Vinícius Bellato Ribeiro De Carvalho

Vinícius Bellato Ribeiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 411836

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJMT, TJPA, TRF4, TJMG, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: VINÍCIUS BELLATO RIBEIRO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0001126-07.2016.8.11.0111 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, VERONA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por JBS S/A contra a decisão monocrática (ID n. 231973183) que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 552 e n. 605/2008, com a consequente nulidade da doação de bens públicos, com efeitos ex tunc, em prejuízo da Agravante. Extrai-se dos autos, que após a interposição do presente agravo interno (ID n. 237819153), as partes manifestaram interesse na solução consensual do litígio, tendo o feito sido encaminhado ao CEJUSC de 2º grau para tentativa de composição. Ato contínuo, na audiência realizada em 09/6/2025, as partes entabularam acordo, conforme registrado no ID n.º 292192353, contando com a anuência do Ministério Público (autor da ação) e do Município de Matupá, manifestada nos autos (ID n.º 290388381). O acordo foi regularmente celebrado por advogados habilitados, em audiência presidida por mediador judicial, em que a Empresa J.B.S. S/A se comprometeu a pagar ao Município de Matupá/MT o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem destinadas a ações de benefício social, especialmente nas áreas de esporte, lazer e cultura, com o primeiro pagamento a ser efetuado em até 15 (quinze) dias úteis a contar da homologação judicial. Em caso de inadimplemento, haverá vencimento antecipado do saldo e incidência de multa de 10% sobre o montante inadimplido. As partes outorgaram quitação ampla relativamente ao objeto da lide e consignaram que o acordo não implica reconhecimento de culpa por parte da JBS, sendo firmado exclusivamente para regularização da doação do imóvel pelo Município de Matupá/MT à Verona Participações Societárias LTDA e posterior alienação em favor da JBS S/A. Em observância ao princípio da autonomia da vontade e da função social do processo, e nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é cabível a homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, restando prejudicado o presente recurso de agravo interno. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento do acordo, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003361-90.2015.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli de Fatima Dias Siviero - Jbs S/A - Terezinha Guedes de Araújo - - Fabiana Taveira dos Santos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Roseli de Fatima dos Reis e outro - Fls. 1106/1108: Dê-se ciência as partes da expedição do mandado a fls. 1109. Manifestem-se as partes sobre a avaliação de fls. 1111, bem como sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 1112. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS BELLATO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 411836/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP), CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP), REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP), LUCAS CEZARO COSTA (OAB 340112/SP), AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB 121377/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032189-94.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica, Litisconsórcio] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), CEREALISTA SERRA ALTA LTDA - CNPJ: 00.868.190/0001-63 (EMBARGADO), JBS S/A - CNPJ: 02.916.265/0105-56 (EMBARGADO), AMANDA ARAUJO DE GODOY - CPF: 417.096.318-05 (ADVOGADO), VINICIUS BELLATO RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: 428.483.478-99 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE – FACULDADE DO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 –REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes os vícios e se pretende a parte embargante rediscutir matéria já apreciada. 2. Embargos rejeitados.- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1032189-94.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: JBS S/A R E L A T Ó R I O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opõe recurso de embargos de declaração (ID 284317358), objetivando sanar os vícios que estariam maculando o v. acórdão constante do ID 282138369, proferido no Recurso de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso. Em suma, a parte embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria enfrentado, de forma fundamentada, os seguintes pontos: (i) a alegada violação ao contraditório, com base no art. 10 do CPC/15, uma vez que a decisão de primeiro grau teria sido proferida de ofício, sem prévia intimação das partes; e (ii) a inadequação da limitação do litisconsórcio no caso concreto, à luz do art. 113, § 1º, do CPC/15, diante do número reduzido de réus (dois) e da identidade da causa de pedir, do pedido e dos fundamentos jurídicos apresentados. Aduz, ainda, que a ausência de manifestação expressa sobre tais argumentos configura omissão relevante, com reflexo na regularidade da prestação jurisdicional, inclusive para fins de prequestionamento, à luz dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC/15. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, sanando o vício apontado. Recurso tempestivo (ID 284509896). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 286592387). É o relatório.- V O T O R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1032189-94.2024.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: JBS S/A V O T O EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Egrégia Câmara: De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (g.n.) Assim, ausentes quaisquer das hipóteses supra, devem ser rejeitados os presentes embargos. Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, a obscuridade se constata “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não se evidencia da r. decisão. Outrossim, a contradição refere-se aos termos utilizados na fundamentação do decisum, quando os argumentos utilizados não se compatibilizam entre si; existe “em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento” (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593), o que não é a hipótese dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara, expressa e coerente. Deveras, o caso dos autos não se amolda a tais vícios, uma vez que o acórdão impugnado examinou, ainda que de forma sucinta, as razões expostas no agravo de instrumento, notadamente ao concluir que a limitação do litisconsórcio, no caso, visou preservar a adequada condução do processo, diante de possível prejuízo à celeridade e à ampla defesa, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC/15. Vejamos um fragmento do voto que decidiu a questão posta nos autos, in verbis: “[...] A hipótese dos autos, ao contrário do alegado pela agravante, a manutenção do litisconsórcio passivo, tal como promovido e ante os elementos dos autos, dificulta a defesa dos interessados e prejudica a realização de análise das provas, uma vez que o fato gerador das cobranças, assim como a subclasse e grupos de tensão às quais pertencem as partes requeridas são distintas. Como bem observado pelo MM Juiz a quo: “In casu, observo que o §1º do art. 113 do CPC dispõe que ‘o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’. Com efeito, embora a causa de pedir das partes que compõem o polo passivo seja semelhante, observa-se que, eventualmente, poderão ser apresentadas peças de defesa distintas, dessa forma dificultando a defesa, bem como a solução do litígio. Assim, é necessário que a parte autora proceda com a exclusão de uma das partes que compõe o polo passivo da presente demanda, passando a constar somente uma parte no polo passivo.” (ID 282138369, p.4) In casu, constata-se que a intenção da parte embargante, em verdade, é de ver reapreciado o mérito, sem que haja de fato os aludidos vícios sobre qualquer ponto da lide. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Assim, se o aresto embargado foi bem fundamentado e se a manifestação pleiteada já se encontra no corpo do decisum discutido, torna-se desnecessária a reedição do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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