Lays Pereira De Souza
Lays Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 411439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lays Pereira De Souza possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LAYS PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029915-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Emerson Miranda de Souza - Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. Alega o autor que teve sua conta PagSeguro bloqueada, sem aviso ou justificativa, de forma está impedido de usar saldo, o que lhe causa prejuízos. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado o imediato desbloqueio da conta e da maquininha. Em sede de tutela liminar, não vislumbro motivos aparentes para o bloqueio da conta. Mas, considerando que a medida possui caráter irreversível, uma vez que eventual saldo bloqueado será liberado e utilizado, necessário, portanto, colher do réu informações sobre os motivos do bloqueio, caso existam. Por outro lado, e nisso reside a probabilidade do direito e o perigo da demora, o autor necessita de uma resposta rápida pois, caso não exista nada de errado, será privado injustificadamente de movimentar o saldo positivo que possui. Assim, defiro em parte, a medida de urgência pleiteada, para que o réu esclareça, no prazo de cinco dias, os motivos do bloqueio da conta e da máquina do autor ou libere, desde logo, o acesso à conta, à maquininha e aos valores retidos. No silêncio, ou na ausência de justificativa razoável, será fixada multa com incidência diária para o caso de persistência das restrições. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo autor diretamente ao réu. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LAYS PEREIRA DE SOUZA (OAB 411439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029915-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Emerson Miranda de Souza - Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. Alega o autor que teve sua conta PagSeguro bloqueada, sem aviso ou justificativa, de forma está impedido de usar saldo, o que lhe causa prejuízos. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado o imediato desbloqueio da conta e da maquininha. Em sede de tutela liminar, não vislumbro motivos aparentes para o bloqueio da conta. Mas, considerando que a medida possui caráter irreversível, uma vez que eventual saldo bloqueado será liberado e utilizado, necessário, portanto, colher do réu informações sobre os motivos do bloqueio, caso existam. Por outro lado, e nisso reside a probabilidade do direito e o perigo da demora, o autor necessita de uma resposta rápida pois, caso não exista nada de errado, será privado injustificadamente de movimentar o saldo positivo que possui. Assim, defiro em parte, a medida de urgência pleiteada, para que o réu esclareça, no prazo de cinco dias, os motivos do bloqueio da conta e da máquina do autor ou libere, desde logo, o acesso à conta, à maquininha e aos valores retidos. No silêncio, ou na ausência de justificativa razoável, será fixada multa com incidência diária para o caso de persistência das restrições. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo autor diretamente ao réu. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LAYS PEREIRA DE SOUZA (OAB 411439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002894-53.2025.8.26.0114/SP AUTOR : PATRICK PASCOALOTTI DE BESSA ADVOGADO(A) : LAYS PEREIRA DE SOUZA (OAB SP411439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a emenda como parte integrante da inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 17.253,91. 2) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora . Compulsando os autos, a parte autora não apresentou o extrato completo e atualizado de possíveis anotações em seu CPF junto aos órgãos protetivos (SCPC e Serasa), o que inviabiliza ao Juízo a análise da existência de outras inclusões e, consequentemente, do periculum in mora . Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência postulada. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013751-15.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Paulo Neves - Gol Linhas Aéreas S.A. - Intime-se o(a) exequente para apresentar memória de cálculo atualizada nos termos da sentença / acórdão, no prazo de 05 dias, a fim de dar início à execução, atentando-se para os termos da Lei nº 11.608/03 (de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23) e do Comunicado Conjunto Nº 951/2023 (incidência de taxas e despesas processuais no cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016, Item 1, como "Cumprimento de Sentença (156)". Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LAYS PEREIRA DE SOUZA (OAB 411439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191871-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Seguros S/A - Agravado: Nicholas Puchareli Fontanini (Curador Especial) - Agravada: Patrícia Stella Pucharelli Fontanini - Decisão Monocrática nº 42255 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Requerido contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Marina Figueiredo Coelho (cópias de fls.29), que, nos autos de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez, fixou os honorários periciais em R$ 7.500,00. Alega que excessivo o valor dos honorários periciais (corresponde a aproximadamente 25% do proveito econômico pretendido pelos Autores), e que não observado o entendimento jurisprudencial. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a redução do valor dos honorários periciais em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Preparo a fls.13/14. É a síntese. Em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, cabível o agravo de instrumento nas hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada não se enquadra no rol taxativo (numerus clausus) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e tampouco há outro dispositivo legal que possibilite a interposição do recurso. Ademais, não preenchidos os requisitos para a aplicação da taxatividade mitigada (tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018 acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), porque ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, anoto que o Perito Oficial apresentou estimativa dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 7.500,00 (cópias de fls.17/20), o que foi acolhido pelo Juízo de origem. Todavia, os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade pelo Magistrado, apenas como estimativa para cobrir as despesas iniciais para a realização do laudo, pois ainda não é possível fixar desde logo um valor definitivo para um trabalho que nem sequer foi iniciado (TJSP, Agravo de Instrumento número 2026697-68.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, julgado em 15/03/2016). Evidente que, após a apresentação do laudo pericial, serão fixados os honorários periciais definitivos, com o depósito do valor complementar (se o caso), pois somente nesta ocasião será possível apreciar, com exatidão, a amplitude e a complexidade dos serviços prestados. Em cognição sumária, não demonstrada a extrema complexidade da prova pericial, e razoável a fixação dos honorários periciais (provisórios) no valor de R$ 4.500,00, incumbindo ao Requerido o pagamento da quantia (conforme determinado na decisão agravada) salientando-se que, caso o Perito Oficial recuse a nomeação (em razão do valor dos honorários provisórios), o MM. Juízo da causa deve nomear novo Perito Oficial, em substituição. Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso e a fixação (de ofício) do valor dos honorários periciais provisórios em R$ 4.500,00. Ante o exposto, não conheço do recurso e fixo (de ofício) os honorários periciais provisórios em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Francisco Justino (OAB: 367423/SP) - Lays Pereira de Souza (OAB: 411439/SP) - Luana Cristina Ferreira da Silva (OAB: 460689/SP) - Mariana Mesquita Stocco (OAB: 292055/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029987-42.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Sp Drivers Motores e Bombas Ltda - Autos nº 2025/001632. Vistos. 1-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2-O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina que, após o recolhimento da taxa de postagem/diligência do oficial de justiça, a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). A parte ré fica advertida, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. 3-Consigne-se, no mandado, que, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo. 4-Ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 5-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014). Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Int. Campinas, 11 de julho de 2025. - ADV: LAYS PEREIRA DE SOUZA (OAB 411439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002894-53.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 03/07/2025.
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