Camilo Rodrigues De Camargo Pires

Camilo Rodrigues De Camargo Pires

Número da OAB: OAB/SP 403877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJGO, TJPR
Nome: CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000173-45.2025.8.26.0659 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo na data de 23/06/2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000173-45.2025.8.26.0659/SP AUTOR : ROSA APARECIDA RODRIGUES GIUSTI ADVOGADO(A) : CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES (OAB SP403877) DESPACHO/DECISÃO Tutela de urgência. Cuida-se de pedido de tutela de urgência para a suspensão da publicidade de cadastro restritivo. Decido. Numa análise de proporcionalidade e dentro do contexto fático descrito na petição inicial, estão em debate a imagem da parte demandante e eventual direito de crédito da demandada. A suspensão da publicidade do ato restritivo em nada ofende a situação jurídica de parte eventualmente credora, de onde se conclui que a liminar deve ser concedida . Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para suspensão da anotação aqui discutida e, também, requisitando a existência de quaisquer outras anotações (atuais e anteriores, o histórico) em nome da parte. Serve cópia da presente como ofício - o qual deverá ser instruído com cópia integral dos autos e enviado por meio eletrônico - cuja resposta deverá ser encaminhada pelo destinatário ao endereço eletrônico do cartório desta Vara, qual seja, vinhedojec@tjsp.jus.br , fazendo-se menção aos dados deste processo descritos no preâmbulo acima. Atente-se a serventia para o correto cumprimento e pronta análise das respostas, reoficiando-se em caso de descumprimento ou cumprimento parcial da ordem. Citação. Providencie a serventia data para audiência de conciliação. Cite-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002819-87.2018.8.26.0127 (processo principal 0001234-34.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RENATA SILVA ARAUJO - - MARIA GERALDA DA SILVA ARAUJO - VANESSA RIBEIRO AMATTO PAVAN e outro - Vistos. Fls. 347: Traga o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerado o valor constante na planilha de fls. 296. Com a juntada, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Int. - ADV: CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES (OAB 403877/SP), CAROLINA NORONHA ANCHIETA (OAB 361568/SP), CAROLINA NORONHA ANCHIETA (OAB 361568/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043892-47.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1091627-69.2017.8.26.0100) (processo principal 1091627-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.L.V.S. - - L.L.V.S. - A.S. - Vistos. Folhas 864/865: proceda a serventia as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO GABRIEL TORRES (OAB 185402/MG), CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES (OAB 403877/SP), CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES (OAB 403877/SP), EVELINE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 379074/SP), JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP), VIVIANE APARECIDA FERREIRA (OAB 185402/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007759-30.2016.8.16.0035   Processo:   0007759-30.2016.8.16.0035 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$21.659,45 Exequente(s):   SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s):   OLIVEIRA CAMARGO METAL LTDA SILVIA CRISTINA ALENCAR 1. Vistos, etc. Foi realizado o pagamento do saldo devedor pela parte executada, com o que concordou a parte exequente. Assim, é que entendo por bem JULGAR EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.   Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. 2. Uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional por este juízo, determino sejam procedidas as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.     IVO FACCENDA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 0290227-80.2016.8.09.0126Requerente:LARISSA MORAIS JAYMERequerido:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS  SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por Larissa Morais Jayme, Rodrigo Luiz Jayme e Mateus Morais Santos em face da Agência de Fomento de Goiás S/A- Goiás Fomento.A parte autora alegou inépcia da inicial da ação de execução, ante ausência do demonstrativo de débito e liquidez da obrigação. Indicou que ao feito deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.No mérito, suscitou o reconhecimento da abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos,com declaração de nulidade da cláusula 13, “c” das 4 (quatro) cédulas de crédito comercial. Requereu também a declaração de nulidade da cláusula 12, limitando os juros estabelecidos à 0,08 % a.m, tanto para os juros remuneratórios, como para os juros moratórios. Com isso argumentou existir excesso de execução.À fl. 20 os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos, porém deferidos em sede recursal (fls. 159/164).O embargado apresentou impugnação às fls. 168/175.No evento n. 21 foi deferida a prova pericial.O laudo pericial contábil foi juntado no evento n. 74.As partes concordaram com o laudo apresentado (evento n. 94).É o relatório. Decido.O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de aplicação da legislação consumerista, ressalta-se ser cediço que em operações de mútuo bancário cujo objetivo do empréstimo é adquirir montante para possibilitar a continuidade do funcionamento da empresa contratante, não são aplicáveis as disposições consumeristas, vez que não se trata de consumo, já que não se percebe, na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, a figura do consumidor final, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.No que concerne à alegação de inépcia da inicial, denota-se que a cédula de crédito bancário para ter eficácia de título executivo deve vir acompanhada de documento hábil a demonstrar o desenvolvimento da dívida, com o fim de dar clareza ao valor devido e, consequentemente, atribuir ao instrumento a certeza e liquidez necessárias.A aludida exigência pode ser atendida ou por meio de planilha de cálculo ou por meio de extratos bancários da conta em que foi creditado o empréstimo, bastando que se comprove a discriminação e a evolução da dívida, conforme depreende-se do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.No presente caso, a instituição financeira exequente optou por trazer o Extrato de Contrato (Demonstrativo de Débitos), acostado na exordial da execução em apenso, o qual é hábil a conferir liquidez e exequibilidade às Cédulas de Crédito Bancárias que se está executando, na medida em que indica a parte credora e devedora, o número, data de emissão de contrato, encargos incidentes sobre a dívida, a data de atualização e o valor total apurador, índice de correção e taxas de juros aplicada, preenchendo os requisitos legais.Sendo assim, não há se falar em inépcia da inicial e ausência de liquidez.Por fim, nota-se que foi elaborado laudo pericial contábil, o qual não restou impugnado pelas partes, assim promovo a HOMOLOGAÇÃO deste.Passo a análise do mérito.No mérito, a parte embargante requereu o reconhecimento da abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos, bem como da taxa de juros remuneratórios.No que concerne aos juros remuneratórios, ressalta-se que em cédula de crédito rural, comercial e industrial, é incabível a aplicação das disposições contidas na Lei n. 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional, na medida em que esses espécies de título executivo submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/80) e Decreto- Lei n. 413/69), o qual confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.Neste sentido, a jurisprudência do STJ, na hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional, deve ser adotada a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, nos termos do Decreto n. 22.626/33.Na hipótese dos autos, nota-se que os juros remuneratórios foram fixados da seguinte maneira: 1) Contrato – cédula de crédito comercial ccc n. 120/2013 – GFG, a cláusula 12 prevê juros à taxa de 1,86 % a.m.2) Contrato - cédula de Crédito Comercial – contrato n. 261500007 – GFG, a cláusula 12 prevê juros à taxa de 1,64 % a.m.3) Cédula de crédito comercial – contato n. 272570001 – GFG,a cláusula 10 prevê juros à taxa remuneratórios à taxa de 1,64 % a.m.4) Contrato 284410004 – GFG- cláusula 10 prevê juros remuneratórios à taxa de 1,64 % a.m. Diante disso, devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, em atenção á restrição imposta pelo artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933.Sobre o assunto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6 .840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22 .626/1933. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência . Precedentes do STJ. 3. No período de inadimplência, a taxa de juros constante da cédula rural poderá ser elevada de 1% ao ano. Inteligência do art . 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967. 4. Havendo a modificação da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52200076620178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No que concerne à cobrança de comissão de permanência, ressalta-se que a despeito de haver precisão contratual em todos as quatro cédulas (“Comissão de Permanência diária nos Termos da Resolução n. 1.129 do Conselho Monetária Nacional, baseada na Taxa de 1,5% a.m (um inteiro e cinco décimos por cento ao mês”), é incorreta a cobrança.As cédulas em análise não preveem a cobrança de comissão de permanência de forma isolada, mas cumulada com juros moratórios e multa, vejamos: (...)Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, ainda, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos abaixo, sem prejuízo dos de normalidade pactuados:a) Juros moratórios à taxa efetiva de 0,08% a.m (oito centésimos por cento ao mês);b) Multa moratória de 2% (dois por cento) nos termos do §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, exigível nas datas de pagamentos, sobre os valores em atraso, a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o valor inadimplido;c) Comissão de Permanência diária nos Termos da Resolução n. 1.129 do Conselho Monetária Nacional, baseada na Taxa de 1,5% a.m (um inteiro e cinco décimos por cento ao mês);d) As multas e juros aqui estabelecidos incidirão sobre os valores monetariamente atualizados. Ocorre que é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável o encargo de comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial, ainda que de forma isolada, por falta de respaldo jurídico.Neste sentidoAGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 . De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71) . 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 857008 SE 2016/0033509-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) Assim, incorreta a cobrança de comissão de permanência.Não fosse o bastante, conforme laudo pericial contábil, foram constatadas irregularidades na evolução da dívida calculada pela embargada, sendo identificadas violação do sistema de amortização constante e capitalização composta de juros, apesar da situação não estar estabelecida contratualmente.Com isso, foi constatado excesso na execução na quantia de R$ 29.638,54, com o que as partes anuíram (eventos n. 93 e 94).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para limitar os juros remuneratórios dos contratos em litígio para 12% (doze por cento) ao ano, bem como para afastar a taxa de comissão de permanência prevista nos contratos, além de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 29.638,54 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos, conforme anuência das partes ao cálculo pericial.Condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução reconhecido.Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502277-06.2023.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Salvade & Rodrigues Ltda-epp - Manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 46/51 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES (OAB 403877/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de  Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO               Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. RECOLHER GUIA 8024978-7/50 (CONVERSÃO DE BAIRRO). Goiânia, 17 de junho de 2025.   Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário Documento assinado digitalmente.     *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO.   TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução  1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação  6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4   Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-75.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosa Aparecida Rodrigues Giusti - Vistos. A petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Vinhedo. Redistribua-se com urgência respeitado o endereçamento constante da petição inicial àquele Juízo. Int. - ADV: CAMILO RODRIGUES DE CAMARGO PIRES (OAB 403877/SP)
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