Vitor Matera Moya

Vitor Matera Moya

Número da OAB: OAB/SP 412328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3, TRF6, TJPR
Nome: VITOR MATERA MOYA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000199-80.2025.8.26.0443 (processo principal 1002245-30.2022.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jacinta de Fátima Pereira - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Comprove a requerida o pagamento do débito em 05 dias. No silêncio, dês-se prosseguimento à execução, com a pesquisa e bloqueio Sisbajud. Int. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029589-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1056890-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Irregularidade no atendimento - Renato Augusto Futigami de Petta - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1- Anoto a prolação de decisão de antecipação de tutela nesta data, nos autos principais. 2- Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029589-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1056890-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Irregularidade no atendimento - Renato Augusto Futigami de Petta - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1- Anoto a prolação de decisão de antecipação de tutela nesta data, nos autos principais. 2- Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037660-46.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luciene Bernardo de Almeida - Centro de Estudos e Pesquisas "Doutor João Amorim "- Cejam (Gestor do Pronto Atendimento Municipal Jardim Macedônia) e outro - Vistos. À réplica. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Int.. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1132144-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Andrade de Moraes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda - - Tais Katiane Bezerra Pinto Mel - - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) e outros - Vistos. Decorridos mais de 3 meses da expedição dos ARs sem o retorno, há de se presumir seu extravio. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000730-19.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1010834-24.2019.8.26.0020) (processo principal 1010834-24.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Glines Liliane Nery Pereira da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Narra o executado em sua impugnação (fls.108/122), que houve quitação de alguns contratos antecipadamente e que isso não foi levado em conta no cálculo apresentado pela parte exequente. Esclarece, em outras petições que o valor que entende devido foi devidamente depositado quando da apresentação da impugnação, e que nada mais é devido ao exequente. Insurge-se o exequente ao argumento de que não houve o pagamento da quantia devida a título de revisão contratual, da forma como ditada no título executivo. Foi nomeado perito para realização de cálculo, como forma de apurar eventual saldo devedor, o que não foi levado a termo, pois o exequente, à época, não depositou sua cota parte a título de verba honorária, tornando prejudicada a prova. Pois bem. Ao que se vê e ao contrário do alegado pela parte executada, o presente cumprimento de sentença carece de liquidação, pois, conforme constou do título exequendo, foi determinada a revisão dos contratos com aplicação da taxa média de mercado a título de juros remuneratórios, ditada pelo BACEN. Assim, por se tratar de cálculo que envolve conhecimento específico, revejo a decisão de fl.244, por ser necessária a realização de perícia nos autos a fim de se pontuar a existência ou não de saldo devedor, de acordo com os parâmetros do título executivo, levando em consideração as alegações do executado de pagamento antecipado de contratações. Desse modo, intime-se, novamente, o perito indicado à fls.147/148, se concorda em desempenhar o encargo. Em havendo concordância, de se considerar que a parte executada já depositou sua cota parte dos honorários às fls.181/182. E, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade processual deferida no curso dos autos fl. 291, com a concordância do perito no desempenho do encargo, a sua remuneração da parte que coube à parte exequente, será feita nos termos do art. 95, §3º, II e §4º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser oficiado à DP para reserva de honorários, conforme dados abaixo: Tabela de honorários periciais segundo Res. 910/2023: Especialidade: 1. Ciências Contábeis / Econômicas / Atuariais; Natureza da ação/Espécie de perícia: Aguarde-se manifestação do perito. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), FERNANDO LIRA RIGAMONTE (OAB 417317/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016746-94.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A APELADO: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VITOR MATERA MOYA - SP412328-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016746-94.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A APELADO: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VITOR MATERA MOYA - SP412328-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP em mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS objetivando obter provimento jurisdicional que afaste a exigência de registro para ministrar aulas/treinos de futevôlei. Relata o impetrante que adquiriu grande experiência técnica e tática na modalidade esportiva de futevôlei e atua nessa área desde 2015 e que como instrutor sendo sua única fonte de renda. Aduz que a presente ação visa impedir ato ilegal e abusivo praticado pela Chefia de Fiscalização do CREF 4/SP, que poderá proibir o impetrante de exercer atividade lícita de simples professor/instrutor desse esporte (ID 315071247) O pedido liminar foi deferido determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o registro do impetrante no Conselho Regional de Educação Física para atuar como instrutor técnico de futevôlei. (ID 315071277) A autoridade impetrada trouxe as informações (ID 315071482). Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 315071500) O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de exercer a atividade de técnico de futevôlei, sem a exigência de registro no Conselho, e, por consequência, obstando qualquer autuação em razão da ausência de registro. Custas de lei. Sem condenação aos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. (ID 315071502) Irresignado, apelou o Conselho de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP sustentando que para a prática de exercícios físicos e de esportes são necessários treinamentos seguros para a proteção à saúde e que o impetrante não comprovou sua experiência como instrutor de futevôlei. (ID 315071515) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. (ID 263288122) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016746-94.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A APELADO: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VITOR MATERA MOYA - SP412328-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de mandado de segurança preventivo que visa determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar o impetrante por ausência de inscrição no Conselho Regional de Educação Física para o desempenho da sua atividade de professor de futevôlei. O impetrante sustenta ser profissional neste esporte e que não desempenha qualquer atividade ligada à Educação Física, mas apenas ministra/transfere os conhecimentos práticos adquiridos jogando futevôlei. Prescreve a Lei nº 9.696/1998: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física. O art. 2º prescreve que só pode ser inscrito no Conselho quem tem diploma em Educação física ou já era educador físico antes da publicação da lei, mas não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de futevôlei que os obrigue a possuir diploma do curso, ou ainda, crie uma restrição ao exercício da profissão. Algumas áreas de atuação não necessitam ser diplomados em curso superior de educação física, não sendo razoável submetê-las à autarquia corporativa que, nos termos explícitos de seu próprio Estatuto, tem atribuição fiscalizatória apenas em relação aos profissionais de educação física. Nesse sentido, não é obrigatória a inscrição do professor de futevôlei no Conselho Regional de Educação Física, na medida em que os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e art. 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que assim determine. A questão restou decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1959824, julgado em 08/03/2023, representativo da controvérsia), que fixou a seguinte tese ao julgar o tema de repercussão geral n. 1149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". O acordão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física." 4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998. 7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade. 8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas. 9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis. 11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ. 12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros. 13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine. 17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998. 18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no AREsp 1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015. 20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp 1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp 1.388.277/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016. 21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp 1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp 1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp 1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” Desta forma, desnecessário o registro do impetrante perante o Conselho Regional de Educação Física para exercer a atividade profissional de instrutor de futevôlei, desde que se restrinja às táticas do esporte em si e não se confunda com preparação física. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI Nº 9696/98. TÉCNICO DE FUTEVOLEI. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I-CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -CREF4/SP em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de exercer a atividade de técnico de futevôlei, sem a exigência de registro no Conselho. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-O cerne da questão consiste em definir, à luz dos artigos 2º, III e 3º da Lei nº 9696/1998, se os instrutores de futevôlei devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-A Lei dos Educadores Físicos dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, de fato, diz que o exercício de atividade de Educação Física é prerrogativa de quem está inscrito no CREF – Conselho Regional de Educação Física. 4-O art. 2º prescreve que só pode ser inscrito no Conselho quem tem diploma em Educação física ou já era educador físico antes da publicação da lei, mas não possui qualquer regra que exija a inscrição dos treinadores de tênis que os obrigue a possuir diploma do curso, ou ainda, crie uma restrição ao exercício da profissão. 5-Algumas áreas de atuação não necessitam ser diplomados em curso superior de educação física, não sendo razoável submetê-las à autarquia corporativa que, nos termos explícitos de seu próprio Estatuto, tem atribuição fiscalizatória apenas em relação aos profissionais de educação física. 6-Nesse sentido, não é obrigatória a inscrição do professor de futevôlei no Conselho Regional de Educação Física, na medida em que os arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e art. 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que assim determine. 7-Desnecessário o registro do impetrante perante o Conselho Regional de Educação Física para exercer a atividade profissional de instrutor de futevôlei, desde que se restrinja às táticas do esporte em si e não se confunda com preparação física. IV – DISPOSITIVO E TESE 8-Apelação e remessa oficial não providas. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, III, e 3º da Lei nº 9.696/1998 e art. 3º, I, da Lei nº 9.650/1993 Precedentes relevantes: Resp 1959824, julgado em 08/03/2023, Tema de Repercussão geral nº 1149/STJ: ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033908-85.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - P.C.F.S. - L.S.P. - Fl. 287: Ciência às partes acerca da designação de data(s) para realização das(s) perícia(s) PSICOLOGICA, a tanto devendo consultar referido(s) documento(s) nos autos, com brevidade, a fim de tomar inteira ciência acerca da(s) data(s), locais e procedimentos necessários à realização da(s) perícia(s). - ADV: MARJORIE OKAMURA (OAB 292128/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 363381/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032137-12.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Valeria Cristina da Cunha - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Vistos. Defiro o prazo suplementar requerido pela ré, porém, por apenas quinze dias. Oportunamente, deem vista à parte contrária, antes de nova conclusão. Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), ANA BEATRIZ CARVALHO DE FARIA (OAB 494012/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000235-18.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Cpq Brasil S/A - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Kerry do Brasil Ltda - - Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda. - - Frooty Comércio e Indústria de Alimentos S/A - - Minerva S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Scala Industria e Comercio de Papeis Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Lactojara Industria e Comercio de Laticinios Ltda - - Ab Mauri Brasil Ltda - - Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasilia S/A - - Importadora de Rolamentos Radial Ltda - - Queen Nut Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Ciss Consultoria Em Informática Serviços e Software S/A - - RGT AUTOMAÇÃO LTDA - - Tate & Lyle Solutions Brasil Ltda. - - Skytef Soluções Em Captura de Transações Ltda - - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - - Jundsondas Pocos Artesianos Ltda. - - Cooperativa Agropecuaria de Ibiuna Sp - - Tuicial Grafica e Editora Ltda. - - Natural One S/A - - FOOD BRANDS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - - Limp Acqua Limpeza e Manutenção de Caixas de Agua Ltda Me - - Ind e Com Importacao e Exportacao de Alimentos Fresh & Freeze Ltda - - Laticínios Tirolez Ltda - - INDUSTRIAS XHARA LTDA - - Lca Viagens e Turismo Ltda - - Arthur Azevedo Engenharia Ltda - - HNK BR Industria de Bebidas Ltda - - Alice Quindis Doceria Ltda - - PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSP DE VALORE - - Fazenda Pública do Distrito Federal - - Nutrialimentar Industria e Comercio Ltda - - Bedinelli Serviços Administrativos Ltda - - Karine Veraci Primo Akel Sociedade de Advocacia - - Abf - Associação Brasileira de Franchising - - Karine Veraci Primo Akel Sociedade de Advocacia - - Bazei Embalagens - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Bazei Embalagens - - Alpha.co Produtos Alimentícios Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Tramontina Sudeste S/A - - Ark Tec Guarda de Documentos Ltda - - Markinvest Properties Empreendimentos e Participações Ltda - - Camil Alimentos S/A - - Papel Plastico Itupeva Ltda - - Elaine Cristina Oliveira - - Ambev S/A - - Fraport Brasil S.a. Aeroporto de Porto Alegre - - Cr Multimodal Ltda - - Chocoprincess Industria e Comercio de Chocolates Ltda - - Doremus Alimentos Ltda - - Fabrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha Sa - - Bimbo do Brasil Ltda - - Carflax Hidráulica Ltda - - Karina Borges da Silva Uesugi - - Aujo Distribuidora Ltda - - Pedro Novinsky Pessoa de Barros Sociedade Individual de Advocacia - - Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda - - Matheus Dias de Souza Hayashi - - Ultragaz S/A - - Norsa Refrigerantes S/A - - Indústria e Comércio de Porcelanas Lú Ltda Epp - - BRF S/A - - Fundo de Investimentos Direitos Creditórios Clientes BRF II - - Amanda Tainá Mosso Martins - - Movida Locação de Veículos S/A - - Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos Sa - - EDP Smart Energia Ltda - - Agis Equips e Serviços de Informatica Ltda - - Hit Ti Administração de Serviços de Tecnologia Ltda - - Soll Pp Industria de Plasticos Ltda. - - Afiação Campinas - Serviços e Comercio de Facas Industriais LTDA - - Obvio Brasil Software e Servicos S.a. - - Caraiga Veiculos Ltda - - Kopell Distribuição e Logísitica Ltda - - Tudo Tortas Comércio de Sobremesas Eireli - - Obvio Brasil Software e Servicos S.a. - - Ambev S/A - - Anaconda Industrial e Agricola de Cereais S/A - - Sabará Químicos e Ingredientes S.a. - - Distribuidora Frios Laticinios Castelo da Beira Ltda - - Brasil Espresso Comércio Atacadista Ltda - - Mais - Relógios Comércio e Serviços de Crachás Ltda - - Antonio Donivaldo de Souza Lima - - Gr Serviços e Alimentação Ltda - - Vero S.a – America Net - - Panificadora e Confeitaria Norge Ltda - - Sheilla Andreza da Silva - - Nestlé Brasil Ltda - - Castelo Alimentos S.a. - - Rdd Transportes Ltda e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de maio de 2025 às fls. 910/971 do incidente processual nº 0000106-30.2024.8.26.0354, abro vista à RECUPERANDA. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Saliento que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais. - ADV: JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 317432/SP), VANESSA TIEMI KINOSHITA GUERMANDI (OAB 328354/SP), ADRIANA APARECIDA CASTRO DE SOUZA (OAB 335601/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), DOUGLAS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 341470/SP), DOUGLAS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 341470/SP), DOUGLAS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 341470/SP), DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP), LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), TIAGO LUNARDI ALVES (OAB 348764/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOSE SENHORINHO (OAB 433715/SP), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB 25377/RS), LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB 25377/RS), LAURA MENDES BUMACHAR (OAB 285225/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), TARITA STEFANUTTO DE CASTRO (OAB 263533/SP), KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP), CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GILBERTO DE AGUIAR CAETANO (OAB 258484/SP), BRENO SILVA CORRÊA (OAB 33948/CE), THAYNA CRISTINA ALEXANDRINO TEODORO (OAB 455226/SP), DOUGLAS VIEIRA (OAB 455387/SP), HANNA, MOURA, CHARNET SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12096/SP), MARCOS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623/MG), MARCOS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623/MG), EDISLAINE APARECIDA GALINDO (OAB 92308/PR), VALTER BARCELLOS COSTA (OAB 73699/DF), RODOLFO VITÓRIO DE ARAUJO SILVA (OAB 453827/SP), PEDRO HENRIQUE ARGOLO COSTA (OAB 53896/DF), BRUNO LUCIUS DE SOUSA (OAB 107485/RJ), 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