Rafael Benicio De Medeiros
Rafael Benicio De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 408096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMG, TJPR
Nome:
RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5006188-43.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JONNY GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA Rua da Aliança, 132, Alterosas, Montes Claros - MG - CEP: 39403-027 Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Rua Gomes De Carvalho, 1195, Andar 4, Vila Olímpia, São Paulo - SP - CEP: 04547-004 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 328,99reais), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEICAO SILVA DUARTE Escrivão(ã) Judicial
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5002344-35.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO CARMO OLIVEIRA CARVALHO CPF: 712.437.556-87 ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 e outros Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada (por meio do(s) advogado(s) previamente cadastrado(s)) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (§1º do art. 523 do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º do art. 523 do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§1º do art. 523 do CPC); d) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 10474358073 - Decisão DANIELE AGUIAR MAFRA Inhapim, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5013700-34.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ CANUTO NETO CPF: 382.585.956-87 RÉU: C&A MODAS S.A. CPF: 45.242.914/0001-05 SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos no art. 38 da Lei n° 9.099/95, cumpre salientar que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUIZ CANUTO NETO em face de C&A MODAS S.A., visando o recebimento das quantias indicadas no ID 10456174770, com base nos títulos executivos de ID 10290711566 e de ID 10448899741(honorários advocatícios). Decido. Cuida-se de Cumprimento de Sentença. No curso do presente feito, a executada comprovou o pagamento integral do débito no ID 10463158710, sendo certo que a parte exequente não apresentou oposição ao valor depositado pela parte executada, consoante manifestação de ID 10478814376. Conforme estabelece o CPC, no inciso II, do artigo 924, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Em conclusão, havendo comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação, está por findada a presente fase e, assim sendo, extingue-se o processo. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente fase de execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente, conforme requerido no ID 10478814376. Expeça-se, com a brevidade possível, alvará em favor da parte exequente, a fim de que a mesma proceda ao levantamento do valor correspondente ao seu crédito e constante no cálculo de ID 10463172798, com as correções proporcionalmente incidentes. Para o recebimento da quantia correspondente aos honorários fixados no Acórdão de ID 10448899741 (cálculo: ID 10463172798), expeça-se alvará em favor de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme requerido no ID 10478814376, com as correções proporcionalmente incidentes. Decorrido o prazo de 01 ano, a contar da data do depósito judicial, sem o levantamento do valor, proceda-se à transferência do valor para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), com todas as cautelas legais e estilares. Devolvam-se eventual documento acautelado na Secretaria Judicial à parte executada, mediante recibo, certificando-se, ao final, a entrega. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028981-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Liminar] AUTOR: GUILHERME LACERDA DE TOLEDO CPF: 048.866.206-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO Vistos, etc. I Consta dos autos o acórdão de ID.10471005409, dando provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré. Pois bem. A fase de conhecimento/cognição do processo já se encerrou através de sentença/decisão transitada em julgado. Nos termos das Resoluções nº 805/2015-TJMG e 815/2016-TJMG, a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada perante a CENTRASE, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, após a intimação prévia do vencido. Nesse sentido, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5152979-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: THIAGO OLIVEIRA JUNHO CPF: 063.735.826-04 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 e outros DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da lide. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de valores em favor da parte exequente, para conta corrente indicada em ID 10472667208, tendo em vista o depósito da quantia principal feito pela parte executada, conforme guia de depósito juntada em ID 10470833799. Ressalto que os dados bancários foram indicados pelo advogado WILSON DE ANDRADE JUNHO, OAB/MG:37274, que possui procuração para receber valores, juntada em ID 10263076570. A conta corrente informada é de titularidade do referido procurador. A precisão e veracidade das informações pertinentes à conta corrente são de responsabilidade da parte que a informou. Os valores serão transferidos apenas para conta bancária de titularidade da parte autora ou para conta de advogado com procuração para receber valores, devidamente assinada, com prazo máximo de 01 (um) ano. Caso exista condenação de honorários de sucumbência, expeça-se alvará em favor do advogado. Certifique-se da inexistência de penhora no rosto dos autos e embargos pendentes de julgamento. Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, nos termos do artigo 924, II, do CPC. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte 4
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5314973-81.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA CPF: 892.212.146-72 e outros RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5063062-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Cidade De Deus, S/N, Predio Prata 4 Andar, Vila Yara, Osasco - SP - CEP: 06029-900 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO SERGIO ALVES E SILVA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimei o executado a recolher a verba para expedição do alvará.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087042-87.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA APARECIDA DE SOUZA NUNES LADEIRA CPF: 086.312.646-44 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1492-64 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por FABIANA APARECIDA DE SOUZA NUNES LADEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados. A Autora disse ter tomado conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao Banco Réu, na agência localizada na Avenida do Contorno, nº 1669, Floresta, Belo Horizonte/MG. Afirmou que nunca teve qualquer vínculo com a instituição financeira requerida e tampouco foi a responsável pela abertura da referida conta. Acrescentou que apenas ao comparecer a uma das agências do Banco, para se informar sobre um boleto recebido por e-mail, teve ciência da existência dessa conta em seu CPF, aberta sem sua autorização ou presença. Mencionou ter perdido seus documentos (carteira de trabalho, identidade e CPF) em 2010, mas enfatizou que isso não justificaria a abertura de uma conta sem sua presença. Diante disso, requereu liminarmente o cancelamento da conta e a vedação de negativação de seu nome, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Citado, o Banco Bradesco SA apresentou contestação (Id. 10161677253), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não houve comprovação de resistência prévia do Banco à pretensão administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando ter tomado todas as cautelas necessárias na abertura da conta. Defendeu que, se houve fraude, o Banco também teria sido vítima de terceiros, caracterizado o "fortuito externo". Alegou a inexistência de dano moral, pois o nome da Autora não teria sido negativado e ela não teria sofrido dano material, classificando o ocorrido como "mero dissabor". Impugnou o quantum indenizatório pleiteado a título de eventual indenização. Por fim, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, por entender que as alegações da Autora careceriam de verossimilhança e que a medida implicaria na produção de prova negativa por parte do Banco. A Autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos da inicial. As partes informaram não ter provas a produzir e apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Banco Réu arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a resistência à pretensão deduzida em Juízo por meio de requerimento administrativo. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso Especial no 1.0000.22.157099-7/009, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, bem como a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito no âmbito do Estado de Minas Gerais. A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, ao suspender a aplicação da tese fixada no IRDR, implica que, por ora, o requisito de prévio requerimento administrativo não é exigível para a configuração do interesse de agir. A suspensão visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a condição da ação, no que tange ao interesse de agir, está presente, uma vez que a exigência de prévio acionamento da via administrativa, que fundamentava a preliminar, encontra-se suspensa em seus efeitos vinculantes. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo a mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90),enquadrando-se a Autora como consumidora (destinatária final do serviço bancário) e o Banco Bradesco como fornecedor. Aplica-se à hipótese dos autos, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Nesse sentido a Súmula 479 do S.T.J. Ademais, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Autora é hipossuficiente na relação, tanto técnica quanto informacionalmente, frente ao Banco, que detém todos os dados e meios para comprovar a regularidade ou não da abertura da conta. A alegação de que a conta foi aberta sem sua autorização ou presença é verossímil e de difícil prova para a consumidora, enquanto o Banco possui os registros e protocolos de segurança que deveriam ter sido observados no ato da contratação. Partindo dessas premissas, verifica-se que a controvérsia principal reside na responsabilidade do Banco Bradesco pela abertura de uma conta em nome da Autora mediante fraude de terceiro. Ainda que tenha ocorrido fraude na abertura da referida conta, a fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias, como a abertura de contas com documentos falsos ou o uso indevido de dados pessoais, configura fortuito interno. Isso significa que tais eventos são inerentes aos riscos da atividade econômica das instituições financeiras, que se beneficiam dos serviços que oferecem. Portanto, a responsabilidade do Banco não é afastada pelo argumento de que também foi vítima da fraude. É dever da instituição garantir a segurança de suas operações e a idoneidade das transações e cadastros de seus clientes. E, no caso em tela, o Banco Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia,não tendo apresentado qualquer documento hábil para comprovar a efetiva e regular abertura da conta pela Autora. Tampouco demonstrou ter observado as verificações de identidade e procedimentos de segurança para abertura da conta. As telas sistêmicas e documentos genéricos juntados não são suficientes para afastar a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente. A abertura de uma conta bancária sem a legítima autorização do consumidor, permitindo que terceiros utilizem seus dados, acarreta uma série de transtornos e violações a direitos da personalidade. Ainda que a Autora não tenha comprovado uma negativação em órgãos de proteção ao crédito (o que constituiria dano moral in re ipsa), a mera existência de uma conta bancária fraudulenta em seu nome, desconhecida e indevida, é capaz de gerar angústia, preocupação, insegurança e a necessidade de buscar o Judiciário para solucionar um problema causado pela negligência da instituição financeira. Essa situação transcende o "mero dissabor" cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. O temor de futuras cobranças indevidas, restrições financeiras ou outros prejuízos derivados dessa fraude é real e legítimo. Portanto, configurado o ato ilícito do Banco (falha na segurança de seus procedimentos), o dano moral sofrido pela Autora (preocupação, angústia, necessidade de buscar tutela jurisdicional) e o nexo de causalidade entre eles, o dever de indenizar é medida que se impõe. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida (para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor) e o caráter compensatório para a vítima, sem que configure enriquecimento ilícito. A fixação do dano no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso (abertura de conta fraudulenta, ausência de negativação comprovada, mas com potencial para futuros transtornos), mostra-se razoável. Quanto aos juros e correção, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual (falha na prestação do serviço), a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a Autora pleiteou juros moratórios a partir da data de abertura da conta (03/02/2023), que é a data do evento danoso. Considerando que a origem da responsabilidade, embora contratual, decorre de um ato ilícito (fraude), aplica-se o entendimento da Súmula 54 do STJ para os juros de mora: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A abertura de conta por terceiro fraudador é um evento danoso de natureza extracontratual. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, e os juros de mora, a partir de 03/02/2023. III. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS entre FABIANA APARECIDA DE SOUZA NUNES LADEIRA e BANCO BRADESCO SA referentes à conta bancária de nº 280.971-0, agência 1203/3, aberta em 03/02/2023. 2. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO SA a promover o CANCELAMENTO definitivo da referida conta e de quaisquer produtos ou serviços a ela vinculados. 3. CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora FABIANA APARECIDA DE SOUZA NUNES LADEIRA. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (03/02/2023 - Súmula 54 do STJ). CONDENO o Réu BANCO BRADESCO SA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128008-29.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALMERINDA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 758.657.426-04 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros Ao réu para apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 10459954700, interposto pela parte autora. LEONARDO EMERSON DURAES Belo Horizonte, 26 de junho de 2025