Mariana Beda Francisco
Mariana Beda Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 408044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Beda Francisco possui 49 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1, TRF3, TJSP, STJ, TRF2, TJSC
Nome:
MARIANA BEDA FRANCISCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CRIMINAL (9)
CONFLITO DE JURISDIçãO (8)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010753-27.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: N. R. A. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. R. A. - Interessado: V. M. V. dos S. - Apelante: M. A. A. C. - Interessado: D. de J. M. - Interessado: C. M. F. - Interessado: A. M. A. - Interessado: W. H. dos S. - Interessada: V. P. C. A. - Interessado: H. A. L. D. - Interessada: L. D. - Interessado: A. J. de A. - Interessado: P. B. C. - Interessada: S. da C. - Interessado: S. R. de O. - Interessado: A. G. de M. - Interessado: C. V. P. C. - Interessado: A. de C. C. - Interessado: A. J. F. C. - Interessado: M. de O. S. - Interessado: D. R. dos R. S. - Interessado: A. R. A. - Interessado: V. L. M. L. - Interessado: D. C. R. - Interessado: L. B. M. - Interessada: V. M. R. M. - Interessado: M. J. V. dos S. - Interessado: F. de A. R. da S. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1010753-27.2022.8.26.0196 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 7.196/7.197: Diante da superveniência da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Otávio de Almeida Toledo, no bojo do Habeas Corpus nº 996372/SP, anulando o feito nº 1026546-06.2022.8.26.0196 desde a decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, determino o adiamento do julgamento dos presentes autos, então pautados para a sessão do dia 22.05.2025, por duas sessões. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de maio de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Levy Emanuel Magno (OAB: 107041/SP) - Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) - Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - Mariana Beda Francisco (OAB: 408044/SP) - Camila Motta Luiz de Souza (OAB: 330967/SP) - Nicole Chacon Amâncio (OAB: 381697/SP) - Maria Mariana Pombalino Pache (OAB: 471862/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Anna Julia Menezes Rodrigues (OAB: 339004/SP) - Cassio Paoletti Junior (OAB: 25448/SP) - Pablo Naves Testoni (OAB: 288635/SP) - Carlos Bobadilla Garcia Neto (OAB: 383909/SP) - Gabriela Pinheiro Mundim (OAB: 405344/SP) - Enzo do Carmo Muroni (OAB: 494668/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5006468-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: M. P. F. -. P. PARTE RE: D. R. B. R. C. C. D. R. B. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. R. B. R. C. C. D. R. B., L. S. D. M., T. R. J., C. M. C., C. M. K. I., D. M. D. M., P. R. D. N., A. D. A. M. F., S. C. A. A., F. D. O. L. F., A. M., J. J. A. F., A. D. M., A. D. M., L. C. J., M. P. R. C. C. M. P. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. P. R. C. C. M. P., J. M., T. F. D. S., A. L. T. G. F. ADVOGADO do(a) PARTE RE: MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA - SP453834 ADVOGADO do(a) PARTE RE: PEDRO SIMOES PIAO NETO - SP456189-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCO ANTONIO GUIMARAES RUIZ SANTANA - SP500821 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO CALEGARI - SC62890 ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENAN ALVES SILVA - SP499043 ADVOGADO do(a) PARTE RE: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A A T O O R D I N A T Ó R I O Por este Ato Ordinatório, ficam as partes intimadas do r. Despacho ID 321992546 proferido nestes autos. São Paulo, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007887-45.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, MARCELO JOSE ANTONELI, ALEX DE SOUZA TELLI, DIEGO GONCALES MARIANO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PEZOLATO - SP242724, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, FABIO ORTOLANI - SP164312, LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA - SP345821, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A Advogado do(a) REU: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PEZOLATO - SP242724, FERNANDO BRASILIANO SALERNO - SP237534, LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA - SP345821 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Na audiência de instrução realizada no dia 13/03/2025, na fase do art. 402 do CPP, proferi a seguinte decisão: "Quanto ao pedido da defesa do corréu Alex de Souza Telli, sobre solicitado acesso aos autos de Busca e Apreensão nº 5014591-40.2021.4.03.6105, verifique-se no sistema processual qual a situação de acesso pela Defensoria Pública da União e, se o caso, será analisada a concessão ao acesso, antes do prazo para alegações finais". No entanto, abriu-se vista às partes para apresentação de memoriais, sem que a providência acima determinada tivesse sido cumprida. Neste momento, verifico que já foi autorizado o acesso aos mencionados autos, restando a medida por cumprir. Dessa forma, habilite-se a DPU para que tenha acesso aos autos acima mencionados, certificando-se nestes. Após, intime-se a DPU para que ratifique ou complemente os seus memoriais, no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a defesa do réu DIEGO GONCALES MARIANO DOS SANTOS, nos termos do artigo 265 do CPP, a apresentar os memoriais de alegações finais no prazo de três dias, bem como justificar, no mesmo prazo, a não apresentação da peça processual quando anteriormente intimado para tal. CAMPINAS, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007887-45.2020.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, MARCELO JOSE ANTONELI, ALEX DE SOUZA TELLI, DIEGO GONCALES MARIANO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PEZOLATO - SP242724, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, FABIO ORTOLANI - SP164312, LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA - SP345821, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A Advogado do(a) REU: DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PEZOLATO - SP242724, FERNANDO BRASILIANO SALERNO - SP237534, LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA - SP345821 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Na audiência de instrução realizada no dia 13/03/2025, na fase do art. 402 do CPP, proferi a seguinte decisão: "Quanto ao pedido da defesa do corréu Alex de Souza Telli, sobre solicitado acesso aos autos de Busca e Apreensão nº 5014591-40.2021.4.03.6105, verifique-se no sistema processual qual a situação de acesso pela Defensoria Pública da União e, se o caso, será analisada a concessão ao acesso, antes do prazo para alegações finais". No entanto, abriu-se vista às partes para apresentação de memoriais, sem que a providência acima determinada tivesse sido cumprida. Neste momento, verifico que já foi autorizado o acesso aos mencionados autos, restando a medida por cumprir. Dessa forma, habilite-se a DPU para que tenha acesso aos autos acima mencionados, certificando-se nestes. Após, intime-se a DPU para que ratifique ou complemente os seus memoriais, no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a defesa do réu DIEGO GONCALES MARIANO DOS SANTOS, nos termos do artigo 265 do CPP, a apresentar os memoriais de alegações finais no prazo de três dias, bem como justificar, no mesmo prazo, a não apresentação da peça processual quando anteriormente intimado para tal. CAMPINAS, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5015383-23.2023.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO Advogados do(a) REU: FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP213357-E, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237-E TERCEIRO INTERESSADO: TESTEMUNHA JOESLEY MENDONÇA BATISTA, TESTEMUNHA CHRISTIAN GRIMM, TESTEMUNHA JACQUELINE TEIXEIRA CHAVES, TESTEMUNHA EDUARDO CANHOTO DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260 S E N T E N Ç A Vistos. 1. RELATÓRIO LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, qualificado na denúncia, foi acusado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do artigo 1º, I, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 69 do Código Penal: Narra a exordial acusatória (fls. 38/39): "(...) O denunciado LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, de forma consciente, mediante apresentação de declarações falsas à Receita Federal do Brasil, reduziu o montante de imposto de renda pessoa física devido, relativo a fato geradores ocorridos em 2012 a 2014, o que originou crédito tributário no valor de R$ 3.489.471,46 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) em valores históricos de 2018, constituído definitivamente em sede administrativo- fiscal em 09/10/2023 (documento anexo). Segundo o apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 10980-726.097/2018-89 (Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980-727.318/2018-36), encaminhado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO foi arrolado no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão porque, na qualidade de presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, foi apontado como o responsável pela aprovação de investimentos que resultaram em grandes prejuízos ao referido fundo. Ele também foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por gestão fraudulenta do fundo PETROS, em razão de fatos apurados através da Operação Recomeço, os quais demonstraram que ele concorreu diretamente para ocorrência de prejuízos financeiros àquela fundação Por fim, o DENUNCIADO foi citado por Joesley Mendonça Batista, em sua delação premiada, como beneficiário de propinas pagas por meio de uma doação consistente em um apartamento localizado na cidade de Nova York, EUA, bem como em valores monetários em espécie. Em face disto, foi aberta diligência fiscal sobre Joesley, no qual se solicitou informações adicionais acerca dos pagamentos efetuados ao DENUNCIADO e documentação comprobatória destas transações. Com efeito, o Fisco obteve a informação de que Joesley adquiriu, em 19/12/11,o apartamento localizado à 170 East End Ave, unit 3, Yorkville, Manhattan, New York, 10128, pelo equivalente na época a R$ 3.420.000,00[2] (US$ 1,9 milhões, conforme documento de transferência obtido junto ao site do registro de imóveis da cidade de Nova Iorque - https://a836- acris.nyc.gov/CP), registrando-o em nome da cadeia de sociedades 3L HOLDING LLC e East River International LTD. Em 13/04/12 Joesley transferiu as cotas destas sociedades para o 3L HOLDINGS, trust esse que tem como único beneficiário e único curador o LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO (cópia juramentada da documentação da 3L HOLDING LLC juntada sob ID 308238044, f. 12 a ID 308238048, f. 22, bem como escrituração em inglês acostada sob o ID 308238701, f. 45 a ID 30823870, f. 78) . Além da transferência do apartamento, Joesley relatou a existência de três transferências bancárias em benefício do DENUNCIADO: US$ 55 mil em 29/01/13 e US$ 55 mil em 05/03/14, ambas para a pessoa jurídica 3L HOLDING LLC, e US$ 4,1 milhões em 15/10/12 para a empresa ODE INVESTMENT GROUP INC (equivalentes a R$ 114.587,00; R$ 131.554,50 e R$ 3.420.000,00 na época de suas realizações). Com relação os depósitos de US$ 55 mil realizados em 29/01/13 e 05/03/14,tais foram efetuados pela Okinawa Investiments Ltd, nas contas, W68497002 e 424587363, mantidas por LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, em nome da interposta pessoa 3L HOLDING LLC, junto à instituição financeira JP Morgan (ID 308238701, fls. 21/22). O mesmo se deu com relação aos US$ 4,1 milhões em 15/10/12 para a empresa ODE Investment Group Inc., recebidos pelo DENUNCIADO na conta W68497002, também mantida junto à recebeu JP Morgan (ID 308238701, fls. 08 e 19). Nota-se que a utilização da ODE INVESTMENT GROUP como pessoa interposta pelo IMPUTADO foi narrada no âmbito da Operação Lava Jat (autos nº 5059586- 50.2018.4.04.7000-AP e Evento 121 dos autos n. 5037370-66.2016.4.04.7000, que tramitaram pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), na qual restou comprovado que se tratava de offshore constituída no Panamá em 21/09/2011 por LUÍS CARLOS[3]. Não obstante, embora os trusts em questão tenham sido constituídos com o propósito de operacionalizar um ato ilícito, tornando mais difícil seu rastreamento e identificação, as operações realizadas em seu nome tiveram como efeito final o aumento do patrimônio de LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, uma vez que ele, em última instância, passou a ser titular dos direitos sobre este imóvel em Nova Iorque e dos depósitos retromencionados. Todavia, LUIS CARLOS deixou de informar em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos exercícios de 2013 a 2015 esse acréscimo patrimonial decorrente de recebimentos de fontes no exterior, a saber R$ 3.420.000,00 em abril de 2012, R$ 8.254.530,00 em outubro de 2012, R$ 114.587,00 em janeiro de 2013, e R$ 131.554,50 março de 2014 (ID 308238704, f. 26 e ID 308238020, fls. 11/51). As declarações falsas foram preenchidas pelo denunciado e entregues à Receita Federal nos dias 27/04/2013 e 30/09/2014, 29/04/2015 (ID 308238020, fls. 10, 18 e 30). Ainda, durante o Procedimento Fiscal, procedeu-se a análise dos extratosbancários apresentados pelo DENUNCIADO, de forma que foram identificados dois depósitos de origem não comprovada: uma TED de R$ 18.328,37 recebida em 21/03/14 e um cheque de EUR 50.000,00 depositado na conta do contribuinte em Portugal em 17/07/14. No que tange à TED de R$ 18.328,37 recebida em 21/03/14, LUIS CARLOS alegou se tratar da devolução de um depósito de caução relativo a um contrato de aluguel. Entretanto, a documentação comprobatória juntada para comprovar a operação foi insuficiente, pois não apenas ausentes o contrato de aluguel que deu origem à referida caução e comprovante do depósito desta caução, mas também a declarou DE tal operação na relação de bens e direitos em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF. Por isso, este crédito foi lançado como omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. O mesmo se deu em relação ao cheque de EUR 50.000,00 (equivalente na época à R$ 151.125,69) depositado na conta do DENUNCIADO em Portugal em 17/07/14, vez que ele alegou a impossibilidade de comprovar sua origem. Dessa forma, ao omitir em suas declarações de rendimentos tributáveis valores creditados em contas bancárias e rendimentos recebidos no exterior, que somados perfizeram o montante de R$ 12.090.125,56 (doze milhões, noventa mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), foi lavrado Auto de Infração de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, e respectivo demonstrativo de apuração (ID 308238704, fls. 17/31), no valor principal de R$ 3.324.784,52 (três milhões, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), definitivamente constituídos em 09/10/2023, e que não se encontram quitados ou parcelados. Sendo assim, a materialidade delitiva é comprovada pelas principais peças do procedimento administrativo fiscal n. 10980-726.097/2018-89, que tramitou perante a Receita Federal de Curitiba/PR, notadamente i) pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980- 727.318/2018-36 (ID 308238020, fls. 04/07); ii) pelo Auto de Infração e respectivo demonstrativo de apuração (ID 308238704, fls. 17/31); bem como pela informação de que o crédito tributário se encontra definitivamente constituído (anexo). Com relação à autoria, também restou demonstrada a responsabilidade do acusado LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, já que ele, consciente e voluntariamente, suprimiu e reduziu o recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física mediante a omissão de rendimentos tributáveis, consubstanciados em recebimentos, por interpostas pessoas (3L HOLDING LLC e ODE INVESTMENT GROUP INC), de fontes no exterior, e em movimentação bancária em conta de sua titularidade, em sua declaração ao Fisco. Assim agindo, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO incorreu, por três vezes, nas penas previstas no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 69 do Código Pena (...l. Foram 2 (duas) arroladas testemunhas de acusação. Na ocasião, o Parquet se manifestou desfavoravelmente à propositura de ANPP em favor do acusado. Da negativa, a defesa não interpôs recurso. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024 (ID 311753404). Em face da residência do réu em Portugal, este juízo expediu carta rogatória para sua devida citação em 19 de janeiro de 2024 (ID 312107738), por consequência em 22 de janeiro de 2024 foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional (ID 312339645). Devidamente citado em 06 de maio de 2024 (ID 329534395, f. 330), o réu apresentou resposta escrita à acusação e arrolou 3 (três) testemunhas de defesa, uma delas, comum à acusação (ID 325753045). Por sua vez, o MPF, a despeito das alegações defensivas, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 325753045). Este Juízo, preliminarmente à análise da resposta à acusação, deu vistas ao MPF para manifestação acerca das alegações defensivas, nos termos da decisão proferida no ID nº 330598058. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 336149910). Foi homologada em audiência a desistência da oitiva da testemunha comum Joesley Mendonça Batista. As testemunhas Christian Grimm, Jacqueline Teixeira Chaves e Eduardo Canhoto da Rocha Junior foram inquiridas e interrogado o réu. Os depoimentos encontram-se gravados nos IDs 345108156 e 345434117). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido (ID 345108156). Em memoriais escritos, o MPF entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria do crime e pediu a condenação do réu (ID nº 348158385). A defesa também se manifestou (ID nº 351393737). Em sede preliminar, arguiu bis in idem entre o crime de sonegação fiscal e as imputações de lavagem de dinheiro que compõem as ações penais decorrentes das Operações “Lava Jato” e “Greenfiend” e conexão, o que levaria à incompetência deste d. juízo. No mérito, requereu a absolvição de do acusado pela ausência de dolo, nos termos do art. 386, III, V e VII do CPP quanto à imputação referente às transferências de bens e valores para o trust 3L Holdings pela evidente atipicidade dos fatos ; a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP quanto à imputação referente às transferências para a empresa ODE Investment Group Inc., tendo em vista a ausência de comprovação de autoria e materialidade; a absolvição nos termos art. 386, II e VII, do CPP quanto às demais imputações pela atipicidade dos fatos e indevida inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para o tipo penal do artigo 2º, inciso I, da Lei 8. 137/90, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da mesma lei federal. Antecedentes criminais nos IDs nºs: 308435949; 309170676; 309170677; 312168508 e 314858034. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO a prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990: Lei nº 8.137/1990 Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - Dos crimes praticados por particulares “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. Com relação ao delito previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, trata-se de crime material. Os tributos e/ou contribuições sociais devidas constituem elemento normativo do tipo. Portanto, mostra-se necessário o exaurimento da via administrativa e a constituição definitiva dos créditos tributários anteriormente à ação penal, sendo o lançamento definitivo o momento da consumação do crime e o marco inicial da prescrição. Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (STF, HC 81.611). É importante pontuar que a decisão definitiva do processo administrativo de lançamento segundo o STF HC 81.611, era considerada ora como condição objetiva de punibilidade, ora como elemento normativo do tipo. Entretanto, a partir da súmula 24, passou o Supremo Tribunal Federal, a entender essa exigência, como um elemento normativo do tipo, nesse sentido preleciona a súmula: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos Ia IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. O Supremo Tribunal Federal, face ao previsto na súmula supramencionada, defende que se configuram os tipos previstos, se estiverem integrados todos os elementos do tipo penal. Assim, cuidar-se-ia de fato atípico, a não existência do elemento normativo, qual seja, o lançamento definitivo. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Nesses moldes, havendo pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa (HC 102477, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2011, DJe de 10.8.2011). A exigência da decisão definitiva do processo administrativo de lançamento para a constituição do crédito tributário cumpre o previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, e trata-se de ato de competência privativa da administração, sujeito ao controle judicial no que tange à sua validade. Assim, sendo o tributo um elemento normativo do tipo, como defendiam alguns ministros, quando do julgamento do HC 81.611/DF, este passa a existir quando há o tributo devido, ou melhor, quando há obrigação tributária exigível, com a preclusão administrativa e o lançamento definitivo. Assim, verificado o lançamento definitivo, encontra-se satisfeita a condição objetiva de punibilidade, ou elemento normativo do tipo, como queira, por tratar-se de ação penal incondicionada, isso porque, o art. 83 da Lei 9430 não inseriu uma condição à legitimação do Ministério Público para a propositura da ação penal pública por crimes contra a ordem tributária, quando tratou da representação para fins penais. Desse modo, representa um grande equívoco afirmar, que cuidar-se-ia de uma condição de procedibilidade, visto que estas devem constar de forma expressa na lei, como ocorre nos seguintes casos do Código Penal: art. 145, parágrafo único; art. 147, parágrafo único; art. 151, § 4º; art. 153, § 1º, dentre outros. Assim, quaisquer das condutas omissivas ou comissivas previstas nos incisos I a IV, da Lei 8.137/90, aperfeiçoa o crime, desde que ocorra o resultado da supressão ou redução do tributo devido, através do lançamento definitivo. 2.1 Preliminares As questões preliminares levantadas pela defesa já foram examinadas por ocasião do recebimento da denúncia e na decisão que determinou o prosseguimento do feito, cujo trecho segue abaixo (decisão proferida no ID nº 293625734): “(...)I – DAS PRELIMINARES Em sede preliminar, a defesa alega a ocorrência de bis in idem. No entanto, como bem pontuou o Parquet Federal, os autos nº 1033351-97.2019.4.01.3400 e nº 5059586-50.2018.4.04.7000 versam sobre fatos relacionados à gestão e aos valores indevidamente recebidos pelo acusado enquanto membro do Comitê de Investimentos, Diretor Financeiro e de Investimentos, e presidente da PETROS. Já o presente feito apura a omissão ao Fisco de acréscimo patrimonial, gerando prejuízo ao erário. Dessarte, afasto a tese defensiva de ocorrência de bis in idem. Ainda no tocante às alegações defensivas, não obstante a constituição definitiva do crédito tributário, a defesa procura desconstituir o mérito da decisão administrativa, levantando suposta questão prejudicial, qual seja, inidoneidade da delação premiada de Joesley Batista. Contudo, o enunciado da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o lançamento definitivo do crédito tributário comprova a materialidade do crime contra a ordem tributária. Portanto, os delitos em comento aperfeiçoam-se com a constituição definitiva do crédito tributário. Qualquer questionamento acerca da higidez do lançamento somente poderá ser apreciado pela autoridade administrativa ou judicial competente, a qual poderá rever ou anular o ato. Esta é a consequência natural da independência das instâncias administrativa, cível e criminal. Deste modo, a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para o processamento da ação penal, de modo que eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito fiscal não impede a persecução criminal. Importante destacar que o juízo criminal não pode analisar a validade da constituição do crédito tributário, de modo que qualquer questionamento sobre a decadência tributária, inconstitucionalidade ou ilegalidade do lançamento tributário são intangíveis na esfera penal. Nesse sentido: “PENAL. APELAÇÕES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA 1. Apenas o pagamento integral do crédito tributário tem o condão de extinguir a punibilidade (RHC nº 89.618/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9/3/07). 2. Constituído o crédito tributário, qualquer questionamento acerca da higidez do lançamento deverá ser apreciado pela autoridade administrativa ou judicial competente para a revisão ou anulação deste ato. Assim, a existência formal e definitiva do crédito tributário é suficiente para o oferecimento da denúncia e processamento da ação penal, de modo que eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito fiscal não impede a condenação criminal. 3. No particular, não cabe ao juízo criminal analisar a validade da constituição do crédito tributário, de modo que os questionamentos sobre a ilegalidade do lançamento tributário são intangíveis na esfera penal, tampouco interferem e/ou prejudicam o curso da ação penal. 5. Dosimetria. Manutenção da pena-base ao mínimo legal. 6. Apelações do Ministério Público Federal e dos réus desprovidas”. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67294 - 0004910-93.2000.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017) Grifo nosso. (...)”. Além da tese de ocorrência de bis in idem, já devidamente afastada, alega a defesa que existe uma evidente e inafastável relação teleológica, instrumental e probatória com a ação penal em trâmite na SJDF, autos nº 1033351- 97.2019.4.01.3400 (Operação Greenfield). Visto que a ação citada reflete o mesmo contexto fático: a existência de supostos benefícios ao defendente no exterior que teriam sido ocultados. Acrescenta que a presente ação como um crime autônomo não se sustenta. Importante consignar que na operação citada a ocultação perante o Fisco de acréscimo patrimonial angariado mediante um suposto recebimento de propina foi interpretada como lavagem de dinheiro. Acrescenta a defesa, que a não declaração de dinheiro ilícito à Receita Federal seria a única forma do acusado de se consumar o delito de lavagem, essa omissão consequentemente já estaria sob apuração na Justiça Federal, de forma que não se poderia falar em um crime de sonegação autônomo, mais ainda, se fosse considerado como crime autônomo deveria ser julgado por um mesmo juízo. Tal tese não merece prosperar. Necessário mencionar que nos autos nº 1033351- 97.2019.4.01.3400 o réu foi acusado por atos relacionados à gestão e aos valores indevidamente recebidos na condição de membro do Comitê de Investimentos, Diretor Financeiro e de Investimentos, e presidente da PETROS. Naqueles autos vários crimes lhe foram imputados, dentre eles os que se encontram tipificados nos artigos 4°, caput, e 5°, caput, da Lei nº 7.492/86, artigo 1° da Lei nº 9.613/98, dentre outros. No que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98, há a dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos lucros obtidos através de atividades criminosas, fazendo com que esses recursos pareçam legítimos. Oculta-se ou dissimula-se a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal para resguardar a sua fruição pelo próprio agente do crime antecedente. Com isto, o bem ou valor que tenha sido obtido por uma conduta ilícita anterior, é adicionado ao patrimônio do agente. Enquanto que na sonegação prevista no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, evita-se o pagamento de impostos devidos, utilizando-se de meios fraudulentos, como o de omitir valores, receitas através do fornecimento de informações incorretas ao Fisco, sobre os bens e valores auferidos pelo crime de lavagem de dinheiro. Desse modo, o núcleo do tipo consubstancia-se na conduta de deixar de satisfazer obrigação fiscal. Há em face de sua prática, uma omissão de valores, que já se encontram no patrimônio daquele que sonega. É importante lembrar, que a autonomia do crime de lavagem é tamanha, que existe entendimento pacífico, no Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao crime antecedente no seguinte sentido: "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613 /98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados" ( RHC 94.233/RN , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). Importante consignar que o desmembramento do processo não visou prejudicar a persecução penal, e nem tão pouco violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incs. LIV e LV , da Constituição Federal ) seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas não exigiu uma análise integrada. A cisão do processo não buscou comprometer a completude das provas, visto que estas foram produzidas em momentos distintos, inclusive. Ademais, as condutas não se encontram de modo tão interligadas entre si, que não possam ser examinadas por juízos distintos, sob o risco de atentar contra os princípios mencionados. As denúncias realizadas em momentos distintos, com a utilização de provas produzidas nos autos nº 1033351- 97.2019.4.01.3400 (Operação Greenfield) e nestes autos, com investigação administrativa e criminal criteriosa pelas autoridades respectivas, daquela ação e desta, não justificam a manutenção da competência para julgamento integral da ação penal perante um mesmo juízo. Necessário esclarecer, que apesar de não se excluir a interrelação, visto que do produto do crime de lavagem, se pode identificar o crime de sonegação, os dois crimes possuem elementos e objetivos distintos. Com isto, mesmo buscando o agente disfarçar a origem ilícita dos recursos através do crime de lavagem, não deixa de omitir sobre estes recursos os tributos devidos, praticando por consequência o crime de sonegação. A corroborar esse entendimento, o princípio pecunia non olet que desconsidera a origem da fonte econômica tributável - se lícita ou ilícita. A necessidade de se recolher impostos surge com o fato de se auferir renda. Dessa forma, pouco importa se essa renda é lícita ou ilícita, não ensejando, por isso mesmo, qualquer ingerência no princípio da não auto-incriminação, do contrário dificilmente se vislumbraria a prática de crimes contra a ordem tributária, que geralmente estão ligados ao cometimento de outros delitos. Nesse diapasão, mesmo que os recursos decorram de atividades ilícitas, o agente que os possui deve pagar os tributos devidos sobre eles. Como bem colocado pelo Ministério Público: (...) verifica-se que in casu, o acréscimo patrimonial de LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO foi oriundo do crime de corrupção (conduta ilícita anterior), cuja doação do apartamento de Nova York e as transferências bancárias recebidas por interpostas pessoas visavam ocultar (agregação ao patrimônio do agente de novos bens, direitos ou valores). Porém, uma vez que tais bens passaram a integrar seu patrimônio, eles não foram declarados ao Fisco, momento em que houve evasão fiscal. E é justamente esse segundo fato que está sendo aqui apurado. Dessarte, muito embora os valores omitidos do Fisco estejam reflexamente ligados aos crimes pelos quais LUIS CARLOS já se viu processado perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, a Receita Federal apurou crédito tributário sonegado, o que constitui crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, e, portanto, crime autônomo (...). Posto isto, afasto as questões preliminares arguidas. 2.2. Materialidade A prova da existência do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, se consubstancia pelo processo administrativo fiscal nº 10980.726097/2018-89, constante dos autos, mormente pelos seguintes documentos: a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 10980-727.318/2018-36 (ID 308238020, fls. 04/07; b) Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) de LUIS CARLOS referente aos exercícios de 2013 a 2015 (ID nº 38495784, fls. 10/43); c) Documentos bancários das interpostas pessoas 3L HOLDING LLC e ODE Investment Group Inc, junto à instituição financeira JP Morgan (ID HOLDING LLC e ODE Investment Group Inc, junto à instituição financeira JP Morgan (ID 308238701, fls. 21/22, e ID 308238701, fls. 08 e 19); d) Termo de ciência de lançamentos e encerramento total do procedimento fiscal a demonstrar que crédito tributário foi definitivamente constituído em 09 de outubro de 2023 (IDs 311478496 e 311478497) e e) Auto de infração respectivo demonstrativo de apuração (ID 308238704, fls.17/31). Como cediço, o procedimento administrativo é dotado de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída na esfera administrativa ou judicial. Confira-se neste sentido a decisão da Décima Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (...) - Em que pese não ter havido insurgência, a materialidade restou comprovada por meio do Procedimento Administrativo Fiscal n.º 19515.000556/2007-17 (Apenso I), e os documentos que o acompanham, instaurado em face da pessoa jurídica, sobretudo a Representação Fiscal para Fins Penais, o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, o Termo de Início da Ação Fiscal, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica exercício 2003, ano-calendário 2002, cópias do livro Registro de Faturas de Serviços prestados a Terceiros, o Termo de Verificação Fiscal, o Auto de Infração do IRPJ, o Auto de Infração do PIS, o Auto de Infração da COFINS, o Auto de Infração da CSLL, o Termo de encerramento da ação fiscal, os quais demonstram a redução de tributos federais no ano-calendário de 2002. - Vale destacar que, em se tratando de crime de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 64796 - 0002729-80.2008.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019). A Representação Fiscal para Fins Penais assim resume os fatos (ID nº 38495784, fls. 04/ 07): “(...) DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DO ILÍCITO 1. Contexto O contribuinte foi presidente da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS de 2011 a 2014, tendo sido arrolado no Relatório Final da CPI Fundos de Pensão como um dos responsáveis pela aprovação de investimentos que resultaram em grandes prejuízos à PETROS. Além disso, o contribuinte foi denunciado pelo Ministério Publico Federal por gestão fraudulenta no bojo da Operação Recomeço. Segundo o MPF, o contribuinte, que atuou na posição de ex-membro do Comitê de Investimentos, ex-Diretor Financeiro e de Investimentos e ex-presidente da PETROS, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro da PETROS. 2. Início do Procedimento Fiscal Uma vez que o contribuinte comunicou a sua saída definitiva do país, a partir de 08/07/15, o Termo de Início do Procedimento Fiscal – TIPF foi enviado pelo correio para o domicílio fiscal da procuradora indicada pelo mesmo, FERNANDA PIM NASCIMENTO SERRALHA, CPF 151.941.868- 00. No TIPF foram solicitados a relação assinada pelo contribuinte de todas as contas bancárias do mesmo no Brasil e exterior, além dos respectivos extratos, do período de 01/01/12 a 31/12/14. O contribuinte apresentou extratos bancários de diversas contas no Brasil e uma em Portugual. Porém, não apresentou a relação assinada. Em face disto, foi confeccionado o Termo de Reintimação Fiscal nº 1. Na resposta a este termo, o contribuinte se limitou a reapresentar o que havia apresentado em resposta ao TIPF, sem apresentar a relação assinada das contas bancárias no Brasil e exterior. Foi enviado o Termo de Reintimação Fiscal nº 2, com a explicação detalhada de que havia a necessidade de se apresentar a relação assinada de todas as contas bancárias do contribuinte no Brasil e exterior. O contribuinte enviou em resposta uma relação não assinada e rasurada. Ao se confeccionar o Termo de Reintimação Fiscal nº 3, chegou-se ao ponto de enviar um modelo de resposta a ser apresentada, para que não houvesse qualquer tipo de dúvidas. E, em resposta, finalmente o contribuinte apresenta a relação assinada, na qual declara somente possuir no Brasil e no exterior as contas bancárias cujos extratos já havia apresentado. 3. Recebimentos no Exterior No curso da ação fiscal, tomou-se conhecimento do conteúdo da delação premiada de JOESLEY MENDONCA BATISTA, CPF 376.842.211-91, negociada com o Ministério Público Federal – MPF em ação em curso no Supremo Tribunal Federal – STF. Em face disto, foi aberta diligência fiscal sobre Joesley, no qual se solicitou informações adicionais acerca dos pagamentos efetuados por Joesley ao contribuinte e documentação comprobatória destas transações . A intimação foi atendida, com a informação de pagamentos ao contribuinte realizados no exterior em moeda estrangeira e através da transferência de propriedade de um apartamento em Nova Iorque. Inclusive foi apresentada tradução juramentada da documentação comprobatória. A fim de se obter documentação adicional e esclarecimento a respeito de determinadas datas, foram confeccionadas duas outras intimações a Joesley, as quais foram também atendidas. 3.1. Apartamento em Nova Iorque Joesley adquiriu, em 19/12/11, o apartamento localizado à 170 East End Ave, unit 3, Yorkville, Manhattan, New York, 10128, por US$ 1,9 milhões (conforme documento de transferência obtido junto ao site do registro de imóveis da cidade de Nova Iorque - https://a836-acris.nyc.gov/CP), registrando-o em nome da cadeia de sociedades 3L Holding LLC e East River International LTD. Em 13/04/12 Joesley transfere as cotas destas sociedades para o 3L Holdings Trust, que tem como único beneficiário e único curador o contribuinte. Conforme consta na delação, a transferência deste imóvel se deu a título de vantagem indevida por atos praticados pelo contribuinte na condição de presidente da Petros. Ou seja, o trust foi constituído com o propósito de operacionalizar um ato ilícito, tornando mais difícil seu rastreamento e identificação. Mas o efeito final foi o aumento do patrimônio do contribuinte, uma vez que este passou a ser titular dos direitos sobre este imóvel em Nova Iorque, ainda que por intermédio de um trust. 3.2. Transferências Bancárias Além da transferência do apartamento, houve três transferências bancárias em benefício do contribuinte: US$ 55 mil em 29/01/13 e US$ 55 mil em 05/03/14 para a empresa 3L Holding LLC e US$ 4,1 milhões em 15/10/12 para a empresa ODE Investment Group Inc. 3.3. O Trust O trust é um contrato privado, baseado essencialmente na confiança, no qual o instituidor (“settlor ou grantor”) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (“trustee”), que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio settlor ou de pessoas por ele indicadas (“beneficiaries”). Em artigo (http://www.conjur.com.br/2015-nov-11/consultor-tributario-trust-nao-usado-sonegacaofiscal) publicado na internet Heleno Taveira Torres ensina que em termos esquemáticos, o trust deve evidenciar três elementos essenciais, conforme estipulou a Convenção de 1º de julho de 1985, em Haia, Holanda, sobre o reconhecimento, em países de ordenamentos jurídicos romanísticos, de trusts estrangeiros, em seu artigo 2º, a saber: a segregação da titularidade dos bens ou direitos, pela qual ao trustee (administrador ou gestor) é atribuída a propriedade legal e aos beneficiários se confere a propriedade econômica; b) a autonomia dos bens e direitos dados em trust em relação ao patrimônio geral do trustee, em vista da afetação desses bens e direito a determinados fins; e c) a atribuição ao trustee de uma obrigação fiduciária, qual seja, a de gerir os bens transferidos pelo settlor, segundo as condições impostas no instrumento de criação do trust ou pela lei. O mencionado autor ainda leciona que mesmo o Brasil não sendo signatário da Convenção de Haia sobre trusts, nosso Direito Positivo tem o dever de observá-la, desde que os recursos utilizados na sua implantação provenham de origem lícita. “Numa síntese, o ordenamento deve conservar os efeitos dos trusts constituídos no exterior, desde que os recursos aportados sejam de origem lícita, não haja qualquer espécie de fraude ou cometimento de crime na sua utilização e a forma de funcionamento atenda à legalidade e à Convenção de Haia.” Significa dizer que tendo a figura do trust finalidade econômica cuja constituição deve se pautar pela licitude, inafastavelmente os recursos para sua formação devem ter origem lícita 3.4. Contraditório O contribuinte foi, através do Termo de Intimação Fiscal nº 2, intimado a informar se teve alguma participação em sociedade no exterior e se foi beneficiário de algum trust no exterior, no período abrangido pela fiscalização. A resposta foi de que o mesmo não teve participação em qualquer empresa e nem foi beneficiário de trust no exterior. Na sequência foi confeccionado o Termo de Intimação Fiscal nº 3, na qual o contribuinte foi intimado a se manifestar a respeito da documentação apresentada por Joesley. A resposta foi de que todo o negócio foi feito à sua revelia, e que tomou conhecimento somente muito tempo depois da data da assinatura. Que se tratava de uma armadilha engendrada por Joesley. Não é possível crer nesta versão. À data da assinatura do negócio, no início de 2012, Joesley nem imaginaria que seria necessário no futuro a celebração de uma delação premiada. Fosse um negócio realizado próximo da delação, em 2017, até tornaria tal alegação mais crível. Mas não é razoável imaginar que alguém transferiria a propriedade de um apartamento de US$ 1,9 milhões em 2012 para viabilizar uma delação premiada em 2017. Por fim, o contribuinte foi intimado, através do Termo de Intimação Fiscal nº 5, a se manifestar acerca das transferências bancárias recebidas no exterior. O contribuinte fez referências à transferência do apartamento, que não era objeto da intimação, e invocou suposta decadência dos créditos tributários correspondentes a renda auferida através das transferências bancárias. 4. Conclusão O contribuinte agiu de forma dolosa ao deixar de declarar em suas DIRPFs os vultosos rendimentos recebidos no exterior, além dos correspondentes direitos na relação de bens e direitos, ao tentar se evadir de responder a respeito de contas bancárias no exterior (TIPF e Termos de Reintimação Fiscal nº 1 a 3), concluindo com a falsa informação de não possuir conta bancária no exterior (que possuía, em nome de seu trust), ao prestar falsa resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2, informando não ser beneficiário de trust no exterior, ao se utilizar do instrumento do trust de modo a tentar colocar uma barreira ao conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador e, por fim, ao celebrar ajuste com Joesley para que a sonegação e fraude operados através do trust acontecesse (...)”. Deste modo, apurou-se que o acusado deixou de recolher R$ 3.324.784,52 (três milhões, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) sem o acréscimo de multa e juros (ID nº 308238704 fl. 17), sobre os fatos geradores ocorridos em 2012 a 2015, o que originou crédito tributário no valor de R$ 11.792.449,85 ( onze milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), constituído definitivamente em sede administrativo-fiscal em 23.01.2023 (ID 311478496). Em relação ao pedido de desclassificação do delito do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 para a previsão contida no artigo 2º, I, do mesmo diploma legal, cumpre fazer algumas considerações. O artigo 1º da referida norma trata-se de crime de natureza material, que exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano efetivo ao erário, hipótese que se amolda aos autos, já que foi apurado o prejuízo de R$ 3.324.784,52 (três milhões, trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) sem o acréscimo de multa e juros (ID nº 308238704 fl. 17). Em contrapartida, o ilícito insculpido no artigo 2º é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo; logo, são delitos de naturezas distintas, o que impede a desclassificação pretendida. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. (...).7. Descabido, igualmente, o pedido de desclassificação do delito em espécie para o tipo previsto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 8137/90. Enquanto este delito configura crime formal, o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I desta Lei é material, exigindo, para a sua consumação, a redução ou a supressão de tributo, vale dizer, dano ao erário. Os elementos probatórios indicam, à saciedade, que a conduta do réu produziu efetivo prejuízo aos cofres públicos, por meio de omissão de rendimentos, com o intento de supressão de tributos, razão pela qual se mostra descabida a pretendida desclassificação. 8. Dosimetria inalterada. 9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70222 0000528-62.2002.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.) Posto não ser cabível a pretendida desclassificação do delito, perde-se o objeto a argumentação de que teria havido prescrição em razão da pena menor estabelecida para crime previsto no art. 2º da Lei 8.137/90. Configurada, pois, a materialidade delitiva. 2.3 Autoria A autoria está demonstrada pela mesma documentação, aliada ao interrogatório do réu. Ressalvadas as declarações abonatórias em relação ao réu, deixo de considerar o teor das declarações das testemunhas de defesa, uma vez que não presenciaram os fatos de interesse destes autos, nem atuaram na colheita das provas apresentadas. Destaque-se que as testemunhas possuem o dever de relatar o que efetivamente presenciaram à época, não cabendo a elas manifestar meras opiniões, nos termos do artigo 213 do Código de Processo Penal. Em seu interrogatório judicial LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO (ID nº 345451205) negou a prática delitiva: “(...) Juiz: esse apartamento de Nova Iorque é mencionado nesse processo que ainda está sob sua propriedade? Afonso: Não, não. A bem da verdade, nunca foi de minha propriedade. Juiz: Você sabe que eu tenho os dados aqui, os dados criminais que estou falando, Afonso. Mas eu estou perguntando a você e você também sabe os processos, responde ou não responde. Fala para mim, quais ações penais tem contra você? Se também já foi preso alguma vez, por favor. Afonso: Não, nunca fui preso e ações penais têm algumas em andamento, derivado fundamentalmente do período da CPI, dos fundos de pensões e operação Greenfield. Tem várias que estão sendo já arquivadas, canceladas, algumas em andamento, outras que eu já fui absolvido. Eu não saberia descrever, primeiro, que eu fale de cada uma delas. Juiz: Todas relacionadas a essas questões referentes a sonegações, lavagem, alguma questão diferente? Afonso: O que eu tenho é um processo na 9ª vara, pouco tempo atrás, do auto de infração, que a bem da verdade, fizeram duas ações do mesmo auto de infração. Desculpe dizer, meritíssimo, mas pelo o que eu entendo, do mesmo recurso. O recurso é um só e enfim o dinheiro que se alegou que estava em Portugal é o mesmo que estava em outro lugar. Tem essas duas, essa hoje e a anterior. Tem outras que versam sobre a delação do Joesley, que tem duas que versam sobre a mesma coisa do ponto de vista penal, baseado na delação, também que mencionam esse apartamento também. Juiz: Muitas delas relacionadas a isso mesmo, à delação? Afonso: Exatamente. E o mesmo fato. Uma delas, inclusive, que é falada sobre a delação do Joesley também, eu já fui até absolvido, que foi da 13ª vara, que era de um… essa foi absolvida. E, enfim, é isso. O assunto é o mesmo, sempre tratando fundamentalmente, versando sobre o mesmo tema. Juiz: Esse apartamento que o senhor falou que você mora em Portugal é de sua propriedade? Afonso: É. Juiz: Suficiente à qualificação, eu vou ressaltar o seu direito ao silêncio na garantia da nossa Constituição Federal. Os advogados já ressaltaram sobre os fatos que o senhor pode optar por não responder. Essa é uma garantia da nossa Constituição, eu não posso, não devo levar isso em seu prejuízo. Pode começar respondendo às perguntas também, se optar uma ou a outra não responder, basta dizer, essa eu prefiro ficar calado, não respondendo. Pode optar também para responder às perguntas apenas no Ministério Público Federal, para confrontá-las ou da defesa. Mas se for confessar, por exemplo, os fatos, confessa perante o juiz. Se não for, pode responder à pergunta que escolher responder. O que escolhe é direito seu. Fala para mim, Afonso, quer ficar calado? Quer responder? Afonso: Não. Juiz: Quer explicar os fatos segundo a sua ótica? Afonso: Vou responder às questões que me forem feitas. Juiz: Primeiramente, sempre pergunto, você teve a oportunidade de ouvir aqui, principalmente a testemunha primeira, que foi o auditor fiscal, ele falou abundantemente sobre os fatos que lhe foram perguntados, discorreu em detalhes. E aí também, o fato gerador, doutor Ricardo, em sua defesa, perguntou e tentou ressaltar bem quais eram os fatos geradores aqui. E eu gostaria de ouvi-lo sobre essa questão do apartamento e desses depósitos, se isso se deu desta forma mesmo. Queria primeiro, antes das perguntas da MPF, da própria defesa em complementares, que o senhor dissesse para mim, sobre sua ótica. Eu acho que isso é importante, ouvi-lo. Afonso: Sim, sim. O apartamento, como eu já disse, nunca me pertenceu. O Joesley, à época, deixou à minha disposição, se eu quisesse usá-lo. De fato, fui algumas poucas vezes, usei o apartamento, algumas poucas vezes, por poucos períodos, inclusive. Toda a estrutura do trust, eu não participei dessa estrutura do trust, não saberia dizer nem exatamente qual é o papel que me cabe no trust, nesse trust. Efetivamente, e acho que isso é fácil de comprovar porque a propriedade está, porque tem registros, tem tudo isso, a propriedade é dele, nunca usufrui de nenhum recurso que tenha sido depositado no trust para despesas do apartamento, nunca exerci nenhum papel de fiscalizador do trust ou de tomada de decisões do trust, de qualquer decisão que tenha sido ou que deveria ter sido feita. Então, efetivamente, é isso que cabe. Uma coisa que foi colocada com relação a que teria sido uma armação do Joesley, não digo isso, não creio nisso, ele de fato tinha um apartamento lá, deixou à disposição, se eu quisesse usá-lo. A configuração do trust, volto a dizer, eu nunca assinei nada com relação a essa documentação, não sei nem exatamente qual era o papel que cabia nesses documentos, os documentos, aliás, imagino que estejam no processo e é fácil verificar isso também. Mas não exerci nenhuma função, seja de fiscalizador, seja de gestor, seja o que é que seja nesse trust que constava esse apartamento. Juiz: Mas ainda que o Joesley tenha tido o acordo rescindido lá, mas ele diz expressamente sobre este imóvel lhe pertencer, como o senhor refuta essa questão? Porque, pelo o que eu vejo, o senhor não tem uma má relação com ele. Aliás, afasta a questão que supostamente até o auditor chega talvez a tangenciar de que poderia estar a defesa querendo chegar a dizer que fosse uma armação dele para com o senhor. E o senhor parece que afasta essa possibilidade, então não me parece que haja uma má relação. Mas ele lá naquela, e eu li, ele lá diz expressamente isto, que o senhor foi beneficiado por isto, que isto foi desta forma feita. Como o senhor afasta aquilo que está escrito lá, eu tenho certeza que o senhor tem essa ciência. Afonso: Eu afasto da forma como já em outros depoimentos que versava também sobre esse assunto, eu vou falar especificamente o que foi feito na 13ª vara do caso de Torre de Pituba, onde eu lá, e demonstro e faço inclusive que de alguma forma comprove que eu tive algum benefício em troca do uso do apartamento. Então, o que ele falou na delação, eu não posso dizer por ele. Falou, sei lá, quais as circunstâncias em que ele fez aquela delação, etc. O que eu posso dizer e afirmar categoricamente é o seguinte, eu…”. “Afonso: Toda a minha atuação dentro do fundo de pensão foi pautada por toda a norma interna. Nada era decidido exclusivamente por mim. Isso tem toda a documentação de todos os processos, todos os procedimentos, inclusive pelo qual eu fui absolvido disso. Quer dizer, não há nada assim que eu sozinho pudesse tomar decisões. Tem um corpo de fiscalização e de compliance muito forte. Isso de um lado, do outro lado, o apartamento, eu volto a dizer, eu não sou proprietário, não assinei nada com relação a esse trust, não exerci nenhuma função dentro do trust. O que ele disse, dentro da delação, eu não posso falar por ele, só ele que pode dizer. O que eu posso garantir é que eu não fiz nada que pudesse ser levado como crime. Juiz: Certo, até para que o senhor possa, se entender que queira continuar mostrando a sua ótica, eu vou passar a palavra para o Ministério Público Federal e depois à Defesa e ressaltando o seu direito que eu mencionei no começo do interrogatório, seu direito ao silêncio. Mas eu vou passar a palavra para o Ministério Público Federal, por favor. (...) MPF: o senhor já foi claro em relação à questão do apartamento, do trust, da sua visão. Eu quero ler aqui para o senhor dois parágrafos da denúncia e aí gostaria de ouvir especificamente sobre eles. Na página cinco. Então começa assim: ‘ainda durante o procedimento fiscal, procedeu-se à análise dos extratos bancários apresentados pelo denunciado, de forma que foram identificados dois depósitos de origem não comprovada. Uma transferência de R$ 18.328,00 recebida em 21 de março 2014 e um cheque de 50 mil euros depositado na conta do contribuinte em Portugal em 17 de julho de 2014’. O segundo parágrafo: ‘No que tange à transferência de R$ 18.328,00, recebido em 21 de março de 2014, Luis Carlos alegou se tratar de devolução de um depósito de caução relativo a um contrato de aluguel. Entretanto, a documentação comprobatória juntada para comprovar a operação foi insuficiente, pois não apenas ausente o contrato de aluguel que deu origem ao referido caução e comprovante de depósito dessa caução, mas também declarou tal operação... não declarou a declarou tal operação na relação de bens e direitos em sua declaração de imposto de renda pessoa física’. Então, daí a questão do crédito ter sido lançado como omissão de rendimentos. Então, queria perguntar especificamente em relação a esses dois depósitos bancários, um em reais, outro em euros, mencionados aqui na denúncia, se o senhor puder explicar, o que o senhor puder falar a respeito. Afonso: Sim, senhor. Com relação ao a caução que acho que foi 21 mil ou 19 mil, não lembro exatamente o valor, acho que 19 ou 18 mil reais. Eu a época trabalhava no Rio de Janeiro e aluguei um apartamento mobiliado e fiz a caução, se não me engano, acho que era referente a seis eu não lembro quais quantos meses de aluguéis, isso tem mais de dez anos. Mas enfim, acho que três meses ou quatro meses de aluguéis que ficaram depositados numa poupança. O contrato de aluguel, por que que eu não anexei o contrato de aluguel na justificativa para o fiscal? Ele ficava na Petros porque a empresa que eu trabalhava, que é uma empresa, para quem morava, para aqueles que, para os elementos da diretoria que morassem fora do estado do Rio de Janeiro, eles pagavam aluguel. Eles foram meu, eles eram o fiador e tinham uma ajuda mensal para custear para aqueles que moravam fora. A caução eu fiz porque e eu dei o meu cheque porque era por conta da mobília, fundamentalmente, que era a caução para assegurar que os móveis eu entregaria da mesma forma. Quando eu saí da Petros, encerrei o contrato, o proprietário me devolveu a caução, corrigida pela poupança, e eu anexei no processo lá na minha justificativa para a Receita Federal, a época. Eu coloquei o nome do depositário, que é o Jean, não lembro o sobrenome do proprietário, mas estava lá a troca de e-mails nossas dizendo do valor que precisava ser colocado de caução, o e-mail meu com o proprietário, o valor que ele depositou, o banco mostrando que esse valor veio exatamente do seu Jean, que era o proprietário do imóvel. A única coisa que eu não tive na época para colocar foi o contrato de arrendamento, porque ficou na Petros. E depois, quando eu saí da Petros, mudou toda a diretoria, eu fiquei com dificuldade de conseguir pegar esse contrato lá. Mas é um valor de menos de 20 mil reais e que tem toda a troca de e-mails e de mensagens, configurando a entrega do imóvel, ele dando o recebimento e quitação, está explícito isso no próprio e-mail, que ele dá a boa entrega do imóvel, eu dou a quitação da devolução da caução corrigida pela poupança. Então, isso tudo foi muito bem explicado, a única coisa que faltou, volto a dizer, foi o contrato de arrendamento. Com relação ao segundo item, que é o depósito de 50 mil daqui de Portugal, isso foi feito já na conta do Banco Espírito Santo, o antigo Banco Espírito Santo, que foi a falência, acho que esse depósito é de 2013 ou 2014 e logo em seguida o banco, foi a falência, o governo incorporou, virou um novo banco e eu confesso que não consegui fazer os extratos todos. Como isso veio? A solicitação veio depois de três anos ou quatro anos, ou uma coisa assim. Eu não consigo não conseguir ter documentação do banco para poder demonstrar isso. Então, esse foi muito mais uma dificuldade operacional mesmo de demonstrar o extrato de banco, enfim, a origem, o depósito, etc. MPF: Entendi, eu entendi o que o senhor explicou, então, em relação à comprovação no procedimento. Mas em relação à motivação para esse recebimento desses 50 mil euros, o senhor recebeu esse depósito por quê? Afonso: Doutor, eu confesso que eu nem… Quando eu vim do Brasil para cá, eu transferi todas as minhas contas que tinha aí no Brasil para cá. Eu tinha um salário bom e ainda participava de conselhos. E como já era meu plano de vir morar em Portugal, já há muito tempo, minha família toda é portuguesa, eu tenho dupla nacionalidade, então eu já tinha isso como meta a ser feito. Então eu fiz, transferi minha poupança, tudo declarado no imposto de renda, etc. À época, que é inclusive com esse recurso que eu trouxe no Brasil, comprei esse apartamento onde moro, tinha comprado outro que vendi, depois comprei esse. E a época, doutor, eu… Enfim, eu tinha várias contas aí. Eu confesso que eu não sei exatamente, eu não consigo, eu não lembro exatamente, enfim, de qual conta que eu passei, de qual conta que veio daí do Brasil, daqui mesmo, e eu não sei, não sei dizer exatamente, com precisão, enfim, nem sei. Inclusive, enfim, se alguém, a época que me emprestou, eu não lembro nem inclusive se esse depósito foi feito antes das minhas transferências do Brasil. Também não sei se foi feito alguma coisa, até para eu poder, enquanto viesse o dinheiro do Brasil, eu não confesso que esse em particular, eu não tenho clareza do que veio, porque eu fiz várias tranches de transferências do Brasil para cá, até porque na época estavam aplicados em LTA, acho que era letras de câmbio agrícola, era um papel do Banco do Brasil que rendia muito, então as tranches era… Eu esperava fechar, acho que eram três meses ou seis meses, e ia transferindo, então eu sei que eu tive que esperar um pouco, até para poder terminar o prazo, para fazer a transferência maior, e volto a dizer, todas declaradas, era Banco do Brasil, na época também tinha uma agência do Banco do Brasil que depois fechou, então eu acho inclusive que foi…”. “Afonso: nesse período de ter que esperar para transferir, enfim, e eu ter feito enquanto não vinha as transferências maiores. MPF: O senhor falou que as transferências que o senhor fez do Brasil para Portugal, o senhor fez essas transferências como transferência eletrônica ou de outra forma? Afonso: Não, na época era toda pelo banco, hoje em dia não, é mais fácil, mas a época era sempre o banco e era muito mais complexo, porque o banco tinha que fazer operação de crédito, de crédito não, desculpe, de câmbio, tinha que baixar aplicação, enfim, era uma coisa que demorava alguns dias inclusive para fazer, mas sempre todas feitas pelo banco. MPF: Tá ótimo. Agradeço, obrigado. Juiz: A própria defesa para perguntas complementares, doutor? Advogado: algumas perguntas só para encerrar, excelência. Luis, boa tarde, tudo bem? Afonso: Boa tarde, tudo bem, doutor. Advogado: Eu gostaria aqui de deixar uma coisa bem clara, que a gente pode esclarecer isso. Independente de o senhor constar ou não como beneficiário no instrumento que tá anexado aí, o doutor sabe se essa trust foi encerrada, o que aconteceu com essa trust? Afonso: Olha, eu não sei exatamente se ela foi encerrada ou não, eu sei que eu não tenho, eu nunca mais fui, as poucas vezes que fui no apartamento, acho que já deve ter, talvez quase, sei lá, 8 anos ou mais que eu não vou. Eu acredito que seja de propriedade do Joesley. Minha não é, com certeza absoluta. Advogado: Então, vamos dizer o seguinte, esse apartamento nunca esteve no seu nome, nem no Brasil, nem no exterior? Afonso: Não, não. Advogado: E tampouco o dinheiro que lá foi depositado pelo senhor Joesley foi transferido para alguma de suas contas? Afonso: Não, não. Pelo que eu sei, pelo que eu li no processo, esses recursos eram para a própria manutenção do apartamento também, da trust, era depositado, então nunca usei desse dinheiro também. Advogado: Tá certo. O senhor acredita que esse patrimônio voltou para o senhor Joesley? Afonso: Eu acredito, eu acredito que sim… E, aliás, acho que é fácil de comprovar também a propriedade do imóvel. Advogado: Sim. Tá bom, excelência, eu não tenho mais perguntas não. Juiz: Então, perfeito, a doutora Janaina, gostaria de complementar com alguma pergunta? Advogada: Sem perguntas, excelência. Perfeito. Juiz: A doutora Janaina gostaria de complementar com alguma pergunta? Advogado: Sem perguntas, excelência. Juiz: Perfeito. Dr. Alfonso, eu vou declarar, a partir de agora, encerrado, formalmente, o seu interrogatório”. .Alegou a defesa atipicidade jurídica em razão da estrutura do trust, visto que “a conclusão pela suposta supressão do Imposto de Renda Pessoa Física no que toca a essas imputações não derivou de uma aferição de renda por trabalho ou capital, mas sim pela construção por parte das autoridades fiscais que os valores e bens revertidos para o trust poderiam ser considerados como proventos para fins de tributação da renda do defendente”. Acrescentou que “Disso se extrai que o beneficiário não é proprietário do trust, não pode dispor livremente do patrimônio em nome dessa entidade e sequer decide como os ativos serão geridos e transferidos”. E mais “Ou seja, o defendente foi colocado na posição de curador (ou protector), o que, nos próprios termos do “Deed of Settlement”, seria uma pessoa cujo consentimento seria obrigatório na prática de determinados atos de gestão do trust por parte dos agentes fiduciários e que teria poder de substituir esses agentes, nos termos do Anexo V e do Anexo VII. Nada na posição de curador indica qualquer grau de exercício de direito de propriedade sobre os ativos do trust, e muito menos que tais bens e valores integrariam seu patrimônio”. Em que pese a bem elaborada tese da defesa, o trust em questão, apesar de ter atendido aos requisitos formais, não atendeu aos requisitos materiais do instituto, visto que foi utilizado pelo acusado para mascarar uma operação de transferência de propriedade e disponibilidade. O modo pelo qual foi instituído o trust evidencia tais fatos, basta que se atente ao disposto colocado de modo didático na Representação Fiscal para fins penais, que conseguiu documentalmente comprovar que Joesley adquiriu, em 19/12/11, o apartamento localizado à 170 East End Ave, unit 3, Yorkville, Manhattan, New York, 10128, por US$ 1,9 milhões (conforme documento de transferência obtido junto ao site do registro de imóveis da cidade de Nova Iorque - https://a836-acris.nyc.gov/CP), registrando-o em nome da cadeia de sociedades 3L Holding LLC e East River International LTD. Em 13/04/12 Joesley veio a transferir estas cotas da referidas sociedades para o 3L Holdings Trust, que tem como único beneficiário e único curador o contribuinte. A transferência segundo consta, teria sido em razão do recebimento de vantagem indevida por atos praticados pelo réu na condição de presidente da Petros. O fato, do referido processo ter sido anulado, não impede que documentos trazidos ao bojo do procedimento administrativo e apresentados graciosamente por Joesley Batista à Receita Federal do Brasil, não possa ser utilizado para fins legais de exame da evasão fiscal. Importante consignar que embora, o procedimento fiscal tenha sido oriundo da referida delação, a acusação apresentada tem como fundamento elementos colhidos pela Receita Federal de Curitiba/PR, quando lavrado o procedimento administrativo fiscal n. 10980-726.097/2018-89. No presente caso, observa-se do quanto colocado nos autos, que o uso inadequado da estrutura do trust, que foi utilizado com o fim de ocultar vantagens indevidas obtidas pelo denunciado no exterior, tem como consequência o desvirtuamento do conceitos originais do instituto, tornando impossível o reconhecimento da sua validade nos moldes estabelecidos pela Convenção de Haia. Como tem sido sustentando pela doutrina, e bem colocado pelo Ministério Público. Restou comprovado que o trust foi utilizado de maneira ilícita, o que levou ao aumento do patrimônio do contribuinte, na medida em que este passou a ser titular dos direitos sobre este imóvel em Nova Iorque, ainda que por intermédio desse instituto. Afinal, foi colocado tanto como curador, quanto como beneficiário. E apesar da defesa insistir que não teria a disponibilidade financeira sobre o bem, tal fato é desacreditado em face das disposições presentes no trust, e aos fatos apresentados, visto que o réu, inclusive fez uso do imóvel, por algumas vezes, como admitiu o próprio réu e a defesa, se não tivesse nenhuma disponibilidade com o imóvel, não teria porque utilizá-lo, visto que não fora juntado aos autos, nenhuma documentação que comprovasse o empréstimo gratuito ou oneroso, por parte do antigo proprietário Joesley Batista ao réu. Como bem colocado pela defesa o que temos é uma transmissão ao beneficiário no momento em que o instituidor abdicou, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust, nesse sentido o disposto na cláusula de instituição do trust, conforme documento acostado aos autos (ID 308238044): ESTA ESCRITURA DE INSTITUiÇÃO (doravante denominada "Instituição") é lavrada em 13 de abril no ano dois mil e doze ENTRE Joesley Mendonca Batista, residente no Brasil (doravante denominado "Instituidor") residente em R São Domingos Savio 137, Apartamento 81, Nelson, São Paulo, Brasil, de um lado: ETHE PRIVATE TRUST CORPORATION lIMITED, uma empresa incorporada e existente sob as leis da Comunidade das Bahamas e tendo sua Sede Registrada em Charlotte House, Charlotte Street, P.o. Box N65, Nassau, New Providence referida Comunidade (doravante denominada "Agentes Fiduciários") de outra parte. CONSIDERANDO que o Instituidor deseja realizar tal Instituição irrevogável, (...) Além disso, referido documento concedeu ao acusado, que foi instituído como curador “22. O CURADOR (a) O primeiro Curador será Luis Carlos Fernandes Afonso”, poderes de nomear agente fiduciário adicional ou substituto. Também foi determinado que os Agentes Fiduciários, com o consentimento prévio ou simultâneo por escrito do curador poderiam adicionar ou excluir beneficiários (ID 308238044). O que demonstra, apesar de ter sido utilizado o contrato sob a forma de trust, uma total disponibilidade dos bens colocados sob fidúcia. Como bem reiterado nos memoriais do Ministério Público com fulcro na documentação oriunda da representação fiscal, na data de 13/04/12 Joesley transferiu as cotas destas sociedades para o 3LHOLDINGS, e referido trust teve/tem como único beneficiário e único curador o LUIS CARLOSFERNANDES AFONSO (cópia juramentada da documentação da 3L HOLDING LLC juntada sob ID 308238044, f. 12 a ID 308238048, f. 22, bem como escrituração em inglês acostada sob o ID 308238701, f. 45 a ID 30823870, f. 78). Acrescenta a defesa, que seria cabível em última análise a aplicação do ITCMD, em razão do caráter irrevogável do instituto, já apontado, o que transformaria o trust em uma doação. Em que pese a bela a bela construção da hipótese jurídica. Não se trata de uma doação, visto que não atende, materialmente e nem formalmente nenhum dos elementos constantes do artigo 538 e seguintes do Código Civil, e nem tão pouco nenhuma das hipótese de incidência constantes da Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000, do Estado de São Paulo. Consta Auto de Infração de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, e respectivo demonstrativo de apuração (ID 308238704), além da transferência do apartamento, transferências bancárias para o acusado nos valores de US$ 55 mil em 29/01/13 e US$ 55 mil em 05/03/14, para a empresa 3L HOLDING LLC, e US$ 4,1 milhões em 5/10/12 para a empresa ODE INVESTMENT GROUP INC, com valores à época da realização das transferências de R$ 114.587,00; R$ 131.554,50 e R$ 3.420.000,00 respectivamente. Segundo consta dos documentos juntados pela Receita Federal, também mencionados pelo MPF, os depósitos de US$ 55 mil em 29/01/13 e US$ 55 mil em 05/03/14, ambos para a pessoa jurídica 3L HOLDING LLC foram efetivados pela Okinawa Investiments Ltd, nas contas, W68497002 e 424587363, que eram mantidas por LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, em nome da interposta pessoa 3L HOLDING LLC, junto à instituição financeira JP Morgan (ID 308238701, exatamente às fls. 20 e 21). Também restou documentado nos autos a transferência do montante de US$ 4,1 milhões em 15/10/12 para a empresa ODE Investment Group Inc.,, conforme informação juntada aos autos às fls. 08 e 19 do ID 308238701, nos seguintes termos “TRANSFERRED BY WlRE TO WELLS FARGO BANK, NA (4,100,000.00) FAO OOE INVESTMENT GROUP INC TJ1281 AS REQUESTED”. Quanto a estas transferências, alega a defesa a inexistência de dolo, autoria e materialidade, na medida em que não foram trazidos nenhum documento comprobatório de ligação do réu com essas empresas. Em que pese a elaborada tese da defesa, verifica-se que o réu foi devidamente intimado no procedimento fiscal para contestar tais depósitos, quedando-se inerte, restringindo sua defesa a alegação de decadência quanto aos fatos, o que não ocorreu. O que se tem se tem nos autos, são as provas dos depósitos, a indicação feita pelo depositante Joesley Batista que os depósitos foram feitos por conta e ordem do réu nas contas indicadas por este. Como bem colocado pelo auditor fiscal (ID 308238704, fl. 35: “Por fim, o contribuinte foi intimado, através do Termo de Intimação Fiscal nº 5, a se manifestar acerca das transferências bancárias recebidas no exterior. O contribuinte fez referências à transferência do apartamento, que não era objeto da intimação, e invocou suposta decadência dos créditos tributários correspondentes a renda auferida através das transferências bancárias. Como as referências à transferência do apartamento são mera repetição do que já foi colocado anteriormente, desnecessário colocar novo posicionamento a respeito desta questão. Em relação à decadência, discordamos, pois o prazo decadencial referente à renda auferida através as transferências bancárias é contado pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, uma vez que presente dolo e simulação” O Ministério Público, com o intuito de corroborar que a sonegação realmente fora realizadas pelo réu, visto que teria sido comprovado no bojo da “Operação Lava Jato”, a propriedade das referidas empresas, traz aos autos, as seguintes informações: “Nota-se que a utilização da ODE INVESTMENT GROUP como pessoa interposta pelo IMPUTADO foi narrada no âmbito da Operação Lava Jato (autos nº 5059586-50.2018.4.04.7000-AP e Evento 121 dos autos n. 5037370-66.2016.4.04.7000, que tramitaram pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), na qual restou comprovado que se tratava de offshore constituída no Panamá em 21/09/2011 por LUÍS CARLOS”. O fato de ter se equivocado quanto ao nome do local constituição da offshore ao colocar Panamá, em vez de Andorra, não é capaz de afastar a prova constante nos autos no ID 308238701 às fls. 17 e 19. Acrescenta a defesa que estariam sendo utilizadas provas nos autos, de operação anulada. Razão não lhe confere, conforme demonstrado de modo claro e inconteste no tópico que trata da materialidade, não foram utilizadas provas da operação retromencionada, apenas o procedimento fiscal nº 10980.726097/2018-89 teria sido iniciado a partir das informações ali constantes, tendo se desenvolvido de modo independente. As informações trazidas pelo Ministério Público, teve como objetivo reforçar o quanto comprovado no procedimento, vejamos: Inicialmente, por intermédio de pedido passivo de cooperação jurídica internacional em matéria penal formulado pela 2ª Seção Especializada de Instrução Criminal do Tribunal de Andorra423, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL teve conhecimento da existência de contas bancárias sediadas naquele país, em nome da offshore ODE INVESTMENT GROUP, vinculada a LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO. Posteriormente, tendo sido dirigido às autoridades andorranas pedido ativo de cooperação jurídica internacional, sobrevieram os documentos comprobatórios das contas mantidas por ODE INVESTMENT e LONARDA424, bem como os atos de constituição dessas offshores, extratos bancários e outros documentos que, além de confirmarem cabalmente que essas offshores eram controladas por LUÍS CARLOS e CARLOS FERNANDO, respectivamente, também evidenciaram as suas movimentações financeiras que retratam os depósitos coordenados pela Área de Projetos Estruturados da OAS, com a atuação de VALDEMIR GARRETA, em favor da conta da ODE INVESTMENT, bem como subsequente transferência desta para a conta da LONARDA. Consoante as informações recebidas, a offshore ODE INVESTMENT GROUP abriu a referida conta bancária em 20 de setembro de 2011, ou seja, dias após a assinatura do Contrato de Construção GPI n.º 012/2011, entre a PETROS e a SPE Edificações Itaigara S/A425, quando LUÍS CARLOS ocupava a presidência da PETROS. Por seu turno, a conta da offshore LONARDA foi aberta em 19 de abril de 2012, em pleno curso dos fatos objeto da presente apuração, e poucos meses depois da assinatura do mencionado contrato de construção pelo próprio CARLOS FERNANDO, na qualidade de Diretor Financeiro e de Investimentos da PETROS. (autos nº 5059586- 50.2018.4.04.7000-AP e Evento 121 dos autos n. 5037370-66.2016.4.04.7000, que tramitaram pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR) Restou devidamente consignado no procedimento administrativo que LUIS CARLOS era o titular das pessoas jurídicas, colocadas como beneficiária, curadora e recebedora dos depósitos realizados por Joesly Batista, funcionando como o real beneficiário das referidas vantagens patrimoniais, as quais, porém não foram inseridas nas declarações de imposto de renda preenchidas pelo denunciado e entregues à Receita Federal nas datas de: 27/04/2013 e 30/09/2014, 29/04/2015 (ID 308238020, fls. 10, 18 e 30). Em razão disso, o réu não informou nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2013 a 2015 referidos acréscimos patrimoniais de fontes no exterior, nos montantes de 3.420.000,00 em abril de 2012, R$ 8.254.530,00 em outubro de 2012, R$ 114.587,00 em janeiro de 2013, e R$ 131.554,50 março de 2014 (ID 308238704, f. 26 e ID 308238020, fls. 11/51), como bem colocado na Representação Fiscal, e observado pelo Ministério Público Federal. No que se referes aos valores de R$ 18.328,37 recebido na data de 21/03/14, através de uma TED e de 50.000,00 EUR em 17/07/14 todos depositados na conta do réu num banco em Portugal, também não restou comprovadas as origens dos valores, nestes termos, a bem colocada manifestação do auditor fiscal (ID308238704, fl.36): Em relação à TED de R$ 18.328,37 recebida em 21/03/14, o contribuinte alegou se tratar da devolução de um depósito de caução relativo a um contrato de aluguel. Anexou como documentação comprobatória a identificação do remetente da TED e uma cópia de email. É insuficiente tal documentação. Numa situação como esta, é evidente que é necessária também a apresentação do contrato de aluguel que deu origem à referida caução, além do comprovante do depósito desta caução. Ainda mais por conta do fato de que o contribuinte não declarou tal caução na relação de bens e direitos em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, o que seria obrigação sua caso a caução existisse de fato à época. Desta forma, este crédito está sendo lançado como omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. Em relação ao cheque de EUR 50.000,00 depositado na conta do contribuinte em Portugal em 17/07/14, o mesmo alegou impossibilidade de comprovar a origem. Desta forma, este crédito está sendo lançado como omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. Ao converter os EUR 50.000,00 para dólares dos EUA em 17/07/14 (https://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp), obtemos US$ 67.645,00. A cotação de compra do dólar dos EUA em 13/06/14 era R$ 2,2341 por dólar. Assim, temos uma base tributável em real de R$ 151.125,69. Feitas essas considerações, é importante consignar que o crime de sonegação não exige dolo específico para caracterização. A jurisprudência majoritária declara que o elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS POR MEIO ILÍCITO. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. (...). 6. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico. (...). (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72722 0007160-79.2016.4.03.6181, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, refutada, assim, a tese defensiva de que terceira pessoa teria preenchido as declarações, a qual não restou embasada em nenhuma prova documental ou testemunhal, contrapondo-se ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico, consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a omissão de informação ao Fisco. (...). (Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63591 0004499-08.2014.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018). O réu omitiu em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos exercícios de 2013 a 2015, valores decorrentes do acréscimo patrimonial de recebimentos de fontes no exterior, nos montantes de R$ 3.420.000,00 em abril de 2012, R$ 8.254.530,00 em outubro de 2012, R$ 114.587,00 em janeiro de 2013, e R$ 131.554,50 março de 2014 (IDs 308238704 e 308238020), R$ 18.328,37 em 21/03/14 e EUR 50.000,00 em 17/07/14 (ID 308238020), depositados em contas e empresas de sua titularidade, quais sejam, 3L HOLDING LLC e ODE INVESTMENT GROUP INC. Tais omissões restam comprovadas pelas declarações inidôneas, entregues à Receita Federal nas datas de 27/04/2013 e 30/09/2014, 29/04/2015 (ID 308238020). Com tais condutas, o acusado suprimiu e reduziu o recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física, com estas condutas incorreu, por três vezes, nas penas previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Sendo assim, uma vez ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, restando, pois, caracterizados a materialidade, autoria e dolo do delito previsto no artigo 1º, I, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, a condenação é medida que se impõe ao réu LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre a autora de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. As consequências são gravíssimas. Contudo, deixo de valorá-las neste momento em razão do princípio da especialidade. O artigo 12 da Lei nº 8.137/1990 estabeleceu um rol de circunstâncias que devem ser apreciadas somente na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. O réu não possui antecedentes criminais, conforme se infere dos autos (IDs nºs: 308435949; 309170676; 309170677; 312168508 e 314858034). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causa de diminuição. No entanto, há uma causa de aumento. Em relação ao disposto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Com suas condutas, o réu sonegou a quantia de 3.210.495,75 (três milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos) (nº ID 311478497) em tributos nos anos-calendários de 2012, 2013, 2014. Somente a quantia principal equivale a 2.465,81 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco) salários mínimos vigentes à época da constituição do crédito tributáiro (2023). Deixar de arrecadar este montante causou grave lesão à coletividade consistente no impedimento de custeio de serviços públicos essenciais e em grave lesão à ordem econômica devido à concorrência desleal possibilitada pela ilegal diminuição dos custos para operação do estabelecimento. Por fim, destaque-se que a sonegação de vultosa quantia, bem como a prática de concorrência desleal, apesar de não estarem inseridas explicitamente na redação da norma em comento, não consubstanciam ofensa ao princípio da taxatividade. Atente-se que o legislador optou por essa técnica legislativa para o fim de conferir mais abrangência e efetividade à norma, uma vez que os danos provocados à coletividade dependem da avaliação do caso concreto. Tal postura está conforme os objetivos buscados pelo legislador, conforme declarado na exposição de motivos da Lei nº 8.137/1990. Ainda, conforme a consulta apresentada (ID 311478497), o valor total consolidado, em 11 de janeiro de 2024, era de 9.630.730,72 (nove milhões, seiscentos e trinta mil trezentos e trinta reais e setenta e dois centavos. Feitas essas considerações, aumento a pena pela 1/3 (um terço), e a fixo em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Afasto o concurso material, entendo tratar-se de continuidade delitiva. Em relação à continuidade delitiva, o crime de sonegação fiscal só se consuma mediante omissão do réu consistente na ausência de declaração de rendimentos quando exigida, embora o crime só se aperfeiçoe após a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, deve-se estabelecer em qual momento tais informações deveriam ser prestadas. No caso, a declaração deveria ser feita anualmente, até o dia 30 de abril do ano-exercício, e relativa ao ano anterior. Portanto, a conduta delitiva em análise só poderia ser cometida em lapsos anuais, consumando-se tão logo expirado o prazo para apresentação das informações exigidas pela Receita Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I E II, DA LEI 8137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Deve ser mantida a incidência do artigo 71 em detrimento do artigo 69, ambos do Código Penal, tendo em vista a identidade das condutas que implicaram na redução do pagamento de tributo nos anos-calendário de 2006 e de 2007, perpetradas pelo mesmo agente, nas mesmas circunstâncias e mesmo modus operandi, tratando-se de crime continuado, inexistindo, no mais, recurso ministerial impugnando a questão. (...) 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento. Alterada, de ofício a destinação da prestação pecuniária” (ACR 00021944120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Incide, dessa forma, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido praticadas 03 (três) condutas, impõe-se um aumento da pena Por fim, incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Tendo sido praticadas 03 (três) condutas (anos-calendário 2012, 2013 e 2014), impõe-se um aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena do delito, resultando em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, a qual torno definitiva. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso). Considerando as condições econômicas do réu, arbitro o valor do dia-multa em 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Como regime inicial para o cumprimento da pena fixo o ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, por considerá-lo o mais adequado à finalidade de prevenção e reeducação da pena, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 80 (oitenta) salários mínimos, direcionada ao Instituto Padre Haroldo Rahm, CNPJ 50.068.188/0001-88, Banco do Brasil, Agência 2913-0, Conta Corrente 23260-2. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos (AgReg no Resp 1.449.226 – Ministro Sebastião Reis Júnior), consistentes no seguinte: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal; 2) prestação pecuniária de 80 (oitenta) salários mínimos, direcionada ao Instituto Padre Haroldo Rahm, CNPJ 50.068.188/0001-88, Banco do Brasil, Agência 2913-0, Conta Corrente 23260-2. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento implicará na conversão das penas restritivas de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5.º, LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Condeno LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Em que pese a regra expressa do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porquanto a pessoa jurídica lesada pode executar judicialmente seu crédito. Eventual fixação de indenização no corpo desta sentença significaria admitir a dupla cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há bens apreendidos nos autos. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Providencie-se a inclusão do nome do réu no Rol dos Culpados; 4.5.4 Expeça-se guia para execução da pena; 4.5.5 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Campinas, 15 de abril de 2024 VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL
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