Rodrigo Fernando Ferreira

Rodrigo Fernando Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 403012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RODRIGO FERNANDO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500100-88.2025.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - B.D. - A.G.G.C. - Nota de Cartório: Fica o Defensor constituído intimado a apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal. - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), LEANDRO DE SOUZA SQUARIZE (OAB 337903/SP), RAFAEL AUGUSTO PRODÓSSIMO DA SILVA (OAB 379249/SP), MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502479-12.2019.8.26.0070 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Andresa Aparecida Tostes - Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância ad quem e do v. Acórdão proferido, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso (além de fixar adicional em honorários sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC), conforme se verifica nos documentos retro juntados e de que, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo, conforme determinado no Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077721-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS HENRIQUE GUIDETTI Advogados do(a) APELANTE: RITA APARECIDA MARINHEIRO MANSO - SP70691-N, RODRIGO FERNANDO FERREIRA - SP403012-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077721-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS HENRIQUE GUIDETTI Advogados do(a) APELANTE: RITA APARECIDA MARINHEIRO MANSO - SP70691-N, RODRIGO FERNANDO FERREIRA - SP403012-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 315548543) que, por unanimidade, decidiu de ofício, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, restando prejudicada a apelação, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01.09.89 a 31.12.89, 01.02.90 a 31.05.90, 01.07.90 a 31.07.95, 01.09.95 a 30.06.96, 01.08.96 a 31.01.99, 01.08.2001 a 13.04.2002, 01.06.2002 a 30.11.2002, 19.05.2003 a 08.08.2006, 01.02.2007 a 31.05.2015 e de 03.11.2015 a 13.08.2021 e determinar a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91) com DIB na data da citação. O INSS sustenta a existência de contradição no v. acórdão, consistente na impossibilidade do reconhecimento de atividade especial de períodos laborados como contribuinte individual, notadamente posteriores à Lei 9.032/95, inexistindo prévia fonte de custeio. Argumenta, ainda, ser de rigor a suspensão do feito, diante da pendência do tema 1291/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 320605383). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077721-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS HENRIQUE GUIDETTI Advogados do(a) APELANTE: RITA APARECIDA MARINHEIRO MANSO - SP70691-N, RODRIGO FERNANDO FERREIRA - SP403012-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos impugnados, laborados na qualidade de contribuinte individual, à vista da comprovação nos autos acerca dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, do efetivo exercício da atividade laboral e da exposição a agentes químicos. Não há que se falar, outrossim, em sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1291/STJ, considerando que a determinação de suspensão se restringiu aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. Registre-se, a propósito, que “O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.” (REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019) Portanto, inexiste óbice ao reconhecimento de atividades especiais exercidas por segurados contribuintes individuais, tendo em vista que a Constituição Federal (art. 201, §1º) e a Lei 8.213/91 não fizeram qualquer diferença entre os segurados, para fins de concessão da aposentadoria especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. 3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". 4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 5. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum. 6. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi realizado em 20.6.2012, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão impugnado, que autorizou a conversão em tempo especial do período laborado entre 16.8.1982 a 14.11.1994 (fl. 687). CONCLUSÃO 7. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem. (REsp n. 1.511.972/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.) O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000018-17.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Neusa Aparecida Tavares Ferreira - - Elizabeth Aparecida Pagliari - Azul Viagens e Turismo Ltda - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. * - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003038-21.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rodrigo Andre Bavieira - Dalva Maria de Oliveira Toledo e outro - Fica intimada a parte interessada a manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca da certidão negativa juntada nos autos. - ADV: JORGE LUIZ FIDELIS JUNIOR (OAB 358933/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500739-77.2023.8.26.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - E.C.G. - Vistos. 1) Recebo o aditamento à denuncia oferecido pelo representante do Ministério Público a fls. 570, visando acorreção de erro material da denúncia, para constar a capitulação relativa à tentativa (que está narrada no corpo da denúncia) da seguinte forma: artigos 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2°-A, incisos I e II, e §7°, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Procedam-se as anotações de praxe no sistema informatizado. Considerando a natureza do aditamento, o que não altera a substância fática da imputação e considerando que a defesa já exerceu seu contraditório sobre os elementos do crime,entendo oportuno o encerramento da instrução. Assim, dou por encerrada a instrução pessoal, intimando-se as partes para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de cinco (05) dias.. Intime-se a defesa. Ciência ao M.P. Batatais, 27 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP), ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 517058/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002975-30.2021.8.26.0070 - Inventário - Inventário e Partilha - Teresa Cristina de Paula Silva - Vistos. Fls. 110 "in fine": intime-se a herdeira Sra. Alessandra Mara pessoalmente (via postal) para que no prazo de 15 dias diga se está de acordo com o plano de partilha apresentado pela inventariante (fls. 107/110), ocasião em que deverá promover, ainda, a juntada do documento de identidade da "de cujus" Sra. Aparecida Souza de Paula, bem como da certidão de inexistência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ. Com o atendimento, diga a inventariante no prazo de 15 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002975-30.2021.8.26.0070 - Inventário - Inventário e Partilha - Teresa Cristina de Paula Silva - Vistos. Fls. 110 "in fine": intime-se a herdeira Sra. Alessandra Mara pessoalmente (via postal) para que no prazo de 15 dias diga se está de acordo com o plano de partilha apresentado pela inventariante (fls. 107/110), ocasião em que deverá promover, ainda, a juntada do documento de identidade da "de cujus" Sra. Aparecida Souza de Paula, bem como da certidão de inexistência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ. Com o atendimento, diga a inventariante no prazo de 15 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500267-47.2021.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Lucas de Carvalho Cardoso - - Douglas Almeida Pereira Junior - - Joao Marcos Silva Santos - Expedição do Mandado de Intimação do Defensor do corréu Douglas Almeida Pereira Júnior, para apresentação da razões de apelação, no prazo legal. - ADV: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), ANDRÉA HELENA MANFRÉ (OAB 277162/SP), MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-91.2025.8.26.0042 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Daniela Aparecida Frighetto - Vistos. Ingressa a autora com de repactuação de dívidas c.c. tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PINE, BANCO PAN AS, BANCO MASTER S.A., MIDWAY S.A. - CRÉDITO FIN. E INVESTIMENTO, BANCO NUBANK (NU PAGA-MENTOS S.A.), BANCO ITAÚ, PICPAY, INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, prevê que compete aos juízes federais julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso dos autos, diante da existência no polo passivo de instituição federal, de se reconhecer a incompetência deste juízo para julgamento da causa. Foi o quanto decidido em receite e semelhante caso desta própria comarca: APELAÇÃO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS, COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ANULADA. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Ap. 1001529-08.2023.8.26.0042. Altinópolis VOTO 84592 Apte.: Maria Aparecida da Costa (Justiça Gratuita). Apdas.: Facta Financeira S.A. Cr édito, Financiamento e Investimento. D.J. 19 de dezembro de 2024). (destaquei). É o que se tem no caso presente, razão pela qual, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, ao teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos à E. Justiça Federal, Subseção de Ribeirão Preto SP, competente para o processamento e julgamento do pedido. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos, anotando-se devidamente no sistema informatizado oficial, cabendo ao autor o acompanhamento da redistribuição naquela sede. Int. e prov. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 403012/SP)
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