Ana Carolina Claro Rodrigues
Ana Carolina Claro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 402597
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-74.2023.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Scorcio - Ser Solar Energia Fotovoltaica - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – Sicredi Aliança Pr/sp - Vistos. Ciências às partes do V. Acórdão a fls. 381-389, a negar provimento aos recursos. Manifeste-se a parte vencedora, a consignar que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual digital), nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, a instruir com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Para o cadastro do cumprimento de sentença, deverá o(a) advogado(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença. No silêncio, decorridos trinta dias, arquivem-se os presentes autos, observando-se a serventia os termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ. Sem prejuízo, providencie a serventia o levantamento das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a devedora para pagamento e comprovação nos autos, inicialmente na pessoa de seu advogado, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias; se inerte, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952PR/), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171PR/), ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), RAYAN ISSA (OAB 381726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500559-70.2024.8.26.0185; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FLAVIO FENOGLIO; Foro de Estrela D Oeste; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500559-70.2024.8.26.0185; Furto; Apelante: Kelvin de Celles Formentão; Advogada: Ana Carolina Claro Rodrigues (OAB: 402597/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000816-21.2025.8.26.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.M. - Vistos. Fls. 01/20. Petição inicial e documentos. Fls. 24/25. Manifestação do Ministério Público. Embora incompleta a qualificação da parte ré, deixo de determinar a emenda da petição inicial neste momento em razão da natureza da causa, da notória dificuldade na obtenção dos dados por Defensor nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e, ao menos em tese, a possibilidade de obtenção por outros meios. Assim, com vista à celeridade processual, determino que os dados faltantes, especialmente RG e CPF, sejam complementados pelo Oficial de Justiça, por ocasião da citação, ou na audiência de conciliação, se presente a parte ré, devendo, oportunamente, serventia, promover a adequada a alimentação do sistema. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, tarjando-se. Consigno que referida benesse não abrange o pagamento da remuneração de conciliador/mediador (art. 98, § 5º, CPC), exceto se a parte for representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2163160-75.2020.8.26.0000 SP 2163160-75.2020.8.26.0000). Trata-se de ação de fixação de alimentos e regulamentação de guarda, proposta por A.C.D.S. e G.V.M. em desfavor de J.G.M. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, diante da ausência de comprovação dos rendimentos auferidos pela parte ré, aliada à necessidade presumida do autor, bem como à comprovação da filiação (fl. 14), fixo alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos da citação. Entretanto, quanto ao pedido de guarda unilateral provisória, indefiro. Isso porque, não há qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a genitora já exerce a guarda de fato da criança sem qualquer prejuízo na representação desta. Ademais, pela análise perfunctória dos fatos, por ora, não há qualquer circunstância determinante para regulamentação da guarda unilateral em detrimento da compartilhada, que é a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico vigente. Em seguida, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, para o dia 06/08/2025 às 16 horas, na modalidade presencial junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca,nos termos da Resolução nº 125/2010, cumulado com os Provimentos CSM 935/2005 e 1.868/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.Afora os casos de deferimento de gratuidade nos específicos termos do art. 98ss do CPC, é devido o pagamento da remuneração do conciliador pelas partes (CPC, art. 169, Res. CNJ 271/18, e Res. TJSP 809/19), o qual deverá ser, a princípio, dividido de forma igualitária entre os polos ativo e passivo,não se confundindo ademais os valores relativos ao trabalho do profissional com as custas e honorários de cunho processual.Mencione-se, ainda, em caso de a gratuidade judiciária ainda não ter sido avaliada, a possibilidade de análise fática das circunstâncias do caso pelo conciliador durante realização do ato, segundo os elementos aventados pelas partes.Por último, pontue-se que o valor informado pela serventia deverá ser pago em até 5 (cinco) dias úteis após a data da audiência e mediante depósito ao profissional em questão, com dados a serem apresentados no ato da audiência. Cite-se e intime-se as partes pessoalmente, por mandado. Consigno que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência ou de sua não realização por ausência de qualquer das partes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334,§§ 8º, 9º e 10, do CPC). As partes ainda devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O oficial de justiça encarregado do cumprimento do ato deverá indagar à parte ré se a mesma possui advogado constituído, a cientificá-la, em caso negativo, que a mesma deverá ser dirigir à Casa do Advogado local (OAB) a solicitar a nomeação de defensor dativo. Por oportuno, providencie o cartório pesquisa Prevjud em nome do requerido, juntando aos autos seu extrato CNIS, cientificando a parte autora. Intimadas as partes, remeta-se ao Cejusc para realização do ato. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Int. - ADV: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500788-64.2023.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Estrela D Oeste - Apelante: ELINALDO GOMES CARDOSO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Negaram provimento à apelação. V.U. - - Advs: Ana Carolina Claro Rodrigues (OAB: 402597/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1500559-70.2024.8.26.0185; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Estrela D Oeste; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500559-70.2024.8.26.0185; Assunto: Furto; Apelante: Kelvin de Celles Formentão; Advogada: Ana Carolina Claro Rodrigues (OAB: 402597/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000656-13.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: SEBASTIANA APARECIDA TEODORO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES - SP402597 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001029-49.2022.8.26.0185 (processo principal 1000375-79.2021.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - M.A.J.O. - C.S. - Vistos. Fl. 242. Certidão do oficial de justiça. Fl. 243. Petição da parte autora. Defiro o pedido supra, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens livres da requerida para garantia do débito, no endereço informado na petição supra, devendo o oficial de justiça proceder à descrição de bens que guarnecem o lar, em caso de insucesso na constrição. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. Int. - ADV: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP), ELOÁ GAVIOLI SILVESTRE (OAB 471728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500559-70.2024.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KELVIN DE CELLES FORMENTÃO - DO DISPOSITIVO De todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR KELVIN DE CELLES FORMENTÃO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, "caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Por conseguinte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal, sem prejuízo da pena de multa. O réu poderá recorrer em liberdade, à vista da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ora determinada e ao fato de ter respondido o processo em liberdade. Deixo de fixar valor indenizatório a vítima, ante a recuperação do objeto. Notifique-se a vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia; b)comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; d) expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa e abra-se vista ao Ministério Público; e, a seguir, e) arquive-se o processo, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Estrela D'oeste, 19 de maio de 2025. - ADV: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500559-70.2024.8.26.0185 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KELVIN DE CELLES FORMENTÃO - DO DISPOSITIVO De todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR KELVIN DE CELLES FORMENTÃO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, "caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO. Por conseguinte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade a ser designada em sede de execução criminal, sem prejuízo da pena de multa. O réu poderá recorrer em liberdade, à vista da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ora determinada e ao fato de ter respondido o processo em liberdade. Deixo de fixar valor indenizatório a vítima, ante a recuperação do objeto. Notifique-se a vítima sobre o teor da presente sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia; b)comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; d) expeça-se certidão de sentença para execução da pena de multa e abra-se vista ao Ministério Público; e, a seguir, e) arquive-se o processo, lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Publique-se. Intimem-se. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Estrela D'oeste, 19 de maio de 2025. - ADV: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000189-17.2025.8.26.0185 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mateus dos Santos Alves - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Diante da sistemática processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 6º e 10º), para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Int. - ADV: ANA CAROLINA CLARO RODRIGUES (OAB 402597/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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