Miguel Augusto Nisizaki

Miguel Augusto Nisizaki

Número da OAB: OAB/SP 412421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1515037-64.2022.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Co; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1515037-64.2022.8.26.0602; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: F. de O. G.; Advogado: Eduardo de Lima Helaehil (OAB: 441523/SP); Advogado: Felipe José Ferreira Barbosa (OAB: 389902/SP); Advogado: Miguel Augusto Nisizaki (OAB: 412421/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008499-51.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Breno Pereira de Morais - Velo Multimarcas Veículos Ltda - A fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes em quinze dias se pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Sem prejuízo, ciência a parte requerida sobre páginas 163/174. Intimem-se. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1040369-90.2022.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; CARLOS ALBERTO DE SALLES; Foro de Sorocaba; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1040369-90.2022.8.26.0602; Marca; Apelante: Juliane Cristina Parra Rodrigues Me; Advogado: Eduardo de Lima Helaehil (OAB: 441523/SP); Advogado: Miguel Augusto Nisizaki (OAB: 412421/SP); Apelado: RB Cosméticos Eireli - ME; Advogado: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031426-16.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Felipe Artur Pereira Grotti - - Fernanda Cristina Rodrigues Grotti - Intime-se a parte autora para complementar as despesas processuais relativas às pesquisas solicitadas, devendo consultar o valor a ser recolhido em Despesas Processuais, no site do TJSP. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Para viabilidade do pedido, apresente o exequente planilha atualizada do débito. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036657-58.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fátima Ferreira de Jesus - " Ciência às partes, da resposta do ofício juntado (fls. 244/246)." - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001170-90.2024.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luisa Helena Lia Toledo - Alex Arrais Monteiro - - Celso Luiz Monteiro e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o despejo dos requeridos Alex Arrais Monteiro, Celso Luiz Monteiro e Magali Arrais Monteiro do imóvel descrito na inicial (Apartamento n.º 132, localizado na Rua Renato Chiazzotto, nº 155, Quadra BL 07, Parque Morumbi, Votorantim/SP), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos débitos locatícios pretéritos no valor de R$ 22.522,63, bem como dos aluguéis vencidos no curso da lide e dos que se vencerem até a efetiva desocupação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros moratórios, observo que até 31/08/2024 aplicam-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação. A partir de 01/09/2024, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos. Transitada em julgado, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo. P.I.C. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001170-90.2024.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luisa Helena Lia Toledo - Alex Arrais Monteiro - - Celso Luiz Monteiro e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o despejo dos requeridos Alex Arrais Monteiro, Celso Luiz Monteiro e Magali Arrais Monteiro do imóvel descrito na inicial (Apartamento n.º 132, localizado na Rua Renato Chiazzotto, nº 155, Quadra BL 07, Parque Morumbi, Votorantim/SP), concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos débitos locatícios pretéritos no valor de R$ 22.522,63, bem como dos aluguéis vencidos no curso da lide e dos que se vencerem até a efetiva desocupação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros moratórios, observo que até 31/08/2024 aplicam-se a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação. A partir de 01/09/2024, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos. Transitada em julgado, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo. P.I.C. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), PATRICIA DA SILVA TOMAZZELLI (OAB 223831/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185317-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: T. F. de C. A. A. - Agravado: E. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Alega a autora que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que tem empréstimo que consome boa parte de seus rendimentos; que seu salário é modesto e as custas em valor elevado. Pede a concessão da benesse pleiteada. É a síntese do necessário. A concessão dos benefícios da assistência judiciária deve ser analisada levando em conta a possibilidade financeira das partes de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. "In casu", a tutela recursal deve ser deferida em parte para recolhimento no final do processo, a fim de garantir o acesso à justiça, isto porque, a agravante possui empréstimos e seu salário não é de alta monta, entretanto amealhou junto com o requerido patrimônio vultuoso ao longo do casamento, o que conduz a conclusão de não possuir disponibilidade financeira imediata, antes dos bens serem partilhados na ação em curso. Posto isto, defere-se em parte a tutela recursal para possibilitar o recolhimento das custas ao final do processo, como forma de acesso à Justiça. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Miguel Augusto Nisizaki (OAB: 412421/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003149-64.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Evafest Industria e Comercio Ltda. - - Matheus Francisco Moreno Almenara - - Ana Carolina Moreno Almenara - Vistos. Fls. 74/75: recebo a emenda à inicial. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspensão da penhora e da garantia dos imóveis objetos das matrículas 131.630 e 176.029, tendo em vista que não há informação de descumprimento do acordo que ora se pretende reconhecimento de nulidade e, em caso de eventual leilão judicial, será avaliada a alegação de que o imóvel objeto da matrícula 94.393 é suficiente para garantia da obrigação, o que depende de avaliação de profissional de confiança do juízo. Cite(m)-se e intime(m)-se, anotando-se que o prazo para eventual contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Considerando que a empresa está cadastrada no portal do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, a citação deverá se dar pelo portal apropriado. Expeça-se o necessário. Caso a citação pelo portal não seja possível em razão de limitação técnica, a citação deverá se dar por carta com aviso de recebimento digital. Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, proceda-se à pesquisa por meio dos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se necessário. Int. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022612-78.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Garrido Montes Garcia - Vistos. Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais contra banco. A guia DARE referente à taxa judiciária já foi inserida no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema. Alega o autor que teve sua conta bloqueada de maneira injustificada. Tentou resolver administrativamente, mas o banco manteve o bloqueio, mesmo dizendo que já tinha resolvido o problema. DEFIRO a LIMINAR para que o banco réu desbloqueie a conta corrente do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser definida caso não cumpra com a liminar no prazo estipulado. Servirá a presente decisão como ofício, o qual deverá ser encaminhado ao banco pelo autor, independentemente da expedição da carta de citação. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis. Citação pelo Portal Eletrônico. O réu integra o sistema DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, implantado pelo Conselho Nacional de Justiça. A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Intime-se. - ADV: MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
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