Maria Do Socorro Silva De Sousa

Maria Do Socorro Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 405510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5011351-66.2022.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIANA CANDIDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020690-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1103364-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliete Marques - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de - ADV: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000881-82.2015.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Digam as partes se há ainda algo a requerer. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Outrossim, no mesmo prazo, deverá a parte exequente informar nos autos o levantamento de todos os valores aqui pagos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 5 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103364-93.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliete Marques - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fls. 336/340: o pleito formulado deve ser realizado em observância ao Comunicado CG n. 1789/2017. Observo que houve instauração de incidente de cumprimento de sentença sob n. 0062165-40.2024.8.26.0100. Prossiga-se naquele incidente. Fls. 359: documento juntado aos autos em 06/06/2025. Aguarde-se recolhimento de custas. Recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do nome da requerida na dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002279-80.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: LAERCIO FELICIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Noticia, a petição ID 360033914, o falecimento do exequente LAÉRCIO FELICIANO DA SILVA e requer a habilitação de sucessores relacionados na mencionada peça. Juntou certidão de óbito e documentos pessoais dos sucessores. É O QUE CABE RELATAR. O art. 9º, do Código de Processo Civil, impõe o prévio contraditório quando houver possibilidade de decisão que afete a esfera de interesse da parte, excepcionando as hipóteses de tutela de urgência, tutela de evidência e deferimento de mandado monitório. A petição acima referida não evidenciou situação concreta, imediata e excepcional hábil a postergar o contraditório. Pelo exposto, nos termos do art. 9º, do CPC, faculto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da petição veiculada pela parte exequente. Sem prejuízo, intimem-se os sucessores a trazerem aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, comprovantes de endereço com até cento e oitenta dias de emissão e instrumentos de procuração. Prazo de quinze dias. Decorrido o prazo acima fixado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062165-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1103364-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Eliete Marques - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Às fls. 336/340 dos autos principais cumpriu a parte exequente o determinado às fls. 4 deste cumprimento. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a pagar(em) o débito apontado, em 15(quinze) dias, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0092303-88.2021.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JONAS ANGELO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática (ID 319553677), que deu parcial provimento ao apelo autárquico para limitar o reconhecimento do labor especial ao intervalo de 03.11.2008 a 08.02.2019 (data de emissão do PPP) e de ofício, julgo extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, o pedido para o reconhecimento do labor especial para o intervalo de 09.05.2000 a 31.12.2006 (Tema 629 do STJ), com a manutenção da sentença na parcela que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática embargado contém omissão em relação à análise do período laboral mencionado no documento ID 285748508 fls 7 a 9, para o qual houve a exposição à agentes biológicos, e ainda em relação a não implantação imediata do benefício e a possibilidade de exercer atividade laboral com relação a agentes nocivos. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que a omissão/contradição sejam sanadas. Intimado o INSS, nos termos do art.1.023, §2º do CPC, não apresentou resposta. É o relato do essencial. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que a decisão proferida abordou amplamente os temas em debate nos autos, não havendo que se falar em evidência de omissão/obscuridade. Cuida-se na hipótese de demanda que objetivou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29.05.2019, mediante a averbação, como atividade especial, com conversão em comum, para os períodos de 09.05.2000 a 22.09.2008 e de 03.11.2008 a 29.05.2019. Apelou o INSS pugnando pela reforma da sentença concessiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e requereu a total improcedência do pedido. Em julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, decidiu-se pelo seu parcial provimento para a limitação do labor nocivo ao intervalo laboral de 03.11.2008 a 08.02.2019 (data de emissão do PPP), restando mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 29.05.2019. A seguir, excertos da decisão recorrida: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS: Cuida-se de demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais por exposição a agentes nocivos biológicos, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 29.05.2019- DER – ID 285748508- fl.10. Verifica-se que o INSS procedeu ao enquadramento como atividade especial, na via administrativa, para o intervalo de 01.01.2007 a 22.09.2008. Cuida-se, portanto, de período incontroverso – ID 285748508-fl. 69 Passo à análise da especialidade dos períodos reconhecidos especiais na r. sentença, face às provas colacionadas aos autos: - de 09.05.2000 a 31.12.2006 Empregador: Hospital e Maternidade Vida’s LTDA Função: auxiliar de enfermagem Provas: PPP ID- 285748508-fls. 59/60 Agentes nocivos: não indicada a exposição ao agente nocivo Conclusão: De acordo com a documentação apresentada não se mostra possível o enquadramento desse período laboral como atividade especial. - de 03.11.2008 a 29.05.2019 Empregador: Casa de Saúde Santa Rita S/A Função: auxiliar de enfermagem Provas: PPP ID- 285748508- fl. 12- emissão aos 08.02.2019 Agentes nocivos: biológicos- vírus e bactérias Conclusão: Demonstra-se a possibilidade de enquadramento do período de 03.11.2008 a 08.02.2019 (data de emissão do PPP), como atividade especial, por exposição a agentes nocivos biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos), nos termos do código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, código 3.0.1 dos Decretos 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de modo a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de afastar a nocividade, como se vê do julgado do C. STJ, abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017).” No tocante ao período de 09.05.2000 a 31.12.2006, para o qual não foram apresentadas documentações hábeis à demonstração da especialidade do trabalho, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreende in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030). 2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial. 3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ. - O agravo interposto pelo INSS desprovido, pois a decisão recorrida está fundamentada na pacífica jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que apesar de a periculosidade em razão da exposição a eletricidade não constar expressamente prevista no rol dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal, inclusive, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC. - Embargos da parte autora acolhidos, para observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (STJ, Corte Especial REsp 1.352.721/SP, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.), observando-se que o alcance do julgamento não ficou restrito às lides de natureza rural (AgInt no AgInt no AREsp 1538872 / PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020). - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004011-42.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) CONCLUSÃO Considerados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos e na via administrativa, e os demais períodos de atividade comum, excluídos os períodos concomitantes, possui a parte autora, até a DER (29.05.2019), o tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco anos), o que é suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial, foi submetida ao crivo do INSS. (...)” Denota-se que a decisão embargada abordou amplamente o tema, tendo fundamentado satisfatoriamente as razões de decidir. Na hipótese, quanto ao período laboral de 09.05.2000 a 31.12.2006, no qual laborou no Hospital e Maternidade Vida’s LTDA, verifica-se do PPP apresentado (documento ID 285748508-fls. 59/60), que não houve a indicação da exposição do demandante a agentes nocivos biológicos no mencionado interregno, não havendo no campo de “observações” do documento, qualquer evidência que altere essa conclusão. No mais, com relação à imediata implantação do benefício, observo que não foi deferida a antecipação de tutela, uma vez que essa providência não foi requerida nestes autos (vide exordial ID 285748492), até o momento. Por fim, não se verifica omissão em relação à aplicação da necessidade de afastamento da atividade com exposição a agentes nocivos, tendo em vista que o benefício deferido nos autos se tratou de aposentadoria por tempo de contribuição e não de aposentadoria especial, nos termos do que assevera o Tema nº709 do C. STF. No mais, tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria, não havendo que se falar em omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006911-93.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADAILZA DA SILVA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Acolho a conta da parte exequente no valor principal de R$ 239.207,29 e dos honorários sucumbenciais de R$ 28.355,27, ambos atualizados para março de 2025 (ID 360941319), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 2. Diante do requerimento do pedido de expedição de ofícios, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovante de regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver). Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; b) comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo” – atualizado. c) pedido de destaque dos honorários contratuais que deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 16 da Resolução n. 822/2023 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso XXI, alínea “b”, da Resolução n. 822/2023 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 15, parágrafo 3º da Resolução n. 822/2023 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 3. No silêncio quanto aos itens acima, aguarde o feito no arquivo, sobrestado. 4. Cumprido integralmente o item 2, defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento dos valores supramencionados. 4.1. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, nos moldes do disposto no parágrafo 2º, do art. 15 da Resolução n. 822/2023-CJF. 5. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 6. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0086805-11.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0087791-62.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ROSANE SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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