José Arnaldo Martins De Sales

José Arnaldo Martins De Sales

Número da OAB: OAB/SP 405411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF5, TJCE, TJPA, TJPB, TJSC, TJMS, TJPR, TRF3, TJRS, TJPE, TJDFT, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJMT, TJRJ
Nome: JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033438-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Irenilde de Sousa Cunha - Vistos. Pretende a autora a revisão do contrato bancário, com exclusão das cláusulas que entende abusivas. Pugna pela consignação do valor que entende devido, mantendo-se na posse do veículo e obstando a ré de negativar seu nome. Todavia, não se justifica a concessão da tutela provisória. O contrato juntado aos autos não apresenta abusividade ou ilegalidade aparente, não se justificando pagamento a menor do que o convencionado, por mera insurgência da autora quanto ao montante espontaneamente pactuado. Deste modo, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória. Cite-se. Intime-se. - ADV: WESLEY DOMINGUES BRANDÃO (OAB 498044/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802543-88.2024.8.20.5103 Polo ativo SEVERINO MATIAS DA SILVA Advogado(s): ANA MAISA SANTANA CAVALCANTE, FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802543-88.2024.8.20.5103 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SASEVERINO MATIAS DA SILVA RECORRIDO: SEVERINO MATIAS DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS NO BANCO DE ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO. ART. 373, II, CPC. FRUSTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. DESCONTOS EM PERÍODO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, declara a inexistência do débito, em relação ao empréstimo de n.º 1349131041-7, e condena o recorrente à repetição do indébito, em dobro, pelos descontos indevidos e a reparar os danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, pois todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 3 – O erro de firmar um empréstimo na convicção de que procede à portabilidade para quitar outro, em melhores condições, como forma de sair das dificuldades financeiras enfrentadas para adimplir este último, tendo sido o consumidor induzido a fazê-lo por uma tentativa de golpe, constitui erro de consentimento, que conduz à anulação do ato viciado. 4 –O Banco que toma conhecimento dos fortes indícios de fraude na operação de empréstimo pelo correntista, que tem a expectativa de que faz a portabilidade de outro, e não adota, a tempo, as medidas para cancelá-lo, implica quebra da boa-fé objetiva, pois traduz conduta não cooperativa e desleal, causadora de prejuízo ao consumidor, que já se encontra na iminência de superendividamento, a contrariar, ainda, o art.4º, X, do CDC. 5 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos na conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, em dobro, em relação aos descontos ocorridos após a data de 30/03/2021, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável de verba alimentar, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 6 – A quantificação do dano moral, definida na origem, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade ou proporcionalidade, pois envolve descontos indevidos, incidente em beneficio previdenciário, declarado inexistente em Juízo, a retratar intensa atuação culposa do ofensor, e, por último, porque sequer são apontados elementos fáticos e objetivos aptos a embasar a redução, tampouco a majoração do valor já arbitrado. 7 – É incabível a compensação de valores pretendida pela instituição financeira, uma vez que, embora a parte autora reconheça a liberação dos valores, restou comprovada a sua devolução integral à conta de titularidade da empresa intermediadora do empréstimo. 8 – Recurso conhecido e desprovido. 9 – Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. . ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme a Súmula de julgamento. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% da condenação. Vencido o voto divergente do Juiz José Conrado Filho, que julgou o recurso parcialmente provido. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5048498-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA CPF: 200.152.326-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo retratado no ID 10459225099 e, via de consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO deste processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, arquivar os autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012730-38.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.R.M. - N.D.I.S.S. - ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a requerida não possui obrigação de custear o tratamento do autor no Centro de Tratamento Especializado Átrios, devendo o tratamento ser direcionado para estabelecimento credenciado de sua rede assistencial. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a requerida promova o direcionamento do autor para um dos estabelecimentos credenciados indicados na contestação, no prazo de 48 horas, garantindo-se a continuidade do tratamento sem interrupção. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em sendo o autor beneficiário da gratuidade processual, deverá ser observada a suspensão da cobrança prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1117940-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio Cienkonog Martins - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, defiro ao apelante o direito ao pagamento / parcelamento das custas do preparo em 06 (seis) vezes mensais, iguais e consecutivas. A 1a. parcela vencerá contados 10 dias da intimação da presente decisão e as demais em iguais dias dos meses subsequentes. Deverá ser observado pelo recorrente que o valor a ser parcelado em 06 vezes deverá ser devidamente atualizado à data do pagamento. Aguarde-se pelo prazo suficiente à integralização do valor total do preparo para que os autos tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Gabriel Cordeiro de Souza (OAB: 26540/MS) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195751-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0003436-39.2025.8.26.0309; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Joao Bosco Fasanaro Filho; Advogado: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000012-04.2024.8.26.0633 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.F.M. - U.S.C.T.M. - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB 20589/SC), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000136-53.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Caroline Barbosa dos Santos - Apelante: Willian Teixeira da Silva - Apelado: Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 Spe Ltda - Apelado: Habitasec Securitizadora S.a. - Apelado: Wanderlust Experience Hotel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000136-53.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Caroline Barbosa dos Santos - Apelante: Willian Teixeira da Silva - Apelado: Campos do Jordão Empreendimentos Hoteleiros 02 Spe Ltda - Apelado: Habitasec Securitizadora S.a. - Apelado: Wanderlust Experience Hotel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Arnaldo Martins de Sales (OAB: 405411/SP) - Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000039-76.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz Coutinho Rezende Junior - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
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