Luiz Henrique Figueiredo Caldeira
Luiz Henrique Figueiredo Caldeira
Número da OAB:
OAB/SP 409892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Figueiredo Caldeira possui 140 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMG, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003922-03.2025.8.26.0510 (processo principal 1000473-54.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Locastec Comércio Locação Técnicas Ltda. Me. - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005425-76.2024.8.26.0510 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - J.V.G.F. - - V.G.F. - A.P.M.G. - Vistos. Fls. 106/108: À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Após, abre-se vista ao Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000058-32.2024.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.N. - L.F.N. - ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora nos termos postulados pelo d.Ministério Público no prazo de 5 dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), MIRIAN BARRETA PALLA (OAB 302084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013899-36.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S.L. - J.O.S. - Vistos Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com partilha de bens proposta por L.S.L. contra J.O.Da.S. A requerida foi citada, compareceu na audiência no CEJUSC e ofereceu contestação às folhas 47/60. O requerente se manifestou sobre a contestação às folhas 237/251. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de folhas 252. As partes apresentarem alegações finais por escrito (folhas 253/264 e 265/271). É o relatório. Fundamento e decido. Há controvérsia em relação à existência de união estável no período de 02 de dezembro de 2016 a 20 de outubro de 2024, e sobre a partilha de bens (1 - Imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 2 - Bens móveis descritos às folhas 06; 3 - Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10; e 4 - I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77). Não está provada a união estável entre as partes no período de 02 de dezembro de 2016 a início de março de 2022. Não há comprovação da intenção de constituir família. As informantes (irmãs da requerida) corroboram com estes fatos. Somente quando o requerente passou a conviver com a requerida numa mesma moradia deixou claro o objetivo de constituir família, ou seja, no início de março de 2022. As partes divergem sobre a data do término da entidade familiar (18 de outubro de 2024 ou 20 de outubro de 2024), sendo que, na falta de provas sobre o dia específico, como conversas sobre o término da relação, reconhecemos a data de 20 de outubro de 2024 por ser incontroversa. A requerida não comprovou que foi antes disso. Portanto, a união estável do requerente com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens perdurou de março de 2022 até 20 de outubro de 2024. O imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP foi adquirido de forma onerosa pela requerida em momento anterior ao início da união estável, porém a edificação sobre o terreno foi na constância daquela relação. A própria requerida reconheceu ter o requerente alienado um veículo particular para empregar os recursos na construção. As informantes da própria requerida (suas irmãs) confirmaram ter o requerente contribuído na construção sobre o terreno do imóvel. Nesta entidade familiar regida pelo regime da comunhão parcial de bens, o edifício erguido durante a relação deveria ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento), sendo indiferente quem contribuiu com mais ou com menos, pois há presunção legal de auxílio mútuo. Porém, como a propriedade do terreno é da requerida, deve a requerida indenizar o requerente de metade do valor da edificação construída sobre o terreno. Os bens móveis colacionados às folhas 06 foram adquiridos na constância da entidade familiar, o que é ponto incontroverso entre as partes, e, por esta razão, devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, foi adquirida pela requerida em 2014, em momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. O carro I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77 foi adquirido pela requerida em 2021, conforme narrado pela informante (irmã) J.O.Da.S. na audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento anterior ao início da união estável entre as partes, dessa forma, é bem móvel particular da ex-convivente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) declarar a união estável entre as partes de março de 2022 a 20 de outubro de 2024; 2) condenar a requerida a indenizar o requerente em 50% do valor da edificação erguida no imóvel objeto de Matrícula n.° 59.977 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP; 3) partilhar os bens móveis colacionados às folhas 06 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-companheiro; e 4) indeferir os pedidos de partilha da Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa FVC 2G10, e do veículo I/HYUNDAI I30, placa EOM 4G77, por se tratarem de bens móveis particulares da requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da justiça gratuita. Condeno a Requerida ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiária da justiça gratuita. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP), LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), MONIQUE GABRIELLE DE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 483419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2145645-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: A. C. P. S. - Agravada: T. L. S. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO EM DIVÓRCIO, PELA QUAL A MULHER ABRE MÃO DE SUA PARTE EM IMÓVEL DESEJADO PELO VARÃO QUE, EM CONTRAPARTIDA, ASSUME O DEVER DE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE APARTAMENTO PARA ELA E NESSE CONCEITO ESTÁ INSERIDO O DEVER COMPLETO OU DE GARANTIR O DOMÍNIO, O QUE SOMENTE É ALCANÇADO COM O REGISTRO DA ESCRITURA. INADMISSIBILIDADE DE SER CRIADO FRAGMENTO NA CLÁUSULA NA QUAL A MULHER NÃO ASSUMIU DEVER ALGUM DE PAGAR, COMO SE FOSSE PERMITIDO DIVIDIR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL E FAZER COM QUE A MULHER PAGUE OS EMOLUMENTOS DO REGISTRO. DECISÃO QUE OBRIGA O VARÃO A CUMPRIR O ACORDO, SOB PENA DE MULTA, DEVE SER MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Luiz Henrique Figueiredo Caldeira (OAB: 409892/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2145645-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: A. C. P. S. - Agravada: T. L. S. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO EM DIVÓRCIO, PELA QUAL A MULHER ABRE MÃO DE SUA PARTE EM IMÓVEL DESEJADO PELO VARÃO QUE, EM CONTRAPARTIDA, ASSUME O DEVER DE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE APARTAMENTO PARA ELA E NESSE CONCEITO ESTÁ INSERIDO O DEVER COMPLETO OU DE GARANTIR O DOMÍNIO, O QUE SOMENTE É ALCANÇADO COM O REGISTRO DA ESCRITURA. INADMISSIBILIDADE DE SER CRIADO FRAGMENTO NA CLÁUSULA NA QUAL A MULHER NÃO ASSUMIU DEVER ALGUM DE PAGAR, COMO SE FOSSE PERMITIDO DIVIDIR O CONTEÚDO OBRIGACIONAL E FAZER COM QUE A MULHER PAGUE OS EMOLUMENTOS DO REGISTRO. DECISÃO QUE OBRIGA O VARÃO A CUMPRIR O ACORDO, SOB PENA DE MULTA, DEVE SER MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Luiz Henrique Figueiredo Caldeira (OAB: 409892/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003678-91.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - C.G.A. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: LUIZ HENRIQUE FIGUEIREDO CALDEIRA (OAB 409892/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)