Viviane Rocha Dos Santos

Viviane Rocha Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 402011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Rocha Dos Santos possui 118 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJMS, TRT2, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJPE
Nome: VIVIANE ROCHA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026979-32.2019.8.26.0002 (processo principal 1025222-54.2017.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - R.D.L. - - F.P.A.G. - R.Q.R. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 1112/1113; e fls. 1116: Vista dos autos à contraparte para manifestar-se, em 15 dias, sobre o conteúdo da petição retro e/ou juntada aos autos de documentos novos, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Nada Mais - ADV: ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), VANICLÉIA BEZERRA SALES MAGALHÃES (OAB 382431/SP), CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), MAYNE ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), JOÃO CÉSAR CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP), FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043808-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Maria Solange de Oliveira - Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos Em Transportes de S.paulo - Sp - - Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Arquivem-se os autos como já havia sido determinado, salientando que as partes poderão oportunamente provocar eventual medida necessária. Intimem-se. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), MARCELO SARAIVA (OAB 372198/SP), JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO (OAB 260693/SP), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0939241-89.1996.8.26.0100 (583.00.1996.939241) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Comabem Alimentação Ltda - Eron Alves de Oliveira - Caixa Seguros S/A - - Banco Lavra S/A - - Claudia Sinhorigno - - Andorinha Supermecado Ltda - - Vaz Estacionamentos e outros - Casas do Óleo - - Anderson de Andrade Caldas e outros - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - ME - Pro Food Comércio de Alimentos e outros - Estylo Forte Indústria e Comércio Ltda e outros - KYN Comércio Varejista e Atacadista Ltda. e outros - Marina Petrella Andraus - - Alexandre Dantas Fronzaglia - - Caixa Seguradora S/A e outros - Dass Construtora e Incorporadora Ltda - - Luiz Fernando Fernandes Lopes - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - PEDRO ARAUJO NETO e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Maxxin Empreendimentos Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 11296/11305: último pronunciamento judicial, que (i) com relação à arrematação do imóvel de matrícula n.º 10.215 (13° CRI/SP), intimou o arrematante Pedro Araújo Neto para, em 10 dias, manifestar-se sobre a manutenção do seu último lance, no valor de R$ 2.301.000,00, ciente de que a desistência implicaria sanções; (ii) quanto à arrematação do imóvel de matrícula n.º 3.858 (7° CRI/SP), acolheu o pedido de desistência da arrematante Baruch Empreendimentos Imobiliários Ltda. e declarou inválida a arrematação, determinando ao leiloeiro a devolução da comissão e a apresentação de novo edital; (iii) homologou a arrematação dos imóveis de matrículas n.º 25.928 e 25.929 (CRI de Angra dos Reis/RJ) em favor de Luiz Fernando Fernandes Lopes e determinou a expedição da carta de arrematação; (iv) indeferiu a expedição de ofícios para baixa de indisponibilidades sobre os imóveis de Angra dos Reis/RJ; (v) determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Angra dos Reis/RJ para que os débitos de IPTU anteriores à arrematação sejam cobrados da Massa Falida; (vi) indeferiu o pedido da Caixa Seguradora S.A. de majoração de seu crédito; (vii) homologou o Quadro Geral de Credores de fls. 10.024/10.149; e (viii) determinou à síndica a elaboração de conta de liquidação/rateio parcial no prazo de 15 dias. 2. Leilão do imóvel de matrícula n° 8.917 (Poá/SP) - Preço vil e conduta da impugnante 2.1. O leiloeiro informou o resultado do novo leilão do imóvel, arrematado em 10/04/2025 pela mesma licitante anterior, Maxxin Empreendimentos Ltda., pelo valor de R$ 4.801.000,00, correspondente a 6% da avaliação. Destacou que a empresa DASS Construtora e Incorporadora Ltda., que impugnou o leilão anterior, não ofertou lances, apesar de estar habilitada (fls. 11352/11353). A Síndica manifestou-se sobre o resultado do leilão. Recordou que o primeiro certame foi invalidado por decisão judicial (fls. 11.093/11.096) após impugnação da DASS Construtora, que alegou restrição à sua participação. Informou que a DASS, mesmo habilitada no novo leilão, não apresentou lance, e que a nova arrematação pela Maxxin Empreendimentos foi de R$ 4.801.000,00 (6% da avaliação), valor muito inferior ao lance anterior de R$ 16.600.000,00. Diante disso, pugnou pela condenação da DASS por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 903, § 6º, do CPC), com multa de 5% sobre o valor atualizado do bem, ou, subsidiariamente, por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), em 9% do valor da causa, por ter frustrado o certame anterior sem benefício à massa. Opinou pelo não acolhimento do lance atual por ser vil e prejudicial aos credores, sugerindo que a arrematante Maxxin seja intimada a complementar o valor para R$ 16.600.000,00. Em caso de recusa, requereu a realização de nova tentativa de alienação com lance mínimo fixado neste último valor (fls. 11360/11365). A Caixa Seguradora S.A. impugnou a arrematação, alegando que o valor de R$ 4.801.000,00, correspondente a 6% da avaliação, configura preço vil, nos termos do art. 891 do CPC. Sustentou que a homologação causaria prejuízos irreparáveis à massa falida, por se tratar do único ativo de valor expressivo, violando o princípio da maximização do ativo. Requereu a invalidação da arrematação e a realização de novo leilão (fls. 11378/11380). A Síndica noticiou o julgamento do agravo de instrumento n.º 2014660-91.2025.8.26.0000, interposto pela DASS Construtora, informando que o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que previa a possibilidade de condenação por litigância de má-fé caso não oferecesse lance superior ao do primeiro colocado no leilão invalidado (fls. 11390/11391, 11461/11462). Em petição, a DASS Construtora e Incorporadora Ltda. defendeu-se do pedido de sanção. Alegou que a impugnação ao primeiro leilão foi legítima e acolhida pelo juízo, baseada em vício de ordem pública (cerceamento à ampla participação), o que não exige demonstração de prejuízo ou intenção de lance. Argumentou que a condição para o segundo leilão mudou substancialmente com a inclusão, no novo edital (fls. 11109-11112), da informação sobre a existência de uma Ação de Usucapião (nº 0001099-31.2010.8.26.0462) sobre parte do imóvel, ônus grave que estava omitido no primeiro edital. Sustentou que essa nova informação, que a Síndica só tomou conhecimento após o primeiro leilão, tornou o negócio inviável e justifica a ausência de lances e o valor final inferior, não havendo que se falar em má-fé. Afirmou que a eventual procedência da usucapião garantiria aos coproprietários valor baseado na avaliação, tornando a arrematação por preço vil ainda mais prejudicial à massa. Repudiou os pedidos de condenação, requerendo que os argumentos e o vício de omissão do primeiro edital sejam considerados para afastar qualquer sanção (fls. 11471/11484). Juntou-se cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro (processo n° 1167532-36.2024.8.26.0100) movidos pelos autores da ação de usucapião. A sentença julgou os embargos improcedentes, com resolução de mérito, por entender que (i) os imóveis são distintos, não havendo sobreposição de áreas; (ii) ainda que houvesse, o direito real da Massa Falida, devidamente registrado na matrícula, prevaleceria sobre o direito pessoal dos embargantes, cujo título não foi registrado; e (iii) não se verificou posse com animus domini pelos embargantes. Determinou-se o traslado de cópia da sentença para os autos da falência (fls. 11513, 11514/11519). A Maxxin Empreendimentos Ltda. peticionou reiterando o pedido de devolução do valor ofertado como sinal na primeira arrematação, que foi invalidada (fls. 11508). O Ministério Público manifestou-se ciente do resultado do leilão e concordou com o entendimento da Síndica de não acolher o lance da Maxxin Empreendimentos sem complementação, apoiando a realização de novo certame se necessário. No tocante à conduta da DASS Construtora, o MP opinou pela aplicação da reprimenda pugnada pela Síndica, por considerar que a empresa movimentou a máquina judiciária de modo imprudente (fls. 11416/11417). Em nova manifestação, ciente da petição da DASS, o MP observou que o recurso da empresa foi denegado pelo TJSP, mas que o acórdão ainda não havia transitado em julgado, requerendo que o síndico fosse instado a se manifestar sobre a defesa apresentada (fls. 11525/11526). 2.2. Aprofundando a análise dos eventos que sucederam a anulação do primeiro leilão do imóvel de matrícula n.º 8.917 (Poá/SP), passa-se à deliberação sobre a conduta da impugnante DASS Construtora e Incorporadora Ltda. e sobre o destino da arrematação atual. De início, fixa-se a premissa de que o direito de petição e de impugnação aos atos processuais é garantia constitucional e pilar do devido processo legal. Contudo, seu exercício não é absoluto e irrestrito, encontrando limites nos deveres de lealdade e boa-fé processual que vinculam todas as partes, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil (CPC). O comportamento processual que extrapola o exercício regular de um direito e adentra a esfera do abuso, causando prejuízo injustificado ao processo e às demais partes, atrai a incidência de sanções. No caso concreto, a empresa DASS Construtora exerceu seu direito ao impugnar o primeiro certame, obtendo a anulação de uma arrematação que alcançara o valor de R$ 16.600.000,00 (conforme fls. 10.922/10.923). Ocorre que, designada nova hasta, a impugnante, embora devidamente habilitada, absteve-se de ofertar qualquer lance, conforme noticiado pelo leiloeiro (fls. 11352/11353). A consequência direta de sua conduta foi a realização de uma nova arrematação por valor manifestamente inferior (R$ 4.801.000,00), o que representa um prejuízo direto e vultoso à coletividade de credores, não só pelo valor perdido, mas, também, pela prolongação da morosidade no recebimento dos créditos, mesmo estando credores aguardando há décadas pela satisfação de seus créditos. Em sua defesa (fls. 11471/11484), a DASS alega que as condições do segundo leilão foram substancialmente alteradas pela inclusão, no novo edital, de informação sobre a existência de uma Ação de Usucapião (processo nº 0001099-31.2010.8.26.0462), ônus que, segundo ela, justificaria sua inação e a queda no valor do bem. A justificativa, contudo, não se sustenta. Primeiramente, a existência de uma ação judicial sobre um imóvel é, por natureza, informação pública, acessível a qualquer interessado diligente, não se tratando de um fato oculto que inviabilizaria por completo a análise de risco prévia. Mais contundente, porém, é o fato de que o argumento central da defesa ruiu por completo. Conforme cópia da sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1167532-36.2024.8.26.0100, juntada a estes autos (fls. 11514/11519), restou judicialmente reconhecido que o imóvel objeto da Ação de Usucapião e o imóvel arrecadado na falência são áreas distintas, não havendo sobreposição. Ou seja, o "ônus" que a DASS alega ter inviabilizado sua participação no segundo certame, na realidade, não afeta a propriedade da Massa Falida. Dessa forma, a conduta da impugnante amolda-se perfeitamente à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 903, § 6º, do CPC, que considera como tal "a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante". Ainda que seu objetivo não fosse a desistência, mas a anulação do ato, o resultado prático foi o mesmo: a invalidação de um ato expropriatório válido e vantajoso para a massa, seguida de uma inércia que se revelou danosa. Trata-se, igualmente, de litigância de má-fé, por proceder de modo temerário em incidente processual, causando prejuízo manifesto (art. 80, V, do CPC). Acolho, portanto, as manifestações da Síndica (fls. 11360/11365) e do Ministério Público (fls. 11416/11417) para condenar a empresa DASS Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do lance invalidado (R$ 16.600.000,00), a ser revertida em favor da Massa Falida. Intime-se a condenada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a quantia, sob pena de execução. Quanto ao lance atual de R$ 4.801.000,00, ofertado pela Maxxin Empreendimentos Ltda., é evidente que representa preço vil e não atende aos interesses da falência, especialmente quando comparado ao potencial de alienação já demonstrado. Contudo, em prestígio à celeridade e à economia processual, e considerando que a arrematante é a mesma que ofertou o lance anterior, intime-se a empresa Maxxin Empreendimentos Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita complementar o valor do lance para que corresponda ao montante anterior de R$ 16.600.000,00, o qual será considerado o preço mínimo para a homologação. Caso positivo, o valor do sinal anteriormente depositado e ainda não levantado poderá ser aproveitado para compor o pagamento. No silêncio ou em caso de recusa, fica desde já indeferida a homologação. Nesta última hipótese, intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, confira o formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) juntado com a petição de fl. 11508, e, não havendo insurgência, cumpra o Cartório a devolução do sinal à Maxxin Empreendimentos (expedição do MLE), devendo a Síndica, em seguida, requerer/providenciar o necessário para a realização de um terceiro leilão, observando o valor mínimo ora fixado. 3. Arrematação do imóvel de matrícula n° 10.215 (13º CRI/SP) 3.1. Em atendimento à decisão de fls. 11296/11305, o arrematante Pedro Araújo Neto manifestou interesse na manutenção do bem arrematado pelo valor de R$ 2.301.000,00. Juntou guia de depósito judicial referente às diferenças de valores da entrada e das três primeiras parcelas, e informou que a diferença da comissão do leiloeiro seria paga diretamente a este (fls. 11341/11342). Posteriormente, juntou comprovante de pagamento da 4ª parcela (fls. 11392), da 5ª parcela (fls. 11458) e da 6ª parcela (fls. 11505), reiterando o pedido de expedição da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse. A Síndica, ciente da manifestação e do adimplemento das obrigações pelo arrematante, opinou pelo acolhimento do pedido e pela homologação da arrematação em favor do Sr. Pedro Araújo Neto (fls. 11373/11376). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a confirmação do lance pelo licitante Pedro Araújo Neto, reiterando seu parecer anterior pela homologação da arrematação pelo valor superior de R$ 2.301.000,00 (fls. 11416/11417). Posteriormente, reportou-se a esta manifestação (fls. 11525/11526). 3.2. Verifica-se que o arrematante Pedro Araújo Neto, intimado a se manifestar sobre a manutenção de seu lance de R$ 2.301.000,00 pelo imóvel de matrícula nº 10.215, não apenas confirmou seu interesse como demonstrou sua boa-fé ao depositar as diferenças de valores referentes à entrada e às parcelas já vencidas (fls. 11341/11342), continuando, ademais, a adimplir pontualmente as parcelas vincendas (fls. 11392, 11458, 11505). A Síndica (fls. 11373/11376) e o Ministério Público (fls. 11416/11417) manifestaram-se favoravelmente à homologação da arrematação, inexistindo qualquer impugnação. Nesse diapasão, preenchidos os requisitos legais e sendo a proposta vantajosa para a Massa Falida, homologo a arrematação do imóvel de matrícula n.º 10.215, do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor de R$ 2.301.000,00 (dois milhões, trezentos e um mil reais), em favor de Pedro Araujo Neto, valendo a presente decisão como assinatura do auto de arrematação Expeça-se a respectiva carta de arrematação, fazendo constar a existência de hipoteca judiciária sobre o próprio bem como garantia do pagamento do saldo remanescente, a qual será baixada somente após a quitação integral das 30 (trinta) parcelas, bem como o correspondente mandado de imissão na posse, após o recolhimento das despesas necessárias para tanto. Deverá a Síndica continuar a fiscalizar o adimplemento das parcelas vincendas, noticiando prontamente nos autos eventual inadimplemento para as providências cabíveis. 4. Leilão do imóvel de matrícula n° 3.858 (7º CRI/SP) 4.1. Em cumprimento à decisão que invalidou a arrematação anterior (fls. 11296/11305), o leiloeiro apresentou o novo edital de leilão do imóvel (fls. 11352/11353). Contudo, a serventia certificou que deixou de expedir o edital pois as datas designadas não cumpriam o prazo legal de 20 dias de antecedência. O leiloeiro foi intimado por e-mail para apresentar novas datas (fls. 11359). Em resposta, o leiloeiro apresentou novo edital com datas corrigidas (fls. 11366/11367), que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, designando as praças com início em 12/06/2025, 16/06/2025 e 01/07/2025 (fls. 11398/11401, 11485/11488). O Ministério Público tomou ciência da publicação do edital e aguarda a sua realização (fls. 11416/11417, 11525/11526). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados. Aguarde-se a realização da hasta pública. 5. Apresentação da conta de liquidação/rateio 5.1. A Síndica, em atenção à determinação para apresentar a conta de liquidação/rateio no prazo de 15 dias, ponderou que ainda não houve definição sobre a alienação do imóvel de Poá (matrícula n.º 8.917), cujo desfecho pode acrescer um valor relevante ao ativo da massa. Considerando também outros imóveis em processo de alienação, submeteu à apreciação judicial a possibilidade de postergar a apresentação da conta até a definição dos leilões em curso, visando a eficiência na realização do ativo e o melhor atendimento aos credores (fls. 11373/11376). O Ministério Público manifestou-se favorável à dilação do prazo para a apresentação da conta de liquidação, concordando com as ponderações da sindicância (fls. 11416/11417, 11525/11526). 5.2. Defiro o pedido da Síndica, por ser viável ao trâmite da falência, evitando tumulto processual. A conta de liquidação será realizada após definição sobre o leilão do imóvel de de Poá (matrícula n.º 8.917) (item 2) e realização sobre o leilão do imóvel de matrícula n° 3.858 (7º CRI/SP) (item 4). 6. Arrematação dos imóveis de Angra dos Reis/RJ (Matrículas n° 25.928 e 25.929) 6.1. A serventia judicial publicou ato ordinatório para que o arrematante, Luiz Fernando Fernandes Lopes, providenciasse o recolhimento das custas para expedição das cartas de arrematação (fls. 11377). O arrematante peticionou informando o recolhimento das custas devidas (fls. 11383). A serventia certificou o pagamento e remeteu os autos para a expedição das cartas (fls. 11420). A Carta de Arrematação foi expedida e assinada (fls. 11510/11511), e o interessado foi cientificado (fls. 11512). O arrematante peticionou novamente, requerendo a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis para que informe os débitos de IPTU dos imóveis e indique uma conta judicial para a transferência dos valores (fls. 11457). Em nova petição, reiterou os pedidos formulados às fls. 11.126 e 11.457, afirmando que não consegue efetuar o registro das Cartas de Arrematação sem o deferimento do requerido (fls. 11527). 6.2. A decisão anterior (item 5.4) oficiou à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis informando que os débitos de IPTU referentes aos imóveis de matrículas nº 25.928 e 25.929 do CRI de Angra dos Reis/RJ, cujos fatos geradores sejam anteriores à homologação do auto de arrematação, devem ser cobrados exclusivamente em face da Massa Falida de Comabem Alimentação Ltda., e não do arrematante Luiz Fernando Fernandes Lopes. Sem prejuízo, nos termos do art. 6º do CPC, oficie-se novamente à Prefeitura de Angra dos Reis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe diretamente ao arrematante o valor do débito de IPTU com fato(s) gerador(es) posterior(es) à homologação da arrematação, bem como os meios disponíveis para adimplemento. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao arrematante 7. Respostas de ofícios 7.1. O banco Itaú Unibanco, em resposta a ofício, informou não ter localizado relacionamento ou valores bloqueados para os envolvidos (fls. 11311/11313). O Banco Santander também respondeu, informando que o ofício não estava endereçado à instituição e que as ordens judiciais de pesquisa e bloqueio devem ser realizadas via SISBAJUD (fls. 11490/11493). 7.2. Ciência à Síndica. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao Ministério Público e, então, conclusos. - ADV: WADIH HELU (OAB 8273/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JOSÉ ROBERTO DE BARROS MAGALHÃES (OAB 97256/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DARWIN ANTONIO DOMINGUES (OAB 23843/SP), JOSE LUIZ DE ALMEIDA NOGUEIRA CHAVES JUNIOR (OAB 18321/SP), ADRIANA FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 115727/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), DANIEL ZERBINI GUIMARAES (OAB 325251/SP), MARIA CELINA TRAVASSOS AZEVEDO (OAB 40518/RJ), ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB 53625/MG), JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB 33576/RS), GILBERTO CHAVES RAMOS (OAB 70507/RJ), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB 212933/RJ), ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS (OAB 493824/SP), MARIA CORINA TONIOLO (OAB 82451/SP), CRISTINA PANICO DE ARAUJO LOPES (OAB 132645/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP), ALFREDO RAHAL (OAB 124884/SP), JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), LENI MALDONADO LUCAS (OAB 127603/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), DANIELLE ALVIM COSTA MEIRELLES (OAB 131793/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 131942/SP), CILENE REBELO NOGUEIRA (OAB 132425/SP), PAULO HENRIQUE THOMAZ (OAB 122214/SP), MARIA LUIZA MOIA (OAB 133769/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), REGINA RIBEIRO (OAB 139339/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), RUBENS SIMOES (OAB 149687/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 197401/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), SERGIO AQUIRA WATANABE (OAB 104535/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB 105119/SP), RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), RODOLFO FUNCIA SIMÕES (OAB 106682/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), ADOLFO MAMORU NISHIYAMA (OAB 114014/SP), MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA (OAB 114338/SP), ROSEMEIRE SOLIDADE DA SILVA MATHEUS (OAB 114344/SP), REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP), ROSANA MARIA SANZER KALIL (OAB 115134/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP), JOSE JANUARIO DE MAGALHAES FILHO (OAB 12175/SP), CLAUDIO CEZAR ALVES (OAB 122069/SP), ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI (OAB 113910/SP), MARCIA DE OLIVEIRA ARAUJO E SILVA (OAB 89549/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), ANTONIO FERNANDO DA SILVEIRA (OAB 80493/SP), LUCIA LACERDA (OAB 81137/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), CARMEN CRISTINA CARDOSO ANDRAUS (OAB 82384/SP), ANTONIO CARLOS LUZ (OAB 84232/SP), EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO (OAB 84243/SP), EDUARDO SILVERIO (OAB 85511/SP), VALDEK MENEGHIN SILVA (OAB 78530/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), SANDRO LÍVIO SEGNINI (OAB 258587/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 237767/SP), DECIO RAFAEL DOS SANTOS (OAB 27909/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 28410/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), ANTONIO DECIO BATISTA (OAB 36477/SP), FERNANDO GUIMARAES GARRIDO (OAB 39343/SP), TERESA CRISTINA DE SOUZA IANNI (OAB 69242/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), NELSON SOUZA (OAB 49483/SP), APOLONIO BENEDITO DE CARVALHO (OAB 56081/SP), MARCOS HIYOSHI KUBO (OAB 57765/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), IRINEU FERNANDO DE CASTRO RAMOS (OAB 61828/SP), LUIZ CARLOS PRADO (OAB 62228/SP), MARIA THEREZA ALMADA E BARBOSA (OAB 64076/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195286-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nixin Ltda - Agravado: Sbs - Special Book Services Livraria e Editora Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. - Interessado: Fazenda Pública Nacional - Interessado: Fazenda Pública Municipal - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Jose Manuel Ribeiro Vicente - Interessado: Pearson Education do Brasil S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Cengage Learning Edições Ltda - Interessado: Livraria Internacional Sbs Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Macmillan do Brasil Editora Comercializadora Importadora e Distribuidora Ltda - Interessado: Banco Votorantim S/a. - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Eder Sassa Floriano - Interessado: Henrique José Branco Brazão Farinha - Interessado: Ronaldo Lerner Vinocur - Interessado: Joao Carlos de Freitas - Interessada: Maria Tereza de Matos Myre Dores Ribeiro Vicente - Interessada: Selma dos Santos Sevá - Interessado: Fazenda Pública Nacional - União Federal – Ministério da Saúde - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Manuel Ribeiro Vicente - Interessado: Person Education do Brasil Ltda - Interessado: Livraria Internacional Sbs Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA em razão de afastamento regulamentar (art. 70, §1º, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de SBS Special Book Services Livraria e Editora Ltda., em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, contra a decisão de fls. 10572/10582 dos autos de origem, copiada às fls. 27/37 deste agravo, a qual convolou a recuperação judicial em falência da SBS. Aduz a agravante, em síntese, que: i) comprovou que, ao contrário do sustentado pela administradora judicial, não havia (e não há) qualquer fundamentação legal para a convolação do pedido de recuperação judicial em falência. Na sequência, a própria administração judicial voltou atrás do seu pedido de decretação da falência, apresentando novamente plano de rateio dos valores depositados e requereu o encerramento do processo recuperacional; ii) o douto juízo a quo ignorou totalmente o fato de que os valores já depositados são suficientes para pagamento dos credores, ignorou totalmente que já havia coisa julgada deferindo o rateio dos valores depositados aos credores, e que a decretação da falência, nesse momento, seria medida mais gravosa, injusta e mais prejudicial aos credores; iii) ao contrário do que sustenta a r. decisão agravada, a consequência legal para ausência de entrega dos documentos contábeis necessários para a elaboração das contas demonstrativas mensais, os denominados RMAs, não e a convolação do pedido recuperacional em falência, mas sim a destituição dos administradores da empresa recuperanda, conforme art. 52, IV, da Lei 11.101/05; iv) a jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que, uma vez ultrapassado o biênio legal de fiscalização e cumpridas as obrigações vencidas nesse interregno, eventual inadimplemento posterior não autoriza a convolação em falência, devendo o credor interessado ajuizar ação própria, nos termos do art. 62 da LRF; v) a decretação da falência durante o processo recuperacional pela existência de débitos fiscais só é permitida quando há descumprimento pela recuperanda dos parcelamentos previstos no art. 68 da Lei 11.101/05, ou naqueles previstos na Lei de Transação Tributária. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 67/68). Ad referendum do douto Relato prevento, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. Da análise dos autos, verifica-se que a recuperação judicial da agravada foi concedida em decisão proferida em 21/10/2016 (fls. 6124). De acordo com os relatórios de cumprimento do plano de recuperação judicial durante o período bienal de 02 anos, a que alude o 61, caput, da Lei nº 11.101/05, os relatórios de fls. 6789/6801 e 7553/7573 não apontam descumprimento do PRJ pela recuperanda, o que, em tese, afasta a possibilidade de convolação de falência da recuperação judicial, com fundamento no art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. Observa-se que, durante o período de fiscalização de 02 anos, não houve notícia de descumprimento dos plano de recuperação judicial homologado pelo juízo. Dessa forma, como a notícia do descumprimento das obrigações ocorrera após o período de 02 anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, em análise sumária, parece prematura a convolação da recuperação judicial em falência. Nesse sentido, ensina MARCELO BARBOSA SACRAMONE: O encerramento do processo de recuperação judicial deverá ocorrer tão logo o período seja completado, e desde que haja a satisfação das obrigações, para permitir que a recuperanda desenvolva sua atividade regularmente. O não cumprimento das obrigações vencidas no período implicará convolação em falência, mas, desde que satisfeitas, de rigor o pronto encerramento do processo, com a redução dos custos ao devedor de suportar uma fiscalização judicial, mediante o acompanhamento do administrador judicial. O inadimplemento de obrigações vencidas após o período de dois anos da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, não permite a convolação da recuperação judicial em falência. As hipóteses de convolação em falência são taxativas e exigem interpretação restritiva diante dos efeitos gerados. Apenas o inadimplemento das prestações vencidas durante o biênio legal poderá gerar a convolação em falência (art. 73, IV, c.c. art. 61, § 112). Descumpridas obrigações vencidas apenas posteriormente ao período de dois anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, impossível assim a decretação de falência por falta de previsão legal. O processo de recuperação judicial deverá ser mesmo assim encerrado e os credores poderão, nos termos do art. 62, executar individualmente seu título executivo judicial ou mesmo requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. No mesmo prazo, intime-se a administradora judicial para manifestação. Em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos ao douto Relator prevento para julgamento. - Advs: Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Viviane Rocha dos Santos (OAB: 402011/SP) - Jorge Sato (OAB: 61199/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Ana Lucia Caldini (OAB: 133529/SP) - Selma Regina Roman Dainesi Coral (OAB: 164693/SP) - Aníbal Mauricio Fonseca de Azevedo (OAB: 305514/SP) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rafael de Carvalho Passaro (OAB: 164878/SP) - Patricia Paoliello Lamaneres Binnie (OAB: 271446/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Jose Roberto Ribeiro (OAB: 56695/SP) - Luciano Lopes Souza (OAB: 323226/SP) - Sandra Moreira da Silva (OAB: 166931/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Jorge Roberto Khauaja (OAB: 59403/RJ) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0583917-51.2000.8.26.0100 (583.00.2000.583917) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Norma Marques Zouki - - Nazira Elias Muhamad - - Raymond Assad Zouki - - Assad Muhamad - José Manuel Ribeiro Vicente - - Maria Tereza Matos Myre Dores - - Special Book Services Livraria Ltda - - Laura de Matos Myres Dores - - Manuel Maria Myre Dores - Selma dos Santos Sevá - Condomíno Edifício Tulipa - - Olivy Instalações e Comércio Ltda. - - BANCO SAFRA S/A e outros - Ciência da juntada do saldo depositado nos autos junto ao portal de custas disponível para levantamento. Os formulários devem levar em consideração o valor original disponível (Valor depositado) para levantamento, isso porque as respectivas atualizações serão lançadas de modo proporcional a cada valor solicitado. - ADV: SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), JORGE SATO (OAB 61199/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), SAMIR SAFADI (OAB 9543/SP), PERMÍNIO PINTO NETO (OAB 451447/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), JORGE ROBERTO KHAUAJA (OAB 59403/RJ), FABIO VINOCUR KOCINAS (OAB 460997/SP), RONALDO LERNER VINOCUR (OAB 23284/SP), DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), MARIA VALÉRIA PALAZZI SÁFADI (OAB 161732/SP), MÔNICA OLINDA OLIVEIRA FIGUEIRA (OAB 208504/SP), JOAO CARLOS DE FREITAS (OAB 82239/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023882-39.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ana Cristina Pascoal Lima - Ana Cristina Pascoal Lima - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e assinado. Os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
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