Maria Do Socorro Silva De Sousa

Maria Do Socorro Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 405510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Do Socorro Silva De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT1, TJSP, TRF3
Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003828-83.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.F.A.A. - S.N.A. - Ciência ao patrono nomeado da Certidão de Honorários expedida, ficando intimado a providenciar sua impressão e encaminhamento. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Quintilhano Gomes (OAB 303338/SP), Thais Gomes de Melo Freire (OAB 328321/SP), Maria do Socorro Silva de Sousa (OAB 405510/SP) Processo 1003828-83.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. F. A. A. - Exectdo: S. N. A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria do Socorro Silva de Sousa (OAB 405510/SP), Lazaro José Gomes Junior (OAB 429826/SP), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 1103364-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliete Marques - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 1098 das N.S.C.G.J., verifiquei que a taxa judiciária não foi recolhida. Encaminho os autos para expedição de carta de intimação para recolhimento das custas devidas.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0184000-90.1999.5.01.0302 : MARISA DA COSTA ALVES E OUTROS (2) : EMPRESA DE TRANSPORTES SETA LTDA E OUTROS (2) CONTROLE DE PRAZO. PETROPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025. LEYDIANA GARCIA CUNHA DE MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DA COSTA ALVES
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040099-67.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEGNALVA PEREIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040099-67.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEGNALVA PEREIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040099-67.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEGNALVA PEREIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial. 2. Sentença julgou parcialmente procedente para: (... para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos trabalhados de 02/05/1986 a 08/06/1986, 01/10/1986 a 30/06/1988, 01/09/1988 a 03/01/1989, 01/02/1989 a 03/09/1990, 21/10/1991 a 18/10/1994 e de 04/08/1992 a 28/04/1995...) 3. Recurso da parte autora. Pugna pelo reconhecimento dos períodos de 29.04.1995 a 31.10.2003 e de 20.01.1997 a 01.06.2012, por , por enquadramento da atividade técnico de enfermagem e por exposição a agentes nocivos biológicos. 4. Assiste parcial razão ao Recorrente. 5. Constou da r. sentença in verbis: (…) PERÍODOS ESPECIAIS. - 02/05/1986 a 08/06/1986 Apresentou nos autos cópia da CTPS - 175656357 - Pág. 15 e 61, com o registro do vínculo, na função de atendente de enfermagem. O vínculo consta no CNIS, com data fim em 08/06/1986; - 01/10/1986 a 30/06/1988 Apresentou nos autos cópia do formulário PPP - 175656357 - Pág. 22, no qual consta a função de atendente de enfermagem; - 01/09/1988 a 03/01/1989 Apresentou nos autos cópia da CTPS - 175656357 - Pág. 15, com registro do vínculo, na função de atendente de enfermagem. Apresentou ainda formulário PPP - 175656357 - Pág. 21/23, no qual consta a função de atendente de enfermagem. - 01/02/1989 a 03/09/1990, 21/10/1991 a 18/10/1994 e de 04/08/1992 a 28/04/1995 Apresentou nos autos cópia da CTPS – ID 175656357 - Pág. 16/17, com os registros dos vínculos, nas funções de atendente de enfermagem/auxiliar de enfermagem. Todos os períodos acima foram averbados pelo INSS como tempo comum, no entanto, a autor sustenta sua especialidade, em razão de sua atividade profissional. Conforme fundamentação acima, até 28/04/1995 era admitido o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, independentemente da comprovação da sua efetiva exposição a algum agente nocivo, mediante apresentação de PPP ou laudo técnico pericial. No caso em exame, as atividades exercidas pela autora encontram previsão nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79. Assim, reconheço a especialidade dos períodos indicados. - HOSPITAL SANTA PAULA S/A (20/01/1997 a 13/01/2011) Período já averbado pelo INSS como tempo comum, no entanto, a autora sustenta sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS - 175656357 - Pág. 47, com o registro do vínculo, na função de “auxiliar de enfermagem”. Apresentou ainda formulário PPP – ID 175656357 - Pág. 31/32, no qual consta a função de “técnico de enfermagem”. No entanto, a descrição das atividades afasta a especialidade alegada, na medida em que não foi demonstrado o trabalho com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Assim, não reconheço a especialidade do período. (…) 6. Com relação à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente nocivo biológico, trago à baila, ainda, o Tema 205, da Turma Nacional de Uniformização, preceitua que: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 7. Ressalto, ainda, que quando se trata de exposição a agentes biológicos e/ou radiação ionizante, perfilho do entendimento de que o uso de EPI, ainda que mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de EPI. A esse respeito, o julgado do TRF 3º Região, no AC 00030138520094036106, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 27/11/15. 8. No que se refere ao período de 20.01.1997 a 01.06.2012, de acordo com o PPP de fls. 31, do evento 286334830 dos autos, a parte autora trabalhou como técnica de enfermagem, no Hospital Santa Paula, exposta aos agentes nocivos virús e bactérias, com responsável técnico por todo o interregno. 9.Ressalte-se que, no caso dos autos, a profissiografia indicada no referido documento leva a conclusão de existência da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos presentes no local de trabalho da parte autora, sendo observados os Temas 205 e 211 da TNU. 10.Entretanto, deve ser ressaltado que o PPP foi emitido em 01.06.2010, data a partir da qual poderá haver o reconhecimento como especial. 11.Portanto, restou devidamente comprovado o caráter indissociável da exposição aos agentes virus, bactérias e fungos, bem como que o risco de contaminação no ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, na exposição à vírus e bactérias, com observância dos Temas 205 e 211 da Turma Nacional de Uniformização, sendo irrelevante a eficácia do EPI para fins de reconhecimento de tempo especial, no caso de comprovada exposição a agentes nocivos biológicos no período de 20.01.1997 a 01.06.2010. 12.No que tange ao período de 04.08.1992 a 20.07.2005 certo é que não consta na exordial o pleito do reconhecimento como tempo especial. 13. Destaco que constou no pedido inicial os seguintes termos: DOS PEDIDOS. Diante do todo exposto, requer a V.Ex.ª requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, condenado o Réu, aos pedidos elencados, bem como; a)- Requer o Reconhecimento como especiais Para as empresas;; HOSPITAL SANTARITADEARIQUEMES na função de ATENDENTE DE ENFERMAGEM, no período de 02/05/1986 a 08/06/1986, de 01/10/186 a 30/06/11988, de 01/09/188 a 03/01/1989, HOSPITAL SANTAPAULA S/A, na função de Auxiliar de Enfermagem, no período de 20/01/1997 a 13/01/2011. b) Que sejam enquadrados E convertidos conforme legislação contemporânea à época do labor (ANEXO I, CÓDIGO 1.1.5 DO DECRETO 83.080/79, ANEXO III, CODIGO 1.1.6 – DECRETO 53.831/64, ANEXO IVDECRETO 2.172/97, 611/92, DECRETO 4.827/03 E LEI 8.213/91), COMPUTADOSNACONTAGEMDETEMPODESERVIÇOpara o benefício de n.º 195;850.600-2 requerido na data de 28/08/2019; c) que os períodos especiais supra citados, sejam computados na contagem de tempo de serviço COM O PLUS DA CONVERSÃO do benefício de NBn.º 19.950.600-2, requerido em 28/08/2019 e/ou sucessivamente o beneficio mais vantajoso; 14. Portanto, deve ser salientado que o limite da sentença é o pedido. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade. O afastamento desse limite constitui vício, podendo a falta ou excesso de pronúncia acarretar a nulidade do ato decisório (Artigo 1.013, II, do CPC). Deste modo, vedada a análise do referido período. 15. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer como especial o período de 20.01.1997 a 01.06.2010, convertendo-o como tempo comum. 16. Caberá ao Juízo de origem elaborar contagem de tempo e proceder os cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na correção dos atrasados, desde a data do último requerimento administrativo. 17. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido, em observância ao artigo 55, da Lei 9.099/95. 18.É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040099-67.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: DEGNALVA PEREIRA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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