Maria De Fatima Borges Vitolo

Maria De Fatima Borges Vitolo

Número da OAB: OAB/SP 411469

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Borges Vitolo possui 70 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009938-54.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Roberto Menezes Pereira - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais - R$ 138,08 e Preparo de apelação - R$ 552,31, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: MARIA DE FÁTIMA BORGES VITOLO (OAB 411469/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUCIANA DA MOTA PEREIRA (OAB 398237/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023200-64.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IEDA MARIA TORRIANI BORGES Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de São José do Rio Preto/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021883-31.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO MENEZES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de São José do Rio Preto/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003726-90.2024.8.26.0664 (processo principal 1008046-74.2021.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Milton Villa Muniz - Azevedo Comércio de Peças e Serviços Ltda. (Paraíso Auto Center) - Vistos. Intime-se o exequente, através de suas procuradoras (via DJe) para, no prazo de 05 dias, informar se houve a quitação do acordo homologado, previsto para o dia 10 de março de 2025. O silêncio será interpretado como quitado o acordo com a consequente extinção da execução pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: LUCIANA DA MOTA PEREIRA (OAB 398237/SP), LUIZ CÉSAR SALLES (OAB 55643/BA), MARIA DE FÁTIMA BORGES VITOLO (OAB 411469/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038881-13.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Garrido Galego - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Posto isso, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Tendo ocorrido pagamento/transação antes de atos de execução, não há custas finais (da execução) por força do que dispõe o art. 90, § 3º, cumulado com art. 318, parágrafo único, ambos do CPC, todavia as custas do processo serão pagas pela parte vencida que foi condenada a tanto. O acordo não abrange o direito do Estado. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARIA DE FÁTIMA BORGES VITOLO (OAB 411469/SP), LUCIANA DA MOTA PEREIRA (OAB 398237/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500873-80.2019.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Dezoi Rodrigues Malheiro - Vistos. Observo que estes autos foram recebidos em redistribuição na data de 20/03/2025 nos termos da Resolução nº 946/2025. Outrossim, verifico que não há possibilidade de acomodação da audiência anteriormente designada (fls. 537/538) na pauta deste Juízo por haver conflito/colidência, já existindo outra audiência agendada para o mesmo horário. Desta forma, fica cancelada a audiência de fls. 537/538. Se houver tempo hábil, comuniquem-se as partes intimadas/requisitadas por e-mail/telefone. Tornem os autos conclusos para designação de nova data. Ciência ao MP. Int. - ADV: LUCIANA DA MOTA PEREIRA (OAB 398237/SP), LUCIANA DA MOTA PEREIRA (OAB 398237/SP), MARIA DE FÁTIMA BORGES VITOLO (OAB 411469/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005842-10.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLUBE DE TIRO RIBEIRAO PRETO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA DA MOTA PEREIRA - SP398237, MARIA DE FATIMA BORGES VITOLO - SP411469 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento como data de vencimento do CR - Certificado de Registro n° 16305, a data de validade impressa no referido documento, eis que emitido anteriormente a nova regra prevista na Portaria COLOG n° 166/2023. Afirma que os novos diplomas legais simplesmente violam o princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico, quando reduzem de 10 (dez) para 03 (três) anos as validades dos CR´s e CRAF´s emitidos anteriormente ao novo diploma, gerando instabilidade jurídica aos atletas do tiro esportivo. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 356717997 o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contestação apresentada sob o ID 358825181 pleiteando pela improcedência da ação. No despacho ID 358857011 as partes foram instadas a especificarem provas, sendo certo que, a União Federal postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 359770351), ao passo que, a parte autora limitou-se à apresentação de réplica (ID 361526854). Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Quanto ao mérito, a ação improcede. Na espécie, o Autor teve concedido o Certificado de Registro com validade até 13/03/2031 (ID 356632574). O referido documento foi emitido com validade de 10 anos nos termos do §2º do art. 1º do Decreto n. 9.846, de 25 de junho de 2019. O Decreto n. 11.366/23 revogou o Decreto n. 9.846/19 e suspendeu a emissão de novos CRs até a edição de nova regulamentação, o que veio a ocorrer em 21 de julho de 2023, quando entrou em vigor o Decreto n. 11.615/23. Quanto aos caçadores excepcionais, aos atiradores desportivos e aos colecionadores (CACs), o art. 30 do Decreto n. 11.615/23 estabeleceu a possibilidade de expedição de normas complementares editadas pelo Comando do Exército. O parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2023 (editada com base no art. 30 supramencionado) estabeleceu que, para os CRs concedidos anteriormente ao Decreto n. 11.615/2023, incidirá o prazo de validade de 3 (três) anos, contados da data de publicação do Decreto, vejamos: “Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.”. Ou seja, para os Certificados de Registro anteriormente concedidos para os CACs, como no caso dos autos, a Portaria estipulou que incidirá o prazo de validade de 3 anos a contar da data da publicação do Decreto (3 anos a partir de 21/07/2023, ou seja, 21/07/2026). No caso dos autos, pretende o autor obter provimento jurisdicional que lhe garanta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido de manter a validade de seu CR pelo período de 10 anos, em conformidade com a validade original estabelecida sob a égide do Decreto 9.846/19. No entanto, tais certificados classificam-se como atos de autorização, sendo, portanto, discricionários e precários. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade nos novos prazos de validade, pois, diante dessa característica, podem ser alterados, de forma regular e legítima, com fundamento em critérios de conveniência e oportunidade. Observo que, o Supremo Tribunal Federal tem pacífica jurisprudência no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico no âmbito da administração pública, respeitadas, todavia, as situações já consolidadas no tempo. Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Decreto Estadual 8.135/2017 do Estado do Paraná, que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal. O Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7024, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), bem como, que a norma seria mais protetiva, pois o Decreto Estadual definiu o prazo de cinco anos para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte pelos policiais civis aposentados, ao passo que o Decreto Federal 9.847/2019, então, estabelecia o prazo de 10 anos. Logo, o STF já considerou constitucional norma estadual que reduziu o prazo de validade de porte de arma de fogo de 10 para 05 anos, de tal forma que a adoção de prazo inferior pela própria administração federal encontra amparo no sistema constitucional. Portanto, não há que se falar que a ré tenha agido de forma abusiva ou ilegal, tendo em vista que cabe à Administração a imposição de requisitos e limites para averiguar eventuais irregularidades. Nesse sentido, destaco também o posicionamento do E. Tribunal regional federal desta 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 9.785/2019 REVOGADO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O impetrante protocolou o pedido administrativo de autorização de porte de arma de fogo no dia 12/6/2019, sob a égide das disposições do Decreto nº 9.785/2019. A Administração proferiu decisão de indeferimento do pedido no dia 8/10/2019, época em que vigiam as disposições do Decreto nº 9.847/2019. 2 . No que se refere à autorização de porte de arma de fogo, que se notabiliza por tratar-se de ato discricionário, emitido pela Administração Pública com a observação da conveniência e da oportunidade, tem-se a incompatibilidade do princípio tempus regit actum. Isso porque, ainda que o órgão administrativo conceda uma autorização, nada o impede de revogá-la a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 3. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. 4. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. 5. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 6. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. 7. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. 8. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. 9. Apelação do impetrante improvida”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019774-75.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023). “E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ATIRADOR DESPORTIVO. PORTE NÃO RESTRITO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUSITIO DA "EFETIVA NECESSIDADE". PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O apelante, atirador desportivo, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo com fundamento legal no Decreto 9.785/19, cujo artigo 26, §8º, ampliava o porte aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. - Há que se diferenciar o regramento relativo ao porte de trânsito, autorizado para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa pessoal, consoante o regramento apontado. O porte de trânsito, expressamente previsto na legislação, não autoriza o porte irrestrito, que é justamente o que busca obter o impetrante, sob a alegação de que faz jus à aplicação da norma vigente ao tempo do protocolo de seu pedido administrativo e, pode, assim, obter o porte mais amplo apenas por ser atirador, nos termos da redação do artigo 26, §8º, do Decreto nº 9.785, de 07.05.2019. - A aplicação do princípio "tempus regit actum" é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública. Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo e não daquele destinado às atividades desportivas. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revoga-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto nº 9.847/2019, atualmente em vigor. - Os decretos expedidos com o objetivo de regulamentar o Estatuto do Desarmamento não podem ir além do que a lei preceitua. Assim, à vista de que a "efetiva necessidade" para fins de autorização para porte de arma de fogo é um conceito legal indeterminado cuja caracterização cabe à administração pública avaliar discricionariamente, descabe considera-la presumida, sob pena de se retirar da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados pelo requerente, o que não se coaduna com o dever estatal de proteção da coletividade. - Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. - Descabido o pedido de declaração de ilegalidade do disposto no artigo 67, §11, da Instrução Normativa 131/2018 da Polícia Federal, que trata da renovação de pedidos de portes indeferidos somente após um ano a partir do indeferimento, na medida em que não desborda dos limites das atribuições da Polícia Federal e não ofende o direito de petição. - Apelação desprovida.”. (g.n.). (TRF 3 - ApCiv 50197894420194036100 Classe APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA –Órgão julgador 4ª Turma Data 20/06/2022). “PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATO DISCRICIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A VONTADE DO ADMINISTRADOR - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. (...) II - A Constituição Federal garante o direito à impetração de mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX). III - Quando a lei menciona direito líquido e certo está a exigir que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sendo que, se depender de produção de provas, não será líquido e muito menos certo. IV - De acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), em seu artigo 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos específicos como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de desporto (praticantes de tiro desportivo). Ainda em caráter excepcional, admite a lei (art. 10) que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que: a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; b) atenda às exigências previstas no artigo 4º [comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo]; c) apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. V - A necessidade invocada pelo impetrante para poder portar arma de fogo funda-se na concisa alegação, inserta em Boletim de Ocorrência policial, de que já fora vítima de diversos atentados e tentativas de roubo e de sequestro. No entanto, conquanto se trate de documento oficial, do Boletim de Ocorrência emana-se apenas uma presunção relativa ("juris tantum") sobre os fatos, haja vista conter declarações unilaterais, sem qualquer incursão sobre a veracidade do que foi narrado. Não é bastante, portanto, para demonstrar a efetiva necessidade de que trata a lei. VI - Inobstante, é de se lembrar que o porte de arma de fogo é concedido mediante autorização, ato administrativo discricionário cujo controle, por parte do Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). VII - Não há violação à liberdade de escolha do cidadão, pois apesar de, em última análise, ser sua a opção de comprar ou não uma arma de fogo, não está imune às regras, condições e limitações impostas pelo Estado. VIII - Apelação improvida. Agravo retido prejudicado.”. (g.n.). (TRF-3. AMS 00015809820084036100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DJF: 09/03/2010). Assim, não existe direito adquirido do detentor dos referidos registros ao prazo estipulado pelo regramento anterior, pois se trata de ato administrativo de autorização, que pode ser revogado a qualquer tempo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, devendo a ação ser extinta com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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