Lhuan Chaves Freschi

Lhuan Chaves Freschi

Número da OAB: OAB/SP 408690

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1
Nome: LHUAN CHAVES FRESCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005542-37.2024.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.J. - C.C.O.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004373-71.2020.8.26.0132 (processo principal 0002120-57.2013.8.26.0132) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - João Carlos Gazeta - - VICENTINO ROSSIMAR GAZETA - Jessica Cristina Ferraz e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio. Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha. Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Defiro, ainda, a busca por veículos através do sistema Renajud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP), CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP), CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP), LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP), LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP), MARIA LETÍCIA ABDO JORGE (OAB 191600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002840-02.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J MAHFUZ LIMITADA - Luiz Gustavo Baldon - Vistos. 1. Considerando a manifestação da parte exequente lançada às fls.318, determino que os autos aguardem a indicação de bens a serem arrestados em arquivo provisório. 2. Além disso, constato que há depósito nos autos de valor bloqueado/arrestados através do sistema SISBAJUD (fls.293/298) e que deverão ser restituídos à parte executada. 2.1. Desta forma, determinei à Secretaria Judicial que acessasse o sistema SISBAJUD para obtenção dos dados bancários do devedor sobre as contas bloqueadas (fls.293/298), cujo relatório do protocolo foi juntado às fls.319/320. 2.2. Após a informação dos dados, no tocante aos valores bloqueados (fls.293/298), fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o portal de depósitos e expedir o mandado de levantamento eletrônico MLE no valor de R$181,44 (com os acréscimos legais) para uma das contas obtidas. 3. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1080864-85.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1080864-85.2024.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: RECORRENTE: JAIME EUZEBIO Advogado(s) do reclamante: LHUAN CHAVES FRESCHI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1080864-85.2024.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-93.2021.4.03.6314 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELY SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002162-93.2021.4.03.6314 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELY SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA- VOTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 ANOS NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A CONDIÇÃO DE CASADA APÓS O DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício a partir da cessação de pensão por morte previdenciária paga por apenas 4 meses. O pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, repisa os argumentos trazidos na inicial. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. O juiz pode dispensar a realização das provas que se mostrarem desnecessárias para o julgamento da lide, como na hipótese em que a comprovação dos fatos alegados não tem o condão de modificar o resultado da demanda e/ou quando as provas até então coligidas forem suficientes para formar a convicção do julgador. Não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. 4. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF, em que se busca o restabelecimento, a partir da cessação, de pensão por morte previdenciária apenas paga por 4 meses. Salienta a autora, Ely Soares dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que foi casada com Osmar da Silva de 29 de dezembro de 2016 a 26 de outubro de 2020, quando dele se divorciou. Contudo, explica que, mesmo após a homologação do divórcio, não chegou a se separar, de fato, do ex-marido, circunstância que, na sua visão, permitiria que a pensão por morte gerada com o falecimento, em 6 de junho de 2021, do segurado, ocorresse pelo prazo de 15 anos. Junta documentos. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, arrolou duas testemunhas. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a resposta. Intimada, a autora renunciou ao eventual excedente de 60 salários mínimos. A audiência de instrução foi redesignada. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Cancelo a audiência de instrução marcada para ter lugar em 28 de maio de 2024, às 10h30. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Afasto a preliminar arguida pelo INSS na contestação. Observo que o pedido, em termos econômicos, não supera a alçada de 60 salários mínimos. Assim, desnecessária a intimação da autora para o fim pretendido pelo INSS na resposta. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, por meio da ação, o restabelecimento, a partir da cessação, de pensão por morte previdenciária apenas paga por 4 meses. Salienta, em apertada síntese, que foi casada com Osmar da Silva de 29 de dezembro de 2016 a 26 de outubro de 2020, quando dele se divorciou. Contudo, explica que, mesmo após a homologação do divórcio, não chegou a se separar, de fato, do ex-marido, circunstância que, na sua visão, permitiria que a pensão por morte gerada com o falecimento, em 6 de junho de 2021, do segurado, ocorresse pelo prazo de 15 anos. Na medida em que a pensão por morte previdenciária foi paga à autora durante o período de 6 de junho a 6 de outubro de 2021, e ela, visando o restabelecimento do benefício, ajuizou a presente ação em 14 de dezembro de 2021, não se verifica a prescrição de eventuais parcelas pecuniárias devidas. Por outro lado, como o falecimento que serve de fundamento para o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte previdenciária ocorreu em 6 de junho de 2021 – Osmar da Silva, a análise do direito, no caso concreto, deve levar em consideração as regras previdenciárias vigentes no mencionado marco. No ponto, lembro que a data da morte dita necessariamente o normativo que deve regular a prestação (v. Informativo STF 455 - RE 416827). Colho dos autos que a autora, na condição de companheira do apontado instituidor da pensão, deu entrada, no INSS, em requerimento de benefício em 14 de junho de 2021, e que, depois de analisado, houve ali o reconhecimento do direito à prestação, mas limitada a apenas quatro pagamentos mensais. A decisão administrativa questionada tem o seguinte teor: “(...) 3. Trata-se de requerimento de Pensão por Morte concedido, com extinção de cota em 04 (quatro) meses, em virtude de a união estável ser inferior a 02 (dois) anos da data do óbito do instituidor, conforme preceituado no artigo 114, V, alínea "b" do Decreto 3.048/99. Certidão de casamento constando averbação de divórcio em 19/11/2020, óbito do instituidor em 06/06/2021”. Ou seja, o INSS levou em consideração para a limitação temporal indicada acima, o fato de a união estável mantida com o instituidor da prestação ser inferior a 2 anos. Assim, no processo, inexiste controvérsia quanto à manutenção, pelo instituidor, da qualidade de segurado. Tampouco acerca da condição de dependente da autora, como companheira dele. Esclareça-se que se considera companheira a pessoa que, sem ser casada (v. admite-se que esteja separada de fato ou mesmo judicialmente – v. art. 1.723, § 1.º, do CC), mantém união estável com o segurado, e, neste caso, presume-se a dependência econômica em relação a ele (v. art. 16, §§ 3.º, e 4.º, da Lei n.º 8.213/91). Digo, em acréscimo, que a prova da união estável exige início material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Além disso, a companheira deverá também demonstrar por início material que a união estável teve duração mínima de dois anos contados antes da morte. Observo, pela certidão de casamento juntada aos autos, que, em 29 de dezembro de 2016, a autora se casou com Osmar da Silva, e que, em 26 de outubro de 2020, dele se divorciou consensualmente. Lembre-se de que a sociedade conjugal termina, necessariamente, com o divórcio. Assim, o casamento da autora com o apontado instituidor da prestação terminou naquele momento. Por mais que defenda a autora o contrário, não pode o juiz desconsiderar a eficácia decorrente do ato. Se, logo em seguida, passou a conviver, com o segurado, em união estável, a concessão da pensão por morte não poderia, de nenhuma forma, levar em consideração sua anterior condição de casada, mas apenas, e como acabou sendo procedida, corretamente, pelo INSS, de verdadeira companheira do falecido. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. (...) (d.n). 5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 2 ANOS NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A CONDIÇÃO DE CASADA APÓS O DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000678-09.2022.4.03.6314 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ROSANE CELIA FERRO Advogados do(a) RECORRENTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690-A, MICHAEL ARADO - SP299691-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JAIME EUZEBIO Advogado do(a) RECORRENTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1080864-85.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000367-81.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: GRAZIELA GUZZI PALOTA CURADOR: VANDERLEIA REGINA GUZZI PALOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes, quanto à transmissão de RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROPOSTA 07/2025), para o Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, conforme documento anexado ao presente feito. Atentem-se para as requisições que conste levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação. Catanduva, 23 de junho de 2025
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009324-52.2024.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.V. - C.V. - Vistos. Em que pesem os termos da impugnação da parte requerida aos documentos apresentados pelo autor bem como o pedido realizado, ou seja, de intimação do alimentante para apresentar novos documentos e realização de pesquisas nos termos da decisão de folhas 129/130, insta observar que é ônus do requerente comprovar que houve efetiva redução da sua capacidade contributiva como fundamento para o acolhimento do pedido revisional, de modo que não restando devidamente comprovada tal circunstância nos autos a parte autora submete-se a possibilidade de rejeição do pleito inicial. Assim, ante os termos da r. Decisão retro e dos documentos apresentados pelo alimentante, declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Regularizados, vista ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 184743/SP), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 215477/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002441-89.2024.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.R. - A.C.M.R. - Junte o(a) advogado(a) da parte requerida aos autos o oficio de nomeação com o número do "Registro Geral de Indicação", nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, para expedição de Honorários. - ADV: ROSANA MARCIA ZAMPIERI UEMURA (OAB 372437/SP), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP)
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