Jhones Pedrosa Oliveira
Jhones Pedrosa Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 402376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO
Nome:
JHONES PEDROSA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003958-29.2023.8.26.0053 (processo principal 1036154-50.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Maria de Lourdes Lopes - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20250625161457012096 Valor Expedido: R$ 365,09 (nominal R$ 365,09 - decisão fls. 148 - depósito fls. 157 - dados fls. 143) Como consultar o comprovante de resgate no Banco do Brasil: Acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Preencha os campos obrigatórios: Tipo de Pessoa: selecione "Física" ou "Jurídica" CPF/CNPJ do Beneficiário: informar o CPF do titular da conta de destino. Em alguns casos, é possível realizar a consultautilizando o CPF do beneficiário. Conta judicial: disponível no comprovante de depósito Período do resgate: o período não deve ser superior a 30 dias Depois, clique no botão Continuar. Em seguida, escolha o nº do mandado correspondente e clique em Continuar. Após, clique em Crédito em Conta BB e novamente em Continuar. - ADV: ROBERTO RODRIGUES ARRAIOL FILHO (OAB 338945/SP), FERNANDO HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 328396/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005341-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: ANTONIA ROSENA PEDROSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JHONES PEDROSA OLIVEIRA - SP402376-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005341-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: ANTONIA ROSENA PEDROSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JHONES PEDROSA OLIVEIRA - SP402376-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Rosena Pedrosa da Silva contra decisão que indeferiu a tutela nos autos n. 5003899-55.2025.4.03.6100. A parte agravante solicita o efeito suspensivo para obstar a realização dos leilões designados para os dias 12/03/2025 e 19/03/2025. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005341-23.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: ANTONIA ROSENA PEDROSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JHONES PEDROSA OLIVEIRA - SP402376-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal David Dantas (Relator): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Rosena Pedrosa da Silva contra decisão que indeferiu a tutela nos autos n. 5003899-55.2025.4.03.6100. A parte agravante solicita o efeito suspensivo para obstar a realização dos leilões designados para os dias 12/03/2025 e 19/03/2025. É o relatório. DECIDO. Reporta a parte agravante ter celebrado junto a Caixa Econômica Federal, ora agravada, em 23/12/2019, o “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS” para aquisição do imóvel situado na Rua Pires de Campos, nº 268, apto 610, Alto da Mooca, São Paulo/SP. Argumenta que o procedimento expropriatório é regido pela Lei nº. 9.514/97 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI), que atua no sentido de inviabilizar o direito à moradia, uma vez que determina a retirada da habitação do cidadão, por ato do próprio agente financeiro, em flagrante afronta aos direitos constitucionais. Devido aos problemas financeiros enfrentados, deixou de adimplir algumas parcelas e isto gerou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré, anotada em 23/12/2024, devidamente registrada na matrícula do imóvel Av. 04 (id 316745650). No caso em tela, a parte agravante sustenta que não foi aberta a possibilidade para negociação e que a consolidação e o leilão foram designados para os dias 12/03 e 19/03/2025 sem a prévia notificação. De início, não restam evidentes as irregularidades quanto à consolidação da propriedade do imóvel, haja vista a averbação, na matrícula do imóvel, para constar que o procedimento de retomada do imóvel observou a disciplina do artigo 26 da Lei n. 9.514/97 em face do devedor, ora agravante. Saliente-se que o pedido de suspensão deve ser fundamentado, além de ser comprovada a irregularidade apontada. Por outro lado, a mera intenção do devedor de purgar a mora não é apta à suspensão da consolidação da propriedade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9.514/97. LEI 13.465/17. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, o contratante (devedor/fiduciante), transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Na alienação fiduciária, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a obrigação pelo fiduciante, bem como respeitados os procedimentos legais, ocorrerá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e posterior leilão público para a alienação do imóvel. 2. No caso em tela, a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi averbada na matrícula do imóvel em 23.12.2022 (Id 285364492, p. 4 dos autos originais), ou seja, após a vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, permitindo ao mutuário o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 3. Não constam nos autos informações de que a parte tenha tentado realizar depósitos em juízo ou efetuado diretamente o pagamento das parcelas em atraso à instituição financeira, demonstrando sua intenção na continuidade do contrato. Devem ser afastadas, portanto, as alegadas nulidades dos procedimentos previstos pela Lei nº 9.514/97. Precedentes deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento não provido.” (TRF3, AI 5014100-44.2023.4.03.0000, Rel Des. Federal Nelton dos Santos, Primeira Turma, j. em 15/09/2023 ). Por outro lado, são discutíveis o desconhecimento a respeito dos leilões e os prejuízos da alegada ausência de notificação, haja vista a proposição da demanda 5003899-55.2025.4.03.6100, antes da data dos leilões (em 12/03/2025 e 19/03/2025), justamente para impugnar a ocorrência do mesmo. Deve ser acrescido que o autor teve tempo hábil para o exercício do direito de preferência, cujo prazo se estende até a data de realização do 2º leilão. Sobre o tema, veja-se a seguinte jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. LEILÃO. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. I - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. Alegação de falta de intimação para purgação da mora que não se confirma. II - Exigência, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões. Hipótese dos autos em que a parte agravante interpôs o presente recurso anteriormente à data de realização dos leilões, demonstrando possuir ciência inequívoca acerca das datas dos leilões, não se vislumbrando qualquer prejuízo apto à anulação do procedimento de execução extrajudicial, eis que atingida a finalidade da norma para garantia do direito de preferência do devedor. Inteligência dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. III - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. IV - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes da Corte. V – Requisito de probabilidade do direito ausente no caso. VI - Recurso desprovido. (TRF3, AI 5013942-28.20219.4.03.0000, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Peixoto Jr, j. 01/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. - Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações. - Resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Ademais, o ajuizamento da ação dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Agravo de instrumento desprovido” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029134-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024) No caso em apreço, a parte agravante noticia que possui interesse em liquidar a mora, porém a atual jurisprudência acena no sentido de que, em virtude do advento das alterações introduzidas pela Lei n. 13.465/2017 à Lei n. 9.514/1997, a purgação da mora é viável apenas até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Após essa data, ao devedor fiduciante cabe apenas o direito de preferência a ser exercido para aquisição do imóvel. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. (....) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, ‘com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário’, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: ‘i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997’ (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97. - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários, sendo assegurado ao devedor o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. - Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B da Lei n.º 9.514/1997). - No caso, o contrato entre os agravantes e a CEF foi celebrado em 19/07/19 e a consolidação da propriedade se deu em 22/02/22 (ID 304157687; ID 304306021), ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que permite ao mutuário devedor apenas exercer direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo constatação de nulidades no procedimento administrativo de consolidação da propriedade e expropriação. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5029445-50.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, j. 14.03.2024). Nesse contexto, tendo em vista a celebração do contrato em 23/12/2019, durante a vigência da Lei n. 13.465/2017, a medida requerida revela-se indevida. Nesse ensejo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, conclusos para julgamento. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005341-23.2025.4.03.0000 Requerente: ANTONIA ROSENA PEDROSA DA SILVA Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: Direito civil e processual civil. Contrato habitacional. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Leilão extrajudicial. Inexistência de vício no procedimento. Direito de preferência após consolidação. Inviabilidade de purgação da mora. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela em ação ajuizada para impedir a realização de leilões de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão Verifica-se se é cabível a suspensão dos leilões designados após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, sob o argumento de ausência de notificação e intenção de purgar a mora. III. Razões de decidir A consolidação da propriedade ocorreu em 23/12/2024, com averbação regular na matrícula do imóvel, inexistindo comprovação de vício formal no procedimento de execução extrajudicial (Lei nº 9.514/97, art. 26). A jurisprudência majoritária, à luz da Lei nº 13.465/2017, estabelece que a purgação da mora é possível apenas até a data da consolidação da propriedade, sendo assegurado, após esse momento, apenas o exercício do direito de preferência até o segundo leilão. A agravante ajuizou ação anteriormente às datas dos leilões, o que demonstra ciência inequívoca dos atos, afastando eventual alegação de prejuízo. A mera alegação de intenção de purgar a mora, sem o efetivo pagamento ou depósito das parcelas vencidas, não é suficiente para a suspensão dos atos de expropriação. Ausente a probabilidade do direito invocado, não se justifica o deferimento da medida liminar. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A purgação da mora em contratos regidos pela Lei nº 9.514/97 é admitida até a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. 2. Após a consolidação, subsiste apenas o direito de preferência para aquisição do bem, conforme § 2º-B do art. 27 da referida Lei. 3. A ausência de vício formal no procedimento e o conhecimento prévio da data dos leilões afastam a possibilidade de suspensão judicial dos atos expropriatórios.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-B; CPC/2015, art. 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; TRF3, AI 5029445-50.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Morimoto Junior, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001618-28.2024.8.26.0296 (processo principal 1003129-20.2019.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Wm Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda - - Wagner Lima - - Márcia Micheletto Lima - - Gustavo Micheletto Lima - - Aglis Roberta Alves da Fonseca Silva Lima - - Izabella Micheletto Lima - - Guilherme Micheletto Lima - - Ggi Administração de Bens Ltda - - Conscinco Brasil Construções Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual as partes divergem quanto a base de cálculos a ser utilizada para a incidência dos 10%, fixados em sentença, na qual constou; "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no porcentual de 50% cada, além do pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no patamar de 10% do proveito econômico" (sic - fls. Assim, ao que se verifica as partes estão se baseando em cálculos incorretos, pois a decisão fixou honorários sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a diferença do valor exigido inicialmente e sobre o efetivamente devido e não sobre todo o valor apurado, como se fez constar por ambos (R$4.006.286,07 - R$3.685.362,86 = R$320.923,21 X 10% = R$32.092,32). Nesse entendimento o valor da verba honorária deve ser recalculado, pois apurado em interpretação equivocada no presente cumprimento provisório, sendo a base a ser corrigida e o valor líquido a ser executado o de R$32.092,32. Nesse entendimento, acolho a impugnação, porém por flagrante erro de cálculo e determino que o exequente apresente novo demonstrativo. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044056-12.2023.8.26.0100 (processo principal 1133940-06.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Ducoco Alimentos S.a. - - Agrico Plantio S.a e outros - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis de matrículas nº 930 e 931 do CRI de Itarema/CE de propriedade da empresa executada AGRICOLA PLANTIO S/A. Fica o executado proprietário nomeado como depositário do bem, independentemente de outra formalidade, dele não podendo abrir mão sem expressa autorização do Juízo, sob as penas da lei. Valor atualizado da dívida: R$ 628.083,95 (fls. 461). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, a ser protocolado pelo sistema ONR (ARISP) em observância aos dados indicados às fls. 460. Registre-se que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhamento direto junto ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências formuladas. À míngua de representação judicial nos autos, em 5 dias, providencie o exequente a intimação pessoal do executado acerca da penhora e da nomeação como depositário para eventual impugnação no prazo legal. Nos termos do art. 842 do CPC, deve o exequente, se o caso, qualificar a cônjuge e promover a intimação pessoal, a menos que o regime seja o da separação total de bens. Ainda, caso hava condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, devendo ser promovida sua intimação pessoal. Detentores de garantia real deverão ser intimados. Caso existam, informe o exequente, em 5 dias. Após a efetivação da medida (lavratura do termo de penhora pelo ARISP), dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ocasião em que deverá carrear aos autos cópia atualizada da matrícula e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA MARIA QUINTAO DA SILVA; ELIO ROCHA DE OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB; Interessado(a)s - BALBINO E GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). José Marcos Vieira Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA em 27/06/2025 Adv - ANSELMO MEIRELES DE LIMA AYELLO, ANSELMO MEIRELES DE LIMA AYELLO, BRUNA CORREA FONSECA, BRUNA CORREA FONSECA, FLÁVIO CARDOSO, FLÁVIO CARDOSO, JHONES PEDROSA OLIVEIRA, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, SÉRGIO SCHMIDT, SÉRGIO SCHMIDT.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001329-48.2021.8.26.0572 (processo principal 1001518-43.2020.8.26.0572) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - M.B.C.R.P.A. e outro - M.T.B.M. - D.A.S.B.B. - - D.A.I. - Fls. 576: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o auto de avaliação de fls. 570. Faculto igual prazo às demais partes. Após, remetam-se os autos à conclusão para deliberação acerca do peticionado às fls. 574/575. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ADRIANA HELLERING SPIEWAK (OAB 305928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097586-50.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Swr Informática Ltda. - - Cs9 Serviço de Consultoria e Informática Ltda - - Dibute Software Ltda - - Globeinbra Llc - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Nota cartorária à Administradora Judicial: Ofício de fls. 11.212 disponível para encaminhamento à repartição competente. Deve o interessado demonstrar, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o protocolo do documento junto ao destinatário. - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), LEONARDO MENDONÇA MARQUES (OAB 17528/DF), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), PEDRO HENRIQUE STUDART DE OLIVEIRA (OAB 316902/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), JOSE ANTONIO LINS DE OLIVEIRA (OAB 450188/SP), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 48064/RS), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 54558PR), RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB 47282/PR), JEOVANA ALVES CORREIA (OAB 62052/DF), AURILO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 29863/PE), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 65359/RS), ISADORA GEISSLER (OAB 96821/RS), GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (OAB 42351/PR), ANDRÉ FELIPE DURDYN (OAB 41300/PR), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), JOSÉ LUCIO GLOMB (OAB 6838/PR), LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES (OAB 51069/DF), GISELE MATIAS ATAIDE (OAB 425542/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 414294/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/SP), GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE (OAB 32351/GO), BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB 43026/RS), ADAUTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 103787/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 32172/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), JULIO CEZAR PUDIESI (OAB 240377/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (OAB 181298/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), DENISE HADDAD GOSSON JORGE (OAB 144946/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA (OAB 116331/SP), NIVALDO ROQUE (OAB 110860/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), FRANCISCO TORRES (OAB 45155/PR), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097586-50.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Swr Informática Ltda. - - Cs9 Serviço de Consultoria e Informática Ltda - - Dibute Software Ltda - - Globeinbra Llc - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Nota de cartório a Condomínio do Edifício Via Capital: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Cintia Molinari Stedile (OAB 48064/RS). - ADV: CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), FABIANA APARECIDA FERNANDES (OAB 119095MG), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), LEONARDO MENDONÇA MARQUES (OAB 17528/DF), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), PEDRO HENRIQUE STUDART DE OLIVEIRA (OAB 316902/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), EGIDIO JORGE GIACOIA JUNIOR (OAB 314794/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), JOSE ANTONIO LINS DE OLIVEIRA (OAB 450188/SP), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 48064/RS), CINTIA MOLINARI STEDILE (OAB 54558PR), RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB 47282/PR), JEOVANA ALVES CORREIA (OAB 62052/DF), AURILO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 29863/PE), GRACIELA JUSTO EVALDT (OAB 65359/RS), ISADORA GEISSLER (OAB 96821/RS), GUILHERME SEITI SUGUIMATSU (OAB 42351/PR), ANDRÉ FELIPE DURDYN (OAB 41300/PR), AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), PEDRO LUIS CORREA OSÓRIO (OAB 15540/RS), JOSÉ LUCIO GLOMB (OAB 6838/PR), LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES (OAB 51069/DF), GISELE MATIAS ATAIDE (OAB 425542/SP), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 414294/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/SP), GUILHERME SÉRGIO PIRES DE RESENDE (OAB 32351/GO), BENÔNI CANELLAS ROSSI (OAB 43026/RS), ADAUTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 103787/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 32172/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), DENISE RODRIGUES (OAB 251214/SP), JULIO CEZAR PUDIESI (OAB 240377/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA (OAB 182584/SP), CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (OAB 181298/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP), KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI (OAB 165842/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), DENISE HADDAD GOSSON JORGE (OAB 144946/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), VALTER SILVERIO PEREIRA (OAB 116331/SP), NIVALDO ROQUE (OAB 110860/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), FRANCISCO TORRES (OAB 45155/PR), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), VALDELINA PEREIRA DUARTE CORRÊA (OAB 309009/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP)
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