Paula Rodrigues Dos Santos Paulo

Paula Rodrigues Dos Santos Paulo

Número da OAB: OAB/SP 409968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003099-46.2023.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: J. V. de S. M. - Apdo/Apte: M. M. A. da S. D. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: M. M. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Tendo sido ultimada a prestação jurisdicional, conforme acórdão de fls. 364/377 publicado no DJE em 03/02/2025 (fl. 378), aguarde-se o trânsito em julgado. Questões atinentes ao processo devem ser resolvidas na instância de origem. Observadas as formalidades legais, retornem os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - Caio D Almeida Campos Camargo (OAB: 432279/SP) - Luiz Felipe Lopes Couto (OAB: 407339/SP) - Paula Rodrigues dos Santos Paulo (OAB: 409968/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001452-45.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tiago Egidio Dias - - Sisley Moniqueli de Paulo Castilho Silva - Vistos. Fls. 219 e 220 - decisão proferida em sede de agravo de instrumento concedendo o efeito suspensivo para que o feito tenha prosseguimento sem a exigência do recolhimento: ciente o Juízo. Atente-se e anote-se quanto à interposição do referido recurso contra a decisão de fls. 119/120. Assim, em cumprimento à decisão suprarreferida, como diligência do Juízo, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais e sem prejuízo das providências acima, no tocante ao recolhimento das custas e despesas processuais pela parte requerente, aguarde-se o julgamento do recurso supramencionado (fls. 202/216 e 219/220). Int. Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001321-47.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria do Carmo Marcondes Cesar - Sofia Prado Costa Marçon - Vistos. A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença retro. Como o referido recurso pode implicar a modificação da referida sentença, intime-se a parte embargada para se pronunciar em 05 (cinco) dias, consoante o previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000103-53.2025.8.26.0101 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava na data de 11/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001321-47.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria do Carmo Marcondes Cesar - Sofia Prado Costa Marçon - Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral proposta por Maria do Carmo Marcondes César em face de Sofia Prado Costa Marçon, na qual alega imperícia no serviço odontológico prestado por esta. Isto porque o tratamento, iniciado em 12/12/2019 e findado em 11/2020, tinha como objetivo tratar um dente fraturado, através de tratamento de canal e prótese. Foi realizado o tratamento de canal e a colocação da prótese em várias etapas, tendo a ré desmarcado algumas das consultas. Em 15/06/2020, a autora fez a profilaxia e recebeu alta do tratamento odontológico. Todavia, em 01/08/2020, houve a fratura da prótese dentária enquanto a autora comia pipoca. Em 05/08/2020, a autora compareceu no consultório sendo constatada a necessidade de novo procedimento de aumento de coroa clinica que foi realizado em 12/08/2020. Análise do pós operatório em 19/08/2020. Em 26/08/2020, a autora compareceu no consultório narrando dor, sendo informada de que seria necessário novo tratamento de canal que foi realizado em 27/08/2020. Em 23/09/2020, foi realizada a implantação do pino metálico sem que fosse colocado nenhum tipo de curativo, ficando a gengiva e o orificio expostos. Em 21/10/2020, a autora retornou ao consultório, todavia foi informada que seria necessário refazer o molde da prótese, relatou dores à requerida. Consulta marcada para o dia 30/10/2020 para nova prova do molde foi desmarcada e remarcada para o dia 11/11/2020, quando então a ré alegou que devido ao tempo que a gengiva ficou exposta, estava inflamada, sendo necessária a retirada parcial desta, sendo o procedimento realizado, todavia as dores continuaram e ela procurou outro profissional que realizou a extração do dente para colocação de implante. Aduz que a imperícia está consubstanciada na ausência de determinação do melhor tratamento para o seu caso, ou em não realizar o procedimento de forma adequada para alocar a prótese ou sua baixa qualidade (vicio da prótese dentária). Bem como, porque após a implantação do pino metálico o local ficou exposto inadequadamente. Citada, a requerida apresentou contestação as fls. 119/157. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade deferida à autora e aduziu decadência. No mérito, aduziu inexistência de imperícia, utilização de técnicas compatíveis; que o primeiro tratamento foi finalizado de maneira satisfatória e o segundo, necessário devido ao milho de pipoca que a autora mastigou, quebrando sua a prótese, vinha sendo conduzido corretamente, tendo sido interrompido por arbítrio desta. Réplica as fls. 181/186. Instados a especificar provas, a requerida pugnou por produção de prova pericial, documental e oral. Manifestação da autora as fls. 193/282, pugnando pela condenação da ré em litigancia de má-fé. Manifestação da requerida as fls. 286/291. Nova manifestação da autora as fls. 297/298. Decisão saneadora proferida as fls. 300/304, afastando as preliminares e determinando prova pericial. Prova pericial e complemento juntada as fls. 773/801 e 826/827. As partes se manifestaram as fls. 831/839 e 840/841. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pela autora em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos contratados, abrangendo danos materiais e morais, bem como a restituição de valores pagos. A autora argumenta que houve falha na prestação do serviço odontológico contratado, a qual teria acarretado prejuízos materiais e morais, em razão de alegados resultados insatisfatórios no tratamento dentário. Contudo, em que pese a argumentação da autora, para o reconhecimento dos pedidos formulados, seria necessária a efetiva comprovação de falha na prestação do serviço de saúde, o que foi afastado pela perícia técnica realizada Primeiramente, observa-se que é inequívoca a relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 4º, estabelece que: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, a responsabilidade civil do dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, cabendo ao profissional demonstrar que, mesmo não atingindo o resultado esperado, sua atuação foi adequada e isenta de falhas. Segundo o laudo pericial, o tratamento foi conduzido em conformidade com as práticas técnicas exigidas. O perito analisou todos os documentos constantes dos autos e realizou exames objetivos e subjetivos, concluindo que: "As fraturas nos dentes podem acontecer por diversos motivos: mastigação de alimentos muito duros, força excessiva indevida sobre o dente, hábitos como bruxismo ou apertamento dentário ou até mesmo por enfraquecimento do dente devido a alguma cárie. Geralmente, quando a quebra ocorre na coroa, o problema pode ser resolvido com uma restauração ou uma prótese fixa. O sucesso dos trabalhos de prótese fixa está diretamente associado a um correto e criterioso planejamento, que deve ser individualizado e executado de modo a atender às necessidades de cada paciente. O diagnóstico e plano de tratamento escolhidos para o caso foram corretos. Apesar de solicitado, não houve a disponibilização de mais exames radiográficos de controle, principalmente na segunda abordagem do tratamento, o que prejudicou um pouco a capacidade de avaliação pericial. Ainda assim, é importante citar que a fratura da coroa ocorreu durante ato mastigatório de pipoca, que é um alimento endurecido e em função de sua dureza, pode provocar a fratura do material reabilitador e quando isso ocorre, deve ser feito novo exame de imagem e avaliação clínica, afim de identificar os danos existentes e planejar nova reabilitação, que foi devidamente realizada pela requerida, segundo as informações existentes nos autos do processo." Ainda em resposta aos quesitos o perito assim manifestou-se: : "31. Na opinião do Sr. Perito, as condutas praticadas pela Ré no caso sub judice coadunam com as boas práticas profissionais e éticas que o profissional Dentista deve sempre observar em seu ofício? Em caso negativo, por favor, elenque as faltas cometidas pela Ré. R: Sim. 32. Na opinião do Sr. Perito, perante o caso que se discute no presente processo, a Ré foi negligente, omissa, cometeu atos de imperícia no curso da prestação de serviço odontológico? Se sim, em qualquer um dos casos, quais? R: Não. 33. Na opinião do Sr. Perito, qual seria o tratamento mais assertivo para o caso clínico da paciente (autora)? R: Como citado anteriormente, tanto a reabilitação com prótese fixa quanto com implante dentário seriam indicações adequadas, mediante a análise das poucas imagens disponíveis nos autos. 34. Na opinião do Sr. Perito, a Ré realizou, desde o início, o tratamento mais assertivo para o caso clínico da paciente (autora da ação)? Em caso negativo, explique. R: Sim". Assim, não restou demonstrado que a conduta da requerida foi negligente, imperita ou imprudente em relação à autora. Portanto, não havendo comprovação de conduta ilícita ou culposa do profissional a ensejar o nexo causal com o dano alegado, não há de se falar em indenização, como pretendido pela autora. A autora demonstrou inconformismo quanto ao laudo e postulou que houvesse nova perícia em sua manifestação às fls. 831/839. Reza o art. 480 do CPC: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Portanto, o juízo de pertinência da produção de nova prova pericial compete ao julgador, submetido ao livre convencimento motivado do Juiz, face às circunstâncias de cada caso. A produção de nova prova pericial não se faz necessária ao julgamento do mérito do processo, pois o laudo pericial elucidou a matéria de fato controvertida de forma suficiente. A prova tem a finalidade de formar o convencimento do Juiz, sendo seu principal destinatário, incumbindo a ele o exame da necessidade e oportunidade da sua produção, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Por fim, a autora para sustentar o vicio no serviço prestado pela requerida, aludiu ter sido excessivo o período de tempo do tratamento para realização de canal de apenas único dente (dezembro de 2019 até outubro de 2020). Contudo, a dilação de prazo se deu por fato alheio à requerida, notadamente, porque em agosto de 2020, a autora fraturou novamente o mesmo dente durante a mastigação de pipoca. Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos da autora, resolvendo-se o mérito do processo. Condeno a autora em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 11 de junho de 2025. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174877-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caçapava; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001452-45.2025.8.26.0101; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Tiago Egidio Dias e outro; Advogada: Paula Rodrigues dos Santos Paulo (OAB: 409968/SP); Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Agravado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174877-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CARLOS VILLEN; Foro de Caçapava; 1ª. Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1001452-45.2025.8.26.0101; Acidente de Trânsito; Agravante: Tiago Egidio Dias; Advogada: Paula Rodrigues dos Santos Paulo (OAB: 409968/SP); Agravante: Sisley Moniqueli de Paulo Castilho Silva; Advogada: Paula Rodrigues dos Santos Paulo (OAB: 409968/SP); Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Agravado: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000419-37.2025.8.26.0101 (processo principal 1001666-75.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilson Bandeira Campos Júnior - - Stefania de Paula Campos - Gilberto Nanni Regolim - - Monica Lisa Pereira Regolim - Vistos. Considerando o juízo de admissibilidade, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para conhecimento e análise do recurso interposto. Int. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), ADALBERTO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), ADALBERTO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000345-97.2024.8.26.0101 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Renata Ferreira da Silva - Maria de Lourdes Moreira Alves - - Vania Donizete dos Santos - Manifestem-se as partes autora acerca da petição juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), ALLISON FLORES DA SILVA (OAB 468975/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001791-09.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reginaldo do Amaral - - Elizabete Grabner - Regina Lucia dos Santos - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Reginaldo do Amaral e Elizabete Grabner, em face de Regina Lúcia dos Santos, para I) condenar a ré na obrigação de realizar as obras necessárias para corrigir os problemas de escoamento de água no imóvel dos autores, conforme descrito no laudo pericial (item V.1 fls. 291). As obras deverão ser concluídas no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00; II) condenar a ré a indenizar os danos materiais causados ao imóvel dos autores, a serem apurados em liquidação de sentença; III) condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O prazo fixado no item I) do tópico final iniciar-se-á do trânsito em julgado, se não houver recurso, ou da intimação de eventual acórdão em caso de interposição de recurso de apelação, tendo em vista que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Em relação à obrigação de fazer, a requerida deverá observar a recomendação da perita descrita no item V.1 de fls. 291, para cessar as infiltrações e evitar futuros danos. Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, ressalvando, contudo, que goza dos benefícios da Justiça Gratuita (Convênio DPESP/OAB). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 - Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), ANA CAROLINA MIMOSO DE OLIVEIRA (OAB 419289/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP)
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