Monique Rossi Artola

Monique Rossi Artola

Número da OAB: OAB/SP 412094

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPA, TJPR, TJSP, TJMG, TJGO, TJCE
Nome: MONIQUE ROSSI ARTOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000993-79.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - S3 Log Transportes e Logística Ltda - - Jean Carlo Arbid Ltda - - Cruzeiro do Sul Comércio, Cereais e Transportes Ltda - - Safra Comercio de Cereais e Transportes Ltda - Banco Volkswagen SA - - Banco Paccar S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - RODRIGUES & ZANCHETTA ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS - Banco Mercedez Benz do Brasil SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Bradesco S.A. - - Ademicon Administradora de Consórcios S/A - - Unipetro Tupã Distribuidora de Petróleo Ltda - - Marka Veículos Ltda - - Primo Rossi Adminstradora de Consórcios Ltda - - Lapônia Sudeste Ltda - - Cpx Distribuidora S/A - - Auto Posto Viajantes Eireli - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado de São Paulo - Sicoob Paulista - - BANCO SAFRA S/A - - Cooperativa de Crédito Nosso – Sicoob Nosso - - Banco Volvo Brasil S/A - Manifestem-se as recuperandas acerca dos apontamentos no relatório de fls. 2152/2180 , no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), BEATRIZ ZANIN LIRA DE OLIVEIRA (OAB 414521/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP), BRUNO CACHUBA BRTELLI (OAB 51689/PR)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 335) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024 (08/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022989-98.2017.8.26.0100 (processo principal 0150655-10.2002.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Recuperação judicial e Falência - Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda - Consórcio m Ltda - Massa Falida - Banco Crefissul S/A - - Chade e Advogados Associados S/C - - Massa Falida do Banco Crefisul S/A - - Massa Falida de Crefisul Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - - Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Crefisul United 60 Fundo de Investimento Financeiro e outro - Nos termos do item 9 da decisão de fls. 3813/3815, fica aberto prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de alegações finais. - ADV: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB 299023/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP), RICARDO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 438200/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000683-95.2025.8.26.0443 (processo principal 1000556-48.2022.8.26.0443) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Fábio Robis Bulgarelli - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, pela publicação da presente fica o executado intimado, na pessoa de seus d. Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 97270/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004313-89.2019.8.26.0114 (processo principal 1007366-32.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fabio Cristino de Oliveira - Novamoto Veículo Ltda - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Intime-se o perito para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, haja vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), THAISA DONATO (OAB 372509/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP), THIAGO DANILLO DE LIMA SCOTTI (OAB 457054/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053325-17.2019.8.26.0100 (processo principal 1012395-76.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Primo Rossi Locadora de Veículos Ltda - Valerá a presente decisão como reiteração ao ofício de fls. 308, devendo o exequente providenciar o devido encaminhamento, instruindo com cópia da presente decisão e do ofício de fls. 308. Ademais, deverá comprovar que informou A QUALIFICAÇÃO DA EXECUTADA DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO, PARA POSSIBILITAR A PESQUISA, como já determinado. Prazo de atendimento: 30 dias. - ADV: LETÍCIA GOMES DA SILVA RANZATO (OAB 493513/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017162-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.017162) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maristela Zignami - Agraben Administradora de Consorcios Ltda - Danilo Junio Ferreira - - EDNILSON DONA JAGA - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - - SEMCON CONTABILIDADE LTDA - Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, §1º do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), LETÍCIA GOMES DA SILVA RANZATO (OAB 493513/SP), JOSE JORGE GUEDES DE CAMARGO (OAB 131801/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP), NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000775-86.2024.8.26.0412 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 40/58: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0101967-68.2008.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Alienação Fiduciária] Polo Ativo   PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo   JOSE DOS SANTOS   SENTENÇA   Vistos etc.   Versam os autos acerca de execução na qual em despacho de ID. 133835904 a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.  Manifestação do exequente de ID. 135523108 pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente.  É o relatório. DECIDO.  Analisando detidamente os autos, constato que em 19/09/2012 (ID. 94376713) ocorreu a suspensão do processo.   Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.  Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 há incidência de prescrição intercorrente.  Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73), como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze:  Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.  No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.  Observo que o título executado é um contrato de alienação fiduciária, cujo prazo prescricional é de 5 anos.  O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição.  Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art. 921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis:  Art. 921. Suspende-se a execução:  I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;  II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;  III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;  V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .  § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.  § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.  § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.  § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência  da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021)  § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).  Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.  Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações:  "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social."  Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC:  PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DOPROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Impre escindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)  O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.  No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.  Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora.  Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553:  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC. III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente. A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040335457, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019). TJ-RS - AI: 70040335457 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019."  Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no CPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º:  Art. 921. Suspende-se a execução:  (...)  § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)  Deste modo, reconheço a prescrição intercorrente no caso em tela, o que faço na esteira do entendimento da jurisprudência pátria.  DISPOSITIVO  Isso posto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito.  Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante do contido no art. 921, §5º do CPC:  § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais no presente caso, diante do princípio da causalidade:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do ST encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)  Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.  Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros).  Intimem-se (DJE).  Após o trânsito em julgado, arquive-se.  Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.     Renato Belo Vianna Velloso  Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 0185448-34.2009.8.13.0118 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 51.597.300/0009-98 RÉU: EDUARDO CARDOSO DIOGO CPF: 049.673.356-75 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para se manifestar quanto a prescrição intercorrente, considerando que a busca e apreensão foi convertida em execução em 01/07/2011 (ID 9579866578, pág. 20), e até a presente data não houve nenhum ato constritivo válido que tenha interrompido o prazo prescricional. 2. Cumpra-se. Intime-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Canápolis
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