Tatiana De Almeida Brunetto
Tatiana De Almeida Brunetto
Número da OAB:
OAB/SP 412315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003201-77.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a à autora o valor de R$398,34 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais segundo o art. 406, §1º, do CC ao mês, ambos a partir de setembro/24 (fl. 06), até o efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001684-37.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de de R$1.314,19 (mil, trezentos e quatorze reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais, segundo o art. 406, §1º, do CC, ambos a partir de dezembro/24 (data do último cálculo constante dos autos - fl. 65), até o efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001400-29.2024.8.26.0022 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Amparo - Recorrente: Telefonica Brasil S.A. - Recorrida: Gislene Chaves Goncalves - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS RECORRENTES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS JUDICIAIS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSUMIDORA QUE, DESDE 2016, ENFRENTA REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, APESAR DE SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS E ACORDOS HOMOLOGADOS DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS EM AÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO PELA CONDUTA ABUSIVA E REITERADA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ ALEGANDO VALIDADE DAS COBRANÇAS E EXCESSO NA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Tatiana de Almeida Brunetto (OAB: 412315/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001669-68.2024.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Mazetto - Daniel Anderson Fontana Teixeira - Ante o exposto, reafirmando-se o julgamento parcial dos pedidos elencados na petição inicial e em reconvenção formalizado na ocasião da decisão de fls. 196/200, julgo procedentes os pedidos listados nos itens "E.2" e "E.3" de fls. 14, para o fim de condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 2.700,00, a título de ressarcimento pelo uso do imóvel no período entre 03/05/2024 e 06/08/2024, bem como os valores correspondentes às faturas de energia elétrica e água/esgoto vencidas no mesmo período, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da citação, além de juros de mora na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a contar da mesma data, deduzindo-se da taxa SELIC o montante relativo à correção monetária apurada. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, devidamente atualizado. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), NATASHA VIDO GOMES (OAB 432156/SP), MONIQUE LOPES MOURATO (OAB 493743/SP), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000929-13.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óptica D' Lari Ltda. Me - Roseli Silva Lima dos Santos - Vistos. Considerando a petição de fls. 74, que informa o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado/requerido intimado que deverá retirar a(s) Nota(s) Promissória(s) no escritório da patrona da exequente/requerente, situado na Avenida Bernardino de Campos, 22, Centro, Amparo/SP. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002527-02.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Geraldo Rodrigues - Paraná Banco S/A - - Banco Inbursa S.a. e outro - REPUBLICAÇÃO da r.Sentença de fls 238/244 e decisão integrativa de fls 251/252, ante a ausência do nome do Patrono do Banco Imbursa S/A: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida (fls. 103/104) e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 59026293500-331 firmado junto ao PARANÁ BANCO S/A e com portabilidade para o BANCO INBURSA S/A; B) CONDENAR os réus PARANÁ BANCO S/A e BANCO INBURSA S/A, solidariamente, a restituírem ao autor somente o valor das parcelas efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, de forma simples, a ser melhor apurado em liquidação de sentença, descontando o importe de R$681,61, já restituído (fl. 9), corrigido segundo o IPCA-E desde cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), estes a contar da citação, conforme disposto no art. 406, § 1º do Código Civil; C) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices previstos na Tabela Prática do TJSP (Provimento CG nº 54/2024), desde apresente data (data de arbitramento), e acrescido de juros, conforme disposto no art. 406,§1º, do Código Civil (Selic deduzindo-se a correção), desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Atento ao desfecho, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao Patrono da parte autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, à luz do art. 85, §2º do CPC. De outro canto, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, devidos a cada um dos Patronos das rés PARANÁ e INBURSA, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido (danos materiais: R$25.000,00), restando, contudo, a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, observado o art. 98, § 3º do CPC. Mantenho o valor bloqueado (fls. 119/120), até o trânsito em julgado. P.R.I." // "VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A (fls. 247/249), sustentando, em síntese, que a sentença de fls. 238/244, da lavra deste Julgador, foi omissa quanto à possibilidade de levantamento, em seu favor, dos valores bloqueados às fls. 119/120, da conta da ré JGS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. Alega o embargante que, como a sentença reconheceu que o valor do empréstimo (R$25.708,64) deve ser restituído pela JGS CONSULTORIA, e que parte desse valor já se encontra bloqueado nos autos, a sentença deveria ter determinado expressamente o levantamento dessa quantia em seu favor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. No caso, não há omissão a ser suprida. A sentença tratou adequadamente sobre o destino dos valores bloqueados, ao consignar expressamente que: "Mantenho o valor bloqueado (fls. 119/120), até o trânsito em julgado". A decisão é clara ao determinar que os valores permaneçam bloqueados até o trânsito em julgado da sentença. Não houve qualquer omissão sobre o levantamento do valor pelo embargante, mas, sim, determinação expressa de manutenção do bloqueio. Ademais, não se pode confundir o reconhecimento de que a JGS Consultoria deve arcar com a restituição dos valores ao PARANÁ BANCO com a autorização imediata para levantamento dos valores bloqueados, irreversível. O bloqueio foi realizado em sede de tutela de urgência para garantia da efetividade da prestação jurisdicional, e apenas após o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento é que se definirá o destino dos valores, observando-se o contraditório e os procedimentos legais cabíveis. Ressalte-se que, para eventual levantamento, o embargante deverá formular o pedido no momento processual oportuno, após o trânsito em julgado, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Outrossim, compartilho do entendimento do C. STJ, segundo o qual "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos, na medida em que ausente qualquer indicação dos vícios (pressuposto de admissibilidade: cabimento), art. 1022 do CPC. Intimem-se." - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002117-41.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Diante do decurso de prazo, conforme certidão de fl 87, fica o exequente intimado a manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. - ADV: CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003340-29.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Vistos. Proceda a Serventia a rotina necessária para transferência do valor bloqueado às fls. 38/40 para conta judicial em favor da exequente, desbloqueando-se o valor remanescente. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada. Em nada sendo requerido, libere-se em favor do polo credor a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento, tornando os autos conclusos para extinção. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001533-71.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Vistos. Proceda a Serventia a rotina necessária para transferência do valor bloqueado às fls. 136/138 para conta judicial em favor da exequente. Dou por penhorado o valor bloqueado. Intime-se o(a) executado(a) da penhora efetuada. Em nada sendo requerido, libere-se em favor do polo credor a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) exequente em termos de regular prosseguimento do feito, em relação ao saldo devedor, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002590-44.2024.8.26.0022 (processo principal 1001614-20.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luciano Pires de Camargo 32728317895 - Diante do decurso de prazo sem que fosse efetuado pagamento, fica a exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito objeto desta ação, acrescida de multa de 10% e sem incidência de honorários advocatícios posto que incabíveis em processos em trâmite no Juizado Especial (Enunciado 97, Fonaje). - ADV: PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP), TATIANA DE ALMEIDA BRUNETTO (OAB 412315/SP), CAROLINE GONÇALVES JACOMASSI DORIGAN (OAB 521629/SP)
Página 1 de 2
Próxima