Rafael Oliveira Camargo
Rafael Oliveira Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 406985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Oliveira Camargo possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5001803-09.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CAVALCANTI RONZANI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual. Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 30 (trinta) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5002006-96.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que a parte impetrante pretende obter provimento judicial que lhe assegure a conclusão da análise de seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de multa em caso de descumprimento da presente medida. Deferida a medida liminar e prestadas as informações pela autoridade impetrada, a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID 367630392). É o breve relatório. Passo a decidir. Noticiada a desistência da ação de mandado de segurança, impõe-se a extinção do feito independentemente de aquiescência da autoridade impetrada, da entidade estatal interessada ou, ainda, de eventuais litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da segurança, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 530 de repercussão geral (RE 669367/RJ). Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com isso, deixo de resolver o mérito da causa, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004598-17.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTONIO DE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda desde a data do início da doença grave, com a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a parte autora que é portadora de carcioma medular multifocal da tireóide (neoplasia maligna) dede 2004 e aposentada desde 30/06/2021. Citada, a UNIÃO apresentou sua manifestação reconhecendo o direito da parte autora à isenção do IRPF, com termo inicial para fins de repetição de indébito na data da concessão do benefício, em 30/06/2021 (ID 348306092). É o relatório. Decido. MÉRITO Atualmente, tanto o STF quanto o STJ entendem que nas ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas após 09/06/2005 em diante deve ser aplicado ao prazo quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118, de 2005. No presente caso, a ação foi ajuizada em 05/06/2024, após 09/06/2005, momento que passou a ser aplicado o prazo de cinco anos instituído pelo art. 4º da Lei Complementar n. 118, de 2005, de sorte que o prazo prescricional do direito à repetição das parcelas recolhidas indevidamente, in casu, é de cinco anos, de maneira que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 05/06/2019, de acordo com o novo entendimento da Suprema Corte. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de1988, com redação dada pela Lei n. 8.541,de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15, de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. No caso dos autos, conforme consta do laudo médico e exame ID 327430332, o autor é portador de carcioma medular multifocal da tireóide desde 2004. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 30/06/2021 (ID 327430331). Constatado o preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à obtenção da benesse pleiteada, nos termos da legislação, ensejando a homologação do reconhecimento do direito da parte autora manifestado pela União. Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento anterior, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data da aposentadoria - 30/06/2021 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento de tributo imputado indevido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Em face do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do direito de MARCO ANTONIO DE SOUZA com base no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte desde 30/06/2021, ressalvada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença com abstenção do recolhimento do IRPF do benefício da autora, no prazo de 45 dias. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002441-37.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANDERSON DE ASSIS PINTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo, instada a se manifestar, a parte autora concordou com o inteiro teor do acordo, pondo termo à lide de forma consensual. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do presente acordo. À Secretaria Única: certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 41 da Lei 9.099/95) e, uma vez demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006200-14.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BENEDITO FABIANO DE ALMEIDA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GEOVANNA LOPES PAES DE ARRUDA - SP502137, MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809, RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018409-78.2023.4.03.6315 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M. C. P. G. G. Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora. Sustenta, em síntese, que o falecido não detinha qualidade de segurado na data do óbito. Defende que as contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal não se prestam para fins de manutenção da qualidade de segurado, inclusive ao segurado empregado, após a EC 103/2019 (id 312032699). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 312032696): O INSS argumenta que, quando do óbito, em 15/07/2023, o falecido não mais detinha qualidade de segurado, pois contribuiu para o RGPS acima do mínimo legal até 02/2020, conforme consta do CNIS (ID 304916692, p. 29), o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15/04/2021. Por sua vez, a parte autora defende que o encerramento do vínculo empregatício do falecido se deu em 10/12/2021 e que, desde então, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, de modo que também teria direito ao acréscimo de 12 (doze) meses no período de graça (do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), razão pela qual na data do óbito ostentava qualidade de segurado. Assiste razão à parte autora. A autarquia não admitiu para fins de manutenção da qualidade de segurado os valores de salário inferiores ao mínimo percebidos na qualidade de segurado empregado, especialmente o vínculo empregatício de 16/11/2021 a 10/12/2021 (Seq. 14, do CNIS – ID 304916692, p. 29). A Constituição Federal, com a reforma da EC nº 103/19, trouxe previsão no sentido de que o segurado somente terá como reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mensal mínima exigida para a sua categoria (art. 195, § 14). A Administração Pública, no exercício do poder regulamentar, ampliou a limitação acima indicada, de modo a abranger também a manutenção da qualidade de segurado e a carência (art. 19-E, do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020). Entendo que o ato regulamentar extrapolou os limites da norma que lhe deu suporte de validade, ampliando a restrição para outras hipóteses atinentes à relação entre o segurado e a Previdência Social que não constam do texto constitucional e que não possuem previsão em lei. Dessa forma, no contexto de um segurado empregado, diante do recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo – e, consequentemente, da contribuição mensal -, o indivíduo manterá a qualidade de segurado durante toda a duração do vínculo empregatício. Isso porque, no caso do segurado empregado, a aquisição dessa qualidade e a manutenção do vínculo junto à Previdência Social decorre automaticamente do próprio exercício da atividade laboral (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.212/91). Em outras palavras, não se mostra razoável exigir que o empregado complemente suas contribuições tendo por base de cálculo remunerações que não recebeu durante o mês, a fim de manter sua qualidade de segurado. [...] Ademais, houve efetiva comprovação da situação de desemprego a partir da extinção do último vínculo empregatício do falecido, como se observa especialmente dos extratos de busca de emprego no Portal Emprega Brasil (ID 304916691, pp. 34/38), das cartas de apresentação para entrevista de emprego (ID 304916691, pp. 44) e do extrato do CadÚnico e do Bolsa Família durante o período em que procurava emprego, nos anos de 2021 a 2023 (ID 304916691, pp. 44/51). Essa circunstância permite o acréscimo de 12 (doze) meses ao período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/02/2024, em momento posterior à data do óbito. Em outras palavras, o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito. O cerne do litígio consiste na manutenção da qualidade de segurado em 15/07/2023, data do óbito. No tocante ao período de graça, a parte autora a situação de desemprego involuntário do falecido mediante cadastro do falecido no Sistema Nacional de Emprego (Sine – fls. 61/62 do id 312032685). Logo, o falecido detinha direito ao período de graça de 24 meses. Na via administrativa, o INSS considerou válida como última contribuição a competência de 02/2020 e reconheceu a qualidade de segurado do falecido até 15/04/2021 (fls. 67/68 do id 312032685). O INSS não reconheceu as competências do lapso de 16/11/2021 a 10/12/2021, em que há prova de registro em CTPS como segurado empregado com remuneração de R$2.065,80 (fls. 14 do id 312032685). Os dados do CNIS informam que houve uma única contribuição previdenciária na competência de 12/2021, com valor de renumeração de R$87,75 (CNIS – fls. 29, 59 do id 312032685). A contribuição previdenciária vertida em valor inferior ao mínimo legal não constitui fato impeditivo à aquisição/manutenção da qualidade segurado, notadamente para o segurado empregado, inclusive após a EC 103/2019. Esse é o entendimento firmado pela TNU no Tema 349: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Nessa senda, considerando a competência de 12/2021 como última contribuição válida para fins de aquisição/manutenção da qualidade segurado e o período de graça de 24 meses, o falecido deteve qualidade de segurado até 15/02/2024. Logo, mantida a qualidade de segurado na data do óbito em 15/07/2023. Nesse cenário, nego provimento ao recurso do INSS. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Assim, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela Defensoria Pública da União (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004722-72.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADMIR DAMASI Advogados do(a) APELADO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A, RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24-10-2012 (fls. 14-PJe – ID Num. 277401540 - Pág. 1) para que, na apuração do valor do salário de benefício, sejam considerados, no período básico de cálculo (PBC), os valores dos salários de contribuição relativos a todo o período contributivo do segurado, inclusive o anterior a julho de 1994 – desconsiderando-se a regra do art. 3º da Lei 9876/99 –, condenando-se a autarquia a proceder à revisão da RMI do benefício, a implantar a nova renda mensal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da referida implantação, observada a prescrição quinquenal (Fls. 180/187-PJe – ID Num. 277401585 - Pág. 1). O INSS sustenta, em síntese, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e, quanto à questão de fundo, aduz que, tratando-se de benefício concedido na vigência da Lei 9876/99, deve ser observado o disposto no seu art. 3º, que determina que, para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data de sua publicação e que venham a cumprir os requisitos para a concessão dos benefícios a partir de então, o PBC deverá compreender os maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não havendo que se falar em violação à isonomia quanto ao segurados que ingressarem no referido regime a partir da vigência da Lei 9876/99, posto que todos os segurados que cumprirem os quesitos para a aposentação a partir de então terão de observar a referida regra, seja com as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 (para os segurados já inscritos), seja a partir do início do seu período contributivo (para os segurados inscritos a partir da vigência da Lei 9876/99). Pede, enfim, seja provido o recurso para o fim de que seja acolhida a preliminar ou, na questão de fundo, seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial (Fls. 197/207-PJe – ID Num. 277401588 - Pág. 1 ). Com contrarrazões (Fls. 213/224-PJe – ID Num. 277401592 - Pág. 1 ), os autos vieram a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Ao início, observo que se trata de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 24-10-2012 (fls. 14-PJe – ID Num. 277401540 - Pág. 1) ajuizado em 18-08-2020, não tendo transcorrido, ainda, o prazo de dez anos a que se refere o art. 103 da Lei 8213/91 (Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). Ainda ao início, anoto que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) – de modo a abarcar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 – do salário de benefício dos benefícios cujos segurados já estivessem inscritos no RGPS quando da edição da Lei 9876/99 e cujos requisitos para a concessão tenham sido cumpridos a partir da sua vigência, e que pudessem se beneficiar dessa ampliação, visava assegurar a observância do postulado constitucional da isonomia com os demais segurados do RGPS, afastando, assim, a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, conforme se observa da seguinte ementa (tema 1102-RG): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Posteriormente, em 28-07-2023, no âmbito do mencionado RE, o senhor relator determinou a suspensão dos feitos que tratassem da referida matéria, nos termos da seguinte decisão: Trata-se de petição do INSS, de 23/3/2023 (Doc. 185), na qual reitera o pedido de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia do Tema 1102, ao argumento de que somente a partir da publicação do acórdão do referido precedente e do julgamento de Embargos de Declaração (doc. 194), será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da tese vinculante, bem como apresentar um cronograma de implementação factível. ... O INSS opôs Embargos de Declaração (Petição 45.556/2023) em face do acórdão proferido no Tema 1102 que, entre outros pedidos, pleiteia a suspensão nacional dos processos que tramitam nas instâncias de origem e que versem sobre a mesma matéria decidida no paradigma (Doc. 194). É o breve relato do necessário. O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019). De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Relator Ocorre que, no curso da referida demanda, o Plenário do STF já examinava (por meio das ADIs 2110 e 2111) a constitucionalidade do referido art. 3º da Lei 9876/99, vindo a concluir que o tema relacionado ao cálculo dos benefícios previdenciários – incluído, aí, o período básico de cálculo (PBC) – foi retirado do texto constitucional, cabendo à lei dispor sobre a questão e que o dispositivo em exame não somente é constitucional como sua aplicação é compulsória, não tendo, o segurado, direito de opção pela regra definitiva (utilização dos salários de contribuição relativos a todo o período contributivo), conforme se observa da ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Posteriormente, examinando embargos de declaração no qual se pretendia a modulação de efeitos da decisão de mérito proferida nas referidas ADIs para que os segurados cujos pedidos tivessem sido apresentados até a data da referida decisão não fossem por ela afetados, a Corte decidiu que o entendimento expressado nas referidas ADIs não configurava alteração de jurisprudência, mas confirmação daquela que vigorava desde o ano 2000, quando foi examinado, e indeferido, entre outros, o pedido de liminar para suspensão da aplicabilidade do referido art. 3º da Lei 9876/99, dando por superada a tese veiculada no tema 1102-RG, conforme se observa da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega a embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e, por maioria, em conhecer dos aclaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negar-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo ministro Dias Toffoli. Brasília, 30 de setembro de 2024. Ministro NUNES MARQUES Relator Novos embargos de declaração foram opostos, insistindo, uma vez mais, na mesma tese (preservação da decisões judiciais que deferiram o pleito – “revisão da vida toda” – até a data do julgamento que decidiu as ADIs 2110 e 2111), recurso que foi parcialmente provido para o fim de modular os efeitos da decisão apenas no que pertine à irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF), bem como à isenção das verbas de sucumbência relativas aos referidos feitos, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Em decorrência do julgamento dos primeiros embargos de declaração – que teve por superada a tese veiculada no tema 1102-RG –, diversas decisões de primeiro e segundos graus de jurisdição foram proferidas, levantando a suspensão decretada naqueles feitos e julgando improcedentes os pedidos ali formulados, aplicando a tese estampada em ambas as ADIs (2110 e 2111), o que levou diversos segurados a ajuizarem reclamações perante o E. STF, sob fundamento de que tais decisões haviam descumprido a ordem de suspensão dos referidos feitos até a data de publicação do julgamento que iria decidir os embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.276.977 (que tratava do tema 1102-RG). Contudo, tais reclamações foram julgadas improcedentes, sob fundamento de que, com as decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111, encontrava-se superada a tese do tema 1.102-RG, devendo os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” voltar a tramitar, pois que as decisões proferidas nas referidas ADIs tinham “efeito vinculante e eficácia erga omnes”, conforme se observa dos seguintes precedentes: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.” Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.276.977-ED — TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO EXPRESSA DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO NO TEMA 1.102. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 77032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI’S NS. 2.110 E 2.111. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 76844 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Juízo de origem, ao dar seguimento à ação e prosseguir no julgamento, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 77135 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025) Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.102 da RG. Tese superada. ADI nºs 2.110 e 2.111. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Agravo regimental não provido. 1. Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nos autos das ADI nºs 2.010 e 2.011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva. 2. A mera reiteração de teses não enseja a reforma da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 76692 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolver a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data. 5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 75689 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025) De forma que, pacificado o tema no âmbito do E. STF, o caso é de levantamento da suspensão e julgamento do feito, com a rejeição do pedido formulado na inicial. Quanto às verbas de sucumbência, considerando o decidido em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração na referida ADI (2111), deixo de arbitrar as verbas decorrentes da sucumbência. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente o pedido, sem o arbitramento de verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, [data da assinatura eletrônica]. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal