Giovanni Matheus De Oliveira
Giovanni Matheus De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 405909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Matheus De Oliveira possui 111 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJAL e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJAL, TJRS, TJBA, TJES, TJRJ, TJGO, TRF3, TJPA, TJCE, TJPE, TRT2, TJSP, TJMA
Nome:
GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842212-20.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIRLANE SILVA CAMARA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384-A EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DESPACHO R$ 6.969,25 ( A autora em petição ID 143835871 atualizou o valor do débito para R$ 6.969,25 e em manifestação posterior, requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade de seu(a) advogado(a), com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 145471414 no total de R$ 6.969,25 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Isabel Cristina Sousa Batista CPF: 004.875.173-18 Agência: 2972-6 Conta: 37.458-x Banco do Brasil Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após, retornem para extinção do cumprimento de sentença e arquivamento do feito. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2020196-83.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Embargdo: Gustavo Cordeiro Nunes Messias (Menor) - Vistos. Vista à Procuradoria de Justiça. Empós, voltem conclusos. D.S. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Jose Leonardo Haddad Nakhoul (OAB: 410300/SP) - Giovanni Matheus de Oliveira (OAB: 405909/SP) - Fernanda Cordeiro de Lima Messias - 4º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0801177-56.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE SANTOS FRANCO Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por POLIANE SANTOS FRANCO contra UNIMED MARANHÃO DO SUL e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A autora alegou ser usuária do plano de saúde da UNIMED e que tem diagnóstico de DOENÇA DE CROHN NA MODALIDADE GRAVE DE FORMA FISTULIZANTE (CID k50.1) No dia 04/11/2022 foi surpreendida com notificação sobre o cancelamento do seu plano de saúde, sob a égide de que o contrato entre a 1ª Requerida e a 2ª Requerida teria sido rescindido, tendo como prazo limite de utilização o dia 19.11.2022. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela provisória de urgência para que as requeridas mantenham o plano contratado anteriormente e no mérito a manutenção da obrigação de fazer e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (carteira do plano de saúde, contrato de adesão ao plano de saúde, laudo médico e exames). A tutela antecipada foi concedida determinando a manutenção do plano de saúde (ID 80614750). As requeridas foram regularmente citadas e apresentaram contestação. A requerida UNIMED MARANHÃO DO SUL apresentou contestação no ID 82460702 em que alegou preliminar de impugnação à justiça gratuita por ausência de documentos comprobatórios para a concessão. No mérito alegou a legalidade da rescisão contratual por se tratar de contrato coletivo e ter sido oportunizado a portabilidade. A rescisão contratual entre a primeira e a segunda requerida se deu de forma legal em razão de uma faculdade contratual. Em razão da inexistência de ato ilícito por parte da contestante não houve danos morais. A requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a própria autora solicitou, em 14.12.2023, o cancelamento do contrato de plano de saúde, mesmo após o deferimento de tutela antecipada que determinou a sua manutenção. Alega, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar apenas de administradora de benefícios, sem ingerência sobre a contratação ou rescisão do plano, atribuições exclusivas da operadora UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No mérito, afirma que apenas repassou aos beneficiários o aviso de rescisão contratual promovida pela operadora, cumprindo integralmente o dever de informação. Sustenta ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais indenizáveis, por não ter havido negativa de atendimento ou qualquer conduta ilícita. Por fim, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID 88251890) a autora informou que houve o cancelamento do contrato após o deferimento da liminar a pedido dela, desistindo do pedido de obrigação de fazer e requerendo o julgamento do mérito do pedido de danos morais. Intimadas para a produção de provas a requerente informou que não há provas a serem produzidas. As requeridas não se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e comprovante de benefício previdenciário de valor mínimo. Assim, demonstrou-se a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Da legitimidade passiva da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 2º e 3º, a autora é consumidora e as rés são fornecedoras de serviços. A administradora de benefícios, embora não seja operadora direta do plano de saúde, integra a cadeia de fornecimento ao intermediar a contratação e administrar a relação contratual entre os beneficiários e a operadora, exercendo papel relevante na formação e execução do vínculo. Conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou fatos relativos à prestação do serviço. Assim, ainda que a AFFIX alegue não ter poder decisório sobre a rescisão do contrato, a sua atuação como administradora a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, tratando-se de relação de consumo e havendo participação da AFFIX na intermediação do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados na presente ação. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. DA PERDA DO OBJETO – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde anteriormente contratado, sob a alegação de que fora surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato entre as rés, mesmo estando em tratamento contínuo para Doença de Crohn em estágio grave. O pedido, portanto, buscava assegurar judicialmente a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde pela operadora UNIMED MARANHÃO DO SUL, diante da sua essencialidade ao tratamento da autora e da ausência de alternativas viáveis de portabilidade que contemplassem suas necessidades médicas. Contudo, conforme informado nos autos pela própria parte autora, houve o cancelamento voluntário do plano de saúde em 14.12.2022, ou seja, após o deferimento da tutela antecipada que havia determinado a manutenção do referido contrato. Tal circunstância revela a superveniente ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que não subsiste utilidade prática na prestação jurisdicional inicialmente reclamada. Assim, diante da desnecessidade de provimento jurisdicional quanto à continuidade contratual, caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da violação injusta de direitos da personalidade, causando abalo à esfera psíquica, emocional ou existencial do indivíduo, independentemente de prejuízo material. Situações que envolvem risco à saúde, à integridade física ou à dignidade do consumidor são, por si só, aptas a configurar abalo moral indenizável. No caso em análise, restou comprovado que a autora, diagnosticada com Doença de Crohn em grau avançado, encontrava-se em tratamento contínuo e especializado, com uso de medicamentos de alto custo, quando foi surpreendida com a notificação de cancelamento do plano de saúde. O cancelamento ocorreu de forma abrupta, sem o respeito ao prazo mínimo de 60 dias previsto nas normas da ANS para rescisão contratual de planos coletivos, caracterizando, portanto, ato ilícito por parte das rés. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da extinção do contrato durante o tratamento médico. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. EXTINÇÃO . ABUSIVIDADE DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1903727 SP 2020/0285746-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) A autora possuía legítima expectativa de continuidade do tratamento com os profissionais de saúde vinculados ao plano contratado, com os quais já mantinha acompanhamento regular. No entanto, viu-se compelida, em curto espaço de tempo, a buscar nova alternativa de cobertura assistencial, fato que, por sua gravidade e pelas circunstâncias de saúde da parte autora, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O ato ilícito praticado pelas rés comprometeu não apenas o direito contratual da autora, mas também a proteção constitucional à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, causando-lhe angústia, insegurança e instabilidade emocional. Dessa forma, é devida a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado em quantia compatível com a extensão do dano, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Neste caso, arbitra-se a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por POLIANE SANTOS FRANCO em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, nos seguintes termos: a) Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado à manutenção do plano de saúde e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão" A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão. Eu, JULIANA MACIEL DOS SANTOS, Servidor(a) Judiciário, digitei, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2159154-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: R. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. G. de L. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: P. S. - S. S. S/A - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.53/55 . Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Giovanni Matheus de Oliveira (OAB: 405909/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Richard Luz de Andrade (OAB: 466124/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5202379-95.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SIMONE LAGE DIAS CPF: 054.803.336-66 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 e outros À parte requerida para que tome ciência da planilha apresentada ao evento ID 10264727259 dos presentes autos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, proceder ao depósito voluntário dos valores devidos. NADIA XAVIER DOS SANTOS DE PAULA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2356582-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Theo Costanon Fernandes (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE PORTADOR DE TEA. NEGATIVA EM TESE ABUSIVA. LIMINAR CONCEDIDA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO COMPELIR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 2. A OPERADORA NEGA COBERTURA A ALGUMAS DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO, COMO MUSICOTERAPIA E EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIALIZADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM DO ROL DA ANS. 3. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO QUE A OPERADORA PODE LIMITAR DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO, O QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. PRESENTE AINDA O PERIGO DE DANO, CABE À OPERADORA AUTORIZAR TODAS AS TERAPIAS PRESCRITAS EM CLÍNICA CREDENCIADA E, NA AUSÊNCIA DE CLÍNICA E/OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS CREDENCIADOS, CUSTEAR O TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR CONTRATADA PELA PARTE AGRAVANTE. 5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanni Matheus de Oliveira (OAB: 405909/SP) - Jose Leonardo Haddad Nakhoul (OAB: 410300/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 252 - Certifique-se, conforme requerido. Após, remeta-se ao MP.
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