Lucas Augusto Marques Forner

Lucas Augusto Marques Forner

Número da OAB: OAB/SP 404144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003405-35.2022.8.26.0564 (processo principal 1014490-45.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - M.F.S. - A.V. e outros - L.S.S. - Fls. 464/466 e 472/475: Reputo válida a intimação dos executados a respeito da penhora levada a efeito nestes autos, uma vez que as cartas foram encaminhadas para os endereços constantes nos cadastros das partes, sendo certo que não foi noticiada sua alteração nos autos. Fl. 477 e 479: Cadastre-se LETÍCIA, co-proprietária do imóvel penhorado, como terceira interessada, bem como seu i. Patrono. Fls. 482/489: Não conheço dos embargos apresentados nos próprios autos por falta de interesse processual, na modalidade interesse adequação. Fls. 499/500: Anote-se o nome do i. Patrono constituído pelo co-executado ADAUTO. Quanto ao mais, por ora, digam as partes, em 5 (cinco) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC local. Não havendo a inclinação das partes a se autocomporem, será dado seguimento à avaliação e futura alienação do imóvel penhorado. Intimem-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP), MARCOS WAGNER FERNANDES SILVA (OAB 204968/SP), ALINE MELO DO AMARAL (OAB 309268/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012924-74.2024.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.M.G. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, em atenção ao disposto no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por S. A. M. G. na presente ação promovida em face de V. P. G. F. e, via de consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal, com a consequente extinção do matrimônio civil. A parte requerente voltará a usar o nome de solteira. Como não houve efetiva resistência ao pedido, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Custas na forma da lei, assegurada a gratuidade deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se mandado de averbação e encaminhe-se via CRC-Jud. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência à DPE. - ADV: LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036830-68.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda - Daniele Paro - Vistos. Homologo a transação de fls. 96/102, para que surtam os devidos efeitos de direito, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se integral cumprimento do acordo, no arquivo, o qual deverá ser informado pela parte exequente para extinção definitiva do feito (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007338-87.2021.8.26.0002 (processo principal 0018366-67.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas Ferreira da Silva - Thamara Pereira Santana Araújo - Portões - ME e outro - Fls. 432/433: ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) Serp-Jud realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP), LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092337-82.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Erenilda Matos Silva, Representada Por Seus Curadores Provisórios, Jonatas Silva Lins e Jamily Silva Lins - Banco Pan S/A - - Fabio Tadeu de Macedo e outro - Vistos. ERENILDA MATOS DA SILVA, assistida por seus curadores JONATAS SILVA LINDS e JAMILY SILVA LINS, propôs ação contra BANCO PAN S/A, SIZENANDO CARVALHO DOS SANTOS e FÁBIO TADEU DE MACEDO, com vistas à anulação de procedimento de leilão extrajudicial e consolidação da propriedade, com pedido alternativo de restituição de valores. Afirma ter celebrado contrato com o banco-réu, emitindo cédula de crédito bancário para financiamento do valor de R$200.000,00, destinado à aquisição de imóvel situado na Rua Santiago Bonavia, nº 52, lote 2-A, Quadra 3, Vila Santa Terezinha, Capão Redondo, nesta Capital. Relata ter mantido relacionamento com o corréu SIZENANDO, o qual, no entanto, não repassava aos valores devidos ao banco, para quitação do débito. Em razão dessas dificuldades, que levaram ao descumprimento de algumas parcelas do financiamento, tornou-se inadimplente. Alega que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial, e sustenta ter tentado realizar o pagamento do saldo devedor, o que, porém, lhe foi negado. Pleiteia, enfim, a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Alternativamente, requereu a restituição de valores pagos, com indenização das benfeitorias. Com a petição inicial, foram trazidos documentos (fls.25/395). Citado, o banco-réu apresentou contestação, suscitando, inicialmente, a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou, em suma, que a demandante fora regularmente notificada para purgação da mora no prazo legal, mas deixou transcorrer o respectivo prazo. Acrescentou que ela tinha pleno conhecimento de todas as condições pactuadas na cédula de crédito bancário, sobretudo no que se referia às consequências do inadimplemento. Ainda, defendeu ter cumprido todos os ditames legais necessários para consolidação da propriedade, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade alegada. Enfim, argumentou ter agido em exercício regular de direito e requereu a improcedência da demanda (fls. 418/447). Com a contestação, foram trazidos documentos (fls. 448/638). Citado, o corréu FABIO TADEU DE MACEDO, arrematante do imóvel, apresentou contestação, defendendo, em síntese, a lisura do procedimento, e aduzindo que a arrematação se deu em boa-fé, impossibilitando a restituição de valores. Ao final, requereu a improcedência da demanda (fls. 776/781). Com a contestação, foram trazidos documentos (fls. 782/809). A autora se manifestou em réplica (fls. 816/827). Embora citado, o corréu SIZENANDO deixou de apresentar contestação (fls. 858). Compareceu posteriormente nos autos, e se manifestou a fls. 864/868. Foi afastada a decadência e as partes instadas a especificar provas (fls. 871), tendo as partes se manifestado a fls. 874/932. 934/933 e 935/937). O Ministério Público apresentou parecer final (fls. 944/947). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A controvérsia dos autos reside na regularidade do procedimento de consolidação fiduciária do imóvel referenciado à exordial, nos termos do disposto pela Lei nº 9.514/97. Pela análise dos autos, não se verificam quaisquer elementos que apontem irregularidade no procedimento adotado pelo banco-réu. A autora não nega o inadimplemento das parcelas relacionadas ao contrato de financiamento com alienação fiduciária, e o banco-réu, por sua vez, comprovou que ela foi devidamente cientificada, com oportunidade para para purgação da mora, por meio de notificação pessoal via Registro de Imóveis (fls. 491). O procedimento adotado está em consonância com o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo a certificação fé pública e presunção de veracidade. A autora, por sua vez, não rebateu especificamente esse documento. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a desnecessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões extrajudiciais, em cotejamento das disposições da Lei nº 9.514/97: "Alienação fiduciária - Imóvel - Ação anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais - Sentença de improcedência - Apelo do autor (fiduciante) - Aplicabilidade, ao caso, da Lei 9.514/97, com as modificações implementadas pela Lei 13.465/17 - Tema 26, deste Tribunal - Consolidação da propriedade - Inexigibilidade de intimação pessoal do autor contendo as datas dos leilões - Artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/97 - Propositura da demanda com indicação expressa das datas dos leilões, demonstrando ciência em relação às referidas datas - Intimação para purgação da mora realizada, conforme comprovado pela parte ré - Observância do artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.514/97 (com redação vigente à época da celebração do contrato) - Inexistência de nulidade - Sentença mantida - Desprovimento da apelação do autor." (TJSP; Apelação Cível 1031263-79.2023.8.26.0405; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). E também: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Autora que alega irregularidades na notificação das datas dos leilões extrajudiciais e alienação por preço vil. Sentença de improcedência. Apelo da requerente. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Alienação fiduciária de imóvel. Inadimplemento do financiamento incontroverso. Regular constituição em mora, atestada por Oficial de Registro de Imóveis competente. Consolidação da propriedade em nome do banco requerido. Notificações das datas dos leilões encaminhadas ao endereço constante no contrato, além de envio ao endereço eletrônico e publicação do edital em jornal. Notificações que se reputam válidas. Manutenção da multa por litigância de má-fé. Alegação de alienação por preço vil. Aplicação do art. 27, §2º, da Lei nº. 9.514/97. Alienação pode ser realizada pelo montante total da dívida acrescido das demais despesas do imóvel. Não configuração. Precedentes. Procedimento expropriatório regular. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1008198-69.2023.8.26.0077; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024). Embora a autora seja interdita (conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1079620-72.2022.8.26.0002), é certo que, no momento da notificação de fls. 491, sua interdição ainda não havia sido decretada. No mais, é certo que, no cumprimento de sentença nº 0013681-02.2021.8.26.0002, fora apurado o saldo devedor, para que a ora autora pudesse enfim purgar a mora (no importe de R$ R$ 212.352,54), e, mesmo intimada a efetuar o correspondente pagamento, ela se manteve inerte (cf. fls. 594 e seguintes dos autos nº 0013681-02.2021.8.26.0002). Diante de tudo isso, tendo o banco-réu agido em exercício regular de direito, não há que se falar em anulação do procedimento e do leilão extrajudiciais, nem em restituição de valores. Sendo assim, deve-se reconhecer a ausência de irregularidades no procedimento adotado pelo banco-réu, não possuindo lugar os pedidos exordiais. Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida (fls. 404, item 1). P. I. - ADV: LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007338-87.2021.8.26.0002 (processo principal 0018366-67.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Douglas Ferreira da Silva - Thamara Pereira Santana Araújo - Portões - ME e outro - Vistos. 1. Defiro a pesquisa por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD. Nos termos do Comunicado CG nº 60/2025 do TJSP. 2. Deverá a Serventia juntar aos autos o resultado da pesquisa. 3. Com o cumprimento do item anterior, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP), ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0721234-67.1995.8.26.0100 (583.00.1995.721234) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio de Jorge Shimabukuro - Fabio Tadeu de Macedo - Joao Alves Fagundes - - Maria Jose Fagundes - Jonas Dias Gomes - Golda Skaf e outro - Moussa Nicolas Skaf - - Cícera Martins Lustosa - - Jorge de Alcantara Shimabukuro - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Regularize a Serventia o polo ativo da ação, para dele constar Espólio de Arnaldo Fernandes de Carvalho, representado por Paulo Roberto Fernandes Carvalho, o qual foi devidamente intimado à fl. 3090 para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte. 2) Seria a princípio o caso de arquivamento, mas há problemas relativos a arrematações de imóveis que precisam ser dirimidos antes disso. 3) Regularize a Serventia o polo passivo da ação, pois Jorge de Alcântara Shimabukuro não deve figuar como executado, senão como terceiro interessado, por defender em nome próprio direito sobre imóvel arrematado nesta execução. 4) Além disso, dada a notícia do falecimento do seu genitor, o executado Jorge Shimabukuro, deverá ser também regularizado o polo passivo, para passar a constar, em substituição a esse executado, Espólio de Jorge Shimabukuro, representado pelo seu filho, Jorge de Alcântara Shimabukuro. 5) No prazo de 15 dias, deverá Jorge de Alcântara Shimabukuro regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de documento pessoal de identificação com fotografia e assinatura e comprovante de residência atualizado em seu nome. 6) No mesmo prazo, Espólio de Jorge Shimabukuro deverá regularizar a sua representação processual, mediante apresentação da certidão de óbito pertinente, esclarecimento de eventual abertura de inventário e, em caso positivo, comprovação de quem foi nomeado inventariante, o qual deverá outorgar procuração ao advogado também especificamente em nome do Espólio. 7) Caso não tenha havido sido aberto processo de inventário ou ele tenha sido concluído, todos os sucessores deverão representar o Espólio, com a apresentação da documentação pertinente e outorga de procurações em nomes próprios ao advogado. 8) Fls. 3235/3255 e 3258: manifeste-se o arrematante Fabio Tadeu de Macedo, no prazo de 15 dias. 9) Fls. 3228/3229: a fim de evitar tumulto processual, deverá o arrematante Jonas Dias Gomes deflagrar novo incidente de cumprimento de sentença para a satisfação do seu crédito, instruindo-o com as peças pertinentes, sem necessidade de recolhimento de novas custas e com a indicação no polo passivo dos responsáveis pelo pagamento, Moussa Nicolas Skaf e Golda Skaf; a apresentação do cálculo atualizado do que lhe é por eles devido e a indicação das diligências pretendidas. 10) No tocante à advogada Cícera Martins Lustosa, sem prejuízo de eventual apuração da sua conduta em outros expedientes próprios, à míngua de manifestação do exequente acerca do pedido dela de fls. 3015/3016, defiro o descastramento dela, após publicação desta decisão também em nome dela. Intimem-se. Advogados(s): Cícera Martins Lustosa (OAB 220028/SP), Moussa Nicolas Skaf (OAB 80484/SP), Ronaldo Ribeiro (OAB 275266/SP), Golda Skaf (OAB 104706/SP), Lucas Augusto Marques Forner (OAB 404144/SP), Ligia Maria de Sousa (OAB 454261/SP). - ADV: RONALDO RIBEIRO (OAB 275266/SP), MOUSSA NICOLAS SKAF (OAB 80484/SP), CÍCERA MARTINS LUSTOSA (OAB 220028/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 275266/SP), GOLDA SKAF (OAB 104706/SP), LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP), LIGIA MARIA DE SOUSA (OAB 454261/SP), JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0721234-67.1995.8.26.0100 (583.00.1995.721234) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Herdeiro-Paulo Roberto Fernandes Carvalho e outro - Espólio de Jorge Shimabukuro - Fabio Tadeu de Macedo - Joao Alves Fagundes - - Maria Jose Fagundes e outro - Jonas Dias Gomes - Golda Skaf e outro - Moussa Nicolas Skaf - - Cícera Martins Lustosa e outro - Vistos. 1) Regularize a Serventia o polo ativo da ação, para dele constar Espólio de Arnaldo Fernandes de Carvalho, representado por Paulo Roberto Fernandes Carvalho, o qual foi devidamente intimado à fl. 3090 para dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte. 2) Seria a princípio o caso de arquivamento, mas há problemas relativos a arrematações de imóveis que precisam ser dirimidos antes disso. 3) Regularize a Serventia o polo passivo da ação, pois Jorge de Alcântara Shimabukuro não deve figuar como executado, senão como terceiro interessado, por defender em nome próprio direito sobre imóvel arrematado nesta execução. 4) Além disso, dada a notícia do falecimento do seu genitor, o executado Jorge Shimabukuro, deverá ser também regularizado o polo passivo, para passar a constar, em substituição a esse executado, Espólio de Jorge Shimabukuro, representado pelo seu filho, Jorge de Alcântara Shimabukuro. 5) No prazo de 15 dias, deverá Jorge de Alcântara Shimabukuro regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de documento pessoal de identificação com fotografia e assinatura e comprovante de residência atualizado em seu nome. 6) No mesmo prazo, Espólio de Jorge Shimabukuro deverá regularizar a sua representação processual, mediante apresentação da certidão de óbito pertinente, esclarecimento de eventual abertura de inventário e, em caso positivo, comprovação de quem foi nomeado inventariante, o qual deverá outorgar procuração ao advogado também especificamente em nome do Espólio. 7) Caso não tenha havido sido aberto processo de inventário ou ele tenha sido concluído, todos os sucessores deverão representar o Espólio, com a apresentação da documentação pertinente e outorga de procurações em nomes próprios ao advogado. 8) Fls. 3235/3255 e 3258: manifeste-se o arrematante Fabio Tadeu de Macedo, no prazo de 15 dias. 9) Fls. 3228/3229: a fim de evitar tumulto processual, deverá o arrematante Jonas Dias Gomes deflagrar novo incidente de cumprimento de sentença para a satisfação do seu crédito, instruindo-o com as peças pertinentes, sem necessidade de recolhimento de novas custas e com a indicação no polo passivo dos responsáveis pelo pagamento, Moussa Nicolas Skaf e Golda Skaf; a apresentação do cálculo atualizado do que lhe é por eles devido e a indicação das diligências pretendidas. 10) No tocante à advogada Cícera Martins Lustosa, sem prejuízo de eventual apuração da sua conduta em outros expedientes próprios, à míngua de manifestação do exequente acerca do pedido dela de fls. 3015/3016, defiro o descastramento dela, após publicação desta decisão também em nome dela. Intimem-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO (OAB 275266/SP), MOUSSA NICOLAS SKAF (OAB 80484/SP), CÍCERA MARTINS LUSTOSA (OAB 220028/SP), GOLDA SKAF (OAB 104706/SP), LIGIA MARIA DE SOUSA (OAB 454261/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 275266/SP), LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000501-42.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.P.A. - L.O.A. e outro - Comprove o(a) patrono do autor nos presentes autos o encaminhamento do Ofício expedido as fls. 102 ao seu destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP), LUCAS AUGUSTO MARQUES FORNER (OAB 404144/SP)