nos termos do art. 370 do CPC. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. De certo, é possível a alteração dos alimentos, quando houver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1699 do Código Civil:Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Isso porque o art. 1694 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, expressamente consigna que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", conforme prescrição de seu parágrafo 1º. Na hipótese dos autos, os autores fundamentam o pedido no alegado aumento dos gastos dos alimentados, decorrente de seu crescimento e novas necessidades. Contudo, não foram produzidas provas suficientes para demonstrar que tais despesas efetivamente se elevaram a ponto de justificar a revisão da pensão vigente. Por outro lado, o requerido comprovou que percebe salário base de R$ 3.487,42, do qual já é descontado o percentual de 25% a título de pensão alimentícia, o que se mostra razoável diante da ausência de outros elementos. Ademais, restou demonstrado que o requerido também possui outra filha menor de idade, que igualmente depende de seu sustento (fls. 65). Dessa forma, ausente prova inequívoca de alteração substancial nas necessidades dos alimentados que desequilibre o binômio necessidade-possibilidade, não há elementos que justifiquem a majoração pretendida. O Ministério Público, em parecer de fls. 84/86, opinou pela improcedência do pedido, o que se acolhe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisional de alimentos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, equitativamente, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista a gratuidade processual que lhe foi concedida. Ciência ao Ministério Publico. Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada de acordo com os atos praticados, nos termos da Tabela DPE/OAB. Transitada em julgado e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP), MARCOS PAULO RIBEIRO (OAB 325904/SP), MARCOS PAULO RIBEIRO (OAB 325904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010545-03.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.C.O.S.J. - Vistos. Fl. 328: ciência às partes. Aguarde-se a realização da perícia psicossocial, conforme agendamentos de fls. 302 e 308. Int. (Defensoria Pública) - ADV: DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000081-97.2025.8.26.0704 (processo principal 1007353-96.2023.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - D.S.L. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 39/41, porquanto compete à parte interessada a investigação sobre a composição do quadro de acionistas, controladores e administradores da empresa apontada como devedora, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie tentativa ou impedimento à adoção das providências cabíveis, por iniciativa própria da parte, de modo a viabilizar a obtenção das informações pertinentes. Nada sendo requerido em 10 dias, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/05/2025 1011758-44.2024.8.26.0704; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Infância e Juventude; Nº origem: 1011758-44.2024.8.26.0704; Assunto: TRANSPORTE; Apelante: S. - S. P. T. S.A. e outro; Advogado: José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP); Advogado: Marcio Campos (OAB: 131463/SP); Apelada: S. V. S. de O. (Menor); Advogada: Danielle Soares de Lima (OAB: 413819/SP); RepreLeg: Fernanda Soares da Silva; Apelado: S. M. da S. de M. e T.; Apelado: M. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001047-43.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSIBILIDADE FÍSICA - S.V.S.O. - Vistos Fls. retro: manifestem-se as partes em alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001047-43.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Infância e Juventude - ACESSIBILIDADE FÍSICA - S.V.S.O. - Vistos Fls. retro: manifestem-se as partes em alegações finais. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1 2 3 4 5 6 7 8 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084396-06.2023.4.03.6301 AUTOR: A. B. S. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MYRIANNA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES DE LIMA - SP413819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por A. B. S. S., menor representado por sua genitora, Sra. Myrianna Pereira da Silva, ambos com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Impugna o indeferimento do pedido administrativo identificado pelo NB 87/712.697.568-7, DER 14/02/2023. Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que, como prejudicial do mérito, defendeu a consumação da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Os laudos pericial e socioeconômico foram coligidos aos autos. II.1. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. II.2. Mérito O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. No caso em exame, a parte autora foi submetida à perícia médica, com especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, em 07/03/2024 (id 319689668), ocasião na qual foi atestada sua condição de pessoa com deficiência desde o nascimento, tendo em vista o diagnóstico de má formação congênita do fêmur esquerdo, com encurtamento do respectivo membro inferior e repercussão na mobilidade. Nesse panorama, comprovado o impedimento de natureza física e de longo prazo para a participação da vida em sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Preenchido, assim, o requisito da "deficiência". Passo à apreciação do requisito socioeconômico. Do estudo social coligido aos autos (id 347518310), extrai-se que o demandante reside com sua genitora, Sra. Myrianna Pereira da Silva, em um imóvel alugado, em bom estado de conservação. Com relação aos rendimentos da família, foi declarado que o núcleo se mantém apenas com o valor de benefício assistencial (bolsa família), bem como recebe auxílio financeiro da avó materna do autor, para cobertura das despesas da família. Em consultas ao sistema PrevJud, ora anexadas aos autos, atualmente não há registros de renda formal recebida por qualquer dos genitores do demandante. Assim, resta configurada a precariedade da situação financeira da família, haja vista a inexistência de renda formal proveniente do exercício de trabalho, o que torna nula a renda per capita da família, de vez que deve ser desconsiderado o valor do benefício social recebido. Ressalto que no laudo socioeconômico expressamente restou afirmado que o demandante se encontra em situação de vulnerabilidade, que, inclusive, já vem sendo atendido por benefício de cunho assistencial. Portanto, preenchido o requisito da hipossuficiente econômica. Logo, a parte autora tem direito à concessão de benefício assistencial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB 87/714.632.313-8, DER 27/02/2024 - id 328631915 - Pág. 46). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo indeferido (NB 87/712.697.568-7, DER 14/02/2023), em favor de A. B. S. S., menor representado por sua genitora, Sra. Myrianna Pereira da Silva, no valor de um salário-mínimo; (b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 14/02/2023, acrescidas de juros e correção monetária na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 784/2022 do CJF), o que, por ora, está estimado no montante de R$ 35.909,81 (trinta e cinco mil novecentos e nove reais e oitenta e um centavos), para 01/02/2025, consoante cálculos ora anexados aos autos, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Considerando a probabilidade do direito vindicado, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano de difícil reparação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 4°, da Lei do 10.259/01, exclusivamente quanto à implantação do benefício assistencial à parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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