Thiago Nunes Salles

Thiago Nunes Salles

Número da OAB: OAB/SP 409440

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 556
Total de Intimações: 655
Tribunais: TJCE, TJAM, TJRN, TJPB, TRF3, TJES, TJGO, TJDFT, TJPE, TJPA, TJSC, TJRJ, TJPR, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TJRS, TJMS
Nome: THIAGO NUNES SALLES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 655 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000435-65.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: VALDINEIA CALDEIRA VIEIRA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467), THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Valdineia Caldeira Vieira em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. A parte autora alega que a requerida está cobrando e apontando em seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome, dívidas já prescritas, configurando meio coercitivo para pagamento de débitos inexigíveis. Requer tutela antecipada para exclusão dos apontamentos e, ao final, declaração de inexigibilidade dos débitos. A requerida, em contestação, suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, afirmando que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem caráter restritivo, mas apenas oferece acordos. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. 1.                 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da Necessidade de Intimação Pessoal da Parte Autora A requerida pleiteia a intimação pessoal da autora para confirmar se tem ciência da ação e se efetivamente outorgou procuração ao escritório que a representa, alegando tratar-se de demanda repetitiva. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos é documento dotado de presunção de legitimidade, não tendo a requerida apresentado qualquer indício concreto de irregularidade que justifique a medida excepcional de intimação pessoal da parte para confirmação de outorga. Meras alegações genéricas sobre a atuação do escritório de advocacia em outras demandas não são suficientes para infirmar a validade do instrumento procuratório. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada. A gratuidade da justiça já foi apreciada e deferida por este juízo, após apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da hipossuficiência da parte, estando a questão preclusa. 1.3. Da Suspensão do Processo A parte requerida postula a suspensão do feito em razão da afetação pelo STJ do Tema 1264, que visa "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". De fato, a questão central discutida neste processo coincide com o objeto do referido tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. Contudo, antes de decidir sobre a suspensão, é necessário apreciar o pedido de tutela provisória pendente, conforme autoriza o art. 314 do CPC. 2.                 DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a remover as dívidas prescritas da plataforma SERASA LIMPA NOME e se abstenha de cobrar extrajudicialmente tais débitos. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que os documentos juntados aos autos demonstram que a dívida em questão teria vencido em 24/09/2013, estando prescrita desde 24/09/2018, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Considerando que a suspensão do processo pode perdurar por tempo considerável até o julgamento final do tema pelo STJ, a manutenção dos apontamentos durante todo esse período pode representar dano ao consumidor de difícil reparação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda à exclusão dos apontamentos referentes às dívidas prescritas em nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.                 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Cumprida a tutela provisória, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela antecipada no prazo estipulado; Certifique-se nos autos o andamento do julgamento do Tema 1264 a cada 120 (cento e vinte) dias; Após o julgamento do Tema 1264, retornem-me conclusos para o regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.   VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto     01
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5008192-19.2022.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido APELANTE : ROBERTO ALDAMIR CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO NUNES SALLES (OAB SP409440) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o trâmite do presente recurso até o julgamento dos REsp n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Tema 1.264 na forma do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá a Secretária da Câmara providenciar os registros atinentes junto ao sistema informatizado, obedecendo a inserção dos códigos de movimentação pertinentes. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067439- 36.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE COLOMBO – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA. AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição à Desa. Ana Cláudia Finger). 8ª CÂMARA CÍVEL. Considerando a existência de pedido de concessão Justiça Gratuita nas razões recursais, faz-se necessário, inicialmente, esclarecer a real situação econômica do agravante. Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos de forma individualizada: a) documentos comprobatórios de seus rendimentos (holerites, CTPS, CNIS); b) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios (todas as páginas da declaração e não somente o recibo); c) o Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos). d) extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do item anterior, referentes aos últimos 03 (três) meses.Consigno que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a que banco pertencem. Verificando, outrossim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a assinatura de procuração ou substabelecimento realizada por meio das plataformas “ZAPSIGN”, “DOCUSIGN” e “GOV.BR” (assim como por outras empresas assemelhadas) não são válidas para processos judiciais, não há como admitir como válida a procuração de mov. 1.4 para os fins de processamento da ação, veja-se: “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela parte ora Embargante por vício da representação processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, o substabelecimento foi assinado através da plataforma "DocuSign", tendo como nível de segurança apenas o e-mail de quem o assinou eletronicamente.5. Muito embora tenha sido intimada para regularizar a representação processual, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §2º, I, 104 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001526-10.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.04.2025) “ AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO E DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADOS AOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO SANADAS AS IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃOCONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MECANISMO DE ASSINATURA ELETRÔNICA “.GOV.BR” QUE FOI CRIADO PARA SER UTILIZADO EM INTERAÇÕES ENTRE ENTES PÚBLICOS, CONFORME O ART. 3°, IX, DA LEI Nº 8.936/2016 E ART 2º, PAR. ÚN. DO DECRETO Nº 10.543/2020. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PROCESSOS JUDICIAIS E INTERAÇÕES QUE ENVOLVAM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE ESTAR SUPRIDA A IRREGULARIDADE A PARTIR DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO COM O PRESENTE RECURSO. IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020153-93.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2024) Deste modo, no mesmo prazo, peremptoriamente, uma vez que já oportunizado nos autos de origem e ainda não cumprido (mov. 14.1), deve o recorrente regularizar sua capacidade postulatória, apresentando procuração com assinatura física ou assinatura eletrônica com certificado digital emitido em seu nome e reconhecido pela ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879011-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVYD FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Nome: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Endereço: CLARK, S/N, MORRO DAS PEDRAS/FAZENDA MORRO DAS PEDRAS, VALINHOS - SP - CEP: 13279-801 Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. Como já há apresentação de Contestação nos autos, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Intimar e cumprir. Belém, 30 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092721245176000000119840483 2.RG Documento de Identificação 24092721245216800000119840484 4. Procuração e declaração Substabelecimento 24092721245251100000119840485 5.DOCS JG Documento de Comprovação 24092721245302100000119840486 6.DOC.02 OFERTAS E COBRANÇAS VIP GESTÃO E LOGISTICA Documento de Comprovação 24092721245330300000119840487 7.SCORE Documento de Comprovação 24092721245374100000119840488 8. Doc. 3 - Doc Padrão Documento de Comprovação 24092721245400100000119840489 9. Doc. 4 - Doc Padrão Documento de Comprovação 24092721245442700000119840490 Contestação Contestação 24101710201750100000121129529 08790111420248140301CONTESTACAOCOBRANCA Contestação 24101710201767500000121129538 LANCES Documento de Comprovação 24101710201799500000121129540 CARTADEPREPOSICAOVIPLEILOES Documento de Comprovação 24101710201844500000121129541 DOC01PROCURACAO Documento de Comprovação 24101710201880400000121129542 DOC02ATOSCONSTITUTIVOSVIPGESTAO Documento de Comprovação 24101710201942600000121129543 DOC9SUBSTABELECIMENTOVIPLUCASBRANDAOgeral Substabelecimento 24101710201984900000121129544 Despacho Despacho 24111413084129000000122889435 Petição Petição 24120914490079300000124358985 Despacho Despacho 25040712572631700000130989766 Petição Petição 25041415220286500000131499669 2. Documento 1 - Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 25041415220320700000131503330 3. Documento 2 - IRPF Documento de Comprovação 25041415220351900000131503332 Petição Petição 25062713094659300000136169134
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000126-50.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Contagem, data da assinatura eletrônica. MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000243-02.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: R. M. A. S. e outros Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES (OAB:SP409440) REU: SAVI COSMETICOS LTDA Advogado(s):     DECISÃO   1. Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Inverto o ônus da prova, devendo o réu apresentar a documentação relativa à contratação identificada nos autos. 2. Considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designo audiência de conciliação para o dia 29/05/2025, às 08h40min, a ser realizada de forma virtual, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/5711775. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711775. A realização da videoconferência demanda o uso de câmera, além de acesso à internet. 4. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. 5. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8° do CPC. O Whatsapp do Cejusc de Jequié para auxílio ao sistema lifesize, qual seja: (73) 99909-5357. 6. Caso a parte não possua acesso adequado à rede mundial de computadores poderá fazer uso da sala passiva, localizada neste Fórum. Para tanto, deverá realizar o devido agendamento com antecedência, dirigindo-se presencialmente ao Fórum, ou pelo email salapassiva@tjba.jus.br, ou pelo telefone 77 3415-2057, para o dia e horário da audiência designada. 7. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8. A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC). 9. Cientifique-se o citando de que o prazo para oferecer contestação, sob pena de revelia, é de 15 (quinze) dias, contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo;  II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335, I e II, do CPC). 10. A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação desta decisão no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. 11. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que o(a) autor(a) deverá indicar, em, petição, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º do CPC). 12. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho   Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des. Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: ituacuvplena@tjba.jus.br  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000243-02.2025.8.05.0134 AUTOR: R. M. A. S. REPRESENTANTE: CLAUDIANA OLIVEIRA MACHADO SANTOS REU: SAVI COSMETICOS LTDA     ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMA-SE a parte Autora, para manifestar nos presentes autos sobre a petição/contestação e demais documentos, juntados no evento n. 502676459 e seguintes. Ituaçu - BA, 30 de junho de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800733-29.2021.8.20.5121 RECORRENTE: MAXIMARA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: CLARO S.A. ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29296790) interposto por MAXIMARA SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547278): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. EXCLUSÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PEDIDO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, §5º, do Código Civil (CC); e 43, §1º, do Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Justiça gratuita (Id. 28105914). Contrarrazões apresentadas (Id. 30511909). É o relatório. De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN. Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5019423-91.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIS RODRIGUES SILVA CPF: 019.188.786-25 TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 Vista a autora para juntar o substabelecimento mencionado na petição de ID nº 10480983985. SHAYANE APARECIDA DE MELO MACHADO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008441-15.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONICA DA SILVA CPF: 132.244.046-80 ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA - EPP CPF: 05.845.911/0001-33 Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita e a ausência de documentos que comprovem pobreza, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de imposto de renda emitida pela Receita Federal devidamente atualizada, carteira de trabalho, bem como o contracheque, além de outros documentos que comprovem estado de pobreza perante o juízo.
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