Bruno Bassi Petelincar

Bruno Bassi Petelincar

Número da OAB: OAB/SP 413382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bassi Petelincar possui 81 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT15, TST, TJSP
Nome: BRUNO BASSI PETELINCAR

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (60) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO CIVIL COLETIVA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011790-19.2021.5.15.0093 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011474-25.2020.5.15.0001 AUTOR: LARISSA DE MOURA BARBOSA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARIRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e376f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO,  CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por  LARISSA DE MOURA BARBOSA, para, no mérito, JULGAR / PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Liq 2 para prosseguimento. Intimem-se. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARIRI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0011474-25.2020.5.15.0001 AUTOR: LARISSA DE MOURA BARBOSA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARIRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e376f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO,  CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por  LARISSA DE MOURA BARBOSA, para, no mérito, JULGAR / PARCIALMENTE PROCEDENTE . Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Liq 2 para prosseguimento. Intimem-se. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE MOURA BARBOSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010205-05.2022.5.15.0122 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Marcos da Silva Porto - 7ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010205-05.2022.5.15.0122 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Bosco - 7ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011052-93.2017.5.15.0053 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALINHOS AGRAVADO: ALDAIR ALVES DE SOUZA E OUTROS (58) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  5ª Câmara   Identificação   PROCESSO nº 0011052-93.2017.5.15.0053 AP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID Nº 096f81d ORIGEM: ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE CAMPINAS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (afba)             Relatório     Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município agravante (ID nº ed89096), alegando omissão no v. acórdão em relação à matéria sobre o não cabimento do recurso interposto/medida processual diversa da prevista no dispositivo legal que regulamenta a matéria. Requer que esta Corte se manifeste explicitamente a respeito, à luz das linhas argumentativas mencionadas nos embargos. É o relatório.       Fundamentação   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ressalto a tempestividade dos mesmos, ante a ausência de intimação do embargante acerca da publicação do Acórdão de ID nº 096f81d, tudo conforme se extrai da "aba expedientes" no PJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE O Município alega omissão no julgado, acerca do não cabimento do recurso interposto. Para tanto, sustenta que "ao entender incabível a interposição do recurso de agravo de petição contra a decisão de liquidação dos cálculos, o acórdão embargado não enfrentou a parte final do referido dispositivo legal, que impõe a preclusão das questões examinadas na elaboração da conta de liquidação, caso não impugnada pelo recurso cabível. Assim, embora seja inviável a revisão do entendimento adotado pelo acórdão embargado, pede seja o enfrentamento do tema à luz do dispositivo legal que o regulamenta, tanto no que se refere à medida processual cabível para impugnação da decisão de liquidação em primeiro grau, como em razão da natureza preclusiva expressamente prevista no art. 879,§2º da CLT." Pois bem. Consoante o disposto no artigo 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém, que as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador. Com efeito, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a v. decisão desta Corte, que bem analisou a matéria sobre não cabimento do recurso interposto pelo Município ali consignando suas razões de decidir para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: "O presente agravo de petição não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. A r. decisão agravada trata-se de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo perito do MM. Juízo de primeiro grau e, desta decisão, são cabíveis os embargos à execução para a discussão da matéria relativa ao índice de correção dos créditos trabalhistas, e não agravo de petição. Por conta disso, não conheço do presente agravo, por incabível. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento" Como se verifica, o v. acórdão embargado expressou os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito da matéria abordada nos presentes embargos, em cuja hipótese é desnecessário acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do C. TST. Ademais, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão. Acrescenta-se, ainda, que, adotada uma tese, por corolário lógico, restaram afastadas as demais teses pretendidas pela insurgente, o que não significa dizer que não fora entregue a prestação jurisdicional, mas apenas que esta não agradou a embargante. O que pretende o Município embargante, na verdade, é a modificação do julgado, finalidade à qual sabidamente não se presta o meio utilizado. Por fim, por excesso de zelo, consigne-se expressamente que não houve violação à jurisprudência e dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.  Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT - omissão, contradição ou obscuridade, de se negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo agravante.       Dispositivo   Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VALINHOS (agravante), nos termos da fundamentação.                 Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DOMINGUES SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0011052-93.2017.5.15.0053 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALINHOS AGRAVADO: ALDAIR ALVES DE SOUZA E OUTROS (58) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  5ª Câmara   Identificação   PROCESSO nº 0011052-93.2017.5.15.0053 AP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID Nº 096f81d ORIGEM: ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE CAMPINAS RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES (afba)             Relatório     Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município agravante (ID nº ed89096), alegando omissão no v. acórdão em relação à matéria sobre o não cabimento do recurso interposto/medida processual diversa da prevista no dispositivo legal que regulamenta a matéria. Requer que esta Corte se manifeste explicitamente a respeito, à luz das linhas argumentativas mencionadas nos embargos. É o relatório.       Fundamentação   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Ressalto a tempestividade dos mesmos, ante a ausência de intimação do embargante acerca da publicação do Acórdão de ID nº 096f81d, tudo conforme se extrai da "aba expedientes" no PJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE O Município alega omissão no julgado, acerca do não cabimento do recurso interposto. Para tanto, sustenta que "ao entender incabível a interposição do recurso de agravo de petição contra a decisão de liquidação dos cálculos, o acórdão embargado não enfrentou a parte final do referido dispositivo legal, que impõe a preclusão das questões examinadas na elaboração da conta de liquidação, caso não impugnada pelo recurso cabível. Assim, embora seja inviável a revisão do entendimento adotado pelo acórdão embargado, pede seja o enfrentamento do tema à luz do dispositivo legal que o regulamenta, tanto no que se refere à medida processual cabível para impugnação da decisão de liquidação em primeiro grau, como em razão da natureza preclusiva expressamente prevista no art. 879,§2º da CLT." Pois bem. Consoante o disposto no artigo 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém, que as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador. Com efeito, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a v. decisão desta Corte, que bem analisou a matéria sobre não cabimento do recurso interposto pelo Município ali consignando suas razões de decidir para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: "O presente agravo de petição não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. A r. decisão agravada trata-se de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo perito do MM. Juízo de primeiro grau e, desta decisão, são cabíveis os embargos à execução para a discussão da matéria relativa ao índice de correção dos créditos trabalhistas, e não agravo de petição. Por conta disso, não conheço do presente agravo, por incabível. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento" Como se verifica, o v. acórdão embargado expressou os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito da matéria abordada nos presentes embargos, em cuja hipótese é desnecessário acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do C. TST. Ademais, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão. Acrescenta-se, ainda, que, adotada uma tese, por corolário lógico, restaram afastadas as demais teses pretendidas pela insurgente, o que não significa dizer que não fora entregue a prestação jurisdicional, mas apenas que esta não agradou a embargante. O que pretende o Município embargante, na verdade, é a modificação do julgado, finalidade à qual sabidamente não se presta o meio utilizado. Por fim, por excesso de zelo, consigne-se expressamente que não houve violação à jurisprudência e dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.  Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT - omissão, contradição ou obscuridade, de se negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo agravante.       Dispositivo   Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE VALINHOS (agravante), nos termos da fundamentação.                 Sessão Extraordinária Virtual realizada em 27 de junho de 2025, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. GISELI CICOLIN SALZANI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ORTIZ
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