Tatiane Lima Costa
Tatiane Lima Costa
Número da OAB:
OAB/SP 412316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Lima Costa possui 518 comunicações processuais, em 236 processos únicos, com 140 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TRT2, TRT8 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
518
Tribunais:
TRT16, TRT2, TRT8, TJSP, TRT6, TRT1, TRT3, TRT15, TRT11, TST, TRT22, TRT17, TRT5
Nome:
TATIANE LIMA COSTA
📅 Atividade Recente
140
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
518
Últimos 90 dias
518
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (201)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (151)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (86)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (45)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 518 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0012395-71.2025.5.15.0077 REQUERENTE: PAMELA LETICIA DOS SANTOS SALGADO REQUERIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af5210 proferido nos autos. DESPACHO Por primeiro, reapresente a autora seus cálculos, valendo-se do sistema PJe-Calc Cidadão, exportando o arquivo PJC através do sistema PJECALC (Atualização/Liquidar Atualização/Enviar para o PJe), para propiciar ao Juízo a possibilidade de conferência correta dos títulos. Defiro o prazo de 10 dias para tanto. INDAIATUBA/SP, 16 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GH HOME STORE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0012395-71.2025.5.15.0077 REQUERENTE: PAMELA LETICIA DOS SANTOS SALGADO REQUERIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0af5210 proferido nos autos. DESPACHO Por primeiro, reapresente a autora seus cálculos, valendo-se do sistema PJe-Calc Cidadão, exportando o arquivo PJC através do sistema PJECALC (Atualização/Liquidar Atualização/Enviar para o PJe), para propiciar ao Juízo a possibilidade de conferência correta dos títulos. Defiro o prazo de 10 dias para tanto. INDAIATUBA/SP, 16 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA LETICIA DOS SANTOS SALGADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC ARARAQUARA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0011280-68.2024.5.15.0006 AUTOR: ULISSES DA SILVA ROSA RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991f26c proferido nos autos. DESPACHO Considerando a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, ainda a) a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334 § 7º c/c 236 §3º do CPC e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Resolução Administrativa no 4/2017 do TRT 15a Região, e b) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, decide este Juízo agendar sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 30/07/2025, às 14h30. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e computador. Caso o acesso seja feito por meio de celular, é necessário baixar o aplicativo ZOOM gratuitamente por meio da Google Play Store. Frisa-se que a sessão designada é única e exclusivamente para mediação e tentativa de conciliação; infrutífera a conciliação, será dado o devido encaminhamento processual ao feito, com prazo para entrega de defesa e documentos, se for o caso. Para efetividade da sessão, a participação das partes é obrigatória mas, caso a parte não tenha condições técnicas de acesso virtual, importante que seja ajustado com seu procurador que se mantenha disponível para contato por telefone caso necessário. Recomenda-se, ainda, que sejam analisadas com antecedência propostas conciliatórias pelas partes. Em caso de impossibilidade de comparecimento das partes,basta a participação dos advogados com poderes reais para transigir (não apenas na procuração). Atestados de comparecimentos serão fornecidos quando solicitados. O link para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/83570025228?pwd=aURRTVlZdnhLcTBXQUpoWVJLNFNjQT09 ID da reunião: 835 7002 5228 senha de acesso: 584900 Ao clicar neste link ingressarão, no dia e horário agendados, na sala de espera virtual da audiência. Lembre-se de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Ressalto que este link para acesso ao ambiente virtual NÃO será enviado por e-mail, uma vez que já consta do presente despacho, cabendo ao patrono o fornecimento desta informação ao seu constituinte. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.araraquara@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2025 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011315-52.2024.5.15.0095 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010863-92.2024.5.15.0046 AUTOR: ROBSON JOSE DE ANDRADE RÉU: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce24c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decide-se: - conceder ao reclamante a gratuidade da justiça; - condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando os devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa; - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON JOSE DE ANDRADE em face de GR SEGURANCA LTDA e AMBEV S.A. para: 1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo-se a rescisão como dispensa imotivada; 2) condenar as reclamadas, sendo a segunda na forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: saldo salarial (9 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (4/12, limite do pedido); férias integrais (2023/2024), acrescidas de 1/3; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; indenização por danos morais; 3) Determinar à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, cumpra as seguintes providências: expedir os competentes alvarás para que o reclamante habilite-se junto ao seguro-desemprego e levante os valores que se encontrarem depositados em sua conta vinculada do FGTS, nos termos da fundamentação, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Os montantes acima referidos serão apurados em liquidação de sentença. A fim de coibir o enriquecimento ilícito, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (Súmula 18, do TST). Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros ditados pelo STF (ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021) para liquidação do crédito. Em relação especificamente à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal tem formulado interpretação de que a taxa SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento da Ação trabalhista, inclusive para as indenizações por danos morais, haja vista que na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 não houve qualquer "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns"(Decisão na presente Rcl n° 62698/SP, publ. 1°/3/2024). Observe-se. Registra-se que, conforme OJ 400 da SDI-I do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação adimplida. Com relação ao imposto de renda, deverá ser observada a IN-RFB 1500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados o artigo 43, da Lei 8212/91 e a Súmula 368 do TST. Além disto, a reclamada deverá recolher as contribuições (inclusive a devida pelo reclamante) e o imposto de renda, na forma da condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos aos débitos tributários a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, acrescido pela Lei 10.035/2000, serão consideradas de natureza remuneratória as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme o disposto na Lei 8212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas no parágrafo 9° do mesmo dispositivo legal, em consonância com o artigo 214, do Decreto 3048/99. Dispõe o art. 114, VIII da Constituição Federal que esta Justiça Especializada é competente para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II da Carta Magna, sendo que o art. 240 da CF ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional não se enquadram na previsão do citado art. 195. Portanto, a competência para executar os créditos do INSS não abrange a contribuição previdenciária devida a TERCEIROS (Sistema "S"), uma vez que vinculadas ao sistema sindical e não ao custeio da Seguridade Social, devendo os respectivos valores serem expungidos quando da execução da sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE DE ANDRADE
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010863-92.2024.5.15.0046 AUTOR: ROBSON JOSE DE ANDRADE RÉU: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce24c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, decide-se: - conceder ao reclamante a gratuidade da justiça; - condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando os devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa; - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON JOSE DE ANDRADE em face de GR SEGURANCA LTDA e AMBEV S.A. para: 1) declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo-se a rescisão como dispensa imotivada; 2) condenar as reclamadas, sendo a segunda na forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: saldo salarial (9 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (4/12, limite do pedido); férias integrais (2023/2024), acrescidas de 1/3; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; indenização por danos morais; 3) Determinar à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, cumpra as seguintes providências: expedir os competentes alvarás para que o reclamante habilite-se junto ao seguro-desemprego e levante os valores que se encontrarem depositados em sua conta vinculada do FGTS, nos termos da fundamentação, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Os montantes acima referidos serão apurados em liquidação de sentença. A fim de coibir o enriquecimento ilícito, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (Súmula 18, do TST). Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os parâmetros ditados pelo STF (ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021) para liquidação do crédito. Em relação especificamente à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal tem formulado interpretação de que a taxa SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento da Ação trabalhista, inclusive para as indenizações por danos morais, haja vista que na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 não houve qualquer "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns"(Decisão na presente Rcl n° 62698/SP, publ. 1°/3/2024). Observe-se. Registra-se que, conforme OJ 400 da SDI-I do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação adimplida. Com relação ao imposto de renda, deverá ser observada a IN-RFB 1500/2014. Quanto às contribuições previdenciárias, deverão ser observados o artigo 43, da Lei 8212/91 e a Súmula 368 do TST. Além disto, a reclamada deverá recolher as contribuições (inclusive a devida pelo reclamante) e o imposto de renda, na forma da condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos aos débitos tributários a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, acrescido pela Lei 10.035/2000, serão consideradas de natureza remuneratória as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme o disposto na Lei 8212/91, excluindo-se aquelas expressamente relacionadas no parágrafo 9° do mesmo dispositivo legal, em consonância com o artigo 214, do Decreto 3048/99. Dispõe o art. 114, VIII da Constituição Federal que esta Justiça Especializada é competente para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II da Carta Magna, sendo que o art. 240 da CF ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional não se enquadram na previsão do citado art. 195. Portanto, a competência para executar os créditos do INSS não abrange a contribuição previdenciária devida a TERCEIROS (Sistema "S"), uma vez que vinculadas ao sistema sindical e não ao custeio da Seguridade Social, devendo os respectivos valores serem expungidos quando da execução da sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SEGURANCA LTDA - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0012630-86.2024.5.15.0137 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS AMARO MOREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
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