Andre Augusto Da Silva

Andre Augusto Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 407513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMT, TJRJ
Nome: ANDRE AUGUSTO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025906-29.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ANTONIO MACHADO FIGUEIREDO - Servirá de ofício à Diretoria da unidade prisional para que preste informações atualizadas sobre o estado de saúde do preso. Dados sentenciado: ANTONIO MACHADO FIGUEIREDO, recolhido no(a) Penitenciária "Dr Antonio de queiroz Filho" - Itirapina I + Anexo Penitenciário. Intime-se. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003145-26.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DIANA DIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DA SILVA - SP407513, JOSE GERALDO SOARES - SP400486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000443-77.2025.8.26.0291 (processo principal 1000781-73.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alcides Antônio Doretto Cintra Epp - Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico do valor depositado nos autos em favor da exequente, observada as formalidades legais. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias conforme supra requerido. Decorridos, dê-se nova vista dos autos. Int. - ADV: ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003300-50.2023.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Sonia Maria Polachini Paschoini - Jayme Polachini - Ao setor de cumprimento para expedição da certidão de honorários. Fica o advogado cientificado que, quando da sua liberação nos autos, deverá proceder a conferência, impressão e encaminhamento. Após, arquive-se. - ADV: GENARO PASCHOINI (OAB 119416/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003235-53.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bon - Mart Frigorífico Ltda - Ricardo de Freitas Rondon - Me - Fica a parte ciente da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada(s) aos autos. Nada Mais. - ADV: ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003235-53.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bon - Mart Frigorífico Ltda - Ricardo de Freitas Rondon - Me - Vistos. 1. Defiro a pesquisa postulada pela parte credora, ou seja, penhora de ativos financeiros, via, SISBAJUD (R$ 18.220,53 - planilha atualizada até maio de 2025), bem como, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD do(s) executado(s), uma vez recolhidas as custas. 1.1 Na pesquisa via Sistema RENAJUD, uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da parte passiva da execução, insira-se, desde logo a restrição de transferência, evitando-se assim a dilapidação de patrimônio. 2. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo negativo o resultado ou na inércia do recolhimento, aguarde-se o prazo prescricional e, se o caso, remetam-se os autos ao arquivo, provisório, digital. 3. Transcorrido in albis o referido prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ao cabo do qual os autos serão arquivados e terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. 4. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório e, após 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1004257-22.2021.8.26.0291; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jaboticabal; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004257-22.2021.8.26.0291; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Gabriela Pascoal da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: José Geraldo Soares (OAB: 400486/SP); Advogado: Andre Augusto da Silva (OAB: 407513/SP); Apelado: Yan Araújo (Assistência Judiciária); Advogado: Jacqueline Polachini Batista (OAB: 376682/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: João Benedito Alves de Oliveira; Advogado: Alex Faria Lemes Pfaifer (OAB: 212693/SP); Advogado: Whictor Hugo Homem (OAB: 452227/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002389-67.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deraldo Santos Martes - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, da Lei nº. 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote. 2. Passo à analise do pedido de tutela provisória de urgência. O autor requer tutela antecipada para suspensão dos descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, sob o título "CONTRIB. MÁSTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$60,36, sob o argumento de que não autorizou tais descontos, negando ter assinado qualquer contrato com a requerida. Assim, no caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que as alegações da parte autora são verossímeis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores nos proventos da parte autora, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, visto que a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora. Por outro lado, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao estado anterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados a R$5.000,00. Oficie-se. 3. SUSPENDO O CURSO DESTA AÇÃO. No julgamento do IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, foi proferida decisão cuja emenda vem abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Determino, portanto, o SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento final do referido incidente. 4. Proceda a serventia o cadastro do código SAJ n° 75059, relativo à suspensão (remetendo-se os autos à fila de "suspensos"); na ocasião do levantamento, deverá ser lançado o código SAJ n° 14985. - ADV: JOSÉ GERALDO SOARES (OAB 400486/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009303-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jaboticabal - Suscitante: M. J. de D. da V. C. de J. - Suscitado: M. J. de D. da 3 V. C. de J. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Por unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM. Juízo da 3 Vara Cível da Comarca de Jaboticabal, ora Suscitado - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RECONHECIDA.I. CASO EM EXAME.1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CRIMINAL E A 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JABOTICABAL, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, AJUIZADA PELA ADOLESCENTE M.C.M. CONTRA O BANCO PAN S.A., EM VIRTUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO, CONSIDERANDO SE HÁ SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICARIA A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É DEFINIDA PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, CONFORME ARTIGOS 98 E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. NO CASO, A AÇÃO ENVOLVE RELAÇÃO PATRIMONIAL E NULIDADE CONTRATUAL, SEM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA ADOLESCENTE, NÃO JUSTIFICANDO A COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOTICABAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA AÇÕES ENVOLVENDO MENORES É DEFINIDA PELA EXISTÊNCIA DE RISCO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. 2. AÇÕES DE NATUREZA PATRIMONIAL NÃO CONFIGURAM TAL SITUAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 98 E 148.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0001655-36.2025.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 7.05.2025.TJSP, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0010715-33.2025.8.26.0000, REL. BERETTA DA SILVEIRA, VICE PRESIDENTE, J. 5.5.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: D. A. E. C. - José Geraldo Soares (OAB: 400486/SP) - Andre Augusto da Silva (OAB: 407513/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013477-52.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADALTON DO NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DA SILVA - SP407513, JOSE GERALDO SOARES - SP400486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. ADALTON DO NASCIMENTO SANTOS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 03.02.2023. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Por seu turno, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de hipoacusia severa bilateral, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (montador). Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor apresenta diminuição da acuidade auditiva que é permanente e que causa restrições para realizar atividades nas quais seja importante a conversação. Não há incapacidade para realizar a atividade de montador que vem executando”. Cumpre anotar que o autor foi examinado por clínico geral, tal como requerido no evento 19, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que o autor não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ressalto, por oportuno, que "acidente de qualquer natureza" não se confunde com "doença de qualquer natureza". Logo, o benefício em questão não abrange a hipótese de eventual redução da capacidade laboral em decorrência de doença de qualquer natureza. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: "...EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. (...) 1 - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho. II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (...)" (STJ - EAINTARESP 903.258 - 2ª Turma, relator Ministro Francisco Falcão, decisão publicada no DJE de 19.12.16) No caso concreto, como acima exposto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de hipoacusia severa bilateral, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (montador). Em seu laudo, o perito destacou que “no caso do autor, a curva de audiometria não apresenta o entalhe acústico e há relatório médico com data de 18/05/22 informando perda auditiva mista bilateral severa e que apresenta otite média crônica a esquerda. Assim, não há que se falar que a perda auditiva é de origem ocupacional. A perda apresentada pelo autor causa interferência na conversação e poderia ser melhorada com o uso de aparelho auditivo (o autor alega que não usa embora tenha sido indicado o uso). Há restrições para realizar atividades nas quais a conversação não seja importante. Pode continuar executando a atividade de montador que está executando”. (destaquei) Portanto, o autor não teve acidente. Logo, não possui sequela redutora da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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