Rafael Oliveira Camargo
Rafael Oliveira Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 406985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Oliveira Camargo possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002686-81.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP DECISÃO/OFÍCIO 1. ROBERTO CARLOS RIBEIRO impetrou Mandado de Segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, visando à concessão de ordem judicial que determine a reanálise do processo administrativo NB n. 210.218.717-3. 2. Os elementos constantes dos autos não representam, neste momento, prova inequívoca acerca da existência de ato coator (e do seu fundamento, se o caso), emanado pela autoridade impetrada. Assim, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações, que deverão ser apresentadas pela autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Notifique-se e se intime a parte impetrada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada[1]. 4. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consulta ao CNIS anexa. Anote-se. Verifico, no mais, que o processo apontado pela aba "Associados" não obsta o andamento desta ação, ante a ausência de identidade de objetos. 5. Após, com os informes, tornem-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de liminar apresentado. 6. Int. [1] OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP Para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, transmito a Vossa Senhoria, por intermédio deste ofício e por ordem do MM. Juiz Federal, a inclusa cópia do inteiro teor da decisão inicial proferida nos autos do Mandado de Segurança acima epigrafado e impetrado contra essa autoridade, bem como cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais podem ser acessados por meio da página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam", onde deverá preencher os campos específicos com o número do processo, no campo "documento de intimação" digitar o código "88212e55-4bbf-4fad-a0db-ba8bf58ed48c", digitar os caracteres de verificação de autenticidade e por fim, clicar no botão “VISUALIZAR DOCUMENTOS”. Fica, assim, Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como CIENTIFICADO, para que, querendo, a pessoa jurídica interessada ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001000-38.2024.8.26.0602 (processo principal 1035484-33.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rogerio Fernandes Viana - Vistos. Fls. 49/52: por proêmio, considerando o limite subjetivo da coisa julgada e a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, deverá o exequente requerer a intimação do terceiro Messias Gomes, indicado a fls. 42/45 pelo órgão de trânsito, para manifestação em termos de concordância com a transferência definitiva, o que, inclusive, evitaria a necessidade de demanda específica. Advirta-se que o silêncio do terceiro deverá ser presumido como concordância. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 406985/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006581-21.2023.4.03.6110 PARTE AUTORA: RICARDO CARVALHO CANATTO JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LETICIA CARINA PEREIRA VERONESI PARTE RE: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de reexame necessário de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma das contribuições previdenciárias vertidas em decorrência do exercício de atividades concomitantes, observando-se o teto previdenciário. Sem irresignação dos litigantes, os autos subiram a esta Corte por força apenas da remessa oficial. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o julgamento monocrático. Assim como o revogado artigo 557 do CPC/1973, a norma prevista no artigo 932 do CPC vigente possui plena constitucionalidade, pois possíveis alegações de inadmissibilidade da decisão monocrática ou de sua nulidade ficam superadas com a submissão do agravo ao crivo colegiado (mutatis mutandis, REsp Repetitivo n. 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3/8/2010). De início, ressalto o fato de que a matéria tratada nesta remessa oficial integra o denominado "Tema 06" da Portaria Conjunta n. 4, de 15 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda sua desjudicialização como medida de enfrentamento à elevada litigiosidade previdenciária. Passo à análise. Segundo o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, é dispensada a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso concreto, considerado o proveito econômico estimado fundado no cálculo apresentado na petição inicial, entre a DER (9/10/2018) e a data da sentença (30/8/2024) - período em que se aplica o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (teto previdenciário) - infere-se que o montante da condenação não ultrapassa o referido limite legal. Dessa forma, autoriza-se o afastamento da exigência de reexame necessário, nos moldes do dispositivo supracitado. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em conformidade com a norma vigente, consolidando o entendimento pela inaplicabilidade da remessa oficial nos casos de valor inferior ao limite legal (g.n.). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1735097/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço da remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à vara de origem. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034451-71.2023.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Ferriello Oliveira Camargo - Ciência à parte exequente que foi expedido MLE nº 20250617120233079762, no valor de R$. 13.368,59, conforme determinação de fl. 30 (formulário fl. 27), sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), devendo aguardar a liberação na conta indicada. Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. - ADV: RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 406985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1006463-41.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 5ª Câmara de Direito Público; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1006463-41.2024.8.26.0602; Tempo de Serviço; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Luciana Ramos; Advogado: Rafael Ferriello Oliveira Camargo (OAB: 406985/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1006463-41.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1006463-41.2024.8.26.0602; Assunto: Tempo de Serviço; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Luciana Ramos; Advogado: Rafael Ferriello Oliveira Camargo (OAB: 406985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006877-53.2015.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson de Almeida Maciel - - Eliberto Fernandes Maciel - - Sandra Mara Fernandes Maciel Silva - - Edson Eli Fernandes Maciel - - Valquiria Fabiana da Silva Vieira Maciel - - Edson Henrique de Araújo Silva - Juergen Bruno Fleming e outros - Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Terceiros Interessados e Eventuais Sucessores - Vistos. Fls.617 e seguintes: A certidão de óbito é pública e poderá ser requerida junto aos Cartórios de Registro Civil da Comarca , uma vez que os autores não são beneficiários da gratuidade processual, cabendo àquele a cobrança ou não de emolumentos devidos. Após a sua juntada, tornem conclusos para análise dos demais pedidos . Intime-se. - ADV: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), JULIA MARIA DIAS CAMPOS (OAB 406859/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), RAFAEL FERRIELLO OLIVEIRA CAMARGO (OAB 406985/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FABIO KALIL VILELA LEITE (OAB 53390/SP), LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), EVANDER VIEIRA HENRIQUES (OAB 343722/SP)
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