Olavo Barroso Basilio
Olavo Barroso Basilio
Número da OAB:
OAB/SP 408084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olavo Barroso Basilio possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
OLAVO BARROSO BASILIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
DESPEJO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080786-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.C.P. - Vistos. 1) A autora reside em CAJAMAR/SP e contratou advogado particular, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica da parte autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato com pedido de exibição incidental de documento, figurada no polo passivo. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Contratação de advogado particular que militam contra o propósito da autora. Propositura da demanda em comarca diversa da do autor que milita contra a condição de hipossuficiência. Insuficiência de recursos não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2271966-05.2023.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado Rel. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS 22.01.2024 g.n.). DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE RENUNCIOU à POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO DE SEU DOMICÍLIO E CONTRATOU ADVOGADO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 99, §2º, DO NCPC. BENEFÍCIO CORRETAMENTE DENEGADO. RECURSO DESPROVIDO (TJSP Agravo de Instrumento nº 2329530-39.2023.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Rel. PAULO ALCIDES 15.12.2023 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento do pleito de justiça gratuita. Autora que ajuizou a ação em comarca diversa da do seu domicílio, renunciando ao da comarca onde reside. Inconformismo. Pretensão de reforma. Sem razão. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2147009-29.2023.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. ROBERTO MAIA 13.07.2023 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Vera Cruz-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2323353-59.2023.8.26.0000 22ª Câmara de Direito Privado Rel. ROBERTO MAC CRACKEN 04.12.2023 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. Benefício destinados àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO DO CONSUMIDOR (CDC, art. 101, I). Embora se trate de mera faculdade, a distribuição da ação em Comarca distante (São Paulo SP) de sua residência (Belém PA) via escritório de advocacia com sede na cidade de Franca SP, demonstra que a demandante não teme a possibilidade de arcar com eventuais gastos desnecessários, como, por exemplo, deslocamento até local diverso do seu domicílio. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2151752-82.2023.8.26.0000 18ª Câmara de Direito Privado Rel. ERNANI DESCO FILHO 17.10.2023 g.n.). Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita a autora. 2) Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória do número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 3) Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001133-52.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.A.P.S. - A.O.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP), JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 459934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001992-39.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Maria Catarina da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jesus Benedito da Silva Vieira e outros - Apelado: Leandra Donizeti Bassi da Silva Vieira - Apelado: João Antonio da Silva Vieira - Apelado: Donizete Aparecido da Silva Vieira (Falecido) - Apelado: Silvio Hiroshi Murata (Por curador) e outros - Apelada: Ana Rosa da Silva Vieira - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE HERDOU O IMÓVEL JUNTAMENTE COM SEUS IRMÃOS TAMBÉM HERDEIROS, PORÉM ALI AINDA RESIDE COM UMA DE SUAS IRMÃS, SEM QUE COMPROVADO O "ANIMUS DOMINI", POSSUINDO APENAS A POSSE PRECÁRIA DO BEM. AUSENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO À USUCAPIÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Lourenço (OAB: 268610/SP) - Lucas Eduardo Queiroz (OAB: 477662/SP) - Jose Luiz Basilio (OAB: 65839/SP) - Olavo Barroso Basilio (OAB: 408084/SP) - José Felipe Alpes Buzeto (OAB: 381610/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012349-35.2024.8.26.0506 (processo principal 0968645-72.2012.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.C.M. - P.C.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos juntados. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP), JOAO VICTOR CARLONI DE CARVALHO (OAB 412885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078395-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.R.S. - Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de capacidade econômica decorrentes de natureza e objeto da ação, a parte interessada deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar tal realidade: (i) informativo do registrato junto ao BACEN; (ii) extrato dos últimos três meses de todas as contas que constarem no registrato; (iii) demonstrativo de renda dos últimos três meses; (iv) declaração de imposto de renda relativa ao último exercício. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, o pedido será indeferido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5000836-87.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: ELENILZA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: OLAVO BARROSO BASILIO - SP408084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a exibição de documentos em face de Caixa Econômica Federal e outros, atribuindo à causa o valor de R$ 1.212,00 (Um mil e duzentos e doze reais) É o relatório breve. Decido. Preliminarmente, analiso a competência para o processamento e julgamento do presente feito. Ressalte-se que, a respeito das regras sobre fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Já o par. 3º de tal artigo dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Destarte, a ação foi proposta após a implantação do Juizado Especial Federal de Limeira, adjunto à 2ª Vara Federal desta subseção, pelo Provimento nº 399 - CJF/3ªR, de 06/12/2013. Ademais, a o objeto da presente demanda não está incluído no rol de exceções à competência do Juizado Especial Federal, previsto no art. 3°, § 1°da Lei 10.259/01, justificando-se, portanto, o declínio deste Juízo. No mesmo sentido, seguem as ementas abaixo. In verbis: E M E N T A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Americana, tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, em sede de pedido de tutela cautelar antecedente para determinar à parte ré a exibição de documentos. 2. Não se colhe óbice na Lei nº 10.259/2001 para o processamento desse tipo de pleito perante o Juizado Especial Federal. Antes, pelo contrário, constata-se até mesmo a possibilidade de concessão “de ofício ou a requerimento das partes, de medidas cautelares no curso do processo” (art. 4º da Lei nº 10.259/2001), o que em tudo se afina ao pedido de deferimento de tutela cautelar antecedente. Precedentes da Primeira Seção (Conflito de competência nºs. CC 0025831-40.2014.4.03.0000 e 0022603-23.2015.4.03.0000). 3. Conflito de competência julgado improcedente. (CC – Conflito de Competência/SP 5008920-86.2019.4.03.0000, TRF3, 1ª Seção, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Publicado em 12/02/2020) EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I – Hipótese que é de produção antecipada de prova, não cuidando a questão a ser resolvida em análise de anulação ou não de ato administrativo, tampouco gerando prevenção do juízo para a propositura de eventual ação com tal desiderato conforme expressa dicção do art. 381, § 3º do CPC, por outro lado encontrando-se o valor atribuído à causa dentro do limite de alçada do JEF e inexistindo qualquer outro óbice ao processo e julgamento da ação no JEF nos termos da Lei nº 10.259/01. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5017543-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019) EMENTA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. Conforme a Lei 10.259/01, a competência dos Juizados Cíveis no âmbito da Justiça Federal tem natureza absoluta, sendo da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos. O fato de tratar-se de uma ação de prestação de contas não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3°, caput, da Lei 10.259/01. Apelação improvida, e determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível. (TRF4, AC 5000411-24.2011.404.7016, Quarta Turma, Relator p/acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 26/09/2012). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 3º, par. 3º, da Lei nº 10.259/01, e determino que estes autos sejam remetidos ao SEDI para redistribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001070-93.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outro - Fabiano Morgado - Allianz Seguros S/A - Diante da inércia da exequente (fls.564), retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), OLAVO BARROSO BASILIO (OAB 408084/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)