Gilson Batista Tavares Neto

Gilson Batista Tavares Neto

Número da OAB: OAB/SP 404760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Batista Tavares Neto possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJPA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJPA, TJCE, TJSP
Nome: GILSON BATISTA TAVARES NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007956-93.2025.8.26.0001 (processo principal 1014729-40.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - G.S.V. - M.O.P.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: GUSTAVO FUSCO FERREIRA (OAB 411369/SP), GILSON BATISTA TAVARES NETO (OAB 404760/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007956-93.2025.8.26.0001 (processo principal 1014729-40.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - G.S.V. - M.O.P.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: GUSTAVO FUSCO FERREIRA (OAB 411369/SP), GILSON BATISTA TAVARES NETO (OAB 404760/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000932-84.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.A.Z. - U.E.S.P.F.E.C.M. - - U.S.S.S. - Após a preclusão da decisão de fls. 870/871, cumpra-se, expedindo-se o mandado de levantamento. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), GILSON BATISTA TAVARES NETO (OAB 404760/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202708-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Maria das Graças Tobias da Costa - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2202708-34.2025.8.26.0000 COMARCA : Mogi das Cruzes AGTE. : Notre Dame Intermédica Saúde S/A AGDA. : Maria das Graças Tobias da Costa JUIZ DE ORIGEM: Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (fls. 290 do processo principal) que fixou novo prazo de cinco dias para fornecimento do medicamento antineoplásico, sob pena de bloqueio de valores. Origina-se de cumprimento provisório de sentença movido por Maria das Graças Tobias da Costa em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A (processo nº 0000306-79.2025.8.26.0361), A agravante sustenta, inicialmente, que não houve descumprimento da obrigação judicial, uma vez que o medicamento prescrito está disponibilizado à exequente em rede credenciada da operadora, com comprovação de agendamento e entregas anteriores. Alega que a advertência constante da decisão é desproporcional e injustificada, pois não há recusa no cumprimento da ordem judicial nem má-fé processual, tratando-se, no máximo, de dificuldades operacionais. Reitera que o bloqueio anterior no valor de R$ 38.940,00 já foi levantado por decisão judicial anterior (fls. 252) e que a nova decisão ora recorrida, ao reiterar a possibilidade de nova constrição, acaba por reabrir questão já decidida, violando a segurança jurídica. Afirma, ainda, que a decisão impugnada não se apoia em fato novo ou inadimplemento atual e, por isso, configura indevida reiteração de medidas coercitivas, gerando ônus excessivo à operadora. Ao final, requer o afastamento das advertências e da autorização de bloqueio, com o reconhecimento de que a obrigação vem sendo regularmente cumprida. Há requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Ciência da decisão em 28/06/2025. Recurso interposto em 01/07/2025. Preparo recolhido. Distribuição por prevenção ao processo nº 2031604-71.2025.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A r. decisão agravada não introduz medidas novas nem inova a execução. Trata-se de reiteração dos efeitos coercitivos já fixados nas decisões anteriores, especialmente a de fls. 284, diante da alegação de novo inadimplemento (mês de maio/2025). A concessão de novo prazo para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer é medida prudente, que visa justamente a evitar constrições patrimoniais. A simples advertência quanto à possível aplicação de sanções processuais tampouco configura ilegalidade. Cabe notar que este Tribunal de Justiça, no julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 2105511-79.2025.8.26.0000, já reconheceu a ocorrência de inadimplemento parcial, a legitimidade da medida executiva então imposta (bloqueio) e preservou integralmente a decisão que acolheu parcialmente a impugnação. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gilson Batista Tavares Junior (OAB: 297220/SP) - Gilson Batista Tavares Neto (OAB: 404760/SP) - Gustavo Fusco Ferreira (OAB: 411369/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001305-71.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: SONIA DE FATIMA DE SIQUEIRA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR - SP297220, GILSON BATISTA TAVARES NETO - SP404760, GUSTAVO FUSCO FERREIRA - SP411369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A respeito do pedido formulado, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. Há de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que a autora formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 09/09/2020, que foi indeferido pelo INSS com base no motivo “falta de qualidade de segurado” (Id. 250477937 – fls. 3). No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 295385365), concluiu o perito nomeado que não existe incapacidade atual para o trabalho, estando apta a demandante, portanto, a exercer atividades laborativas. Assim, o exame pericial realizado em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que o autor padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Neste sentido, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução 637/2018 de 19 de março de 2018 define: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar”. Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. Já na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada. Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial. Esclareço, além disso, que, embora o perito tenha informado a existência de período de incapacidade pretérita (de setembro de 2020 a outubro de 2021), a Autora não faz jus ao pagamento de eventuais diferenças, pois, reputo configurada a hipótese de doença preexistente, circunstância que afasta o direito ao benefício postulado. Explico. De acordo com o perito, a condição incapacitante esteve instalada durante o período de setembro de 2020 a outubro de 2021. Firmada tal premissa, verifico que, consoante indica o CNIS anexado ao Id. 372691043, a autora manteve vínculo empregatício durante o período de 07/01/2010 a março de 2015. Posteriormente, após ter perdido a qualidade de segurada, a demandante voltou a contribuir para o RGPS em 01/07/2020 a 31/12/2020, na condição de segurada individual. Todavia, conforme se infere do documento anexado ao Id. 309939460 (fls. 4), em 24/07/2020, a autora realizou exame de imagem, por intermédio do qual foi constatada a existência de “linfonodo axilar atípico”. Em complemento, através de exame realizado em 12/08/2020, foi identificada a presença de “carcinoma mamário invasivo do tipo não especial”. Logo, considerando que a primeira contribuição ao RGPS somente foi adimplida em 11/08/2020, isto é, após a autora ter ciência da doença que lhe acometia, pode-se concluir que o quadro incapacitante já existia antes de seu reingresso junto à Previdência Social. Além disso, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido, a Súmula n°. 53 da TNU dos Juizados Especiais Federais prescreve que “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 83 ANOS. DO LAR. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DII. ARGUMENTANDO QUE A SENTENÇA DESQUALIFICOU A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUADRO DE G30 - DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE 21/10/2021 (DII). REFILIAÇÃO TARDIA, EM 28/09/2020, AOS 80 ANOS DE IDADE. SEGURADA FACULTATIVA, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO E COM EVOLUÇÃO GRADUAL. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002133-55.2022.4.03.6331, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 05/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (grifei) Previdenciário. Incapacidade. Sentença de improcedência. Ingresso ao RGPS com idade avançada e portador de incapacidade. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Negado provimento ao recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005122-43.2022.4.03.6328, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (grifei) JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA FILIAÇÃO AO RGPS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006568-20.2023.4.03.6337, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) (grifei) Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício somente seria devido em razão de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da doença, nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, mas esta não é a hipótese dos autos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95 e do artigo 1° da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023650-43.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: D. F. da S. (Por curador) e outros - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, COM AS MESMAS COBERTURAS E REDE DE ATENDIMENTO, ATÉ A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO DE AUTISMO E HOME CARE, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE PELO REQUERENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO É CONSIDERADA ABUSIVA ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, CONFORME ART. 13, III DA LEI 9.656/98. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TEMA 1082, ESTABELECE QUE A OPERADORA DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE É ABUSIVA. 2. A OPERADORA DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS ATÉ A ALTA MÉDICA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 9.656/98, ART. 13, III; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§1º E 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.842.751 RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 26.01.2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000794-96.2020.8.26.0650, REL. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO, J. 02.02.2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1007493-62.2021.8.26.0038, REL. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, J. 26.01.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Gilson Batista Tavares Junior (OAB: 297220/SP) - Gustavo Fusco Ferreira (OAB: 411369/SP) - Gilson Batista Tavares Neto (OAB: 404760/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007956-93.2025.8.26.0001 (processo principal 1014729-40.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - G.S.V. - M.O.P.S.S. - Intime-se a parte executada a fim de que preste as informações solicitadas pelo Ministério Público às fls. 168. Prazo: 05 dias. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: GUSTAVO FUSCO FERREIRA (OAB 411369/SP), GILSON BATISTA TAVARES NETO (OAB 404760/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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