Marcely Moreno Vieira

Marcely Moreno Vieira

Número da OAB: OAB/SP 411460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcely Moreno Vieira possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: MARCELY MORENO VIEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004669-88.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DOUGLAS TADEU CACHENCO Advogados do(a) AUTOR: MARCELY MORENO VIEIRA - SP411460, SIDNEY AUGUSTO DA SILVA - SP235918 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATSum 0012242-14.2024.5.15.0064 AUTOR: ARIEL RONALDO CARDOZO DE MOURA RÉU: ACQUAL ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94adafd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, atribuo visibilidade às reclamadas para a manifestação de #id:6892aee e #id:a7370fc. Considerando as dificuldades burocráticas necessárias para viabilizar a participação do autor na audiência neste momento; que há pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fato que provavelmente levará à cisão da audiência UNA designada; e que a advogada do reclamante possui poderes expressos para transigir (Id. 8d6ae0e); converto a audiência UNA do dia 24/07/2025 às 10:40 para apenas audiência INICIAL, ocasião em que haverá apenas tratativas de acordo e eventual recebimento das defesas das reclamadas e deliberação dobre a produção de prova pericial. Fica dispensada a participação do reclamante, considerada justificada sua ausência, sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo processual. Também fica registrado que não há necessidade de apresentação de testemunhas, uma vez que não haverá produção de provas orais nesta audiência. Por dever de cooperação processual, deverá a advogada conversar previamente com seu cliente sobre eventuais possibilidade de acordo nestes autos. Ciência às partes, por seus advogados. ITANHAEM/SP, 11 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL RONALDO CARDOZO DE MOURA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATSum 0012242-14.2024.5.15.0064 AUTOR: ARIEL RONALDO CARDOZO DE MOURA RÉU: ACQUAL ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94adafd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, atribuo visibilidade às reclamadas para a manifestação de #id:6892aee e #id:a7370fc. Considerando as dificuldades burocráticas necessárias para viabilizar a participação do autor na audiência neste momento; que há pedido de pagamento de adicional de insalubridade, fato que provavelmente levará à cisão da audiência UNA designada; e que a advogada do reclamante possui poderes expressos para transigir (Id. 8d6ae0e); converto a audiência UNA do dia 24/07/2025 às 10:40 para apenas audiência INICIAL, ocasião em que haverá apenas tratativas de acordo e eventual recebimento das defesas das reclamadas e deliberação dobre a produção de prova pericial. Fica dispensada a participação do reclamante, considerada justificada sua ausência, sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo processual. Também fica registrado que não há necessidade de apresentação de testemunhas, uma vez que não haverá produção de provas orais nesta audiência. Por dever de cooperação processual, deverá a advogada conversar previamente com seu cliente sobre eventuais possibilidade de acordo nestes autos. Ciência às partes, por seus advogados. ITANHAEM/SP, 11 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACQUAL ELETRICA LTDA - CONSTRUMOURA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000168-71.2024.5.02.0063 RECLAMANTE: MILLENE DE OLIVEIRA PORPHIRIO DA SILVA RECLAMADO: CINTIA RIBAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4466f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL DE ASSIS DESPACHO   ID cdbb0fb Vistos. Ante a resposta negativa do INSS, intime-se a exequente para, nos termos do art. 878 da CLT, apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILLENE DE OLIVEIRA PORPHIRIO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIAP 1000825-76.2020.5.02.0443 AGRAVANTE: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS AGRAVADO: FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (id.10771f3):     Proc. nº 1000825-76.2020.5.02.0443 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO PETIÇÃO 3ª Vara do Trabalho de Santos Agravante: RODRIMAR S.A. TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM. GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado: FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA                           Interpõe agravo de instrumento em agravo de petição a executada no Id. 665e611, insurgindo-se contra ato que denegou seguimento ao agravo de petição por ela interposto no Id. 3370768, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos à execução trata-se de decisão interlocutória. Sustenta que as empresas em recuperação judicial estão isentas da garantia do juízo para interpor embargos à execução. Aduz que o despacho denegatório configura ato abusivo e ilegal, violando o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Requer seja processado seu agravo de petição. Contraminuta no Id. 8faf6c8. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Conheço do agravo de instrumento.   Insurge-se a agravante contra ato que denegou seguimento ao agravo de petição por ela interposto no Id. 3370768, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos à execução trata-se de decisão interlocutória. Sustenta que as empresas em recuperação judicial estão isentas da garantia do juízo para interpor embargos à execução. Aduz que o despacho denegatório configura ato abusivo e ilegal, violando o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Requer seja processado seu agravo de petição.   Sem razão. A decisão agravada assim dispôs: "Vistos, etc. O despacho agravado nada decidiu de forma definitiva. Trata-se, na hipótese, de despacho meramente interlocutório, irrecorrível de forma autônoma. Inteligência do disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula nº 214, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diante desse contexto, de plano, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré, id 3370768. Intime-se. SANTOS/SP, 26 de fevereiro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular".   Conforme registrado na decisão que não conheceu do agravo de petição, não foram observados os requisitos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a apresentação do agravo de petição, in verbis: "DECISÃO Vistos. Na hipótese, até aqui, o Juízo não se encontra garantido, pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos à execução. Prematura, portanto, a medida apresentada pela reclamada. Não conheço. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal da 2ª Região é pacífica: "GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e Súmula 128, II, do TST), mesmo para empresa em recuperação judicial. Apelo a que se nega provimento" (TRT 2ª Região - 17ª Turma, Processo 1000612-55.2020.5.02.0351, rel. Desembargador Federal do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva, Data 04/11/2024). Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A efetiva garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição que visa modificar a decisão de origem (art. 897 CLT). O fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial não a exime da garantia do juízo, pois o art. 844, -§6º da CLT não lhe contempla (TRT da 2ª Região; Processo: 1000414. 20.2023.5.02.0090; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN). Grifei. Dê-se ciência. SANTOS/SP, 14 de fevereiro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular "   Pois bem. De fato, nos termos caput do artigo 884 da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor para recorrer. Na hipótese, como a agravante não comprovou a garantia total do juízo à época da oposição dos embargos à execução, inviável o seu processamento, pois deserto. Ressalto que inexiste na legislação de regência, notadamente na Lei nº 11.101/2005, qualquer exceção que embasasse a possibilidade de a empresa em recuperação judicial esquivar-se do referido encargo. A isenção conferida às empresas em recuperação judicial prevista no §10, do artigo 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas ao depósito recursal e restringe-se aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no § 6º, do artigo 884, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Em sendo assim, somente as entidades mencionadas no dispositivo em questão (entidades filantrópicas e as pessoas integrantes da diretoria dessas instituições) estão dispensadas de garantir a execução para o manejo de embargos à execução. Conclui-se, portanto, que não houve qualquer alteração acerca da exigência de garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução e agravo de petição em relação às empresas em recuperação judicial. Assim, ainda que em recuperação judicial, a reclamada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos ao devedor, tendo em vista, repita-se, que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo. Saliento que as empresas em recuperação judicial não possuem os mesmos benefícios das empresas falidas. Veja-se que, diferentemente do que ocorre na falência, no caso de recuperação judicial, o devedor, ainda que sob supervisão, mantém-se na administração de seus bens. Esse é o entendimento majoritário do C. TST, não se admitindo uma interpretação ampliativa do art. 884, § 6º, da CLT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020). Dessa forma, diante da ausência de garantia do Juízo, não há como se destrancar o agravo de petição interposto pela executada, razão pela qual mantenho a r. decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré, por fundamento diverso.   Nesse mesmo sentido, Acórdão do processo nº 1000903-73.2023.5.02.0602,de relatoria da Dra. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, julgado à unanimidade em 18/6/2025 pela 10ª Turma, negando provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, para manter a decisão que denegou processamento ao agravo de petição, por ausência de pressuposto de admissibilidade (garantia do juízo), em que participei como terceira votante.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                               Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Julho de 2025.                 ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Sérgio Stankevicius Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIAP 1000825-76.2020.5.02.0443 AGRAVANTE: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS AGRAVADO: FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (id.10771f3):     Proc. nº 1000825-76.2020.5.02.0443 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO PETIÇÃO 3ª Vara do Trabalho de Santos Agravante: RODRIMAR S.A. TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM. GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado: FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA                           Interpõe agravo de instrumento em agravo de petição a executada no Id. 665e611, insurgindo-se contra ato que denegou seguimento ao agravo de petição por ela interposto no Id. 3370768, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos à execução trata-se de decisão interlocutória. Sustenta que as empresas em recuperação judicial estão isentas da garantia do juízo para interpor embargos à execução. Aduz que o despacho denegatório configura ato abusivo e ilegal, violando o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Requer seja processado seu agravo de petição. Contraminuta no Id. 8faf6c8. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Conheço do agravo de instrumento.   Insurge-se a agravante contra ato que denegou seguimento ao agravo de petição por ela interposto no Id. 3370768, sob o fundamento de que o não conhecimento dos embargos à execução trata-se de decisão interlocutória. Sustenta que as empresas em recuperação judicial estão isentas da garantia do juízo para interpor embargos à execução. Aduz que o despacho denegatório configura ato abusivo e ilegal, violando o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Requer seja processado seu agravo de petição.   Sem razão. A decisão agravada assim dispôs: "Vistos, etc. O despacho agravado nada decidiu de forma definitiva. Trata-se, na hipótese, de despacho meramente interlocutório, irrecorrível de forma autônoma. Inteligência do disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula nº 214, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diante desse contexto, de plano, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré, id 3370768. Intime-se. SANTOS/SP, 26 de fevereiro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular".   Conforme registrado na decisão que não conheceu do agravo de petição, não foram observados os requisitos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a apresentação do agravo de petição, in verbis: "DECISÃO Vistos. Na hipótese, até aqui, o Juízo não se encontra garantido, pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos à execução. Prematura, portanto, a medida apresentada pela reclamada. Não conheço. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal da 2ª Região é pacífica: "GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e Súmula 128, II, do TST), mesmo para empresa em recuperação judicial. Apelo a que se nega provimento" (TRT 2ª Região - 17ª Turma, Processo 1000612-55.2020.5.02.0351, rel. Desembargador Federal do Trabalho Homero Batista Mateus da Silva, Data 04/11/2024). Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A efetiva garantia da execução constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição que visa modificar a decisão de origem (art. 897 CLT). O fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial não a exime da garantia do juízo, pois o art. 844, -§6º da CLT não lhe contempla (TRT da 2ª Região; Processo: 1000414. 20.2023.5.02.0090; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN). Grifei. Dê-se ciência. SANTOS/SP, 14 de fevereiro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular "   Pois bem. De fato, nos termos caput do artigo 884 da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor para recorrer. Na hipótese, como a agravante não comprovou a garantia total do juízo à época da oposição dos embargos à execução, inviável o seu processamento, pois deserto. Ressalto que inexiste na legislação de regência, notadamente na Lei nº 11.101/2005, qualquer exceção que embasasse a possibilidade de a empresa em recuperação judicial esquivar-se do referido encargo. A isenção conferida às empresas em recuperação judicial prevista no §10, do artigo 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas ao depósito recursal e restringe-se aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no § 6º, do artigo 884, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Em sendo assim, somente as entidades mencionadas no dispositivo em questão (entidades filantrópicas e as pessoas integrantes da diretoria dessas instituições) estão dispensadas de garantir a execução para o manejo de embargos à execução. Conclui-se, portanto, que não houve qualquer alteração acerca da exigência de garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução e agravo de petição em relação às empresas em recuperação judicial. Assim, ainda que em recuperação judicial, a reclamada está obrigada a garantir a execução para apresentar embargos ao devedor, tendo em vista, repita-se, que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo. Saliento que as empresas em recuperação judicial não possuem os mesmos benefícios das empresas falidas. Veja-se que, diferentemente do que ocorre na falência, no caso de recuperação judicial, o devedor, ainda que sob supervisão, mantém-se na administração de seus bens. Esse é o entendimento majoritário do C. TST, não se admitindo uma interpretação ampliativa do art. 884, § 6º, da CLT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-929-37.2015.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020). Dessa forma, diante da ausência de garantia do Juízo, não há como se destrancar o agravo de petição interposto pela executada, razão pela qual mantenho a r. decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré, por fundamento diverso.   Nesse mesmo sentido, Acórdão do processo nº 1000903-73.2023.5.02.0602,de relatoria da Dra. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, julgado à unanimidade em 18/6/2025 pela 10ª Turma, negando provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, para manter a decisão que denegou processamento ao agravo de petição, por ausência de pressuposto de admissibilidade (garantia do juízo), em que participei como terceira votante.   Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC.                                               Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 1º de Julho de 2025.                 ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Sérgio Stankevicius Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANKICINEY BATISTA DE SANTANA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011917-73.2023.5.15.0064 RECORRENTE: RODOLFO FREITAS LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODOLFO FREITAS LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3df710 proferida nos autos. ROT 0011917-73.2023.5.15.0064 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA MARIANA SAROA DE SOUZA (SP414020) Recorrido:   Advogado(s):   KW LIMA SERVICOS LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrido:   Advogado(s):   RODOLFO FREITAS LIMA MARCELY MORENO VIEIRA (SP411460) SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (SP235918)   RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2025 - Id 9dd4711; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id a11323d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão de id 65ed896 manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito das horas extras e reflexos. No caso ora analisado, existe sentença de mérito proferida em18/04/2024, portanto, após 12/07/2023. O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FREITAS LIMA - KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA - KW LIMA SERVICOS LTDA
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