Caio Eduardo Moraes Kimura
Caio Eduardo Moraes Kimura
Número da OAB:
OAB/SP 408974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Eduardo Moraes Kimura possui 71 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAIO EDUARDO MORAES KIMURA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000722-94.2024.8.26.0060 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Auriflama - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marcio Antonio Pantoni - 1. O autor sustenta ser credor de adicional de horas extraordinárias, enquanto o réu afirma que o servidor realizou trabalho adicional remunerado como horas de compensação. Os demonstrativos de pagamentos indicam a remuneração a título de compensação de horas indenização (fls. 11/18), sem especificar a que título foram prestadas (horas extraordinárias ou horas de compensação). 2. Os fatos não estão suficientemente esclarecidos. O processo não interessa somente às partes, porquanto também há o interesse do Estado na adequada aplicação do direito na prestação da tutela jurisdicional. Havendo prova possível e apta, em tese, a afastar o estado de dúvida, como ocorre no caso dos autos, impõe-se a conversão do julgamento do recurso inominado em diligência. 3. Assim, defiro ao servidor/recorrido o prazo de 05 dias para demonstrar, com o extrato emitido pelo TJSP, ou outro documento idôneo, a origem das horas credoras. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Caio Eduardo Moraes Kimura (OAB: 408974/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000114-43.2017.8.26.0060 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Nelson Benedito Barbosa de Siqueira - - Eunice Costacurta de Siqueira e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 423/425, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o valor depositado satisfaz a obrigação do presente feito. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP), VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP), PABLO DE BRITO POZZA (OAB 214374/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008226-46.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Gustavo de Almeida Bueno - Vistos. Não vislumbro o deferimento da liminar pleiteada, por se tratar de matéria cujo pedido será apreciado quando analisado o mérito da demanda, motivo pela qual indefiro. Cite-se a parte requerida para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias, CONTESTE o pedido inicial. Apresentada contestação e havendo preliminares ou juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000869-96.2019.8.26.0060 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.C.M. - L.S.M. - Vistos. Fls. 145/146: Defiro a habilitação do advogado da requerente. Providencie a serventia o cadastro. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 317585/SP), RAFAEL OTÁVIO RESSUDE TRINDADE (OAB 400765/SP), CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001524-49.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA CANATA Advogado do(a) AUTOR: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA - SP408974 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que constatou descontos mensais, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ANDDAP, no valor inicial de R$ 77,86. Diz que jamais celebrou qualquer contrato com a referida entidade – que possui natureza jurídica de associação privada – bem como jamais autorizou que esses descontos fossem efetuados, e que, portanto, os descontos são indevidos. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula que todos os valores descontados de seu benefício sejam devolvidos em dobro – tanto os que já foram descontados, bem como os que vierem a sê-lo durante a tramitação da demanda - bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 reais. Em tutela de urgência, requereu que os descontos mensais em seu benefício sejam imediatamente cessados. Com a inicial, anexou documentos. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que os descontos em seu benefício iniciaram-se no mês 07/2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ANDDAP, no valor inicial de R$ 77,86. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício da parte autora, que foi encartado com a inicial. Assim, considerando que a parte autora contesta a referida contratação, e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível à autora fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser parcialmente deferida, ao menos para impedir que os descontos sejam entregues à entidade. Isto porque, em diversas demandas da mesma natureza correntes na Justiça Federal, demonstrou-se que as entidades de aposentados muitas vezes são fraudulentas, e que de fato os descontos são indevidos, mas a morosidade do processo acaba impedindo o ressarcimento do prejuízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS suspenda os descontos referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO ANDDAP até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que o INSS tome ciência da decisão e dê cumprimento a ela, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia, notadamente cópia dos documentos da parte autora que foram apresentados no ato da celebração do contrato, bem como o próprio e respectivo contrato de associação que autoriza o débito automático consignado no benefício previdenciário eventualmente firmado com a parte autora, e que foi incluído no sistema do INSS de desconto de contribuição, adequadamente assinado ou autorizado pela parte autora. Com a resposta, vista à parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000061-98.2025.8.26.0060/02 - Precatório - Obrigação Acessória - Márcio Roberto Kimura - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000061-98.2025.8.26.0060/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação Acessória - Caio Eduardo Moraes Kimura - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAIO EDUARDO MORAES KIMURA (OAB 408974/SP)