Mariana Vidal Abdouch
Mariana Vidal Abdouch
Número da OAB:
OAB/SP 410905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJRS, TJMG, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
MARIANA VIDAL ABDOUCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009582-33.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cilson Luiz da Silva - Regina Celice Ferreira - Preliminarmente, certifique a serventia eventual decurso do prazo para a requerida dar cumprimento ao determinado no terceiro parágrafo do despacho de fl. 148. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), CAMILA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 412132/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196525-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro de Guarulhos; 6ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0015455-75.2024.8.26.0224; Compra e Venda; Agravante: Michelle Cavalcante Medeiros de Melo; Advogado: Wilson Sobrinho dos Santos (OAB: 436582/SP); Advogada: Joseane Alexandrina Pontes (OAB: 416999/SP); Agravado: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda (Justiça Gratuita); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150707-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Leandro Caio Ferreira da Silva - Agravado: Rodrigo Pereira Martins - Agravado: Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO CAIO FERREIRA DA SILVA em face da decisão de fls. 382/383 da ação indenizatória com pedido de compensação por danos morais ajuizada contra RODRIGO PEREIRA MARTINS e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Sustenta o agravante/autor, em síntese, que não é empregado da empresa ré, tampouco subordinado ao réu, funcionário desta, mas empregado da empresa Garde Soluções e Trade Ltda., prestando serviços à ré como terceirizado, assim não se cuidando de demanda decorrente da relação de trabalho. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seguimento do feito na origem. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 41 da origem). 2. Em princípio, a presente demanda mostra-se indissociável de relação de trabalho. Embora o autor não seja funcionário da empresa ré, Assaí Atacadista, tampouco subordinado a seu empregado, o réu, é certo que trabalha nas dependências da empresa como repositor de produtos terceirizado, funcionário da empresa Garde Soluções (fls. 18 da origem). Em razão disso é que o réu, supostamente, entende-se seu superior hierárquico, assim se julgando autorizado a dar-lhe ordens e mesmo a adotar condutas agressivas em seu desfavor, sendo um episódio destes o estopim do desentendimento narrado. Nesse contexto, há, aparentemente, questões de fundo diretamente relacionadas à relação de trabalho, como a existência ou não de subordinação do autor á ré ou seus funcionários, de tal modo justificada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Acidente sofrido por prestador terceirizado em obra pertencente ao tomador do serviço. O art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador do serviço responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. Precedentes do STJ. Incompetência da Justiça Estadual corretamente reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183441-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2015; Data de Registro: 07/11/2015). 3. Contudo, com base no poder geral de cautela, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o risco de redistribuição da demanda antes da apreciação da questão pelo Colegiado. Comunique-se à origem, dispensadas informações. 4. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminutas (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leonardo Bergamaschi Moreira (OAB: 267190/SP) - Patricia Barreto Ribeiro (OAB: 319805/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001649-71.2024.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Apda/Apte: Viviane Cristina Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA V.U. - APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO E PIX. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS ACESSO A APLICATIVO BANCÁRIO POR TERCEIRO. A SENTENÇA DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DO VALOR E RECONHECENDO O DANO MORAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. (II) A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS. (III) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO É CONFIRMADA, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS RESULTANTES DE FRAUDES. A RÉ NÃO DEMONSTROU POSSUIR MECANISMOS ADEQUADOS DE SEGURANÇA, PERMITINDO A OCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. O ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA FRAUDE E DO TRATAMENTO DISPENSADO À CONSUMIDORA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA CARACTERIZA O DANO MORAL, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO. LEGISLAÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150707-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Leandro Caio Ferreira da Silva - Agravado: Rodrigo Pereira Martins - Agravado: Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO CAIO FERREIRA DA SILVA em face da decisão de fls. 382/383 da ação indenizatória com pedido de compensação por danos morais ajuizada contra RODRIGO PEREIRA MARTINS e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Sustenta o agravante/autor, em síntese, que não é empregado da empresa ré, tampouco subordinado ao réu, funcionário desta, mas empregado da empresa Garde Soluções e Trade Ltda., prestando serviços à ré como terceirizado, assim não se cuidando de demanda decorrente da relação de trabalho. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seguimento do feito na origem. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 41 da origem). 2. Em princípio, a presente demanda mostra-se indissociável de relação de trabalho. Embora o autor não seja funcionário da empresa ré, Assaí Atacadista, tampouco subordinado a seu empregado, o réu, é certo que trabalha nas dependências da empresa como repositor de produtos terceirizado, funcionário da empresa Garde Soluções (fls. 18 da origem). Em razão disso é que o réu, supostamente, entende-se seu superior hierárquico, assim se julgando autorizado a dar-lhe ordens e mesmo a adotar condutas agressivas em seu desfavor, sendo um episódio destes o estopim do desentendimento narrado. Nesse contexto, há, aparentemente, questões de fundo diretamente relacionadas à relação de trabalho, como a existência ou não de subordinação do autor á ré ou seus funcionários, de tal modo justificada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Acidente sofrido por prestador terceirizado em obra pertencente ao tomador do serviço. O art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador do serviço responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. Precedentes do STJ. Incompetência da Justiça Estadual corretamente reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183441-28.2015.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2015; Data de Registro: 07/11/2015). 3. Contudo, com base no poder geral de cautela, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o risco de redistribuição da demanda antes da apreciação da questão pelo Colegiado. Comunique-se à origem, dispensadas informações. 4. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminutas (art. 1.019, II, CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leonardo Bergamaschi Moreira (OAB: 267190/SP) - Patricia Barreto Ribeiro (OAB: 319805/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196525-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0015455-75.2024.8.26.0224; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Michelle Cavalcante Medeiros de Melo; Advogado: Wilson Sobrinho dos Santos (OAB: 436582/SP); Advogada: Joseane Alexandrina Pontes (OAB: 416999/SP); Agravado: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda (Justiça Gratuita); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1006461-77.2023.8.26.0191; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006461-77.2023.8.26.0191; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda (Justiça Gratuita); Advogada: Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP); Advogado: Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP); Apelada: Thais Evelin Peruzzi de Almeida (Revel); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011205-73.2024.8.26.0032 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Eliana Silva - Vistos. Acolho os quesitos apresentados pela autora e indicação de assistente técnico. Intime-se. - ADV: DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000882-42.2022.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.P.S.C. - F.S.O.B. - - I.T.A.S. - - V.R.A. - - L.T.C. - - A.P.G. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 587/588, de juntada da integralidade do Processo Criminal nº 1500118-62.2023.8.26.0076, isto porque, a função de tal processo é auxiliar, com provas, estes autos, devendo ser especificado o que pretende ver juntado além das peças de fls. 582/583. Int. - ADV: ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB 138496/MG), ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB 138496/MG), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), MARIANA VIDAL ABDOUCH (OAB 410905/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001649-71.2024.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Apda/Apte: Viviane Cristina Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA V.U. - APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO E PIX. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS APÓS ACESSO A APLICATIVO BANCÁRIO POR TERCEIRO. A SENTENÇA DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DO VALOR E RECONHECENDO O DANO MORAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. (II) A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS. (III) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO É CONFIRMADA, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS RESULTANTES DE FRAUDES. A RÉ NÃO DEMONSTROU POSSUIR MECANISMOS ADEQUADOS DE SEGURANÇA, PERMITINDO A OCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. O ABALO EMOCIONAL DECORRENTE DA FRAUDE E DO TRATAMENTO DISPENSADO À CONSUMIDORA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA CARACTERIZA O DANO MORAL, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO. LEGISLAÇÃO: CDC, ART. 14; CC. JURISPRUDÊNCIA: STJ, SÚMULAS 297, 479 E TEMA 466 DO STJ NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Mariana Vidal Abdouch (OAB: 410905/SP) - Sala 203 – 2º andar
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