José Arnaldo Martins De Sales

José Arnaldo Martins De Sales

Número da OAB: OAB/SP 405411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJCE, TJGO, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRN, TJMT, TJRS, TJBA, TJPA, TJPE, TJMS, TJMG, TRF3, TRF5, TJPR
Nome: JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000016-05.2025.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.A.S. - U.C.C.T.M. - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195751-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; CÉSAR PEIXOTO; Foro de Jundiaí; 5ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0003436-39.2025.8.26.0309; Planos de saúde; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Joao Bosco Fasanaro Filho; Advogado: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007074-86.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1005890-49.2021.8.26.0071) (processo principal 1005890-49.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Bancários - Aparecida de Brito Teixeira - BANCO BMG S/A - Providencie, o advogado, o cadastramento da Guia DARE por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, conforme Comunicado CG nº 881/2020. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB 269872/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000032-80.2024.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.A.G.S.A. - U.S.C.T.M. - Intimação da(s) parte(s) Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ R$ 185,10 relativo à taxa judiciária de distribuição (guia DARE, cód. 230-6) e R$ 37,02 relativo à taxa postal (guia FEDTJ, cód. 120-1) diante da planilha de cálculos retro , tudo nos termos da Sentença fls. 221/226. - ADV: JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    .Processo nº 1013521-66.2024.8.11.0003. Ação Declaratória de Abusividade Contratual com pedido de Conversão de Contrato Requerente: Antônio Douglas Cézar Ferreira Requerido: Banco BMG S.A Vistos etc. ANTÔNIO DOUGLAS CÉZAR FERREIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE CONTRATO contra BANCO BMG S/A, também qualificado no processo. O autor aduz que firmou, com o réu, contrato de empréstimo consignado simples, para desconto mensal da parcela e não a modalidade de cartão de crédito. Assevera a existência de defeito na prestação do serviço em face do dever de informação e transparência pelo réu. Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter a declaração de inexistência da dívida e o ressarcimento dos danos descritos na inicial, como pedido alternativo pugna pela readequação e conversão para a modalidade empréstimo consignado com a amortização do saldo devedor. Juntou documentos. Citado o requerido apresentou defesa (Num. 161141135). Alega, em preliminar inépcia da inicial e as prejudiciais de mérito prescrição e decadência. No mérito, sustenta a legalidade da relação jurídica entre as partes, vez que o demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado. Informa que foram realizados saques, cujas quantias foram creditadas diretamente em contas bancárias em nome do demandante. Afirma que não há demonstração de prejuízos sofridos pelo requerente, tampouco, a comprovação de que o banco tenha agido com dolo ou má-fé. Argumenta a impossibilidade da conversão de das modalidades de empréstimo. Requer que o pleito inicial deve ser julgado improcedente. Juntou documentos. Tréplica. O demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o requerido pleiteou a realização de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis. Antes de adentrar ao mérito da causa, passo a análise das preliminares arguidas na peça defensiva. Não prospera a alegada inépcia da inicial, vez que o demandante fez o uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pelo autor, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação. A instituição financeira alega, alega a ocorrência da prescrição e decadência. A matéria em análise versa sobre relação de consumo, onde a pretensão do demandante possui cunho condenatório. Assim, não se aplica ao caso os prazos decadenciais dispostos no Código Civil, mas o prazo prescricional disciplinado no Código de Defesa do Consumidor. Já em relação a incidência do instituto da prescrição, ao argumento da aplicação do prazo trienal do artigo 206, §3ª, do CC, sem razão o requerido em sua assertiva. O STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, firmando que se inicia a partir do último desconto possivelmente indevido e não do primeiro. Conforme segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)”. Dessa forma, estando os descontos ativos junto ao benefício do demandante, não se verifica o decurso prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC. Dessa forma, rejeito as preliminares. Depreende-se dos autos que o autor ajuizou em razão dos descontos no em sua folha de pagamento relativo a empréstimo consignado via cartão de crédito. Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art.14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Destarte, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171, do Códex Civil. Entre as referidas hipóteses, está o erro (art. 171, II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente. Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro. Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse. Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007). In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar o cartão de crédito consignado, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte à suposta nulidade do contrato, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos da autora. É incontroverso nos autos que o demandante contratou serviços creditícios junto ao réu, conforme a própria narração dos fatos na petição inicial. Bem assim, o requerido carreou aos autos as cédulas de crédito bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado (Num. 161141137) que este devidamente assinado pela parte autora, tanto na forma física como digital, com a devida comprovação do saque de valor liberado referente ao contrato e creditado diretamente em conta bancária em nome do demandante. Tal instrumento contratual foi trazido ao feito e não se revelam obscuros, confusos ou de difícil compreensão, estando as condições contratuais devidamente preenchidas e expressas, assim como definido o tipo da contratação. Insta salientar que na operação de cartão de crédito é disponibilizado ao titular um limite para utilização em compras e saques a sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. E na modalidade de consignação ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável. O valor restante fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente, a exemplo do livre e conscientemente anuído pela requerente. Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade da demandante ou o negócio em si, nem razão para se confundir as duas espécies de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado). Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões da autora de readequação/conversão do negócio, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO VÁLIDO – CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA NEGOCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS - 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001371-27.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00013712720218160071 Clevelândia 0001371-27.2021.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA DIVERSAS COMPRAS – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012441-31.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - APL: 00124413120198160194 Curitiba 0012441-31.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022)” Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC. A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000012-04.2024.8.26.0633 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.F.M. - U.S.C.T.M. - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB 20589/SC), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000136-53.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Caroline Barbosa dos Santos - Apelante: Willian Teixeira da Silva - Apelado: Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 Spe Ltda - Apelado: Habitasec Securitizadora S.a. - Apelado: Wanderlust Experience Hotel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000136-53.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Caroline Barbosa dos Santos - Apelante: Willian Teixeira da Silva - Apelado: Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 Spe Ltda - Apelado: Habitasec Securitizadora S.a. - Apelado: Wanderlust Experience Hotel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000039-76.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Coutinho Rezende Junior - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004084-06.2024.8.26.0066 (processo principal 1001211-84.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Villemor Amaral Advogados - Helena Maria da Silva Furtado de Mendonca - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se parte(s) exequente(s) requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Inerte, os autos serão remetidos em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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