Bruno Roberto Jahnel
Bruno Roberto Jahnel
Número da OAB:
OAB/SP 407851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO ROBERTO JAHNEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000614-09.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Isaias Gatte Junior - Ciência ao autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo - petição de Cumprimento de Sentença: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Públicaa. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001274-13.2024.4.03.6317 CRIANÇA INTERESSADA: A. B. P. REPRESENTANTE: EDILENE BOMFIM PEREIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BRUNO ROBERTO JAHNEL - SP407851, LUISE ARAUJO ESTEVES DE BRITO - AL17186, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001109-74.2024.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosângelo Batista de Oliveira - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) deduzido(s) na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sao Simao, 26 de junho de 2025. - ADV: LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013090-06.2025.4.03.6301 AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISE ARAUJO ESTEVES DE BRITO - AL17186 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO JAHNEL - SP407851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora narra que não faz parte da associação que figura no polo passivo e que nunca autorizou o desconto de contribuição associativa em seu benefício previdenciário. Pleiteia em face da associação ré declaração de inexistência de relação jurídica e em face de ambos os réus (INSS inclusive) a devolução dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. A autarquia ocupa a posição de intermediária entre a associação e o segurado, de modo que possui a obrigação de verificar a idoneidade formal de tal pessoa jurídica de direito privado e o substrato mínimo de existência de relação jurídica entre a associação e o segurado antes de autorizar o desconto de contribuição associativa no benefício previdenciário. Rejeito, em consequência, a alegação de incompetência desta Justiça Federal. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há prova de que a parte autora possa arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Passo à análise do mérito dos pedidos formulados. A associação que providenciou junto ao INSS os descontos impugnados trouxe aos autos seu estatuto (ID 361045068). Ainda, o comprovante de inscrição perante a autoridade fiscal federal comprova que se trata de pessoa jurídica de direito privado formalmente constituída. Ademais, o documento do ID 36415816 comprova que a parte autora se associou voluntariamente. Acresça-se que, ao contrário do que foi afirmado pela parte autora, o artigo 655 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, prevê a possibilidade de apresentação de "termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário", não havendo distinção entre assinatura digital ou manuscrita. Em verdade, o inciso I do §1º do artigo 655 da mencionada IN permite expressamente a formalização de documentos por meio eletrônico. Confira-se: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Assim, diante da ausência de ato ilícito da associação ou de omissão do INSS, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados, inclusive no que toca ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009661-36.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Célia Aparecida Pigosso Moroni - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Célia Aparecida Pigosso Moroni em face de Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; B) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora de forma simples, no valor de R$226,86 (duzentos e vinte e seis reais, e oitenta e seis centavos) corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do ajuizamento da presente ação, e com juros de mora equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, a partir da data da citação; e C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pordanos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil e com juros de mora equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, ambos a partir da prolação desta sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005161-87.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Admir Mangelli - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) declarar a inexistência de relação jurídica no tocante ao contrato de empréstimo consignado de n. 067504270400042020, com retorno ao status quo ante e restituição dos valores comprovadamente descontados do requerente, de forma simples, cujas importâncias serão corrigidas desde a data de cada desconto, com juros de mora legais desde a citação, admitida compensação de valores entre o saque realizado (R$ 690,00), e os valores que indevidamente lhes foram debitados; B) condenar o requerido no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, e com juros de mora legais desde a data do primeiro desconto indevido. De toda forma, os índices de juros e correções deverão observar os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Ante a sucumbência em maior parte do requerido (considerando a Súmula 326 do STJ), arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 85 do CPC. Arquivem-se os autos em momento oportuno, efetuando-se as comunicações necessárias. PIC Santo André, 24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004415-41.2025.8.26.0037 (processo principal 1001919-22.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Silvia Granata Rocha - Caixa de Assitencia Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Vistos. Anote-se no sistema SAJ a emenda à inicial. O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95. A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor. Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento. Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue. Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC). Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar. Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC. Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas. SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido. Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int. - ADV: BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-25.2025.4.03.6317 AUTOR: ADMIR MANGELLI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO JAHNEL - SP407851, LUISE ARAUJO ESTEVES DE BRITO - AL17186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO Diante da renúncia ao mandato do advogado Rafael Ramos Abrahao – OAB MG151701, intime-se a ré (AMBEC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se irá constituir novo patrono ou deseja dar prosseguimento em seu processo sem assistência de advogado. Ressalto que, nos termos da Lei 10.259/2001, a RÉ poderá prosseguir com a ação, sem assistência de um advogado, salvo se desejar recorrer da sentença. Após, exclua-se o patrono Rafael Ramos Abrahao do cadastro dos autos quanto à ré AMBEC. Int. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006425-40.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Aparecida Martins de Carvalho - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 144/148: Ciência às partes do V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, tendo sido deferida a gratuidade de justiça à Autora. Recebo a Petição Inicial. Dito isso, fica o requerido, que compareceu espontaneamente nos autos, intimado à apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL), BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014321-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Cesar de Souza - BANCO PAN S/A - Esclareçam as partes, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), BRUNO ROBERTO JAHNEL (OAB 407851/SP), LUISE ARAÚJO ESTEVES DE BRITO (OAB 17186/AL)
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