Rodrigo Rodrigues Dos Santos
Rodrigo Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 405595
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
896
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJSC, TJSP, TJMA, TJRN, TJRS, TJBA, TJPA, TJAM, TJPE, TJMS, TJMG, TJPR
Nome:
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011853-95.2011.8.26.0462 (462.01.2011.011853) - Execução de Título Extrajudicial - I.C.S.C.F.S. - VISTOS. Trata-se de ação de execução proposta por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de João Costa de Araujo, L J Comercio e Artefatos de Ferro Ltda - Me e Roberto Cinotti Netto. Intimada a se manifestar quanto a ocorrência de prescrição, a parte exequente alegou a inocorrência da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 487, §5, do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, reconhecível de ofício pelo juízo. Passemos a análise do presente processo. Estes autos foram distribuídos em 15/12/2011. Os autos foram suspensos, aguardando no arquivo, passado um ano retomou seu curso e hoje, decorrido mais de 5 anos, não foram localizados quaisquer bens ou valores suficientes a satisfação do crédito. O prazo prescricional deve se contar com base no período de prescrição do direito material, sem que haja diligências frutíferas que satisfaçam o crédito perseguido. Colaciono tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No presente processo o prazo prescricional do direito material foi superado, ante o decurso de mais de cinco anos sem a satisfação do credito e assegurado o contraditório antes da análise da prescrição. Ante o exposto: Nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil julgo EXTINTO o presente processo, ante ocorrência de prescrição. Sem custas nos termos do artigo 921§5 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários com base no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado da presente sentença: Certifique-se. Libere-se eventuais bloqueios e penhoras pendentes nos autos, intimando as respectivas partes para levantamento. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003107-11.2022.8.26.0472 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizado - Cerâmica Artística Alvorada Ltda - Me - réu revel - - Waldir da Silva Barbosa - Ante a apelação do requerido (fls.452/463), dê-se vista a(o)(s) apelado(a)(s) para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), ERLON MUTINELLI (OAB 181424/SP), CERÂMICA ARTÍSTICA ALVORADA LTDA - ME
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053975-26.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) EXEQUENTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003160-87.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fica o(a) a parte autora intimada da expedição do Mandado (Folha de Rosto) de Busca, Apreensão e Citação, devendo contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (Central de Mandados) desta Comarca, a fim de obter o nome do oficial de justiça sorteado e, em seguida contata-lo para agendar o cumprimento. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0004318-22.2011.8.16.0001 Processo: 0004318-22.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$710.702,17 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): RODO NEGOCIOS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA 1. Quanto ao requerimento de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (mov.394.1), indefiro-o. Isso porque, o referido sistema oferece serviços on-line como pedidos de certidões, visualização eletrônica de matrículas de imóveis. Todavia, é possível a qualquer cidadão efetuar buscas eletrônicas nos vários ofícios de registro de imóveis do Estado (https://www. registradores.org.br/), consoante arts. 656-AD e 656-BB do CN-Foro Extrajudicial. Ademais, o convênio que o E. TJPR possui com o sistema SREI serve apenas para os requerentes que possuem a gratuidade da justiça, o que não é o caso, razão pela qual a parte interessada poderá acessar a plataforma de pesquisas do referido sistema e requerer a consulta desejada. Nesse sentido já se pronunciou a Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS CENSEC E SREI, BEM COMO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CNIB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consulta de informações à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). Possibilidade. Esgotamento, no caso, das medidas tradicionais de busca de bens e ativos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSRC YX4RE KCC7D TBJ3K PROJUDI - Processo: 0013713-77.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 548.1 - Assinado digitalmente por Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque:13590 07/05/2025: INDEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Diligência restrita, todavia, ao módulo relativo à Central de Escrituras e Procurações (CEP), não acessável sem a intervenção judicial.2. Desnecessidade de determinação judicial para consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Diligência que incumbe e está disponível à própria parte requerente.3. Anotação de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Preenchimento dos requisitos necessários, no caso. Deferimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031196- 30.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.02.2025) 2. No mais, c onsiderando que a execução se move no interesse do credor (art. 797, do CPC), intime-o para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. . Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0010320-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.115,38 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): SOLANGE DA SILVA CHIERON Vistos etc. 1. Mov.315.1: Diligencie-se junto ao CENSEC, nos moldes requeridos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011013-91.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls. 349/350: indefiro, por ora, pois não consta dos autos o aludido recolhimento em duplicidade. Se o caso, deverá a parte autora comprovar o recolhimento indevido nos autos com apresentação da guia e comprovante de pagamento efetuado. Para citação da executada no endereço declinado a fls. 293/294, deverá a parte credora efetuar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de quinze dias. Decorridos, sem manifestações, intime-se a parte autora pessoalmente para que promova o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. / - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004661-93.2018.8.16.0026 Processo: 0004661-93.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.344,53 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): MARINETE FERNANDES DA SILVA Vistos. Diante da concordância expressada pelo exequente no mov. 160.1, levante-se a restrição em relação ao veículo indicado pelo leiloeiro público no mov. 151.1. Considerando a juntada do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, no mov. 111.1, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos documentos que demonstrem a origem do montante bloqueado e comprove a utilização da conta objeto de bloqueio como conta poupança e que os valores ali depositados são sua única reserva monetária, apresentando, para tanto, documentos legíveis. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0608915-11.2008.8.26.0001 (001.08.608915-4) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - U.U.B.B. - I.C.S.C.F.S. - D.M.P.O.E. - - W.M.V. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 341787/SP), WALCERID MAGALHÃES VASQUES, JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), DOM MANOEL PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - EPP, ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP), CASSIO MURILO ROSSI (OAB 164656/SP), JOSE ANTONIO ROSSI (OAB 61444/SP)