Guilherme Gonçalves

Guilherme Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 408637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome: GUILHERME GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006844-82.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alex de Abreu dos Reis - Laboratorio de Patologia Clinica Paulista Ltda e outros - Vistos. Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ALEX DE ABREU DOS REIS (OAB 405702/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015501-18.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tabela Price - Celso Guimaraes de Menezes - Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Paticipações Ltda - - Abc Realty de Investimentos Imobiliários Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a e outro - Fls. 511/512: Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento do perito, em cinco dias. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1166991-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú Consignado S.A. - Diagnósticos Pasteur - Medicina Diagnóstica Ltda. e outro - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), RICARDO CARICATTI DIVINO (OAB 312904/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043201-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Capato - Localiza Fleet S.a. - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, ambos qualificados. Discorre que em 14 de novembro de 2022, firmou contrato de locação e gestão do veículo Ônix LT 1.0 12V Flex 4P, pelo prazo de 48 (quarenta oito meses), com aluguel mensal de R$2.171,00. Em virtude de motivos particulares, solicitou a rescisão do contrato e devolveu o veículo em maio de 2024. Alega, no entanto, que foi surpreendido pela cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato no valor de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data da efetiva devolução do bem e a data prevista para o término do contrato, totalizando a quantia de R$21.749,64. Sustenta que o valor da multa é abusivo e desproporcional, devendo ser anulada ou reduzida. Requer a suspensão dos efeitos do protesto e cobranças realizadas em seu nome; a declaração de rescisão do contrato de locação e de nulidade da multa contratual; ou a redução da multa imposta, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 15/64. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos do protesto (pp. 66/67). Citado, a ré apresentou contestação e alegou a regularidade da cobrança de taxa de devolução ante a rescisão antecipada do contrato ante a previsão expressa no contrato. Impugnou a existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (pp. 80/183). Sobreveio réplica (pp. 197/205). As partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (pp. 196 e 205). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova,compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legale da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). Inicialmente, trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual o autor figura como destinatário final dos serviços de locação do veículo prestados pela ré, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversos a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão antecipada do contrato de aluguel e gestação de veículo (pp. 22/31). A questão controvertida cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa de devolução antecipada do bem. Depreende-se pela análise da cláusula 6, que a taxa de devolução antecipada tem o escopo de punir o locatário pela ruptura da avença antes do prazo contratual, remunerando o locador pelos prejuízos resultantes da devolução prematura do veículo. Assim, a previsão, por si só, de cláusula penal contratual não é ilegal. No caso em comento, no entanto, a referida cláusula contratual prevê a cobrança de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do carro e a data de prevista para término da respectiva locação. Verifica-se que o percentual fixado no contrato é absolutamente abusivo, servindo como fonte de enriquecimento sem causa à ré e punindo de forma exagerada e descabida o locatário, ora autor, principalmente se considerarmos que a rescisão libera o veículo para ser locado pela ré. Nos termos do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No mesmo sentido, o artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como restou demonstrado nos autos. Assim, necessária a redução da multa nos termos permitido pelo artigos 413 do Código Civil. Nesse sentido, julgados em casos semelhantes pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA- APELOS DE AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA E PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBOS OS LITIGANTES -ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - Rescisão antecipada e imotivada por parte da locatária- Possibilidade de cobrança de multa contratual em execução - Precedentes do C. STJ - Exigibilidade da cláusula penal compensatória - Penalidade contratualmente prevista e redigida em termos claros - Multa que tem por finalidade ressarcir a frustrada expectativa de auferir ganhos até o final do prazo convencionado - Necessidade de redução proporcional,considerando-se o tempo de descumprimento do contrato - Inteligência do artigo 4º da Lei nº8.245/91, bem como do artigo 413 do Código Civil - Juízo de retratação exercido - Embargos à execução parcialmente procedentes - Sucumbência recíproca - Recurso da exequente/embargada parcialmente provido e prejudicado o recurso dos executados/embargantes. (TJSP; Apelação Cível 1010334-91.2019.8.26.0008; Relator(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro:26/03/2024) "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Contrato de locação de automóveis - Rescisão antecipada - Inadimplência incontroversa - Responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis, encargos e multas de trânsito até a efetiva devolução dos veículos - Ausência de prova de excesso de cobrança ou necessidade de compensação de valores - Preparo recursal - Apelante que teve sua falência decretada - Situação que, por si só, não a isenta do pagamento do preparo, sendo razoável o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo - Cobrança de multa contratualmente previsto para o caso de rescisão antecipada do negócio - Possibilidade - Necessidade de respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade - Excessividade verificada - Redução equitativa da multa, a qual não pode corresponder à totalidade do que deveria ter sido pago caso a avença atingisse seu termo final, acrescida de mais dez por cento dessa mesma quantia - Inteligência do art. 413 do CC - Vedação ao enriquecimento ilícito - Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais - Necessidade - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1023826-63.2022.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Desta forma, atento à vedação ao enriquecimento sem causa, ao valor do contrato e ao prazo previsto para encerramento, entendo que a taxa de antecipação deve ser fixada em 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Por fim, a mera discussão sobre cláusulas contratuais não gera, por si só, danos morais, mas apenas aborrecimento não suscetível de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir a taxa de devolução antecipada para 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Em razão da sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado. P.I. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043201-37.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Capato - Localiza Fleet S.a. - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, ambos qualificados. Discorre que em 14 de novembro de 2022, firmou contrato de locação e gestão do veículo Ônix LT 1.0 12V Flex 4P, pelo prazo de 48 (quarenta oito meses), com aluguel mensal de R$2.171,00. Em virtude de motivos particulares, solicitou a rescisão do contrato e devolveu o veículo em maio de 2024. Alega, no entanto, que foi surpreendido pela cobrança de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato no valor de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data da efetiva devolução do bem e a data prevista para o término do contrato, totalizando a quantia de R$21.749,64. Sustenta que o valor da multa é abusivo e desproporcional, devendo ser anulada ou reduzida. Requer a suspensão dos efeitos do protesto e cobranças realizadas em seu nome; a declaração de rescisão do contrato de locação e de nulidade da multa contratual; ou a redução da multa imposta, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de pp. 15/64. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e os efeitos do protesto (pp. 66/67). Citado, a ré apresentou contestação e alegou a regularidade da cobrança de taxa de devolução ante a rescisão antecipada do contrato ante a previsão expressa no contrato. Impugnou a existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (pp. 80/183). Sobreveio réplica (pp. 197/205). As partes concordaram com o julgamento antecipado do feito (pp. 196 e 205). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova,compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legale da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos,tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). Inicialmente, trata-se de evidente relação de consumo, por meio da qual o autor figura como destinatário final dos serviços de locação do veículo prestados pela ré, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversos a relação jurídica existente entre as partes e a rescisão antecipada do contrato de aluguel e gestação de veículo (pp. 22/31). A questão controvertida cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa de devolução antecipada do bem. Depreende-se pela análise da cláusula 6, que a taxa de devolução antecipada tem o escopo de punir o locatário pela ruptura da avença antes do prazo contratual, remunerando o locador pelos prejuízos resultantes da devolução prematura do veículo. Assim, a previsão, por si só, de cláusula penal contratual não é ilegal. No caso em comento, no entanto, a referida cláusula contratual prevê a cobrança de 30% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do carro e a data de prevista para término da respectiva locação. Verifica-se que o percentual fixado no contrato é absolutamente abusivo, servindo como fonte de enriquecimento sem causa à ré e punindo de forma exagerada e descabida o locatário, ora autor, principalmente se considerarmos que a rescisão libera o veículo para ser locado pela ré. Nos termos do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. No mesmo sentido, o artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como restou demonstrado nos autos. Assim, necessária a redução da multa nos termos permitido pelo artigos 413 do Código Civil. Nesse sentido, julgados em casos semelhantes pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA- APELOS DE AMBAS AS PARTES - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA E PREJUDICADO O RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AMBOS OS LITIGANTES -ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - Rescisão antecipada e imotivada por parte da locatária- Possibilidade de cobrança de multa contratual em execução - Precedentes do C. STJ - Exigibilidade da cláusula penal compensatória - Penalidade contratualmente prevista e redigida em termos claros - Multa que tem por finalidade ressarcir a frustrada expectativa de auferir ganhos até o final do prazo convencionado - Necessidade de redução proporcional,considerando-se o tempo de descumprimento do contrato - Inteligência do artigo 4º da Lei nº8.245/91, bem como do artigo 413 do Código Civil - Juízo de retratação exercido - Embargos à execução parcialmente procedentes - Sucumbência recíproca - Recurso da exequente/embargada parcialmente provido e prejudicado o recurso dos executados/embargantes. (TJSP; Apelação Cível 1010334-91.2019.8.26.0008; Relator(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; ForoRegional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro:26/03/2024) "APELAÇÃO - Ação de cobrança - Contrato de locação de automóveis - Rescisão antecipada - Inadimplência incontroversa - Responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis, encargos e multas de trânsito até a efetiva devolução dos veículos - Ausência de prova de excesso de cobrança ou necessidade de compensação de valores - Preparo recursal - Apelante que teve sua falência decretada - Situação que, por si só, não a isenta do pagamento do preparo, sendo razoável o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final do processo - Cobrança de multa contratualmente previsto para o caso de rescisão antecipada do negócio - Possibilidade - Necessidade de respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade - Excessividade verificada - Redução equitativa da multa, a qual não pode corresponder à totalidade do que deveria ter sido pago caso a avença atingisse seu termo final, acrescida de mais dez por cento dessa mesma quantia - Inteligência do art. 413 do CC - Vedação ao enriquecimento ilícito - Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais - Necessidade - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1023826-63.2022.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Desta forma, atento à vedação ao enriquecimento sem causa, ao valor do contrato e ao prazo previsto para encerramento, entendo que a taxa de antecipação deve ser fixada em 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Por fim, a mera discussão sobre cláusulas contratuais não gera, por si só, danos morais, mas apenas aborrecimento não suscetível de indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS CAPATO em face de LOCALIZA FLEET S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reduzir a taxa de devolução antecipada para 10% dos aluguéis compreendidos entre a data efetiva da devolução do Carro e a data prevista para término da respectiva locação. Em razão da sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor e o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora a contar do trânsito em julgado. P.I. - ADV: GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005134-83.2021.8.26.0224 (processo principal 1002781-87.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Henrique Munhato Goncalves - Gerson de Almeida Correa - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. 303/310), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010567-26.2019.8.26.0002 (processo principal 1034765-81.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Alisson Francis Montenegro Basilio e outro - Orizaaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Aparecido de Jesus Vargetti - Vistos. Fls. 269/278. Primeiramente, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB 163068/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB 163068/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008337-70.2020.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Belsan Moveis e Decoracoes Ltda. EPP - - Belsan Serralheria Ltda. EPP - Telefônica Brasil S/A e outro - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Eduardo César Almeida Batista - Itaú Unibanco S/A. e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outros - BANCO BRADESCO S/A e outro - Mega Leilões - Irmaos Galeazi Lt - - Dmais Comercio de Painéis e Acabamentos Ltda e outro - Antonio Camoesi - José Cristiano Diniz Cavalcante - - João Cardoso de Souza - - Ativo S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - - Guarufix Ferramentas e Fixaçao Ltda e outro - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Ricardo Cardoso Neto - - Eduardo Santana Catini - - Clovis Felipe de Souza - - Carlos Tiago Mariano da Silva - - Agda Maria Lima da Costa - - Rafael Oliveira Bastos - - Eleni Dugues Ribeiro Bras - - Valdirene Porto Silva - - Jose Correa Barbosa - - Jose Rivaldo de Oliveira - Republicação da decisão de fls. 5267: Vistos. Fls.5254/5266: Ciência aos credores, aos interessados e ao Ministério Público da prestação de contas apresentada pela administradora judicial relativo ao mês de maio de 2025. Int. e Dil. - ADV: ALINE MARIA TURCO (OAB 289611/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717913-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, FERNANDO SALVADOR BAPTISTA, PREMIUM PARTICIPACOES S.A, CALAIS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, tendo em vista a frustração das tentativas de localização de bens da empresa devedora. Intimadas para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, o sócio da empresa executada (Calais Serviços e Participações LTDA) quedou-se inerte (ID nº 236924610). Noutro giro, os sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) apresentaram impugnação, sob a alegação da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como a impossibilidade de responsabilização dos sócios que não participaram da fase de conhecimento (ID nº 236450448). Manifestação da parte exequente quanto a impugnação apresentada no ID nº 238615552. Decido. Razão assiste a parte exequente. Trata-se de relação de consumo, situação na qual incide norma especial, o art. 28, §5º, do CDC, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável sempre que a pessoa jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Neste caso, é fato incontroverso nos autos que a empresa devedora se encontra inadimplente e não foram localizados bens penhoráveis, circunstância que, por si só, legitima a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o procedimento do incidente foi respeitado, nos moldes dos artigos 133, 134 e 135 do CPC, com a intimação dos sócios e a oportunidade de manifestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) e DEFIRO o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios Fernando Salvador Baptista e das empresas Premium Participações S.A. e Calais Serviços e Participações LTDA no polo passivo da execução, autorizando-se, desde logo, a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria realizá-las. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049870-67.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Valdenice Santana Barbosa Oliveira - Su-Riso Clinica Odontológica Eireli Me - Vistos. Cumpra-se como outrora determinado. Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA LIMA (OAB 171364/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
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