Vitor Matera Moya

Vitor Matera Moya

Número da OAB: OAB/SP 412328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Matera Moya possui 182 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 182
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJMS, TRT2, TJPB, TJSP, TJPR, TRF6, TRF2
Nome: VITOR MATERA MOYA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096471-21.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1053593-81.2024.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Família - K.C.C.B.A. - N.C.A.F. - Fls.982: juntar procuração assinada por Nicanor. - ADV: VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075965-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Komunika Escola Ltda - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008883-11.2025.8.26.0405 (processo principal 1038534-42.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Beatrice Nobrega Dantas Berenguer - Forma Humana Ss Ltda - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 9.329,01, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), BRUNO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 325357/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1009476-93.2024.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009476-93.2024.8.26.0005; Bancários; Apelante: Gustavo Lopes da Silva; Advogada: Luciana Pereira Leopoldino (OAB: 330303/SP); Advogado: Vitor Matera Moya (OAB: 412328/SP); Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Apelado: Banco Inter S/A; Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS); Apelado: Yves Pires; Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002597-59.2025.8.26.0003 (processo principal 1011547-74.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.R.S. - Localiza Rent A Car S/A - Vistos. Tendo em vista que o acordo celebrado possuía um cronograma de cumprimento, comprove a parte exequente, no prazo de 15 dias, a realização de consulta com médico ortopedista após 08/08/2024 e antes de 30/09/2024, para o fim de apurar se houve a avaliação para retirada do fixador externo da fratura dentro do cronograma estabelecido. Int. - ADV: VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB 69508/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1009476-93.2024.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009476-93.2024.8.26.0005; Bancários; Apelante: Gustavo Lopes da Silva; Advogada: Luciana Pereira Leopoldino (OAB: 330303/SP); Advogado: Vitor Matera Moya (OAB: 412328/SP); Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Apelado: Banco Inter S/A; Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS); Apelado: Yves Pires; Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096471-21.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1053593-81.2024.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Família - K.C.C.B.A. - Decido somente na data de hoje em razão da ausência de notificação quanto a conterem os autos emenda à inicial. Comandado à autora, pela decisão de fls. 942/944, que: (i) juntasse cópia da petição e guia de recolhimento das custas no processo em apenso; (ii) comprovasse o recolhimento da taxa judiciária relativa ao pedido de alimentos nestes autos; (iii) emendasse a petição inicial para formular pedido certo e determinado no tocante à pretensão de alimentos e partilha de bens, inclusive com adequação do pedido em relação aos imóveis alienados fiduciariamente; (iv) juntasse documentos comprobatórios de suas despesas e documentos de titularidade dos bens ou indicação de anterior juntada (de forma sistemática); (v) recategorizasse os documentos anteriormente juntados, a autora se desincumbiu apenas parcialmente das determinações. Juntou comprovante de recolhimento das custas deste processo (item "ii"), elaborou pedidos subsidiários de alimentos, mencionando relação de bens existente nos autos (item "iii") e recategorizou os documentos juntados (item "v"). Pese o princípio da duração razoável do processo, anoto à autora que o desatendimento aos comandos judiciais inviabiliza a análise dos pedidos, inclusive apresentados em sede de tutela de urgência. Não houve comprovação, até a presente data, do recolhimento da taxa judiciária no processo em apenso extinto sem resolução de mérito, obrigação decorrente da lei (artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil), apesar da expressa determinação de fl. 943. Não foram juntados, também, os documentos comprobatórios das despesas da autora. Pesem suas alegações de alto padrão de vida sustentado pelo réu, dependência financeira e afastamento do mercado profissional desde longa data, as simples afirmações não são suficientes a embasar a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo sido determinada a comprovação de suas necessidades (não são presumidas) - o que não foi atendido até o momento. Não houve cumprimento, ainda, de formulação de pedido certo e determinado no tocante à partilha de bens. Aparentemente, apenas alguns dos inúmeros bens relacionados às fls. 476/485 foram adquiridos na constância da união/casamento das partes. Embora a existência dos demais possa dizer respeito ao padrão de vida do réu, não guarda relação com o objeto da partilha e sua menção reiterada nos autos somente causa tumulto e dificulta a compreensão da pasta processual. Há uma relação menor de bens às fls. 485/486 ("bens constituídos após a união"), devendo a autora esclarecer se são estes os bens que, conhecidamente, fazem parte do patrimônio a ser partilhado e, quanto a eles, juntar os documentos de titularidade. Assim, concedo à autora derradeiros 15 dias para: - comprovar (mediante juntada de cópia de petição e de guia) o recolhimento da taxa judiciária no apenso extinto sem resolução de mérito; - juntar documentos comprobatórios de suas necessidades; - formular pedido certo e determinado relativamente à partilha de bens, relacionando o patrimônio conhecido de forma clara e objetiva e juntando documentos comprobatórios de sua titularidade (certidões atualizadas de matrícula, fichas cadastrais de empresas, CRLVs de veículos). Com a juntada, tornem conclusos com brevidade, para despacho inicial. Tornem-se sem efeito os documentos de fls. 476/939. Os pertinentes à partilha deverão ser reapresentados pela autora, como acima determinado e o padrão de vida do réu, para análise do pedido de alimentos deduzido pela autora, poderá ser comprovado durante a instrução processual, mediante outros elementos. Int. - ADV: VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP)
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