Tatiana De Almeida Brunetto
Tatiana De Almeida Brunetto
Número da OAB:
OAB/SP 412315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002117-41.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Vistos. Fls. 91/92: primeiramente, cabe observar que, conforme dispõe o artigo 774, inciso V do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça se, intimado, o executado não indica ao Juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, pressupondo, assim, a existência de bens. No caso dos autos, como não há qualquer indício de que a parte executada os possua, não há como se concluir por sua omissão neste sentido. Dessa forma, INDEFIRO o pedido contido no "item a". No mais, tendo em vista a planilha atualizada do débito, defiro o pedido para penhora on-line de eventual numerário existente em nome do(a) executado(a) junto às instituições financeiras, com o bloqueio de valores, na modalidade "teimosinha", devendo a Serventia providenciar o protocolamento necessário. Sobrevindo informação de bloqueio em valor irrisório em relação ao débito perseguido nos autos, fica, desde já, determinado sua liberação. Após, negativa a penhora on-line, providencie a serventia a pesquisa pertinente, via sistema PrevJud, para obter as seguintes informações acerca do executado: a) o atual empregador, com o respectivo endereço; b) se recebe algum benefício previdenciário, se o caso, encaminhar a este juízo cópia dos extratos referentes aos três últimos pagamentos percebidos. Havendo vínculo empregatício, solicite-se, por qualquer meio idôneo, informações acerca da completa qualificação do empregador. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre as informações obtidas. Int. - ADV: CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004247-38.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marta Eiko Suzuki - José Roberto Machado Borgarelli - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar à requerente o importe de R$14.929,68 em março/2025, vide fls. 146/194 -, a título de reparação indenizatória por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o evento danoso (fls. 20/21), incidentes juros de mora na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, também da mesma data (Súmula n. 54 do STJ e artigos 397 e 398 do Código Civil), deduzindo-se da taxa SELIC o montante relativo à correção monetária apurada. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os ônus das custas e despesas processuais, cabendo à requerente 30% da incumbência e ao requerido 70% da incumbência. Sem prejuízo, condeno a requerente no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% do valor não reconhecido em sentença (resultante da subtração entre o valor atribuído à causa e aquele decorrente da condenação supra), devidamente atualizado. Em contrapartida, condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da requerente, que fixo em 10% do valor total da condenação retro. Atente-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente (fls. 38). Ademais, pela alteração da verdade dos fatos que consubstancia litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerente, conforme disposto no artigo 81 do mesmo diploma legal. Expeça-se Certidão de Honorários em favor da advogada nomeada atuante no feito (fls. 19), nos termos do convênio. Cumpra a z. Serventia o quanto necessário para que seja liberado o valor concernente aos honorários periciais em favor do n. Expert atuante no feito (vide petição de fls. 203). Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I.C. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000801-10.2024.8.26.0022 (processo principal 0000785-71.2015.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - Y.C.A. - Nota de cartório: para que a parte autora se manifeste acerca do(a): ( ) Aviso de Recebimento devolvido negativo - fls. *; ( ) Carta precatória devolvida negativa - fls. *; ( x ) Certidão do Oficial de Justiça - fls. 146 - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000795-03.2024.8.26.0022 (processo principal 1003165-16.2016.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.C.O.S. - G.C.S. - : "Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, noticiado às fl. 162/167. Aguarde-se o necessário para seu cumprimento. Decorridos 30 dias do prazo sem notícias de descumprimento do acordo, intime-se a parte interessada para requerer, no prazo legal, o que de direito. No silêncio, presumir-se-á seu cumprimento e o feito será extinto e arquivado. INTIME-SE." - ADV: ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI BOONEN (OAB 195188/SP), GABRIELA DJALETA MIRANDA (OAB 506039/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003788-36.2023.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.S. - L.A.S. - (notas: 1- ciência às partes de que a r sentença e/ou v. acórdão proferida(o) nos autos transitou em julgado; 2- sentença de primeira instância modificada em Segunda Instância); 3- ciência de que foi expedida a certidão de honorários, encontrando-se referido documento à disposição para impressão pelo próprio interessado). - ADV: JÉSSICA GONÇALVES (OAB 456650/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-92.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Donizete de Souza - Aqui por engano. Cumpra a serventia a decisão de fls. 87 (certidão de fls.90) Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003201-77.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a à autora o valor de R$398,34 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais segundo o art. 406, §1º, do CC ao mês, ambos a partir de setembro/24 (fl. 06), até o efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001684-37.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de de R$1.314,19 (mil, trezentos e quatorze reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais, segundo o art. 406, §1º, do CC, ambos a partir de dezembro/24 (data do último cálculo constante dos autos - fl. 65), até o efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001400-29.2024.8.26.0022 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Amparo - Recorrente: Telefonica Brasil S.A. - Recorrida: Gislene Chaves Goncalves - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS RECORRENTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS JUDICIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSUMIDORA QUE, DESDE 2016, ENFRENTA REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, APESAR DE SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS E ACORDOS HOMOLOGADOS DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS EM AÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO PELA CONDUTA ABUSIVA E REITERADA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ ALEGANDO VALIDADE DAS COBRANÇAS E EXCESSO NA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Tatiana de Almeida Brunetto (OAB: 412315/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001669-68.2024.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Mazetto - Daniel Anderson Fontana Teixeira - Ante o exposto, reafirmando-se o julgamento parcial dos pedidos elencados na petição inicial e em reconvenção formalizado na ocasião da decisão de fls. 196/200, julgo procedentes os pedidos listados nos itens "E.2" e "E.3" de fls. 14, para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 2.700,00, a título de ressarcimento pelo uso do imóvel no período entre 03/05/2024 e 06/08/2024, bem como os valores correspondentes às faturas de energia elétrica e água/esgoto vencidas no mesmo período, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da citação, além de juros de mora na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a contar da mesma data, deduzindo-se da taxa SELIC o montante relativo à correção monetária apurada. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, devidamente atualizado. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP)
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