Juliana Bonatto Amato

Juliana Bonatto Amato

Número da OAB: OAB/SP 403730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Bonatto Amato possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TJSP
Nome: JULIANA BONATTO AMATO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2329335-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itupeva - Agravante: Dalata Envasamento Ltda - Agravado: Organutech Indústria de Alimentos Ltda - Vistos. Intime-se a agravada, via postal, para contraminuta, em 15 dias, cabendo ao agravante recolher as custas e fornecer o endereço. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Daniela Fernanda Caseiro Costa (OAB: 261589/SP) - Juliana Bonatto Amato (OAB: 403730/SP) - Nelson Willian Bonin (OAB: 374523/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011317-44.2022.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Secalux Comércio e Indústria Ltda. - Decisão: "Defiro pesquisa mediante o sistema sniper em nome da executada. Inclua-se a minuta.". Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: JULIANA BONATTO AMATO (OAB 403730/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004081-21.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.S. - - C.F.G. - C.M.S. - Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 250/255, no prazo de15 dias. - ADV: JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), JULIANA BONATTO AMATO (OAB 403730/SP), ANA MARIA DA SILVA (OAB 329043/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0801293-59.2025.8.10.0060 Requerente: MARIA VITORIA LACERDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECLAMANTE: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 Requerido: R ARAUJO DE ALMEIDA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por MARIA VITORIA LACERDA DOS SANTOS e R ARAUJO DE ALMEIDA LTDA e outros. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) A parte autora compromete-se a realizar a devolução do aparelho Celular Smartphone Realme C65 256GB 8GB RAM, objeto desta demanda, por meio de código postal, a ser fornecido pela parte reclamada, ainda nesta data. Referida devolução será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar desta data. A parte Requerida, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA, pagará à parte Requerente MARIA VITORIA LACERDA DOS SANTOS a quantia total de R$ 1.250,00 (Mil e duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais e materiais, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data desta ata. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento dos valores acima mencionados, será realizado mediante depósito/transferência bancária na Agência 2442, Conta 785891159-8, operação 1288, conta poupança, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do Dr. Glawillson dos Santos França, CPF: 060.643.603-05, qual seja, o referido CPF, é a chave PIX do advogado. Ao ensejo requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 144212164, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 24 de Março de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0801293-59.2025.8.10.0060 Requerente: MARIA VITORIA LACERDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECLAMANTE: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 Requerido: R ARAUJO DE ALMEIDA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por MARIA VITORIA LACERDA DOS SANTOS e R ARAUJO DE ALMEIDA LTDA e outros. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) A parte autora compromete-se a realizar a devolução do aparelho Celular Smartphone Realme C65 256GB 8GB RAM, objeto desta demanda, por meio de código postal, a ser fornecido pela parte reclamada, ainda nesta data. Referida devolução será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar desta data. A parte Requerida, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA, pagará à parte Requerente MARIA VITORIA LACERDA DOS SANTOS a quantia total de R$ 1.250,00 (Mil e duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais e materiais, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data desta ata. DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento dos valores acima mencionados, será realizado mediante depósito/transferência bancária na Agência 2442, Conta 785891159-8, operação 1288, conta poupança, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do Dr. Glawillson dos Santos França, CPF: 060.643.603-05, qual seja, o referido CPF, é a chave PIX do advogado. Ao ensejo requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 144212164, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 24 de Março de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
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