Victor Félix De Ávila

Victor Félix De Ávila

Número da OAB: OAB/SP 404889

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005996-55.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Cleiton Cambui Ramos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos, etc.. Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023, relatado pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, no qual foi suscitada questão de direito referente à abusividade ou não na manutenção donomede devedores em plataformas como 'SerasaLimpaNome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, foi proferida decisão determinando a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição donomede devedores na plataforma 'SerasaLimpaNome' e outra similares, para cobrança de dívida prescrita). Contudo, esse IRDR foi julgado prejudicado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, tratando o presente recurso de questão relacionada às aludidas discussões, fica suspenso, nos termos do art. 982,I do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria. Remetam-se os autos ao Cartório para as providências necessárias, aguardando os autos no acervo. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Victor Félix de Ávila (OAB: 404889/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005262-87.2024.8.26.0066 (processo principal 1005397-82.2024.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Flavio Fioravanti Neto - - Victoria Stinchi Verissimo Fioravanti - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre a petição/documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001464-23.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Central Botões Distribuidora Eireli Me - - Fernanda Landim Morais - Vistos. 1. Fls. 29/33: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, requer a parte autora a suspensão dos protestos em relação aos cheques nº 16.500, 16.499, 16.494 e 16.501 e nº 441. Com efeito, a tutela de urgência deve ser deferida. Em sede de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora tendo em vista os boletins de ocorrência comunicando o suposto extravio dos cheques (fls. 23/28) e a existência de protestos em relação aos mencionados títulos (fls. 29/33). Está presente, ainda, o perigo na demora, pois os efeitos negativos da manutenção aparentemente indevida dos protestos dos títulos implicam, em tese, abalo de crédito. Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, os títulos poderão ser, novamente, protestados. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos protestos nº 104681, 104682, 197406, 197407 e 197405, cujos vencimentos se darão em 25/06/2025, junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos de Guaíra-SP (fls. 39/32). 3. Oficie-se ao ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guaíra/SP para que proceda ao cumprimento desta determinação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 5. Sendo assim, cite-se e intime-se a parte requerida da antecipação de tutela, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-a de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA e OFÍCIO, devendo a parte requerente providenciar a impressão e protocolo do ofício junto ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guaíra/SP. Intime-se. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014784-97.2023.8.26.0576 (processo principal 1010721-12.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Dieison Pedro Tomaz da Silva - - Ramon Felix de Avila - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ramon Felix de Avila e Dieison Pedro Tomaz da Silva contra a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais e as deliberações desta decisão, arquivem-se estes autos, na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. P.I.C. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014784-97.2023.8.26.0576 (processo principal 1010721-12.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Dieison Pedro Tomaz da Silva - - Ramon Felix de Avila - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ramon Felix de Avila e Dieison Pedro Tomaz da Silva contra a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais e as deliberações desta decisão, arquivem-se estes autos, na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. P.I.C. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014784-97.2023.8.26.0576/05 - Precatório - Quitação - Ramon Felix de Avila - Vistos. Houve pagamento integral do precatório. Expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à sua extinção. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5018520-43.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR BARBOSA DE CASTRO CPF: 050.560.078-11 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0015-97 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por PAULO CESAR BARBOSA DE CASTRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A, a parte autora alega, em síntese, que, em junho de 2025, foi vítima de um golpe ao realizar transferências bancárias via Pix, após receber mensagens no WhatsApp de um indivíduo que se passava por seu filho, o qual alegava ter perdido o celular e solicitava auxílio financeiro para efetuar transferências. O autor, acreditando que a quantia seria destinada ao seu filho, atendeu à solicitação. Contudo, a esposa do autor, ao entrar em contato com o verdadeiro filho, constatou tratar-se de um golpe, uma vez que o verdadeiro filho negou ter feito qualquer pedido de transferência. Postula, em sede de tutela antecipada, ordem judicial determinando a imediata restituição das transações via Pix pelos réus. No mérito, pretende ratificação da liminar, o reconhecimento da fraude praticada e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a probabilidade do direito do autor, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Em exame da exordial e da prova que a ampara, verifica-se, em sede de cognição sumária, que não há suporte probante a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC. Isso porque, os documentos que instruem a exordial não se mostram suficientes a comprovar a existência da plausibilidade do direito invocado, necessária à medida antecipatória, circunstância que não autoriza, nesse momento processual, o deferimento da medida. O autor não comprovou a negligência ou culpa dos réus, visto que o golpe decorreu exclusivamente de um descuido seu, ao não verificar se, de fato, se tratava de seu filho, e que as transações foram feitas e autorizadas por vontade própria do mesmo, não se afigurando razoável atribuir tal responsabilidade às instituições financeiras demandadas, por hora, considerando ainda que as transações foram em benefício de terceiros estranhos ao feito. Portanto, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não há como ser reconhecida a inequívoca verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, sem que haja uma resposta da parte ré. Reputada a antecipação dos efeitos da tutela final como uma benesse conferida à parte autora, para agilizar a prestação jurisdicional por ela pretendida, há que ser travado o contraditório no caso em apreço, em obediência ao primado constitucional da paridade entre os litigantes e do princípio do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida pela parte autora. No mais, em regra, as casas bancárias, empresas de plano de saúde, operadoras de telefonia, grandes lojas de departamentos, seguradoras, concessionárias de energia elétrica, administradoras de consórcio e outros grandes, não são sensíveis ao intento conciliador próprio dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disto, com frequência, a pauta de audiências é tomada com grande número de audiências prévias de conciliação que resultam em nada, quando as pessoas indicadas acima figuram no polo passivo. A tentativa de conciliação é medida inafastável nos Juizados Especiais, não significando, porém, que deva ser sempre intentada através de audiência. Além disto, não se pode olvidar os demais primados que orientam os Juizados Especiais, mormente economia processual e celeridade (art. 2º, da lei de regência). Atenta a tudo isto, determino a citação da parte ré para apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na resposta, deverá informar eventual proposta de conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte. Cumpra-se o ato citatório como de praxe, devendo o expediente ser também instruído com cópia da presente decisão. P. I. Cite-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005650-46.2019.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Agostinho de Oliveira - Maria Helena de Brito - - José Milton Xisto - - Maria Madelena Xisto de Brito - - Adolfo de Paula de Oliveira - - Epson Luiz de Oliveira - - Joana D'arc Leovirgilio - - Michele Brito de Jesus - - André Brito de Jesus - Vistos. Fls. 357/358: Cumpra o inventariante conforme determinado. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 129315/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB 384187/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), MARIANA OLIVIA JUSTINO DE ALMEIDA (OAB 398250/SP), KAUAM SANTOS RUSTICI (OAB 384187/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002197-50.2025.8.26.0066 (apensado ao processo 1001333-97.2022.8.26.0066) (processo principal 1001333-97.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.B. - Vistos. Fls. 28/37: Ao impugnado/exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Abra-se vista à Defensoria Pública. Barretos, 23 de junho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA DE SANTIS MENEZES CARVALHO (OAB 327820/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003163-93.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Aluisio Pereira Cardoso - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Consoante o teor do Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, disponibilizado à p. 09 do DJE de 17/06/2025, foi admitido, por v. acórdão proferido em 29/05/2025, disponibilizado no DJEN de 11/06/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, processo paradigma do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se discute o seguinte tema: "Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada." No v. acórdão há determinação expressa no seguinte sentido: "Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil." Assim, anote-se a suspensão do curso deste processo, com fulcro no art. 982, I e art. 313, IV, ambos do CPC, encaminhando-o à fila "Processo Suspenso", incluindo a movimentação de código SAJ nº 75059, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado do IRDR em comento. Providencie, ainda, a Serventia a anotação IRDR TEMA 59 na observação da fila para controle interno. Intime-se. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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