Kelly Cristina Da Silva Lemos
Kelly Cristina Da Silva Lemos
Número da OAB:
OAB/SP 411433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Cristina Da Silva Lemos possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT2
Nome:
KELLY CRISTINA DA SILVA LEMOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000889-57.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: SUELLEN COSTA SOARES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) ... Ciência do Alvará expedido - Id c14a821. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. HELDER LIBERO STASIAK DE MORAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010064-25.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ROBSON GUIMARAES DA ROCHA RECLAMADO: ADDRESS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8756571 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. O executado BANCO SAFRA S/A opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 41e6ee8), nos termos da petição respectiva. O excepto se manifestou. Os autos encontram-se conclusos para julgamento. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço a medida processual oposta, em razão da alegação de matéria de ordem pública referente a ilegitimidade passiva. A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. Acrescente-se, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor e os atos executivos visam a efetiva satisfação da obrigação de pagar quantia certa objeto de condenação judicial transitada em julgado. Analiso, pois, os pontos levantados pelo excipiente. O excipiente requer que a execução se volte primeiramente contra a devedora principal, ADDRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Assiste-lhe razão. A responsabilidade subsidiária, instituto consolidado pela Súmula 331, IV, do TST, implica um benefício de ordem em favor do devedor secundário. Isso significa que os atos executórios devem, primeiramente, ser direcionados à devedora principal e, somente após o esgotamento dos meios de constrição de seu patrimônio, é que a execução poderá ser redirecionada aos responsáveis subsidiários. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária implica que o devedor secundário só será executado após o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal. A tentativa de penhora de bens da devedora principal é condição para o redirecionamento da execução. (TRT-5 - AP: 0001369-83.2017.5.05.0611, Relator: LEA REIS NUNES, Gabinete Processante de Recursos Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2020). No caso dos autos, a execução foi iniciada de forma simultânea contra todos os integrantes do polo passivo. Dessa forma, é imperativo que se observe o benefício de ordem. O excipiente alega ainda que sua responsabilidade subsidiária não abrange o período de 02/05/2008 a 03/2010. Analisando o dispositivo da r. Sentença, transitada em julgado, verifica-se que este Juízo foi claro ao delimitar a responsabilidade dos devedores: "(...) condenar a reclamada ADDRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, como devedora principal e as demais (...) como responsáveis subsidiárias (exceto quanto às verbas compreendidas no período 02/05/2008 a 03/2010, em que apenas responde como devedor subsidiário o Banco Bradesco) (...)" (grifo nosso). O título executivo judicial é inequívoco ao excluir a responsabilidade do BANCO SAFRA (e dos demais, exceto Bradesco) no período especificado. Os cálculos de liquidação, para serem considerados corretos e exequíveis, devem observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A alegação do exequente de que a decisão determinou responsabilidade "solidária" não se sustenta, pois o trecho colacionado da sentença demonstra, sem margem para dúvidas, a existência de responsabilidade subsidiária e a limitação temporal da condenação para cada um dos réus. A matéria é, portanto, de ordem pública (ofensa à coisa julgada), passível de ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO SAFRA S/A, para: a) DETERMINAR o esgotamento prévio dos meios de execução em face da devedora principal, ADDRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, antes de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor dos devedores subsidiários. b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, a fim de limitar a responsabilidade do excipiente (e dos demais devedores, com exceção do Banco Bradesco) ao período contratual não abrangido pelo intervalo de 02/05/2008 a 03/2010, em estrita observância ao título executivo judicial. Após a retificação e o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON GUIMARAES DA ROCHA
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010064-25.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ROBSON GUIMARAES DA ROCHA RECLAMADO: ADDRESS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8756571 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO. O executado BANCO SAFRA S/A opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 41e6ee8), nos termos da petição respectiva. O excepto se manifestou. Os autos encontram-se conclusos para julgamento. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço a medida processual oposta, em razão da alegação de matéria de ordem pública referente a ilegitimidade passiva. A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação. Acrescente-se, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor e os atos executivos visam a efetiva satisfação da obrigação de pagar quantia certa objeto de condenação judicial transitada em julgado. Analiso, pois, os pontos levantados pelo excipiente. O excipiente requer que a execução se volte primeiramente contra a devedora principal, ADDRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Assiste-lhe razão. A responsabilidade subsidiária, instituto consolidado pela Súmula 331, IV, do TST, implica um benefício de ordem em favor do devedor secundário. Isso significa que os atos executórios devem, primeiramente, ser direcionados à devedora principal e, somente após o esgotamento dos meios de constrição de seu patrimônio, é que a execução poderá ser redirecionada aos responsáveis subsidiários. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária implica que o devedor secundário só será executado após o esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal. A tentativa de penhora de bens da devedora principal é condição para o redirecionamento da execução. (TRT-5 - AP: 0001369-83.2017.5.05.0611, Relator: LEA REIS NUNES, Gabinete Processante de Recursos Primeira Turma, Data de Publicação: 09/12/2020). No caso dos autos, a execução foi iniciada de forma simultânea contra todos os integrantes do polo passivo. Dessa forma, é imperativo que se observe o benefício de ordem. O excipiente alega ainda que sua responsabilidade subsidiária não abrange o período de 02/05/2008 a 03/2010. Analisando o dispositivo da r. Sentença, transitada em julgado, verifica-se que este Juízo foi claro ao delimitar a responsabilidade dos devedores: "(...) condenar a reclamada ADDRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, como devedora principal e as demais (...) como responsáveis subsidiárias (exceto quanto às verbas compreendidas no período 02/05/2008 a 03/2010, em que apenas responde como devedor subsidiário o Banco Bradesco) (...)" (grifo nosso). O título executivo judicial é inequívoco ao excluir a responsabilidade do BANCO SAFRA (e dos demais, exceto Bradesco) no período especificado. Os cálculos de liquidação, para serem considerados corretos e exequíveis, devem observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A alegação do exequente de que a decisão determinou responsabilidade "solidária" não se sustenta, pois o trecho colacionado da sentença demonstra, sem margem para dúvidas, a existência de responsabilidade subsidiária e a limitação temporal da condenação para cada um dos réus. A matéria é, portanto, de ordem pública (ofensa à coisa julgada), passível de ser conhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade oposta pelo BANCO SAFRA S/A, para: a) DETERMINAR o esgotamento prévio dos meios de execução em face da devedora principal, ADDRESS LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA, antes de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor dos devedores subsidiários. b) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, a fim de limitar a responsabilidade do excipiente (e dos demais devedores, com exceção do Banco Bradesco) ao período contratual não abrangido pelo intervalo de 02/05/2008 a 03/2010, em estrita observância ao título executivo judicial. Após a retificação e o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO SAFRA S A - BANCO BRADESCO S.A. - ADDRESS S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001719-85.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON FILISBINO DOS SANTOS RECLAMADO: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: WELLINGTON FILISBINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Referente ao expediente de ID. 0ffab1f. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001719-85.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: WELLINGTON FILISBINO DOS SANTOS RECLAMADO: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para regular prosseguimento do feito. -Fls. 1429/1430 (Id 0e8f8e3), manifestação da 2ª reclamada, constando: "(...) Excelência, em conciliação contábil a Reclamada detectou a existência de saldo remanescente em conta referente ao depósito realizado nos autos, pois esta empresa recebe informações mensais sobre as contas judiciais. Informa a reclamada que, em diligência junto à Caixa Econômica Federal, logrou êxito na obtenção do extrato atualizado da conta, onde podemos identificar que os valores não foram soerguidos. Desta feita, a Reclamada, respeitosamente, requer a expedição de novo alvará, na modalidade digital a ser transferido para a conta abaixo indicada, ou caso Vossa Excelência entenda necessário, requer a expedição de ofício a instituição financeira para fornecer informações da conta acima informada."; Juntou ainda, extrato atualizado da conta à fl. 1432 (Id b27f326); -Fls. 1435/1436 (Id 6762de7), manifestação do autor, da seguinte forma: "(...) vem o autor informar que não se opõe a liberação de valores a quem é de Direito. Desse modo, após a aludida liberação de valores no feito, requer o reclamante o envio dos autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, por ser medida de Direito." SÃO PAULO, data abaixo. Victor Orlando Marchesan Pinotti DESPACHO Vistos. Oficie-se à CEF, solicitando informações acerca do levantamento do depósito recursal, no valor original de R$ 4.678,13, e consequente transferência, em caso da existência de valores, para uma conta vinculada a este Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6. Prazo de 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos, sob pena ser caracterizada desobediência à ordem judicial. Em respeito às boas práticas ambientais e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, cópia deste despacho assinado terá força de ofício, devendo ser acompanhado do documento juntado à fl. 1432 (Id b27f326). Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FILISBINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000678-51.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) À reclamante: Ciência da expedição do alvará para levantamento do FGTS, cabendo à interessada imprimir o expediente com o devido QR Code e apresentá-lo à instituição competente acompanhado de cópia da sentença ou acórdão conforme o caso. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO JOSE SPADA BORGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DE JESUS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001210-70.2020.5.02.0072 RECLAMANTE: MARA GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63cbef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. DERIK RENAN FRANCISCO Tendo em vista o teor do acórdão de id.af8d6b0 e que a execução encontra-se quitada, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o consequente arquivo definitivo do feito. Ficam liberadas eventuais apólices de seguro garantia judicial oferecidas, devendo a própria reclamada diligenciar a baixa junto à seguradora. Exclua-se o nome dos executados do cadastro de inadimplentes do BNDT. Intime-se. Após, arquive-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001210-70.2020.5.02.0072 RECLAMANTE: MARA GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63cbef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 02 de julho de 2025. DERIK RENAN FRANCISCO Tendo em vista o teor do acórdão de id.af8d6b0 e que a execução encontra-se quitada, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o consequente arquivo definitivo do feito. Ficam liberadas eventuais apólices de seguro garantia judicial oferecidas, devendo a própria reclamada diligenciar a baixa junto à seguradora. Exclua-se o nome dos executados do cadastro de inadimplentes do BNDT. Intime-se. Após, arquive-se. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARA GABRIELA DOS SANTOS ARAUJO
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