Beatriz Martins De Oliveira Sampaio
Beatriz Martins De Oliveira Sampaio
Número da OAB:
OAB/SP 406601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003556-66.2022.8.26.0704 (processo principal 1034588-75.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Juarez Venancio Girello Cardozo Abreu - Associacao dos Motoristas Auton Radio Taxi Comum de Sp - Vistos. Fls. 288/306 recebo como petição. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora da taxa associativa que caberia ao terceiro interessado, considerando a alegação de não ser mais associado à executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (OAB 412126/SP), JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-28.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1012431-86.2023.8.26.0020) (processo principal 1012431-86.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Caio Garcia Merlin - - Mairla Oliveira Martins - Certificado o trânsito em julgado. Memória de cálculo apresentada. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - ADV: VINÍCIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (OAB 412126/SP), VINÍCIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (OAB 412126/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107988-88.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Pueri Mundi E.e.i. e 1º Grau S/c Ltda - Vistos. Fls. 108: Ciente do protocolo do ofício. Aguarde-se retorno. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020816-86.2024.8.26.0020 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Drogaria São Paulo S.a - Refrigeração Friolar Ltda. - - Hamilton Romeu Tedesco - - Romeu Tedesco - Vistos. DROGARIA SÃO PAULO S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS em face de REFRIGERAÇÃO FRIOLAR LTDA., HAMILTON ROMEU TEDESCO e ROMEU TEDESCO, todos qualificados. Aduz a autora, em síntese, que é locatária do imóvel comercial situado na Avenida Professor Celestino Bourrol, nº 730, São Paulo/SP, por força de contrato de locação celebrado originariamente com a ré Friolar em 12/08/2016. Narra que, em maio de 2023, foi determinado judicialmente que os aluguéis fossem depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0051762-17.2021.8.26.0100, movido pelos corréus Hamilton e Romeu contra a ré Friolar. Informa que, posteriormente, no âmbito do referido processo, o imóvel foi adjudicado em favor dos corréus Hamilton e Romeu, sendo 60% para Romeu e 40% para Hamilton. Com a expedição da carta de adjudicação, a autora foi desonerada de continuar a realizar os depósitos judiciais. Contudo, alega a autora que, apesar da comunicação dos adjudicantes para que os aluguéis lhes fossem pagos diretamente, persiste uma dúvida objetiva sobre a quem pagar, uma vez que a carta de adjudicação não foi levada a registro na matrícula do imóvel. Sustenta que tal ausência de registro impede a formalização de um aditivo contratual para a substituição do locador, gerando insegurança jurídica. Fundamenta seu pleito no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, requerendo a consignação dos valores de aluguel em juízo até que se defina a titularidade do crédito. A inicial foi instruída com documentos. Após determinação para recolhimento das custas, a autora cumpriu a diligência. A decisão de fls. 90, que determinou a citação, foi objeto de embargos de declaração [fls. 99-100], que foram acolhidos para anular o ato e deferir o pedido de consignação [fls. 178]. A autora comprovou o depósito dos aluguéis vencidos [fls. 181-182]. Citada [fls. 103], a ré Refrigeração Friolar Ltda. apresentou contestação às fls. 104/109. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não se opõe ao recebimento dos aluguéis pelos novos proprietários e que, inclusive, emitiu autorização para que a autora formalizasse o aditivo contratual. No mérito, defendeu a improcedência da ação, alegando que a adjudicação judicial transfere os direitos da locação, sendo desnecessário o registro imobiliário para tal fim, e que a dúvida da autora é injustificada. Os réus Hamilton Romeu Tedesco e Romeu Tedesco apresentaram contestação conjunta às fls. 138/149. Requereram, inicialmente, a prioridade na tramitação em favor do corréu Romeu, por ser maior de 80 anos. Alegaram a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, sustentando que a dúvida da autora é inexistente, pois foram feitas diversas tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente, inclusive com o envio de autorização da antiga locadora, Friolar, para a substituição no contrato. Argumentaram que a adjudicação judicial, por si só, transfere ao adjudicante os direitos sobre os frutos do imóvel, como o aluguel, sendo o registro na matrícula uma formalidade que visa dar publicidade a terceiros, não sendo condição para o recebimento dos locativos. A autora apresentou réplica às contestações [fls. 183-193], rebatendo as preliminares e insistindo na procedência do pedido, ao argumento de que a ausência de registro da adjudicação gera insegurança e impede a regularização da relação locatícia, inclusive para fins de conformidade interna (compliance). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir [fls. 194-195], todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide [fls. 198, 199, 200-202]. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. As preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva, arguidas pela ré Friolar, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A controvérsia central da presente demanda reside em definir se a dúvida da autora-locatária, quanto à identidade do credor dos aluguéis, é justa e legítima, a ponto de autorizar a consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, IV, do Código Civil. A autora fundamenta sua dúvida no fato de que a carta de adjudicação do imóvel, em favor dos corréus Hamilton e Romeu, não foi levada a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, o que, em sua visão, impediria a formalização de um aditivo contratual e a identificação segura dos novos locadores. Contudo, a análise dos autos e da legislação aplicável revela que a dúvida da autora, embora possa ser compreendida sob uma ótica de extremo formalismo e cautela corporativa, não se sustenta juridicamente como "justa" para os fins da ação consignatória. A adjudicação de um bem em processo judicial é uma forma de expropriação que transfere ao adjudicante os direitos sobre a coisa. O auto de adjudicação, uma vez lavrado e assinado pelo juiz, é considerado um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conforme dispõe o artigo 877, §1º, do Código de Processo Civil. A partir desse momento, transferem-se ao adjudicante não apenas a expectativa de domínio, mas também os direitos possessórios e o direito de perceber os frutos do bem, como os aluguéis. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o arrematante (e, por analogia, o adjudicante) de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do respectivo auto, não sendo necessário aguardar o registro no cartório de imóveis (cf. AgInt no REsp 1671381/DF e AgInt nos EDcl no REsp: 1724168 DF). O registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, previsto no artigo 1.245 do Código Civil, tem por finalidade principal dar publicidade ao ato e constituir a propriedade plena com eficácia erga omnes, ou seja, perante terceiros. No entanto, na relação entre o antigo proprietário, o novo adquirente e o locatário que tem ciência do ato, os efeitos da adjudicação operam-se desde a sua formalização no processo judicial. No caso em tela, a ciência da autora sobre a adjudicação é incontroversa. A própria autora narra na inicial que realizava depósitos judiciais no processo de execução e que foi desonerada de tal obrigação justamente em razão da adjudicação do imóvel pelos corréus Hamilton e Romeu. Ademais, os documentos juntados pelos réus, especialmente os e-mails trocados [fls. 143, 162-174], demonstram de forma inequívoca que os adjudicantes e a antiga locadora, Friolar, atuaram de forma diligente e transparente para solucionar a questão. A ré Friolar, que ainda consta como proprietária na matrícula e locadora no contrato original, emitiu uma autorização expressa para que a autora efetuasse os pagamentos aos corréus Hamilton e Romeu e procedesse ao aditamento contratual [fls. 121]. A recusa da autora em aceitar tal autorização, insistindo na prévia regularização da matrícula, embora possa ser justificada por suas políticas internas de compliance, transforma a dúvida, que deveria ser objetiva, em um obstáculo criado pela própria devedora. Ora, a consignatória serve para proteger o devedor de boa-fé que se vê em uma encruzilhada, e não para que ele imponha ao credor condições não previstas em lei para o recebimento do que é devido. Com a carta de adjudicação expedida [fls. 67-68], a decisão judicial que a determinou [fls. 65-66] e, principalmente, a autorização expressa da locadora original [fls. 121], não havia mais dúvida razoável de que os corréus Hamilton e Romeu Tedesco se sub-rogaram na posição de locadores e eram os legítimos credores dos aluguéis. Dessa forma, a presente ação de consignação em pagamento revela-se improcedente, pois ausente a justa dúvida que autoriza o seu manejo. O caminho correto seria o pagamento direto aos adjudicantes, conforme por eles solicitado e autorizado pela antiga locadora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro que os legítimos credores dos aluguéis do imóvel objeto da lide, a partir da decisão que desonerou a autora dos depósitos judiciais no processo nº 0051762-17.2021.8.26.0100, são os réus HAMILTON ROMEU TEDESCO e ROMEU TEDESCO, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o primeiro e 60% (sessenta por cento) para o segundo. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em juízo [fls. 182] em favor dos réus Hamilton e Romeu Tedesco, observadas as devidas proporções. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos polos requeridos (um para a ré Friolar, e outro para os réus Hamilton e Romeu), que fixo, para cada um, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de tramitação prioritária em favor do corréu Romeu Tedesco, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Anote-se a serventia. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com manifesto intuito protelatório poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101692-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Pueri Mundi E.e.i. e 1º Grau S/c Ltda - Ana Paula Correia Vitali e outros - Vistos. 1. Proceda a Serventia à juntada dos extratos da pesquisa via SISBAJUD determinada no item 3 da decisão de fls. 399/400. 2. Após, dê-se vista ao exequente acerca dos resultados. Intime-se. - ADV: FLÁVIA MINNITI BERGAMINI (OAB 184095/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046322-78.2000.8.26.0002 (002.00.046322-3) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Global Partners Factoring Ltda - Espólio de Zenon Florido Espim - - Espólio de Abdo Jorge Crede - Hospital San Gennaro S/S Ltda - - Erica de Aguiar - - Antonio Carlos Donini e outro - Vistos. Fls. retro: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Cumpra-se v. acórdão. Int. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046322-78.2000.8.26.0002 (002.00.046322-3) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Global Partners Factoring Ltda - Espólio de Zenon Florido Espim - - Espólio de Abdo Jorge Crede - Hospital San Gennaro S/S Ltda - - Erica de Aguiar - - Antonio Carlos Donini e outro - Vistos. Fls. retro: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Cumpra-se v. acórdão. Int. - ADV: ERICA DE AGUIAR (OAB 209182/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182089-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Feso Serviços Administrativos e Locação de Veículos - Vistos. Fl. 80: defiro a expedição de carta precatória. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e carta precatória, conforme os dados abaixo. JUÍZO DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Manaus - AM ATO DEPRECADO: Citação PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): D.F de Lima Ltda ENDEREÇO: Avenida Djalma Batista, 1.005, CEP 69.053-355, Manaus/AM. Atuando em cooperação com o poder judiciário, para cumprimento do ato com celeridade, a parte autora poderá promover a distribuição da carta precatória em 30 (trinta) dias, comprovando-a nos autos. Decorrido o prazo, sem notícia da distribuição, a s. serventia promoverá o encaminhamento por malote digital. Rogo ao c. juízo deprecado que, após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Procurador(es): Beatriz Martins de Oliveira Sampaio ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. Sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser acessada via internet, o que será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), desobrigando a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas e demais documentos devem ser trazidos a juízo por peticionamento eletrônico. Senha: Senha de acesso da pessoa selecionada; . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-28.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hiroji Shibata - Ciência resposta oficios/pesquisa - ADV: RENATA GALVÃO DE FRANÇA PACHECO E MORAES ALVES (OAB 312995/SP), KATIA AKEMI DE FALCHI (OAB 408677/SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 406601/SP), VINÍCIUS GARCIA RIBEIRO SAMPAIO (OAB 412126/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013027-02.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DOUBLE FASTENER COMPONENTES PARA FIXACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP406601, ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA - SP182660 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Cite-se o réu. Int. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
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