Rafaela Pereira
Rafaela Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 406987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Pereira possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAELA PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011881-11.2015.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. W. G. D. S., A. L. A. D. B., E. D. D. N., J. J. M. D. C., J. M. A., J. S. M. D. S., H. I. INVESTIGADO: I. Advogado do(a) REU: EVANDRO BARROS DE CARVALHO - SP412861 Advogados do(a) INVESTIGADO: ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS - DF14543, BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO - SP286469, DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606, GERSON MENDONCA - SP195652, GUILHERME MORETTI PINTO DE LEMOS - SP469455, GUSTAVO FRANCEZ - SP172509, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673, MARCO ANTONIO CHIES MARTINS - SP384563, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogados do(a) REU: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO - SP291728, FLAVIA JULIO LUDOVICO - SP406613, MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506 Advogados do(a) REU: RANIERE VINICIUS DE OLIVEIRA - MG167478, RENNER SILVA FONSECA - MG97515 Advogados do(a) REU: DEBORA NOBOA PIMENTEL - SP172529, FELIPE JILEK TRINDADE FRANCA - SP213356-E, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 TERCEIRO INTERESSADO: A. D. U., U. F. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGIS BELO DA SILVA - SP219022 D E C I S Ã O A presente ação penal foi proposta em desfavor de: a) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, E. D. D. N., JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, J. M. A., JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e H. I. pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso II da Lei 12.850/2013, ao integrarem organização criminosa; b) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, EMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, J. M. A., JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e H. I., pelo delito previsto no art. 332 c.c. arts. 29 e 69 do Código Penal, ao terem obtido para si e para outrem vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionário do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; c) ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO e J. M. A. pelo delito previsto no art. 317 do Código Penal, ao promoverem (e verem atendida) solicitação a DÉRCIO GUEDES para que pagasse a compra de dois veículos no valor de mais de duzentos mil reais para a empresa GVP - AUTO LOCADORA & SERVIÇOS, de Paulo Vitor, amigo da família, com o propósito de que o ACT fosse mantido e a empresa JD2 continuasse a receber valores da CONSIST; ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, E. D. D. N., JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, J. M. A., JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e H. I. pelo delito previsto no art. 1º, caput, c.c. §4º da Lei 9618/98 (lavagem de dinheiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, ao dissimularem a origem de numerário oriundo dos delitos previstos nos artigos 317 e 332 do Código Penal e no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, através da utilização de notas fiscais ideologicamente falsas bem como depósitos e transferências reiteradas entre contas-correntes, além da compra de bens para empresas de terceiros sob o pretexto de investimentos. A ação penal nº 0009460-14.2016.4.03.6181, foi proposta em desfavor de: GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, ZENO MINUZZO, pelo delito previsto no art. 1°, caput, e §1°, inc. Il, c.c. §4°, da Lei 9618 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, em relação ao núcleo PAULO BERNARDO SILVA; LEONARDO ATTUCH, MARTA COERIN e CÁSSIA GOMES pelo delito previsto no art. 1°, caput, e §1°, inc. II, c.c. §4°, da Lei 9618 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, em relação ao núcleo JOÃO VACCARI NETO; e ZENO MINUZZO, pelo delito previsto no art. 2°, §1°, da Lei 12.850/2013. Tratam-se de ações penais decorrentes do desdobramento da “Operação Lava Jato (17ª e 18ª fase – Operação Pixuleco 1 e 2), na qual foram colhidos elementos que evidenciaram a existência de organização criminosa implantada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entre os anos de 2009 e 2015, responsável pelo pagamento de valores indevidos para diversos agentes públicos. Os delitos imputados ocorreram no contexto do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entidades que representavam as instituições financeiras e o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) com a finalidade de permitir a contratação de uma empresa de tecnologia CONSIST/SWR INFORMÁTICA para desenvolver e gerenciar software de controle de créditos consignados. A Operação Pixuleco resultou na propositura de três ações penais: 1) autos nº 0009462-81.2016.4.03.6181; 2) autos nº 0009460-14.2016.4.03.6181; e 3) e os presentes autos nº 0011881-11.2015.4.03.6181. Em 18/06/2025 foram juntadas nos autos 0009460-14.2016.403.6181 e 0011881-11.2015.403.6181 cópias de decisão proferida nos autos 0009462-81.2016.403.6181, na qual determinou-se o trancamento daquela ação penal, com arquivamento dos autos, em cumprimento à determinação proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição Criminal 13.862/SP (id. 371257340 e id. 371257350, respectivamente). Na decisão proferida nos autos 0009462-81.2016.403.6181, foi determinada intimação do MPF para manifestar-se sobre a aplicabilidade da decisão do E. STF acerca de trancamento da ação penal às outras duas ações relacionadas. O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo o arquivamento dos feitos (id. 373158537 – autos 0011881-11.2015.403.6181 e id. 371257340 – autos 0009460-14.2016.403.6181). É o relatório. Decido. Conforme acima mencionado, a operação Pixuleco resultou na propositura das ações 0009462-81.2016.403.6181, 0009460-14.2016.403.6181 e 0011881-11.2015.403.6181. Houve uma divisão entre tais ações penais em grupos de denunciados, todas provenientes do então IPL 0011881-11.2015.403.6181, sendo oferecidas inicial e conjuntamente as denúncias dos autos 0009462-81.2016.403.6181 e autos 0009460-14.2016.403.6181, separadas em duas denúncias tão somente para evitar tumulto processual. Posteriormente, foi oferecida a denúncia em face dos investigados remanescentes nestes autos 0011881-11.2015.403.6181. Pois bem, as três ações penais referem-se aos mesmos fatos e ao mesmo suposto esquema criminoso, sendo que as provas utilizadas como fundamento de indícios de autoria e de materialidade tem origem comum nas medidas cautelares da mencionada Operação Pixuleco. A anulação determinada pelo E.STF relacionada a GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e outros réus da ação 0009462-81.2016.403.6181 que ensejou seu trancamento, parte de condição objetiva que acarreta a nulidade dos atos processuais em relação aos demais réus. Assim, considerando que as três ações penais decorrem dos mesmos fatos, delitos e possuem o mesmo conjunto probatório, o trancamento da ação penal 0009462-81.2016.403.6181 se estende aos autos 0011881-11.2015.403.6181 e autos 0009460-14.2016.403.6181. Posto isso, determino o trancamento das ações penais 0011881-11.2015.403.6181 e 0009460-14.2016.403.6181. Os requerimentos de levantamento das cautelares pessoais e patrimoniais eventualmente existentes deverão ser apresentados nos autos em que foram determinadas as restrições, com especificação dos bens, e devidamente instruídos com documentos aptos a demonstrar a vinculação a estes autos. Intime-se as partes. Nada sendo requerido, não havendo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520421-15.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DOUGLAS TADEU DA SILVA - Vistos. I - Fl. 416/417: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com brevidade. II - Sem prejuízo, certifique a Serventia se aportou resposta ao ofício enviado e, caso negativo, reitere-se solicitando urgência. Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. Int. - ADV: GABRIEL CERVANTES GHISELLI (OAB 427369/SP), FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (OAB 11707/DF), ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 68300/DF), GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (OAB 7383/DF), JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR (OAB 62744/DF), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), RAFAELA PEREIRA (OAB 406987/SP), PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 247125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500411-75.2021.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - G.D. - Vistos. Ao arquivo. Determino, outrossim, o arquivamento dos autos em apenso, com a revogação das medidas protetivas. Junte-se cópia da certidão de óbito e da presente decisão nos autos em apenso. - ADV: RAFAELA PEREIRA (OAB 406987/SP), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING (OAB 219068/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 TERCEIRO INTERESSADO: T. J. G., T. C. A., T. M. P., TEST JOÃO PAULO, T. G., T. F., T. M. E., T. M., T. I., T. G., T. E., T. N., TEST ADRIANA CONCEIÇÃO, T. E., T. M. P., T. S., T. R., T. F., T. L., T. D., T. L., T. C., T. R. D E C I S Ã O Vistos. ID nº 366205950. F. O. D. S. T. embargou a decisão que determinou o prosseguimento do feito, de ID no. 364386708. Em síntese, alegou que uma de suas teses, ofertada em sede de resposta escrita à acusação, não foi analisada pela decisão. De fato, reputo necessário complementar a sobredita decisão, a fim de melhor esclarecer a ausência de nulidades a serem consideradas no presente feito. A despeito da argumentação defensiva, não há nulidade a ser reparada, porquanto não se constatou violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente. As mensagens e diálogos apontados pela defesa, seja na petição de ID no. 356415908, seja do ID no. 357215157, entre advogado e o ora requerente, foram analisadas após busca e apreensão e análise do celular de F. O. D. S. T., autorizadas judicialmente. A decisão de ID no. 260301292 nos autos de no. 5007246-86.2022.4.03.6105, não só determinou a busca e apreensão em desfavor do requerente, como também autorizou o acesso das informações existentes “nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia”. Portanto, houve autorização judicial tanto para a busca e apreensão quanto para a quebra de sigilo de dados e comunicações. E se fortuitamente, foram encontradas mensagens entre cliente e advogado, não há que se falar em violação ao sigilo profissional, especialmente porque o alvo das medidas cautelares não foi o advogado ou seu escritório, e sim o investigado. Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais. Colaciono sobre o tema o julgado a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE . CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T ., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [ ...], e não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3 . Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 520647 RS 2019/0201228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Grifei. Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e enfrento a omissão apontada, complementando a decisão impugnada. Todavia, INDEFIRO o pleito defensivo, posto que não há nulidade a ser sanada nos autos. ID nº 366520361. DEFIRO o pedido do acusado A. C. D. S., com relação à admissão da prova emprestada. Caberá ao réu acostar a este feito, no prazo de 10 (dez) dias, a prova emprestada que pretende utilizar, juntando aos autos os vídeos contendo os depoimentos das testemunhas por ele indicadas. ID no. 367077904. ANOTE-SE o novo endereço informado pelo acusado F. P. T.. ID no. 371261589. A fim de dar cumprimento ao quanto decidido pelo E. STJ, intime-se a defesa de R. P. T. a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os trechos que pretende sejam suprimidos nos autos. Após, tornem conclusos para análise dos trechos indicados. Publique-se. Ciência ao M.. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 TERCEIRO INTERESSADO: T. J. G., T. C. A., T. M. P., TEST JOÃO PAULO, T. G., T. F., T. M. E., T. M., T. I., T. G., T. E., T. N., TEST ADRIANA CONCEIÇÃO, T. E., T. M. P., T. S., T. R., T. F., T. L., T. D., T. L., T. C., T. R. D E C I S Ã O Vistos. ID nº 366205950. F. O. D. S. T. embargou a decisão que determinou o prosseguimento do feito, de ID no. 364386708. Em síntese, alegou que uma de suas teses, ofertada em sede de resposta escrita à acusação, não foi analisada pela decisão. De fato, reputo necessário complementar a sobredita decisão, a fim de melhor esclarecer a ausência de nulidades a serem consideradas no presente feito. A despeito da argumentação defensiva, não há nulidade a ser reparada, porquanto não se constatou violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente. As mensagens e diálogos apontados pela defesa, seja na petição de ID no. 356415908, seja do ID no. 357215157, entre advogado e o ora requerente, foram analisadas após busca e apreensão e análise do celular de F. O. D. S. T., autorizadas judicialmente. A decisão de ID no. 260301292 nos autos de no. 5007246-86.2022.4.03.6105, não só determinou a busca e apreensão em desfavor do requerente, como também autorizou o acesso das informações existentes “nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia”. Portanto, houve autorização judicial tanto para a busca e apreensão quanto para a quebra de sigilo de dados e comunicações. E se fortuitamente, foram encontradas mensagens entre cliente e advogado, não há que se falar em violação ao sigilo profissional, especialmente porque o alvo das medidas cautelares não foi o advogado ou seu escritório, e sim o investigado. Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais. Colaciono sobre o tema o julgado a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE . CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T ., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [ ...], e não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3 . Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 520647 RS 2019/0201228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Grifei. Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e enfrento a omissão apontada, complementando a decisão impugnada. Todavia, INDEFIRO o pleito defensivo, posto que não há nulidade a ser sanada nos autos. ID nº 366520361. DEFIRO o pedido do acusado A. C. D. S., com relação à admissão da prova emprestada. Caberá ao réu acostar a este feito, no prazo de 10 (dez) dias, a prova emprestada que pretende utilizar, juntando aos autos os vídeos contendo os depoimentos das testemunhas por ele indicadas. ID no. 367077904. ANOTE-SE o novo endereço informado pelo acusado F. P. T.. ID no. 371261589. A fim de dar cumprimento ao quanto decidido pelo E. STJ, intime-se a defesa de R. P. T. a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os trechos que pretende sejam suprimidos nos autos. Após, tornem conclusos para análise dos trechos indicados. Publique-se. Ciência ao M.. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-91.2019.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ASSISTENTE: U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., B. B. S. Advogados do(a) ASSISTENTE: GILBERTO PEDRIALI - PR6816, MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 Advogado do(a) ASSISTENTE: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492 Advogados do(a) AUTOR: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492, REU: I., R. P. T., A. C. D. S., F. O. D. S. T., G. F. C. B., M. L. P. T., A. B., E. B., C. R. G., M. B. N., F. P. T. Advogados do(a) REU: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) REU: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728 Advogados do(a) REU: RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140 Advogados do(a) REU: ADENAUER JOSE MAZARIN DELECRODIO - SP99422, ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989, ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400, ANA LUIZA PROVEDEL CARVALHAES - SP387001, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA - SP174967, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, BRUNO MIOTTO JOSE - SP430817, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, EDSON RICARDO SALMOIRAGHI - SP229068, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274, EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, FABIANA NOVO ROCHA - SP400441, FERNANDA GARUTI ALLEGRINI - SP390908, FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JAIME GONCALVES FILHO - SP235007, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619, LEONARDO GONCALVES SANTANA BORGES - CE21356-B, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388, MARIANA ESTEVES DA SILVA - SP290301, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO ROBERTO TREVISAN - SP153799, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-E, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960, VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) REU: ADRIANA PAZINI DE BARROS LIMA - SP221911, ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, DOMITILA KOHLER - SP207669, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-B, ISABELA SANDEVILLE STAVALE JOAQUIM - SP513653, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-E, LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825, MARIA VICTORIA EUGENIO SALMERON - SP414214, NARA SILVA DE ALMEIDA - SP285764, PRISCILA MOURA GARCIA - SP185742-E, RAMIREZ SALES DA CUNHA - SP469134, RENATA DE OLIVEIRA COSTA - SP449488, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661, RODRIGO VILARDI WERNECK - SP374837-E Advogados do(a) REU: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317, RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120 Advogados do(a) REU: GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP213757-E, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RAFAELA PEREIRA - SP406987, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199 Advogados do(a) REU: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOAO PEDRO DE BARROS SAID - SP526990, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) REU: ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogado do(a) REU: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332 TERCEIRO INTERESSADO: T. J. G., T. C. A., T. M. P., TEST JOÃO PAULO, T. G., T. F., T. M. E., T. M., T. I., T. G., T. E., T. N., TEST ADRIANA CONCEIÇÃO, T. E., T. M. P., T. S., T. R., T. F., T. L., T. D., T. L., T. C., T. R. D E C I S Ã O Vistos. ID nº 366205950. F. O. D. S. T. embargou a decisão que determinou o prosseguimento do feito, de ID no. 364386708. Em síntese, alegou que uma de suas teses, ofertada em sede de resposta escrita à acusação, não foi analisada pela decisão. De fato, reputo necessário complementar a sobredita decisão, a fim de melhor esclarecer a ausência de nulidades a serem consideradas no presente feito. A despeito da argumentação defensiva, não há nulidade a ser reparada, porquanto não se constatou violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente. As mensagens e diálogos apontados pela defesa, seja na petição de ID no. 356415908, seja do ID no. 357215157, entre advogado e o ora requerente, foram analisadas após busca e apreensão e análise do celular de F. O. D. S. T., autorizadas judicialmente. A decisão de ID no. 260301292 nos autos de no. 5007246-86.2022.4.03.6105, não só determinou a busca e apreensão em desfavor do requerente, como também autorizou o acesso das informações existentes “nos computadores, discos rígidos, mídias eletrônicas, aparelhos de telefonia móvel e outros dispositivos de armazenamento de dados, no próprio local para verificação prévia de conteúdos de interesse para as investigações e também para a posterior realização de perícia”. Portanto, houve autorização judicial tanto para a busca e apreensão quanto para a quebra de sigilo de dados e comunicações. E se fortuitamente, foram encontradas mensagens entre cliente e advogado, não há que se falar em violação ao sigilo profissional, especialmente porque o alvo das medidas cautelares não foi o advogado ou seu escritório, e sim o investigado. Nesse sentido, tem se posicionado os tribunais. Colaciono sobre o tema o julgado a seguir. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE . CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" ( RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T ., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [ ...], e não a do seu advogado (que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3 . Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 520647 RS 2019/0201228-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), Grifei. Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e enfrento a omissão apontada, complementando a decisão impugnada. Todavia, INDEFIRO o pleito defensivo, posto que não há nulidade a ser sanada nos autos. ID nº 366520361. DEFIRO o pedido do acusado A. C. D. S., com relação à admissão da prova emprestada. Caberá ao réu acostar a este feito, no prazo de 10 (dez) dias, a prova emprestada que pretende utilizar, juntando aos autos os vídeos contendo os depoimentos das testemunhas por ele indicadas. ID no. 367077904. ANOTE-SE o novo endereço informado pelo acusado F. P. T.. ID no. 371261589. A fim de dar cumprimento ao quanto decidido pelo E. STJ, intime-se a defesa de R. P. T. a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os trechos que pretende sejam suprimidos nos autos. Após, tornem conclusos para análise dos trechos indicados. Publique-se. Ciência ao M.. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020210-36.2022.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: S. L. B. R. - Embargdo: C. 8 C. de D. C. do T. de J. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Guilherme Luiz Altavista Romão (OAB: 394054/SP) - Santiago Andre Schunck (OAB: 235199/SP) - 10º Andar
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