Renan Mairena Serretiello
Renan Mairena Serretiello
Número da OAB:
OAB/SP 403791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Mairena Serretiello possui 146 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENAN MAIRENA SERRETIELLO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
APELAçãO CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009153-26.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Zilda Sebastiana de Moraes Lourenção - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela ré (fls. 93/100). Vistas à autora para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC). Oportunamente, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas e nossas homenagens. (Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018269-03.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Yuri Solano Padua - American Airlines INC - Às contrarrazões. Após, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Segunda Instância. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012619-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paola Nottolini Ferrari - Itaú Unibanco S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação a fls. 51 e ss. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006988-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marcia Scochi - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Ordem nº: 2025/000391 - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047596-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa Provensano Domingues - - Thais Avelino de Almeida Ferreira - Movida Locação de Veículos S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Dano Material e Moral, em que a parte autora, aduz, em síntese, que alugou o veículo descrito na inicial, ofertado pela requerida, para realização de viagem. Contudo, que no meio do caminho, o automóvel apresentou falhas mecânicas, levando a arcar com custos que não estavam previstos. Afirma que, em contato com a requerida, em razão dos imprevistos com o veículo, não haveria qualquer débito. No entanto, se surpreendeu com débito aberto referente à locação do automóvel. Pede que seja declarada a inexigibilidade do débito, além da reparação por dano material e moral. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação (fls. 246/262) alegando, matéria preliminar e, no mérito, a inexistência de ato ilícito, pois o automóvel estava com bom funcionamento, bem como agiu conforme contrato pactuado. Por fim, impugna o dano material e moral. Requer a improcedência do pedido. Houve Réplica (fls. 276/291). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). Analiso a matéria preliminar. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a lide foi instruída com todos os documentos necessários à sua propositura e a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos permite o pleno entendimento da causa de pedir e do pedido. No mérito, o pedido é procedente. A relação estabelecida é de consumo e está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, as autoras sustentam que alugaram veículo ofertado pela requerida, para realização de viagem, que não foi completada, devido às falhas apresentadas no automóvel. Por outro lado, a requerida sustenta que o automóvel apresentava boas condições para uso. Nesse diapasão, as imagens e capturas de tela de fls. 29/48 demonstram que as autoras tiveram que interromper a viagem programada, em razão das falhas apresentadas no veículo. Observa-se que o fato já era de inteiro conhecimento da requerida, haja vista que as requerentes mantiveram contato com suas funcionárias, repassando todas as informações sobre o evento. Ademais, o documento de fls. 269/273 não demonstra suficientemente que o automóvel apresentava boas condições. Frise-se que, se tratando de relação consumerista, era do interesse da requerida demonstrar que as falhas inexistiam durante o uso. Também não houve pedido de produção de novas provas. E, no que diz respeito à inexigibilidade do débito, como destacado pelas autoras, a própria funcionária da requerida passou a informação de que não haveria nenhum custo, haja vista o defeito apresentado no automóvel. Destaca-se, o automóvel somente foi entregue em local inapropriado, devido às falhas apresentadas, inexistindo responsabilidade das autoras quanto a isso. Por tal motivo, de rigor reconhecer a inexigibilidade do débito descrito. Quanto ao pleito de indenização por dano material, observa-se que não houve cumprimento contratual por parte da requerida, haja vista que o automóvel não fora utilizado da forma que se esperava. Assim, a falha de prestação de serviço se evidencia, pois houve a entrega de veículo que estava inapto para uso. Logo, fica a requerida compelida à devolução da quantia paga, referente à locação do automóvel defeituoso. Soma-se, ainda, a obrigação de ressarcir com todos os custos não planejados, devidamente comprovados (guincho e hospedagem). Nesse sentido: APELAÇÃO DANOS MORAIS CDC CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL PANE NO VEÍCULO BLOQUEIO DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 Locação de veículo. Falha na prestação de serviço. Veículo locado que apresentou defeito . Consumidores que tiveram de aguardar por seis horas a chegada de assistência. 2 Danos morais fixados em R$ 10.000,00. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10019641320198260659 SP 1001964-13 .2019.8.26.0659, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/12/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019). Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Por certo que a conduta desidiosa da ré causou danos de natureza extrapatrimonial às autoras. O que era para ser uma viagem prazerosa, acabou sendo uma profunda frustação, haja vista a entrega de veículo defeituoso, que não só pôs a vida das autoras diante de possíveis riscos, como também culminou com a viagem encerrada de forma inesperada. Destaca-se, ainda, que as autoras tiveram que esperar em local não planejado e inseguro, por horas, até a chegada do caminhão guincho da ré. Por tal motivo, aplica-se ao caso, a Teoria do Desvio Produtivo. Na sistemática da Pedagogia do Bolso somente um valor elevado de indenização, para além da precificação de perdas, implicará em mudança de postura empresarial. Por isso, o valor da indenização deve ser estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das autoras. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito descritos na inicial; b) Condenar a ré, à devolução do valor referente à locação, bem como ao ressarcimento dos valores comprovadamente gastos por serviços de guincho e hotelaria, atualizados desde cada desembolso e com juros legais desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das autoras, atualizada monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros legais a contar da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total da condenação. - ADV: FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002288-21.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Garibaldi Teixeira de Carvalho Neto - - Isabella Marques Martins Teixeira de Carvalho - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Nos termos da Portaria nº 10.571/2025, que encerrou definitivamente o projeto-piloto de conciliação e mediação envolvendo conflitos relacionados com companhias aéreas, digam as partes quanto ao interesse em conciliação, trazendo, se o caso, em 30 (trinta) dias, petição conjunta para homologação de acordo. No silêncio ou não havendo interesse, tornem conclusos. Int. - ADV: FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP), FELIPPO DE ALMEIDA SCOLARI (OAB 387312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014106-21.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelada: Bruna Alessandra Mendes Pena - Vistos., No caso em tela, foi recolhido preparo pelo/a ré(u) apelante, no valor de R$ 600,00 (fls. 119/120 dos autos digitais). Todavia, a prestativa serventia da origem calculou o valor devido (R$ 473,64 - fls. 170) e constatou recolhimento a menor, resultando numa diferença de R$ 160,32. Nesse passo, diante da evidente a insuficiência, intime-se o/a apelante para complementação, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o." Nesse sentido, segue julgado desta Câmara: "APELAÇÃO RÉU AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DESERTO. Mesmo devidamente intimado a complementar o recolhimento do preparo recursal (porte de remessa e retorno em razão da abertura do 2º e 3º volumes), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo, sendo de rigor o não conhecimento do recurso ante sua deserção. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO." (Relator Eduardo Siqueira, Acórdão nº 20150000448776, j. 24/06/2015) Após, conclusos. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Renan Mairena Serretiello (OAB: 403791/SP) - 3º andar