Cláudio Nunes De Moura Junior
Cláudio Nunes De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/SP 412854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020794-38.2011.8.26.0590/01 (apensado ao processo 0020794-38.2011.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Adelmo Mauricio Cardoso - - Ildacy Bezerra Cardoso - - Raquel Gonçalves Christo - Adenilton Mauricio Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Luzinete Arakaki Cardoso e outros - Fls. 731/733: manifeste-se a terceira interessada Luzinete. No mais, aguarde-se o processamento dos Embargos de Terceiro nº 1016530-04.2024.8.26.0590 que tem por objeto o pedido de desbloqueio dos valores aqui constritos. Int. - ADV: RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB 190312/SP), ISABELLA CARDOSO ADEGAS (OAB 175542/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB 190312/SP), RAQUEL GONÇALVES CHRISTO (OAB 190312/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020465-54.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Alexandre Monteiro de Jesus - - Ruth Simplicio Santos e outro - Ciência ao interessado a respeito do cumprimento da determinação anterior sobre a diligência no sistema Infojud. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2059712-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Leonor Fernandes Prieto e outro - Agravada: Maraelvira Fernandes Prieto de Moura - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO, ACRESCIDO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) E MULTA DE 50% DO VALOR DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. A DECISÃO AGRAVADA POSSUI ERRO MATERIAL, O QUE SE CORRIGE PARA CONSTAR A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO INDICADO PELA PARTE EXEQÜENTE. A MULTA COMINATÓRIA DO ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO CULMINA COM O NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Dias Perrone (OAB: 101879/SP) - Sueli Godoi de Moura (OAB: 275790/SP) - Cláudio Nunes de Moura Junior (OAB: 412854/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002796-70.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.M.A. - J.R.L. - Vistos. Aceito a competência. 1. Promova, a requerente, a juntada aos autos de cópias das certidões de registro civil das partes, devidamente atualizadas, diante da necessidade de verificação da inexistência dos impedimentos à constituição da união estável, previstos no artigo 1.521 do Código Civil. 2. Esclareça, o requerido, se concorda com o termo inicial da união estável em novembro de 2010, como indicado na petição inicial. Em caso negativo, indique data mais próxima daquilo que entende seja o correto. 3. Promova, o requerido, a juntada de comprovantes de existência e propriedade dos bens acrescentados à partilha. 4. Indefiro o pedido de tutela provisória realizado pelo requerido em sede de contestação, uma vez que os elementos de prova trazidos aos autos não demonstram com a necessária segurança, a ameaça ao patrimônio. 5. Fls. 167/170: ao requerido, nos termos e prazo do § 1ª do artigo 437 do CPC. 6. Presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado, consignando que a controvérsia a ser esclarecida diz respeito à união estável e à partilha do patrimônio supostamente amealhado na constância da união, e sobre ela recairá a atividade probatória. 7. Este juízo prioriza o tratamento adequado do conflito, estimulando, sempre que possível, a solução consensual deste. Diante disso, designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2025, às 09h30, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 8. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais. Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá as partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 9. Saliento que a importância indicada no item 8 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. De modo que a gratuidade concedida à(ao) requerente não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC). Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico. Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador. Possibilidade. Inteligência do artigo 98, §5º do CPC. Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais. Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial. Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal. Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V. U.) 10. Caso as partes não cheguem a bom termo, deverão esclarecer se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos digitais, especificando-as no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão esclarecer o formato da audiência de sua preferência, se virtual ou presencial, bem como indicar os fatos que não poderão ser comprovados por outros meios de prova, além de arrolar as testemunhas que pretendem sejam ouvidas, independente de comparecimento espontâneo, devendo fazê-lo no prazo aludido, também sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado com anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), EMERSON RAMALHO DO AMARAL (OAB 282565/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023401-08.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.E.C.S. - Fls 109/122: Ciência às partes. - ADV: CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017856-64.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Camila Fernandes do Carmo - Marcio Renato de Campos Leite - GIORDANO BRUNO COAN AMADOR - Gregory Vilar de Souza Passos - Oliveira Martins Assessoria & Negócios Eireli - Oliveira Martins Assessoria & Negócios Eireli - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 900/901 e o faço para DETERMINAR A PENHORA do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre os vencimentos líquidos mensais do executado Camila Fernandes do Carmo, CPF supra, junto à Assoc. De Pais e Amigos dos excepcionais de São Vicente APAE, até o limite de R$ 13.036,12. Com o fito de garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade, efetividade da execução e da economia processual, bem como de observância da regra disposta no artigo 797 do CPC, uma vez que a execução deve correr no interesse do exequente, DETERMINO ao exequente que traga para estes autos o número da conta bancária para depósito mensal, assim como comprovante de que a conta mencionada é de sua titularidade para que os depósitos sejam realizados diretamente em seu favor. O depósito judicial é indispensável para valores controvertidos, apenas. Exigi-lo, nesta hipótese, atentaria contra a celeridade e efetividade que devem marcar a execução, dada a inevitável demora para o seu levantamento. Assim, inexistindo recurso da parte executada contra esta decisão que determinou a penhora de salário, que sai intimada, na pessoa de seu patrono constituído, mediante a mera publicação da presente no DJE., expeça-se ofício à fonte pagadora para que o valor mensal penhorado seja depositado todo mês diretamente na conta do exequente, servindo o comprovante de depósito como prova da quitação parcial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VENCIMENTOS DO DEVEDOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu os pedidos de liberação dos valores penhorados e disponíveis em conta judicial e de realização dos próximos depósitos diretamente em sua conta corrente. 2. Na forma do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, visando à satisfação do crédito, respeitando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade. 3. O depósito dos valores penhorados mensalmente em conta judicial, com liberação apenas após a quitação integral do débito, contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1945687, 0721802-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Em não sendo patrocinado por advogado, o(a) executado(a) deverá ser intimado, pessoalmente, a respeito desta decisão, devendo o exequente se manifestar indicando o endereço e providenciando os meios, podendo o(a) executado(a) ser intimado por carta no endereço da empresa empregadora. Intime-se. - ADV: MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 178005/SP), FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 178005/SP), PAULO SERGIO BORGES DE MACEDO (OAB 39918/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO (OAB 74488/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001184-27.2025.8.26.0477 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.F.S. - - J.F.S.F. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029920-28.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.C.S. - - A.V.C.S. e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos, observei que os correquerentes haviam desistido do prosseguimento do feito (fl. 46). Consequentemente, revejo a decisão da fl. 49 e considerando que o requerido ainda sequer foi citado (artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, as referidas desistências, manifestadas na fl. 46 e JULGO EXTINTA a presente ação, sem a resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos correquerentes, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça que lhes foram deferidos nas fls. 24/26. A presente sentença transita em julgado imediatamente, com fundamento na preclusão lógica, ficando dispensada a lavratura da competente certidão de trânsito em julgado. Aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017856-64.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Camila Fernandes do Carmo - Marcio Renato de Campos Leite - GIORDANO BRUNO COAN AMADOR - Gregory Vilar de Souza Passos - Oliveira Martins Assessoria & Negócios Eireli - Oliveira Martins Assessoria & Negócios Eireli - Ciência às partes a respeito do ofício juntado aos autos. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 178005/SP), SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP), MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), CLÁUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR (OAB 412854/SP), PAULO SERGIO BORGES DE MACEDO (OAB 39918/SP), FERNANDA FERRAREZI CEOLI CASSARO (OAB 74488/PR), FERNANDA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 178005/SP)