Michaele Jenifer Cunha Santos

Michaele Jenifer Cunha Santos

Número da OAB: OAB/SP 408071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michaele Jenifer Cunha Santos possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TRT5, TRF6, TRT20 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT5, TRF6, TRT20, TRT3, TRF3, TRT15, TJBA, TRT2, TJSP, TJPR
Nome: MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003626-83.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: LUIS GONZAGA DE QUEIROZ POLETTI Advogado do(a) AUTOR: MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS - SP408071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037328-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, MAURICIO MARTINS COELHO, LIVIA HELENA GONELA, VITOR LUCIO DE MATOS APELADO: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s):FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI, MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRATO DE GESTÃO COM PODER PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MORA CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVADA NOS AUTOS. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por fornecedor de materiais e insumos médicos contra organização social gestora de unidade de saúde pública, condenando-a ao pagamento do valor devido com correção monetária e juros de mora. 2. A falta de repasses de verbas públicas à organização social não configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, pois constitui risco inerente à atividade desenvolvida e previsível dentro do contexto da relação com o Poder Público. 3. A relação jurídica estabelecida entre a organização social e seus fornecedores é autônoma em relação ao contrato de gestão firmado com o ente público, não sendo oponível ao credor as vicissitudes da relação entre a entidade e o Estado. 4. Comprovada a situação de recuperação judicial nos autos, defere-se parcialmente o pedido de justiça gratuita, exclusivamente para fins de conhecimento e processamento do recurso, ficando ao juízo de origem a análise de sua manutenção na fase de cumprimento de sentença.   5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8037328-43.2019.8.05.0001, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, figurando como Apelante, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e como Apelada, MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000551-84.2018.5.05.0195 RECLAMANTE: ALOIZIO OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) PROCESSO: 0000551-84.2018.5.05.0195   Fica V.Sa. notificada da expedição e certidão de habilitação de crédito e ofício, de #id:370ce55 e #id:5d328a4. FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS PAIXAO DE ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALOIZIO OLIVEIRA LIMA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011358-65.2016.5.03.0042 AUTOR: WALMIR DE ARAUJO CORREIA RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcaa43 proferida nos autos. mwm   Vistos.   1.- Homologo os cálculos apresentados pelo SCJ com ID d7618a6 (valores devidos pelas Rés que não se encontram em falência) e ID 963da0b (relativos aos valores devidos pelas Rés falidas).   2.- Expeçam-se certidões para habilitação  na falência, intimando-se os beneficiários ( Exequente e seu procurador) para, em 10 dias, comprovarem a devida habilitação.   3.-  Quanto ao débito previdenciário, a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 11, ao artigo 6º, da Lei 11.101/2005, dispôs que é vedada expressamente a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial ou na Falência.     O Eg. Regional, através do Ofício Circular GVP/GCT/GVCR nº 21/2021 (de 05/11/2021), assim recomendou:   “Desta forma, a Primeira Vice-Presidência, a Corregedoria e a Vice Corregedoria recomendam aos juízes do trabalho deste Regional que, nos casos de execuções fiscais (multas trabalhistas inscritas em dívida ativa), execuções de contribuições previdenciárias e de custas, em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, não sejam expedidas certidões de habilitação de crédito, por expressa vedação legal (art. 6º 11º, da Lei 11.101/2005), devendo ser expedido apenas ofício informando ao juízo da falência sobre o débito das empresas nestas situações." (grifo nosso)   4.- Por economia e celeridade processuais, objetivando ainda, a eficiência da administração pública, a cópia do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente por este Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado ao MM. Juízo da Falência da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - autos número 0060326-87.2018.8.26.0100.   DEVEDORAS FALIDAS:    VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A - CNPJ: 27.175.975/0001-07 ; TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ 33.271.511/0001-05; ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTESS.A.  - CNPJ 34.537.845/0001-32; IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA - CNPJ 31.814.965/0001-41; COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ 31.719.032/0001-75; FLECHA S.A.TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA - CNPJ 27.075.753/0001-12 e  VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - CNPJ: 11.047.649/0001-84.     VALOR DO DÉBITO:  Cota INSS reclamante: R$3.488,74. Cota INSS reclamada: R$16.399,12  Cálculos em Id  963da0b, atualizados até 21/9/2023, homologados nesta decisão.    4- Nos termos requeridos no Ofício Circular Conjunto PGFN/PGF No 01/2024, solicita-se ao Juízo da Falência, em relação aos créditos previdenciárias:   4.1.- Inclusão dos créditos no quadro geral de credores (QGC);   4.2.- instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7o-A da Lei no 11.101/2005) específico para esses créditos previdenciários objeto de execução de ofício, ressaltando-se que mesmo caso se opte pela sua inclusão em ICCP porventura já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição) em dívida ativa da União, sejam eventuais questionamentos do administrador judicial apresentados diretamente à Justiça do Trabalho, no âmbito das execuções de ofício, ou por intermédio de cooperação/comunicação entre o juízo falimentar o juízo trabalhista, de modo a evitar a necessidade de atuação da PGFN como intermediária.   Informa-se, ainda, ao Juízo da Falência que a execução de ofício será suspensa até o encerramento da falência, exceto se houver corresponsável não falido.   5.- Intime-se a União/PGF da presente decisão, por meio de intimação via sistema.   6- Intimem-se as partes.   7- Os autos devem permanecer no controle de sobrestamento até pagamento do crédito principal nos autos da falência, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente.   Decorridos os prazos, enviem-se os autos ao controle de sobrestamento “Falência ou Recuperação Judicial (50142).” UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA - ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA - PENHA CARGO LTDA - ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E DESPACHOS LTDA - TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A FALIDO - CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA - SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO - M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. FALIDO - IMOBILIARIA BIANCA LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011358-65.2016.5.03.0042 AUTOR: WALMIR DE ARAUJO CORREIA RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfcaa43 proferida nos autos. mwm   Vistos.   1.- Homologo os cálculos apresentados pelo SCJ com ID d7618a6 (valores devidos pelas Rés que não se encontram em falência) e ID 963da0b (relativos aos valores devidos pelas Rés falidas).   2.- Expeçam-se certidões para habilitação  na falência, intimando-se os beneficiários ( Exequente e seu procurador) para, em 10 dias, comprovarem a devida habilitação.   3.-  Quanto ao débito previdenciário, a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 11, ao artigo 6º, da Lei 11.101/2005, dispôs que é vedada expressamente a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial ou na Falência.     O Eg. Regional, através do Ofício Circular GVP/GCT/GVCR nº 21/2021 (de 05/11/2021), assim recomendou:   “Desta forma, a Primeira Vice-Presidência, a Corregedoria e a Vice Corregedoria recomendam aos juízes do trabalho deste Regional que, nos casos de execuções fiscais (multas trabalhistas inscritas em dívida ativa), execuções de contribuições previdenciárias e de custas, em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, não sejam expedidas certidões de habilitação de crédito, por expressa vedação legal (art. 6º 11º, da Lei 11.101/2005), devendo ser expedido apenas ofício informando ao juízo da falência sobre o débito das empresas nestas situações." (grifo nosso)   4.- Por economia e celeridade processuais, objetivando ainda, a eficiência da administração pública, a cópia do presente despacho, devidamente assinada eletronicamente por este Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado ao MM. Juízo da Falência da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - autos número 0060326-87.2018.8.26.0100.   DEVEDORAS FALIDAS:    VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A - CNPJ: 27.175.975/0001-07 ; TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ 33.271.511/0001-05; ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTESS.A.  - CNPJ 34.537.845/0001-32; IMOBILIÁRIA BIANCA LTDA - CNPJ 31.814.965/0001-41; COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ 31.719.032/0001-75; FLECHA S.A.TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA - CNPJ 27.075.753/0001-12 e  VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - CNPJ: 11.047.649/0001-84.     VALOR DO DÉBITO:  Cota INSS reclamante: R$3.488,74. Cota INSS reclamada: R$16.399,12  Cálculos em Id  963da0b, atualizados até 21/9/2023, homologados nesta decisão.    4- Nos termos requeridos no Ofício Circular Conjunto PGFN/PGF No 01/2024, solicita-se ao Juízo da Falência, em relação aos créditos previdenciárias:   4.1.- Inclusão dos créditos no quadro geral de credores (QGC);   4.2.- instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7o-A da Lei no 11.101/2005) específico para esses créditos previdenciários objeto de execução de ofício, ressaltando-se que mesmo caso se opte pela sua inclusão em ICCP porventura já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição) em dívida ativa da União, sejam eventuais questionamentos do administrador judicial apresentados diretamente à Justiça do Trabalho, no âmbito das execuções de ofício, ou por intermédio de cooperação/comunicação entre o juízo falimentar o juízo trabalhista, de modo a evitar a necessidade de atuação da PGFN como intermediária.   Informa-se, ainda, ao Juízo da Falência que a execução de ofício será suspensa até o encerramento da falência, exceto se houver corresponsável não falido.   5.- Intime-se a União/PGF da presente decisão, por meio de intimação via sistema.   6- Intimem-se as partes.   7- Os autos devem permanecer no controle de sobrestamento até pagamento do crédito principal nos autos da falência, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente.   Decorridos os prazos, enviem-se os autos ao controle de sobrestamento “Falência ou Recuperação Judicial (50142).” UBERABA/MG, 10 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALMIR DE ARAUJO CORREIA
  7. Tribunal: TRT20 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000329-06.2012.5.20.0003 RECLAMANTE: MARCOS CHALEGRE RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1638d6 proferido nos autos. O reclamante pediu abertura de IDPJ em face dos sócios, porém, ao final, solicitou inclusão dos administradores no polo passivo. No entanto, falta fundamentação jurídica do pedido, já que o IDPJ incide sobre patrimônio dos sócios e não necessariamente dos administradores. Intime-se o reclamante para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório e contagem do prazo do art. 11a da clt.   ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CHALEGRE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001932-95.2024.5.02.0062 AUTOR: RICARDO SERGIO ADAMO RÉU: METRO JORNAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição de alvará siscondj - valores transferidos para a conta informada. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SERGIO ADAMO
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