Maria De Fatima Borges Vitolo
Maria De Fatima Borges Vitolo
Número da OAB:
OAB/SP 411469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Borges Vitolo possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006787-94.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EURICO DIAS TAVARES, JEFFERSON BUENO PINTO, LUCIANO FARIA ABE, MARCIO LUIZ FERRARI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Chamo o feito à ordem. Na medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85, o Ministro Relator Gilmar Mendes suspendeu a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366/2023, conforme trecho que ora transcrevo: (...) (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Saliento que, conforme ressaltado na decisão proferida em 24 de abril de 2024 nos autos da referida ADC, o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, sendo este impugnado nos presentes autos. Assim, determino a suspensão da presente ação, em cumprimento ao determinado na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, até que sobrevenha decisão definitiva do E. STF. Intimem-se. Independentemente de manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006787-94.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EURICO DIAS TAVARES, JEFFERSON BUENO PINTO, LUCIANO FARIA ABE, MARCIO LUIZ FERRARI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Chamo o feito à ordem. Na medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85, o Ministro Relator Gilmar Mendes suspendeu a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366/2023, conforme trecho que ora transcrevo: (...) (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República e; (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto n. 11.366 de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República. Saliento que, conforme ressaltado na decisão proferida em 24 de abril de 2024 nos autos da referida ADC, o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, sendo este impugnado nos presentes autos. Assim, determino a suspensão da presente ação, em cumprimento ao determinado na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, até que sobrevenha decisão definitiva do E. STF. Intimem-se. Independentemente de manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Sordi Marchi (OAB 154127/SP), Luciana da Mota Pereira (OAB 398237/SP), Maria de Fátima Borges Vitolo (OAB 411469/SP) Processo 1058708-44.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. R. B. V. - Reqdo: Unimed de São José do Rio Preto - Ciência do retorno dos autos da E. Superior Instância. À parte interessada para, querendo, promover o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, fica a parte requerida intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo a ser recolhido de 5 UFESPs), além do valor do preparo de apelação do recurso interposto pela parte autora (recurso provido), referente a 4% sobre o valor atualizado da causa, da condenação se líquida, ou do valor atribuído pelo magistrado em sentença, devidamente atualizados até a data do recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, com as alterações decorrente da Lei nº 17.785/2023, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098, das NSCGJ). Nota do Cartório: a parte responsável pelo recolhimento das custas processuais acima referida, deverá faze-lo na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links:a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ;b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção nos termos das normativas existentes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005842-10.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLUBE DE TIRO RIBEIRAO PRETO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, silenciando o autor, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002134-49.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DANIELY CRISTINA TREVIZAN BASSAN, RODRIGO ALESSANDRO BASSAN Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A CERTIFICADOS DE REGISTRO. ATIRADOR DESPORTIVO. VALIDADE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUTORIZAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA EM GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. STF. PRECEDENTES. DANIELY CRISTINA TREVIZAN BASSAN e RODRIGO ALESSANDRO BASSAN ajuizaram ação declaratória em face da UNIÃO, visando reconhecer em sede de tutela provisória de urgência a validade do Certificado de Registro - CR e do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF pelo prazo em que emitidos, nos termos do Decreto nº 9.486/2019. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 355900729). A União contestou (ID 356933628). Em réplica, os autores repisaram a tese inicial (ID 360343699). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na aplicação de forma retroativa dos prazos de validade estabelecidos pelo Decreto nº 11.615/2023 de para o Certificado de Registro – CR de colecionadores, atiradores e caçadores desportivos (CAC) e para Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF, quando adquiridos na vigência da legislação anterior. Em relação ao objeto discutido nos autos, o Decreto n.º 9.846/2019 estabelecia prazo de validade de dez anos para o Certificado de Registro de atiradores desportivos. Ao revogar da norma mencionada, o Decreto nº 11.366/2023 reduziu esse prazo para cinco anos, nos termos do art. 5º, §8º. Por sua vez, o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 foi silente em relação ao CR e reduziu o prazo de validade dos certificados CRAF para três anos, determinando a aplicação dos novos prazos aos colecionados e atiradores desportivos com autorização concedida na vigência da norma revogada. Destaco: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. “ (...) Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. Grifei. Repercutindo a alteração legal, a Portaria COLOG nº 166, emitida pela autoridade impetrada, na forma de seus arts. 16 e 92, assim dispôs: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).” Grifei. Apesar da insurgência do autor, a decisão administrativa a respeito da concessão e da renovação dos certificados para posse de arma de fogo é de natureza discricionária, cabendo à autoridade responsável a análise quanto aos requisitos a serem exigidos e sobre o seu efetivo atendimento. Em face à discricionariedade mencionada, não se pode opor direito adquirido por duas razões. A uma porque o certificado para posse de arma de fogo é autorização, ato administrativo precário que pode ser revogado a qualquer tempo. A duas porque a situação posta contém típico exemplo de retroatividade em grau mínimo. Na lição de Moreira Alves, "Normalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado. (...)Entretanto, algumas leis afastam-se, excepcionalmente, dessa regra e retrocedem no tempo, alcançando fatos pretéritos ou os seus efeitos. Tais leis chamam-se retroativas. Mas a força retroativa da lei não tem sempre a mesma intensidade.” De fato, na retroatividade em grau máximo, a lei nova ataca fatos consumados, restituindo as partes ao estado anterior. Na retroatividade média, a lei nova atinge efeitos pendentes de ato jurídico verificado antes dela, como usualmente entende-se para juros e correção monetária, cuja modificação de parâmetros incide sobre valores vencidos e não pagos, situação admitida pelo STF (RE 1317982 Tema nº 1.170). Por sua vez, a retroatividade em grau mínimo implica na aplicação da lei nova para efeitos pendentes de atos anteriores. Em se tratando de direitos do administrado ou protegidos constitucionalmente, o STF tem afastado mesmo a retroatividade em seu grau mínimo sob fundamento de máxima efetividade da Constituição. O caso em análise, no entanto, não envolve direito do administrado, que eventualmente é restringindo pelo Poder Público em típico poder polícia e sujeita-se a limites de restrição, a exemplo da legítima proteção da confiança do cidadão. Em se tratando de posse de armas de fogo, a regra geral é a proibição ao cidadão comum, que somente pode tê-las nos estritos casos autorizados por lei e por decreto regulamentar. A legislação e a regulamentação aplicadas ao tema têm por foco a proteção da segurança pública, considerando a lesividade de tais artefatos, possibilidade de extravio e do seu uso irregular. Sendo assim, plenamente possível a redução dos prazos, no exercício discricionário da Administração Pública, pela conveniência em reduzir o número desses artefatos em poder dos particulares, podendo os novos prazos serem aplicados a certificados já emitidos, desde que contados a partir de sua vigência (retroatividade mínima), como dispôs do Decreto nº 11.615/2023. Haveria ofensa ao ato jurídico perfeito se a lei nova considerasse exaurido o prazo do registro anteriormente concedido por dez anos por terem alcançado o novo limite de três anos. No entanto, o que se verificou foi que a partir de vigência da lei nova, todos os cidadãos com autorização para posse de arma de fogo poderão mantê-las pelo prazo máximo de três anos. Em outros termos, o tempo de permanência com os artefatos foi reduzido e, diante da discricionariedade do Administrador Público a respeito do tema, não se pode permitir que alguns cidadãos mantenham armas por dez anos e outros apenas por três. Por fim, com relação ao silêncio normativo para o Certificado de Registro - CR, melhor sorte não assiste ao autor. O comércio, a posse e a circulação de arma de fogo é matéria de normatização restritiva, de competência da União e não autoriza aplicação da tese de silêncio eloquente do legislador para garantir prazos estendidos de validade de normativa revogada. Ademais, não há razão para o interessado manter um certificado de registro de atirador desportivo se lhe é negado o certificado de registro de arma de fogo para tal fim. Sendo assim, os dois prazos devem andar juntos, observando o tempo de validade menor da atual legislação de regência. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na alteração dos prazos de validade de certificados do autor. Nesse sentido, cito decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR. DECRETO Nº 11.615/2023. CONFIGURAÇÃO. 1. Portaria nº 11.615/2023 trouxe novo prazo de validade para Certificado de Registro – CR, que antes eram válidos por 10 anos, sendo agora, válidos por 03 anos, e se concedido ou revalidado antes do decreto nº 11.615/2023, conta por 03 anos a partir da data da publicação deste decreto. 2. Não há nos presentes autos qualquer relato efetivo de ato coator sofrido pelo impetrante, que revelaria pressuposto fático para impetração de mandado de segurança, mas somente relato de aplicação da legislação ao caso concreto pelo ente público no exercício da aplicação do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, de acordo com os princípios da legalidade, ou seja, pautando na observação da legislação vigente no país, não restando demonstrado que o ato administrativo está eivado de qualquer vício passível de nulidade. 3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010246-41.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 22/11/2024, Intimação via sistema DATA: 25/11/2024)” Grifei. Por fim, não cabe o sobrestamento do feito, considerando que o Plenário do STF referendou a medida cautelar na ADC nº 85-DF, reconhecendo a "inequívoca proporcionalidade entre as medidas regulamentares veiculadas no Decreto 11.366/2023 e o seu propósito de viabilizar nova regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)" Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. À CPE: 1. Intimem-se e Publique-se. 2. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de abril de 2025. kcf
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006787-94.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EURICO DIAS TAVARES, JEFFERSON BUENO PINTO, LUCIANO FARIA ABE, MARCIO LUIZ FERRARI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID. 358067432: Recebo como emenda à inicial. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que traga aos autos documento comprobatório da redução dos prazos de validade dos certificados que possui, tendo em vista que aqueles que acompanham a inicial, ainda, apontam os prazos originais. Cumprida a determinação, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006787-94.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: EURICO DIAS TAVARES, JEFFERSON BUENO PINTO, LUCIANO FARIA ABE, MARCIO LUIZ FERRARI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID. 358067432: Recebo como emenda à inicial. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que traga aos autos documento comprobatório da redução dos prazos de validade dos certificados que possui, tendo em vista que aqueles que acompanham a inicial, ainda, apontam os prazos originais. Cumprida a determinação, voltem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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